Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 9 de Agosto de 1985. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.
(Ver texto em línguainglesa no documento original)
Decisão do Conselho n.º 3 de 1985
(Adoptada na 9.ª Reunião Simultânea de 28 de Maio de 1985)Introdução ou aumento dos direitos de importação portugueses para
produtos das indústrias novas
O Conselho:Tendo em consideração o pedido de Portugal, face à prevista adesão deste País às Comunidades Europeias, para introduzir ou aumentar direitos de importação sobre certos produtos não manufacturados previamente em Portugal [EFTA 10/85 e (Corr.) (Rev.) e EFTA 11/85 e (Corr.)];
Desejando neste contexto apoiar um maior desenvolvimento da indústria portuguesa;
Tendo em consideração os parágrafos 6, 6-bis e 6-quater do anexo G à Convenção, decide:
1 - Não obstante o prazo limite estabelecido no parágrafo 6 (a) do anexo G à Convenção, Portugal está autorizado, nas condições abaixo indicadas, a aplicar aos produtos constantes no anexo um direito ad valorem que não exceda o nível indicado face a cada produto.
2 - Quando utilizar esta autorização, Portugal manterá, a um nível adequado, as diferenças existentes actualmente entre os direitos aplicados por Portugal no âmbito da Convenção e os aplicados ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida e concederá aos produtos importados um tratamento pelo menos tão favorável como o concedido aos produtos importados ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida ou de um acordo de comércio livre ou de qualquer outro acordo comercial celebrado por Portugal.
3 - Os direitos podem ser aplicados a partir de 29 de Maio de 1985. Depois de 31 de Dezembro de 1985 Portugal não pode aplicar quaisquer direitos a estes produtos.
4 - Antes de utilizar esta autorização, relativamente a cada produto, Portugal notificará o Conselho do nível exacto do direito a aplicar e da data a partir da qual o direito será aplicado.
5 - Portugal não pode, sem prévio consentimento do Conselho, utilizar esta autorização em relação a um produto sujeito a sobretaxa ou a qualquer outra medida restritiva das importações.
Anexo à Decisão do Conselho n.º 3 de 1985 Lista de produtos para os quais Portugal está autorizado a introduzir ou aumentar os direitos aduaneiros (ver documento original) (Ver texto em línguainglesa no documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 2 de 1985
(Adoptada na 9.ª Reunião Simultânea de 28 de Maio de 1985)
Introdução ou aumento dos direitos de importação portugueses para
produtos das indústrias novas
O Conselho Misto:Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6.º do Acordo, decide:
A Decisão do Conselho n.º 3 de 1985 será também obrigatória na Finlândia e aplicada nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.