Despacho Normativo n.° 470/94
Com a publicação do Despacho Normativo n.° 342/93, de 30 de Outubro, veio regulamentar-se em novos moldes o mecanismo dos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado no sentido de o tornar mais adequado à realidade tributária actual, nomeadamente quanto à clarificação dos pressupostos do direito ao reembolso e à necessidade de diminuir os encargos financeiros das empresas para verem satisfeitos os seus legítimos interesses.
A experiência entretanto adquirida ao longo dos meses de vigência daquele despacho normativo aconselha a que se proceda a ajustamentos ao texto inicial, tendo em vista simplificar alguns dos seus procedimentos e facilitar a demonstração da legitimidade do reembolso.
Assim, nos termos do n.° 9 do artigo 22.° e do n.° 1 do artigo 77.° do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - Os n.os 2, 3 e 6 do Despacho Normativo n.° 342/93, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) Nota justificativa do reembolso, designadamente das regularizações dos campos 40 e 41, quadro 6, da declaração periódica por período de imposto a que corresponde o total do crédito, devendo ainda a referida nota conter o tipo de operação a que se refere, a identificação do sujeito passivo (NIF e denominação social) e, bem assim, o valor da regularização de IVA e respectiva base de incidência.
A nota justificativa poderá não incluir as regularizações de imposto inferior a 50 contos por documento, no total de 500 contos;
c) Extracto conforme modelo em anexo ao presente despacho e respectivas instruções, com identificação dos seus fornecedores e do valor total de fornecimentos por cada um deles, relativamente aos períodos a que corresponde o crédito a reembolsar.
Deste extracto poderão ser excluídos os fornecedores a quem tenham sido feitas aquisições de montante inferior a 300 contos, no máximo de 5% do total das aquisições do requerente.
Tratando-se de importações (fornecimentos provenientes de países terceiros), deverão as mesmas ser comprovadas através da junção da cópia do competente documento aduaneiro (IL);
d) Cópia do balancete sintético do Razão, relativo ao período cujo reembolso se solicita.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os contribuintes que solicitem reembolsos de montante superior a 1500 contos e igual ou inferior a 10 000 contos deverão remeter, nos mesmos termos do número anterior, apenas os elementos previstos nas alíneas a), b) e d).
6 - Em alternativa à garantia referida nas alíneas b) e c) do número anterior do presente despacho, podem os contribuintes:
a) No caso de transmissões intracomunitárias, remeter declaração, conforme modelo em anexo ao presente despacho, passada pela instituição de crédito que intervém na transferência respectiva, comprovando que o montante do preço de venda foi ou vai ser liquidado através da mesma instituição;
b) No caso de exportação para países terceiros, remeter fotocópia do documento comprovativo da exportação, passado pela competente estância aduaneira ou declaração emitida nos termos da anterior alínea a);
c) Poderá, todavia, e a título provisório, ser aceite que, em alternativa aos documentos previstos nas alíneas a) e b), sejam remetidas fotocópias do documento de transporte ou do documento de seguro de transporte da mercadoria emitido pela empresa seguradora, acompanhadas de declaração da empresa, contendo o número das facturas, datas e valores relativos à operação praticada. Até ao final do segundo mês seguinte ao da apresentação da declaração referida no artigo 40.° do Código do IVA, deverão tais documentos ser substituídos pela declaração referida na alínea a) ou pelo documento alfandegário mencionado na alínea b);
d) Relativamente às operações referidas nas alíneas a) e b), poderá ser aceite como razoável um diferencial entre o total daquelas operações e o valor comprovado através das declarações referidas nas mesmas alíneas, até ao limite de 10% do valor total das operações declaradas, no máximo de 10 000 contos.
2 - As presentes alterações produzem efeitos à data da sua publicação.
Ministério das Finanças, 26 de Maio de 1994. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.
Anexo ao Despacho Normativo n.° 470/94
(Ver quadro no documento original)