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Portaria 490/94, de 5 de Julho

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Sumário

FIXA OS VALORES DAS TAXAS UNITÁRIAS DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) - GASOLINAS, GASÓLEOS, FUELÓLEOS E PETRÓLEOS - PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 1 DE JUNHO DE 1994.

Texto do documento

Portaria 490/94
de 5 de Julho
A fixação das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) - gasolinas, gasóleos, fuelóleos e petróleos - é uma medida de largo alcance, no sentido de aproximar o sector a uma mais completa liberalização, alterando o actual regime em que tais taxas variavam mensalmente.

Nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, os valores das taxas unitárias do ISP serão fixados para a Região Autónoma da Madeira depois de ouvidos os órgãos próprios daquela Região.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 85800$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 36, é igual a 92800$00 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo iluminante ou carburante, classificado pelo código NC 2710 00 55, é igual a 48000$00 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 55700$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 2500$00 por 1000 kg.

6.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 4000$00 por 1000 kg.

7.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Junho de 1994.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 9 de Junho de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-04 - Portaria 5-A/95 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    ACTUALIZA AS TAXAS DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) - GASOLINAS, GASÓLEOS, PETRÓLEOS E FUELÓLEOS - NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DESDE O DIA 1 DE JANEIRO DE 1995.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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