Portaria 490/94
de 5 de Julho
A fixação das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) - gasolinas, gasóleos, fuelóleos e petróleos - é uma medida de largo alcance, no sentido de aproximar o sector a uma mais completa liberalização, alterando o actual regime em que tais taxas variavam mensalmente.
Nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, os valores das taxas unitárias do ISP serão fixados para a Região Autónoma da Madeira depois de ouvidos os órgãos próprios daquela Região.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 85800$00 por 1000 l.
2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 36, é igual a 92800$00 por 1000 l.
3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo iluminante ou carburante, classificado pelo código NC 2710 00 55, é igual a 48000$00 por 1000 l.
4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 55700$00 por 1000 l.
5.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 2500$00 por 1000 kg.
6.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 4000$00 por 1000 kg.
7.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Junho de 1994.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 9 de Junho de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia.