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Decreto 24/85, de 15 de Julho

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Sumário

Aprova para adesão as Emendas de 1969 à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos Óleos, de 1954.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 24/85

de 15 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aprovadas para adesão as Emendas de 1969 à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos óleos, de 1954, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - José de Almeida Serra.

Assinado em 3 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

RESOLUÇÃO A. 175 (VI)

EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PREVENÇÃO DA

POLUIÇÃO DAS ÁGUAS DO MAR PELOS ÓLEOS, 1954

A Assembleia:

Recordando a sua Resolução A. 142 (V) adoptada em 26 de Outubro de 1967, pela qual aprovou o programa de trabalho da Organização, particularmente no que respeita à eventual necessidade de emendar a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos óleos, 1954, de acordo com as conclusões da terceira sessão extraordinária do Conselho;

Recordando, ainda a sua Resolução A. 151 (ES. IV), relativa às propostas de emenda do artigo X, a Resolução A. 153 (ES, IV), relativa às propostas de emenda dos artigos IX e X, e a Resolução A. 155 (ES. IV), relativa a propostas de emenda do artigo III da Convenção, a tempo de permitir o seu exame na próxima sessão ordinária da Assembleia;

Considerando o artigo 16, i), da Convenção sobre a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, relativa às funções da Assembleia;

Notando ainda que o artigo XVI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos óleos, 1954, prevê procedimentos de emenda que incluem a particicipação da Organização;

Tendo examinado certas emendas à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos óleos, 1954, e aos seus Anexos, visando prevenir e controlar a poluição deliberada das águas do mar pelos óleos, que foram objecto de recomendação adoptada pelo Comité de Segurança Marítima, na sua 19.ª sessão, nos termos do artigo XVI da Convenção;

Recordando a Resolução 1 da Conferência Internacional sobre a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos Óleos, 1962, para evitar completamente, logo que possível, a descarga de óleos persistentes no mar, e considerando que as emendas à Convenção recomendadas Pelo Comité de Segurança Marítima permitirão realizar importantes progressos para atingir o objectivo final de evitar por completo as descargas;

adopta as seguintes Emendas aos artigos e aos Anexos à Convenção, cujos textos se juntam à presente Resolução:

a) Substituição do número 1) do artigo I por um novo número;

b) Substituição do artigo III por um novo artigo;

c) Supressão da alínea c) do artigo IV;

d) Substituição do artigo V por um novo artigo;

e) Substituição do artigo VII por um novo artigo;

f) Substituição dos números 1) e 2) do artigo IX por novos números;

g) Substituição do número 2) do artigo X, por um novo número;

h) Supressão do Anexo A;

i) Substituição do Anexo B por novo Anexo.

Solicita ao Secretário-Geral da Organização, nos termos do artigo XVI 2), a), que envie cópias certificadas da presente Resolução e do texto das Emendas a todos os Governos Contratantes na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos óleos, 1954, para exame e aceitação, bem como cópias a todos os Membros da Organização, e Convida todos os Governos interessados a aceitar as Emendas o mais breve possível.

Emendas à Convenção Internacional para a Prevenção de Poluição dez Águas de Mar pelos Óleos, 1954, e aos seus anexos

ARTIGO I

O actual texto do número 1) é substituído pelo seguinte:

1) Para os fins da presente Convenção, é o seguinte o significado de cada uma das expressões adiante indicadas, salvo se do contexto resultar sentido diferente:

«Bureau» tem o significado que lhe é atribuído no artigo XXI;

«Descarga», referida a óleos ou misturas oleosas, significa qualquer descarga ou fuga, seja qual for a sua causa;

«Óleo diesel pesado» significa o óleo diesel cuja destilação, a uma temperatura que não exceda 340ºC, ao ser submetido ao método padrão A. S.

