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Aviso DD1170/85, de 11 de Setembro

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Sumário

Torna público terem o Conselho da EFTA e o Conselho Misto da Associação Finlândia-EFTA adoptado na 9.ª Reunião Simultânea as Decisões n.os 3 e 2 de 1985.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que o Conselho da EFTA e o Conselho Misto da Associação Finlândia-EFTA adoptaram na 9.ª Reunião Simultânea, em 28 de Maio de 1985, respectivamente, as Decisões n.os 3 e 2 de 1985, cujos textos em inglês e respectivas traduções para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 9 de Agosto de 1985. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.

(Ver texto em línguainglesa no documento original)

Decisão do Conselho n.º 3 de 1985

(Adoptada na 9.ª Reunião Simultânea de 28 de Maio de 1985)

Introdução ou aumento dos direitos de importação portugueses para

produtos das indústrias novas

O Conselho:

Tendo em consideração o pedido de Portugal, face à prevista adesão deste País às Comunidades Europeias, para introduzir ou aumentar direitos de importação sobre certos produtos não manufacturados previamente em Portugal [EFTA 10/85 e (Corr.) (Rev.) e EFTA 11/85 e (Corr.)];

Desejando neste contexto apoiar um maior desenvolvimento da indústria portuguesa;

Tendo em consideração os parágrafos 6, 6-bis e 6-quater do anexo G à Convenção, decide:

1 - Não obstante o prazo limite estabelecido no parágrafo 6 (a) do anexo G à Convenção, Portugal está autorizado, nas condições abaixo indicadas, a aplicar aos produtos constantes no anexo um direito ad valorem que não exceda o nível indicado face a cada produto.

2 - Quando utilizar esta autorização, Portugal manterá, a um nível adequado, as diferenças existentes actualmente entre os direitos aplicados por Portugal no âmbito da Convenção e os aplicados ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida e concederá aos produtos importados um tratamento pelo menos tão favorável como o concedido aos produtos importados ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida ou de um acordo de comércio livre ou de qualquer outro acordo comercial celebrado por Portugal.

3 - Os direitos podem ser aplicados a partir de 29 de Maio de 1985. Depois de 31 de Dezembro de 1985 Portugal não pode aplicar quaisquer direitos a estes produtos.

4 - Antes de utilizar esta autorização, relativamente a cada produto, Portugal notificará o Conselho do nível exacto do direito a aplicar e da data a partir da qual o direito será aplicado.

5 - Portugal não pode, sem prévio consentimento do Conselho, utilizar esta autorização em relação a um produto sujeito a sobretaxa ou a qualquer outra medida restritiva das importações.

Anexo à Decisão do Conselho n.º 3 de 1985 Lista de produtos para os quais Portugal está autorizado a introduzir ou aumentar os direitos aduaneiros (ver documento original) (Ver texto em línguainglesa no documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 2 de 1985

(Adoptada na 9.ª Reunião Simultânea de 28 de Maio de 1985)

Introdução ou aumento dos direitos de importação portugueses para

produtos das indústrias novas

O Conselho Misto:

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6.º do Acordo, decide:

A Decisão do Conselho n.º 3 de 1985 será também obrigatória na Finlândia e aplicada nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/09/11/plain-604.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/604.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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