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Resolução da Assembleia da República 38/94, de 13 de Julho

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVO A TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS, ABERTO A ASSINATURA A 6 DE DEZEMBRO DE 1990, CUJA VERSÃO AUTÊNTICA EM LÍNGUA PORTUGUESA E PUBLICADA EM ANEXO A PRESENTE RESOLUÇÃO. FÓRMULA UMA DECLARAÇÃO INTERPRETATIVA RELATIVA AO ARTIGO 5, A QUAL CONSTA DO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 38/94
Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia Relativo à Transmissão de Processos Penais.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado, para ratificação, o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia Relativo à Transmissão de Processos Penais, aberto à assinatura a 6 de Dezembro de 1990, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Art. 2.º Portugal formula a seguinte declaração interpretativa relativa ao artigo 5.º: a expressão «recolher as observações das pessoas em causa» é interpretada no sentido de a mesma abranger a audição do arguido previamente à decisão sobre o pedido de procedimento. Assim, declara que, enquanto Estado requerido, fará sempre preceder a decisão sobre o pedido de audição do arguido e, enquanto Estado requerente, solicitará ao Estado requerido a audição do arguido.

Aprovada em 10 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS RELATIVO À TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS
Os Estados membros:
Tendo em conta as relações estreitas que existem entre os seus povos;
Registando o interesse de um reforço da cooperação judiciária na perspectiva da criação de um espaço europeu sem fronteiras internas em que deverá ser garantida a livre circulação de pessoas, nos termos do Acto Único Europeu;

Considerando as disposições do artigo 21.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, celebrada em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959;

Persuadidos de que, para facilitar a sua aplicação, estas disposições deverão ser completadas por normas mais precisas relativas à transmissão de processos penais que contribuam para uma boa administração da justiça e para a redução dos conflitos de competências;

Conscientes de que a transmissão dos processos penais deverá ter em conta os interesses das pessoas em causa, especialmente os das vítimas;

Tendo presente a Convenção Europeia Relativa à Transmissão dos Processos Penais, concluída em Estrasburgo em 15 de Maio de 1972;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - Para os fins do presente Acordo, entende-se por «infracção»:
Os factos que constituam infracções penais;
Os factos que constituam infracções administrativas ou contra-ordenações, passíveis de sanção pecuniária, desde que, se essa infracção for da competência de uma autoridade administrativa, o interessado possa recorrer a uma instância jurisdicional.

2 - No momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo, cada Estado membro poderá especificar, mediante uma declaração, as infracções que pretenda excluir do âmbito de aplicação do presente Acordo. Os outros Estados membros poderão aplicar a regra da reciprocidade.

Artigo 2.º
Qualquer Estado membro que, por força da sua legislação, tenha competência para perseguir uma infracção pode apresentar um pedido de procedimento penal ao Estado membro de que o arguido é nacional, ao Estado membro onde o arguido se encontra ou ao Estado membro onde o arguido habitualmente reside.

Artigo 3.º
1 - Só pode ser instaurado procedimento penal no Estado requerido quando o facto que dá origem ao pedido de procedimento constituir uma infracção, se cometido nesse Estado.

2 - Se a infracção tiver sido cometida por uma pessoa que exerça um cargo público no Estado requerente, ou contra uma pessoa que exerça um cargo público, uma instituição ou um bem que tenha natureza pública nesse Estado, essa infracção será considerada no Estado requerido como tendo sido cometida por uma pessoa que exerça um cargo público nesse Estado, ou contra uma pessoa, uma instituição ou um bem correspondente, neste último Estado, àquele que foi objecto da infracção.

Artigo 4.º
Para efeitos da aplicação do presente Acordo, o Estado requerido tem competência para, de acordo com a sua própria legislação, promover procedimento penal pelas infracções referidas nos artigos anteriores relativamente às quais tenha sido apresentado um pedido de procedimento.

Artigo 5.º
Os Estados membros tornarão extensivo o auxílio judiciário em matéria penal às medidas necessárias para a execução do presente Acordo, tendo em vista recolher as observações das pessoas em causa, especialmente das vítimas.

Artigo 6.º
O Estado requerido determina se deve dar seguimento ao pedido e informa imediatamente desse facto o Estado requerente. Para efeitos de procedimento, a lei aplicável é a do Estado requerido.

Artigo 7.º
Quando o Estado requerido tiver aceitado o pedido de procedimento penal contra o presumível autor da infracção, o Estado requerente deixa de exercer o procedimento contra ele iniciado, pelos mesmos factos. Contudo, o Estado requerente recupera a sua competência se o Estado requerido, tendo tomado a decisão de pôr termo ao procedimento, o informar, em conformidade com o artigo 10.º, de que essa decisão não obsta que o procedimento penal prossiga, nos termos da legislação desse Estado.

Artigo 8.º
Qualquer acto de investigação ou de instrução praticado num dos Estados membros, de acordo com as disposições nele vigentes, ou qualquer acto que interrompa ou suspenda a prescrição, produzirá, no outro Estado, os mesmos efeitos como se tivesse sido validamente praticado nesse Estado.

Quando apenas a lei do Estado requerido exigir a apresentação de uma queixa, ou qualquer outro meio de desencadear o procedimento penal, essas formalidades devem efectuar-se nos prazos previstos pela lei do Estado requerido, o qual deve informar o Estado requerente do facto. O prazo é contado a partir da data de aceitação do pedido de procedimento por parte do Estado requerido.

Artigo 9.º
Quando o Estado requerente comunica a sua decisão de transmitir um pedido de procedimento penal, o Estado requerido pode aplicar todas as medidas provisórias, nomeadamente a prisão preventiva, cuja aplicação seria permitida pela sua própria lei se a infracção que deu origem ao pedido tivesse sido cometida no seu território.