T. M., D 86/59, não reduza o volume em mais 50%;

«Taxa instantânea de descarga de óleos» significa a relação entre o débito de óleo descarregado em litros por hora e a velocidade do navio em nós, em qualquer instante;

«Milha» significa uma milha marítima de 6080 pés ou 1,852 m;

«Terra mais próxima». A expressão «da terra mais próxima» significa: «desde a linha de base a partir da qual é estabelecido o mar territorial do território em questão, de acordo com a Convenção de Genebra sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, 1958»;

«Óleo» significa petróleo bruto, fuelóleo, óleo diesel pesado e óleo de lubrificação, e a palavra «oleoso» será interpretada em conformidade;

«Mistura oleosa» significa qualquer mistura que contenha óleos;

«Organização» significa a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental;

«Navio» significa uma embarcação de qualquer tipo, utilizada na navegação marítima, incluindo construções flutuantes que, com motor próprio ou rebocadas por outras, efectuem uma viagem por mar; e «navio-tanque» significa um navio no qual a maior parte do espaço para carga foi construída ou adaptada para o carregamento de líquidos a granel e que, de momento, apenas transporta óleo nos espaços destinados à carga.

ARTIGO III

O actual texto do artigo III é substituído pelo seguinte:

Sem prejuízo das disposições dos artigos IV e V:

a) É proibida a qualquer navio abrangido pela presente Convenção e que não seja navio-tanque a descarga de óleos ou misturas oleosas, excepto quando forem reunidas as seguintes condições:

i) O navio segue a sua rota;

ii) A taxa instantânea de descarga dos óleos não excede 60 l por milha;

iii) O teor em óleos da descarga é inferior a 100 partes por 1000000 da

mistura;

iv) A descarga é efectuada o mais longe possível de terra;

b) É proibida a qualquer navio-tanque abrangido pela presente Convenção a descarga de óleos ou misturas oleosas, excepto quando forem reunidas as seguintes condições:

i) O navio-tanque segue a sua rota;

ii) A taxa instantânea de descarga dos óleos não excede 60 l por milha;

iii) A quantidade total de óleo descarregado no decurso de uma viagem em lastro não excede 1:15000 de capacidade total de carga;

iv) O navio-tanque encontra-se a mais de 50 milhas de terra mais próxima;

c) O disposto na alínea b) do presente artigo não se aplica:

i) A descarga de lastro proveniente de um tanque de carga que tenha sido limpo depois da última carga, de modo a que os efluentes, se descarregados de um navio-tanque na situação de parado em águas calmas e num dia límpido, não deixem quaisquer traços visíveis de óleo à superfície do mar;

ii) A descarga de óleos ou de misturas oleosas provenientes das cavernas da casa das máquinas, a qual se rege pelas disposições da alínea a) do presente artigo.

ARTIGO IV

É suprimida a alínea c).

ARTIGO V

O actual texto do artigo V é substituído pelo seguinte:

O artigo III não se aplica às descargas de misturas oleosas provenientes das cavernas de um navio durante o período de doze meses a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção no território de que esse navio depende nos termos do número 1) do artigo II.

ARTIGO VII

O actual texto do artigo VII é substituído pelo seguinte:

1) Decorridos doze meses sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção no território de que dependa um navio nos termos do número 1) do artigo II, deve esse navio estar apetrechado para evitar, na medida do possível e razoável, as fugas de óleos para as cavernas, salvo se estiver provido de meios eficazes para assegurar que o óleo das cavernas não seja descarregado para o mar em contravenção às disposições da presente Convenção.

2) Evitar-se-á, se possível, o transporte de água de lastro nos tanques de combustível.

ARTIGO IX

Os actuais textos dos números 1) e 2) são substituídos pelos seguintes:

1) Dos navios aos quais se aplica a presente Convenção, todos aqueles que usem óleo como combustível e todos os navios-tanques deverão dispor de um livro de registo de óleos, do modelo especificado no Anexo a esta Convenção, o qual pode estar ou não integrado no diário náutico oficial.

