Nos termos dos artigos n.º 10 do Acordo e 17, alínea b), do Protocolo, estes entrarão em vigor para Portugal, respectivamente em 11 de Junho, data do depósito do instrumento de adesão, e 11 de Dezembro de 1984.
A 5 de Abril de 1984 eram parte na referida convenção e no respectivo Protocolo os seguintes países:
Jugoslávia, Tailândia, Kampuchea, Sri-Lanka, Paquistão, Egipto, Laos, Mónaco, Israel, Suécia, Vietname, Cuba, Filipinas, Suíça, El Salvador, Reino Unido, Haiti, Espanha, Grécia, Finlândia, República Federal da Alemanha, França, Bélgica, Luxemburgo, Países Baixos, Afeganistão, Gana, Áustria, Jordânia, Noruega, Malásia, Dinamarca, Guatemala, Nigéria, Serra Leoa, Zaire, Madagáscar, Nova Zelândia, Gabão, Itália, Tanzânia, Chipre, Costa do Marfim, Nicarágua, Camarões, Ruanda, Uganda, Malawi, Alto Volta, Irão, Trindade e Tobago, Estados Unidos da América, Quénia, Malta Níger, Marrocos, Congo, Singapura, Maurícias, Japão, Bolívia, Roménia, Tunísia, Polónia, Iraque, Fidji, Líbia, Barbados, Zâmbia, Tonga, Oman, Irlanda, Hungria, Santa Sé, Síria e ilhas Salomão.
Direcção-Geral das Relações Culturais Externas, 31 de Julho de 1984. - O Director-Geral, Nataniel Costa.