Quando o Estado requerente comunica a sua decisão de transmitir um pedido de procedimento penal e no caso de a competência do Estado requerido se fundar exclusivamente no artigo 4.º, o Estado requerido pode aplicar medidas provisórias, por força do presente Acordo, a pedido do Estado requerente. Além disso, o Estado requerido só poderá proceder à prisão preventiva do arguido quando:

a) As leis do Estado requerente e do Estado requerido autorizem a prisão preventiva com relação à infracção;

b) Existam razões para recear que o arguido fuja ou ponha em perigo a conservação das provas.

Para efeitos das medidas provisórias, o Estado requerente envia ao Estado requerido todos os documentos úteis por todas as vias adequadas que permitam o seu registo por escrito.

No momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo, cada Estado membro poderá especificar, mediante uma declaração, os documentos referidos no terceiro parágrafo do presente artigo que exige para efeitos de prisão preventiva, assim como o prazo em que deve ser apresentado o pedido de procedimento penal, acompanhado dos documentos referidos no artigo 12.º

Artigo 10.º
O Estado requerido informa o Estado requerente do termo do procedimento penal ou de qualquer decisão proferida no final do processo, incluindo o efeito de retomar o procedimento penal, de acordo com a legislação do Estado requerido. A pedido do Estado requerente, envia uma cópia da decisão escrita.

Artigo 11.º
No Estado requerido, a sanção aplicável à infracção é a prevista pela lei desse Estado, salvo se existir disposição da lei em contrário. Quando a competência do Estado requerido se fundar exclusivamente no artigo 4.º, a sanção pronunciada nesse Estado não pode ser mais severa do que a sanção prevista pela lei do Estado requerente.

Artigo 12.º
O pedido de procedimento penal, transmitido por escrito, é acompanhado:
a) Do original ou de cópia autenticada do processo, de uma exposição dos factos explicitando a qualificação legal e, sendo necessário, de outros documentos pertinentes;

b) De uma cópia das disposições pertinentes ou, na sua falta, da indicação da legislação aplicável.

O Estado requerente informa igualmente, por escrito, o Estado requerido de qualquer acto processual praticado ou de qualquer medida tomada no Estado requerente após a transmissão do pedido e que esteja relacionada com o processo. Essa informação é acompanhada de todos os documentos pertinentes.

Artigo 13.º
Os documentos a apresentar são redigidos na língua oficial do Estado requerente, ou numa dessas línguas.

Qualquer Estado membro poderá, mediante declaração, reservar-se a faculdade de exigir que os documentos pertinentes, referidos no artigo 9.º ou no artigo 12.º, sejam traduzidos na sua língua oficial, ou numa dessas línguas. Os outros Estados membros poderão aplicar a regra da reciprocidade.

Artigo 14.º
1 - Os pedidos de procedimento penal, bem como todas as comunicações úteis, são transmitidos entre o Ministério da Justiça do Estado requerido e o Ministério da Justiça do Estado requerente.

2 - Em virtude de acordos especiais ou, na sua falta, em caso de urgência, os pedidos de procedimento penal e os documentos com eles relacionados podem ser transmitidos directamente entre a autoridade judiciária do Estado requerente e a autoridade judiciária do Estado requerido.

3 - Sempre em caso de urgência e em virtude de acordos especiais, os pedidos de procedimento penal e os documentos com eles relacionados podem ser transmitidos por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL) ou por qualquer outra via adequada que permita o seu registo por escrito, incluindo a telecópia.

4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, é também transmitida uma cópia dos pedidos aí referidos ao Ministério da Justiça do Estado requerido, excepto se esse Estado tiver declarado que a transmissão não é necessária.

5 - Os modos de transmissão previstos nos parágrafos anteriores não excluem a via diplomática.

Artigo 15.º
1 - Nas relações entre os Estados membros, Partes da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, concluída em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959, da Convenção Europeia Relativa à Transmissão de Processos Penais, concluída em Estrasburgo em 15 de Maio de 1972, do Tratado do Benelux de Extradição e Auxílio Judiciário em Matéria Penal, concluído em Bruxelas em 27 de Junho de 1962, e do Tratado entre o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos Relativo à Transmissão de Processos, concluído em Bruxelas em 11 de Maio de 1974, o presente Acordo aplica-se na medida em que completa as disposições dessas convenções ou facilita a aplicação dos princípios nelas contidos.

2 - O presente Acordo substitui-se às disposições das anteriores convenções bilaterais que regulam as mesmas matérias entre dois Estados membros. No entanto, esses mesmos Estados podem acordar entre si a manutenção em vigor de determinadas disposições dessas convenções bilaterais.

Artigo 16.º
1 - O presente Acordo está aberto à assinatura dos Estados membros. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana.

2 - O Acordo entrará em vigor 90 dias após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por todos os Estados que à data da abertura à assinatura sejam membros das Comunidades Europeias.

3 - Qualquer Estado membro pode declarar, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer momento ulterior, até à entrada em vigor do Acordo, que este lhe será aplicável nas suas relações com os Estados membros que tenham feito a mesma declaração 90 dias após a data do depósito.

4 - Um Estado membro que não tenha feito essa declaração pode aplicar o Acordo com outros Estados membros contratantes, com base em acordos bilaterais.

5 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana notificará todos os Estados membros de qualquer assinatura, depósito de instrumentos ou declaração.

Artigo 17.º
O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana. O presente Acordo entrará em vigor para qualquer Estado que a ele venha a aderir 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana enviará cópia autenticada aos Governos dos Estados membros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60299.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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