2) O livro de registo de óleos deverá ser preenchido, para cada um dos tanques, cada vez que se proceder a qualquer das seguintes operações a bordo do navio:

a) Navios-tanques:

i) Carga de óleos;

ii) Trasfega de carga de óleos durante a viagem;

iii) Descarga de óleos;

iv) Lastragem dos tanques de carga;

v) Limpeza dos tanques de carga;

vi) Descarga de lastro sujo;

vii) Descarga das águas dos tanques de resíduos;

viii) Eliminação de resíduos;

ix) Descarga para o mar das águas das cavernas contendo óleos acumulados nas casas das máquinas durante a estadia do navio no porto e descargas de rotina, no mar, das águas das cavernas contendo óleos, a não ser que estas tenham sido registadas no diário náutico.

b) Outros navios que não navios-tanques:

i) Lastragem ou limpeza dos tanques de combustível;

ii) Descarga de lastro sujo ou de águas de limpeza dos tanques

mencionados em i) da presente alínea;

iii) Eliminação de resíduos;

iv) Descarga para o mar das águas das cavernas contendo óleos acumulados nas casas das máquinas durante a estadia do navio no porto e descargas de rotina, no mar, das águas das cavernas contendo óleos, a não ser que estas tenham sido registadas no diário náutico.

No caso de descarga ou fuga de óleos ou misturas oleosas nos termos do artigo IV, serão consignados no livro do registo de óleos as circunstâncias e os motivos da descarga ou da fuga.

ARTIGO X

O actual texto do número 2) é substituído pelo seguinte:

2) Depois de tomar conhecimento dos pormenores do caso, o Governo assim informado deverá investigar a questão e poderá pedir ao outro Governo que lhe forneça elementos adicionais, ou mais precisos, acerca da alegada transgressão. Se tal Governo entender que os elementos fornecidos constituem prova bastante, nos termos da sua lei interna, para proceder judicialmente contra o armador ou capitão do navio com fundamento na alegada transgressão, deverá fazê-lo o mais brevemente possível. Este Governo informará prontamente o Governo cuja autoridade participou a alegada transgressão, bem como a Organização, acerca da acção tomada na sequência da informação prestada.

ANEXO A

O Anexo A é suprimido.

ANEXO B O Anexo B é substituído pelo seguinte:

ANEXO

Modelo do livro de registo de óleos

I - Navios-tanques

Nome do navio ...

Capacidade total de carga do navio em metros cúbicos ...

a) Operação de carga de óleos:

1 - Data e local do carregamento;

2 - Tipos de óleo carregado;

3 - Identificação do(s) tanque(s) carregado(s);

b) Operação de trasfega da carga de óleos durante a viagem:

4 - Data da trasfega;

5 - Identificação do(s) tanque(s):

i) De;

ii) Para;

6 - Ficou (ficaram) vazio(s) o(s) tanque(s) mencionado(s) em 5, i)? c) Operação de descarga de óleos:

7 - Data e local da descarga;

8 - Identificação do(s) tanque(s) descarregado(s);

9 - Ficou (ficaram) o(s) tanque(s) vazio(s)? d) Lastragem dos tanques de carga:

10 - Identificação do(s) tanque(s) lastrado(s);

11 - Data e posição do navio no início da lastragem.

e) Operação de limpeza dos tanques de carga:

12 - Identificação do(s) tanque(s) limpo(s);

13 -Data e duração da limpeza;

14 - Métodos de limpeza(ver nota *).

(nota *) Lavagem manual por jacto de mangueira, lavagem mecânica ou limpeza química. Em caso de limpeza química, indicar o produto químico utilizado e a quantidade;

f) Operação de descarga de lastro sujo:

15 - Identificação do(s) tanque(s);

16 - Data e posição do navio no início da descarga para o mar;

17 - Data e posição do navio no final da descarga para o mar;

18 - Velocidade(s) do navio durante a descarga;

19 - Quantidade descarregada para o mar;

20 - Quantidade de água poluída trasfegada para os tanques de resíduos [identificação do(s) tanque(s) de resíduos];

21 - Data e porto da descarga para instalações de recepção em terra (se for esse o caso);

g) Operação de descarga da água dos tanques de resíduos:

22 - Identificação do(s) tanque(s) de resíduos;

23 - Tempo, da decantação desde a última entrada de resíduos; ou 24 - Tempo da decantação desde a última descarga;

25 - Data, hora e posição do navio no início da descarga;

26 - Sondagem do volume total da mistura no início da descarga;

27 - Sondagem do nível da zona de separação óleo/água no início da descarga;

28 - Quantidade global descarregada e débito de descarga;

29 - Última quantidade descarregada e débito de descarga;

