de 13 de abril
A Lei 6/2015, de 16 de janeiro, veio estabelecer os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público, localizados no território continental, bem como obrigações específicas de informação aos consumidores nesses postos, acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados.
A referida lei prevê ainda obrigações de informação por parte dos operadores, não apenas à ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC), sobre os montantes faturados e as respetivas quantidades de gasolina e gasóleo rodoviários simples vendidos, mas também aos consumidores. Neste particular, prevê o artigo 5.º que todos os equipamentos de abastecimento destinados à dispensa de combustível simples tenham afixada uma identificação do combustível disponibilizado, através do modelo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Adicionalmente determina-se que seja disponibilizada informação relativa a aditivação suplementar dos combustíveis, quando exista, devendo para tal ser utilizado o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Cumpre agora aprovar os modelos para a divulgação dessa informação.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, da Lei 6/2015, de 16 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria estabelece os modelos para a afixação da informação relativa ao tipo de combustível disponibilizado e à aditivação suplementar quando exista.
Artigo 2.º
Modelos
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 6/2015, de 16 de janeiro, a informação sobre o combustível disponibilizado nos equipamentos de abastecimento destinados à dispensa de combustível simples, é afixada em dístico colocado no próprio equipamento de abastecimento, de modo a ser visível por quem abasteça nessa unidade de abastecimento, obedecendo aos seguintes critérios:
a) O dístico deve conter a menção «Gasolina Simples 95» sobre o fundo de cor verde ou «Gasóleo Simples» sobre o fundo de cor preta;
b) O dístico deve ser impresso em material autocolante com a resistência adequada às condições ambientais e às limpezas normais aplicadas a estes equipamentos;
c) O dístico deve obedecer à forma, dimensão e tipo de letra idêntico ao dos dísticos identificadores dos demais combustíveis disponibilizados na mesma unidade de abastecimento;
d) A orientação da informação disponibilizada no dístico deverá ser coerente com a orientação utilizada nos dísticos identificadores dos demais combustíveis disponibilizados na mesma unidade de abastecimento.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei 6/2015, de 16 de janeiro, a informação sobre a aditivação suplementar de combustíveis é afixada em cada ilha destinada à dispensa de combustível, de modo a ser visível por quem abasteça nas unidades de abastecimento incluídas nessa ilha, conforme o modelo constante do Anexo à presente portaria.
3 - O disposto no presente artigo é revisto, de acordo com relatório anual previsto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei 6/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 13 de abril de 2015.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º n.º 2)
Combustível com aditivação suplementar
(ver documento original)