30 - Data, hora e posição do navio no fim da descarga;

31 - Velocidade(s) do navio durante a descarga;

32 - Sondagem do nível da zona de separação óleo/água no fim da descarga;

h) Operação de eliminação de resíduos:

33 - Identificação do(s) tanque(s);

34 - Quantidade eliminada de cada tanque;

35 - Métodos de eliminação:

a) Instalações de recepção;

b) Mistura com a carga;

c) Trasfega para outro(s) tanque(s) [identificação do(s) tanque(s)];

d) Outro método;

36 - Data e porto de eliminação dos resíduos.

i) Operação de descarga para o mar das águas das cavernas contendo óleos acumulados nas casas das máquinas, incluindo a casa das bombas, durante a estadia do navio no porto(ver nota *):

37 - Porto;

38 - Duração da estadia;

39 - Quantidade eliminada;

40 - Data e local da eliminação;

41 - Método de eliminação (indicar se foi utilizado um separador).

i) Descargas acidentais ou excepcionais de óleos:

42 - Data e hora da ocorrência;

43 -Local ou posição do navio no momento da ocorrência;

44 - Quantidade aproximada e tipo de óleos;

45 - Circunstâncias da descarga ou da fuga e observações gerais.

...

Assinatura(s) do(s) oficial(ais) responsável(eis) ...

Assinatura do capitão (ver nota *) A descarga de rotina no mar das águas das cavernas contendo qualquer óleo proveniente das casas das máquinas, incluindo a casa das bombas, não necessita de ser mencionada no livro de registo de óleos, mas se o não for, deverá ser registada no diário náutico, indicando se a descarga foi ou não feita através de um separador. Desde que a bomba arranque automaticamente e descarregue sempre através de um separador, será suficiente registar diariamente o seguinte: «Descarga automática das cavernas através de separador»;

II - Outros navios que não navios-tanques

Nome do navio ...

a) Operação de lastragem ou de limpeza dos tanques de combustível:

1 - Identificação do(s) tanque(s) lastrado(s);

2 - Indicar se os tanques foram limpos depois do último carregamento de óleos, e em caso negativo, indicar o tipo de óleos anteriormente carregados;

3 - Data e posição do navio no início da limpeza;

4 - Data e posição do navio no início da lastragem.

h) Operação de descarga do lastro sujo ou das águas de limpeza dos tanques mencionados na alínea a):

5 - Identificação do(s) tanque(s);

6 - Data e posição do navio no início da descarga;

7 - Data e posição do navio no final da descarga;

8 - Velocidade(s) do navio durante a descarga;

9 - Método de descarga (indicar se foi utilizado separador);

10 - Quantidade descarregada;

c) Operação de eliminação de resíduos:

11 - Quantidade de resíduos retidos a bordo;

12 - Métodos de eliminação de resíduos:

a) Instalações de recepção;

b) Mistura com a próxima carga de combustível;

c) Trasfega para outro(s) tanque(s);

13 - Data e porto de eliminação dos resíduos;

d) Operação de descarga para o mar das águas das cavernas contendo óleos acumulados na casa das máquinas, durante a estadia do navio no porto(ver nota *):

14 - Porto;

15 - Duração da estadia;

16 - Quantidade eliminada;

17 - Data e local da eliminação;

18 - Método de eliminação (indicar se foi utilizado separador);

e) Descargas acidentais ou excepcionais de óleos:

19 - Data e hora da ocorrência;

20 - Local ou posição do navio no momento da ocorrência;

21 - Quantidade aproximada e tipo de óleos;

22 - Circunstâncias da descarga ou da fuga e observações gerais.

...

Assinatura(s) do(s) oficial(ais) responsável(eis) ...

Assinatura do capitão (nota *) A descarga de rotina no mar das águas das cavernas, contendo qualquer óleo, proveniente das casas das máquinas não necessita de ser mencionada no livro de registo de óleos, mas se o não for, deverá ser registada no diário náutico, indicando se a descarga foi ou não feita através de um separador. Desde que a bomba arranque automaticamente e descarregue sempre através de um separador, será suficiente registar diariamente o seguinte: «Descarga automática das cavernas através de separador.» (Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/15/plain-6007.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6007.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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