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Decreto 17/85, de 3 de Julho

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Sumário

Aprova, para aceitação, o anexo B.3 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, relativo à reimportação de mercadorias no país donde foram exportadas no mesmo estado em que deixaram esse país.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 17/85

de 3 de Julho

Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que, para o efeito, se torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação nacional em vigor, adaptando-a, progressivamente à legislação comunitária:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado, para aceitação, o anexo B.3, relativo à reimportação no mesmo estado, da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluída em Kyoto, em 18 de Maio de 1973, cujas versões, em língua francesa e portuguesa, se publicam em anexo ao presente decreto, fazendo dele parte integrante.

Art. 2.º A aceitação do anexo B.3 fica subordinada à seguinte reserva:

Prática recomendada 8.

Em conformidade com a regulamentação nacional aplicável em matéria de política comercial, poderão ser aplicadas proibições ou restrições de carácter económico, em certas circunstâncias excepcionais, no momento da sua reimportação em Portugal, às mercadorias originárias de terceiros países que foram exportadas depois de terem estado em livre circulação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Manuel Bastos Ambar - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos

Regimes Aduaneiros

ANEXO B.3

Anexo relativo à reimportação no mesmo estado

Introdução

Acontece frequentemente que mercadorias sejam reimportadas no país donde foram exportadas no mesmo estado em que deixaram esse país. Em numerosos casos, essa reimportação era previsível na ocasião da exportação das mercadorias que pôde então ser eventualmente efectuada com reserva do regresso. No entanto, em certo número de casos, a reimportação é motivada por circunstâncias que sobrevém depois da exportação das mercadorias.

A legislação nacional da maior parte dos Estados contém disposições que permitem conceder às mercadorias assim reimportadas uma franquia dos direitos e taxas de importação, bem como o reembolso dos direitos e taxas de exportação eventualmente cobrados na exportação. O regime aduaneiro que prevê essa franquia e esse reembolso é o da reimportação no mesmo estado.

O benefício desse regime fica sujeito a a condição do reconhecimento da identidade das mercadorias poder ser assegurada. As importâncias exigíveis como resultado de um reembolso, de uma dispensa de pagamento ou de uma suspensão dos direitos e taxas ou de qualquer subsídio ou outro montante concedido na ocasião da exportação devem ser pagas.

O presente anexo não se aplica à reimportação dos objectos de uso pessoal dos viajantes e dos meios de transporte de uso privado.

Definições

Para a aplicação do presente anexo, considera-se:

a) «Reimportação de mercadorias no mesmo estado»: o regime aduaneiro que permite introduzir no consumo, com franquia dos direitos e taxas de importação, mercadorias que foram exportadas quando se encontravam em livre circulação ou constituíam produtos compensadores, sob condição de que não tenham sido submetidas no estrangeiro a qualquer transformação, laboração ou reparação. As importâncias exigíveis como resultado de um reembolso, de uma dispensa de pagamento ou de uma suspensão dos direitos e taxas ou de qualquer subsídio ou outro montante concedido na ocasião da exportação devem ser pagas;

b) «Entrada em consumo»: o regime aduaneiro que permite às mercadorias importadas ficarem a título definitivo, no território aduaneiro. Este regime implica o pagamento dos direitos e taxas de importação eventualmente exigíveis e o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras necessárias;

c) «Direitos e taxas de importação»: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, taxas e imposições diversos, cobrados na importação ou em conexão com a importação de mercadorias, com excepção dos emolumentos e encargos cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados;

d) «Direitos e taxas de exportação»: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, taxas e imposições diversos, cobrados na exportação ou em conexão com a exportação das mercadorias, com excepção dos emolumentos e encargos cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados;

e) «Mercadorias exportadas com reserva de retorno» as mercadorias que são designadas pelo declarante como devendo ser reimportadas e relativamente às quais podem ser tomadas pela alfândega medidas para a sua identificação, com vista a facilitar a sua reimportação no mesmo estado;

Nota. - As mercadorias exportadas com reserva de retorno podem ser consideradas como tendo sido colocadas ao abrigo de um regime aduaneiro conhecido por «exportação temporária».

f) «Mercadorias em livre circulação»: as mercadorias de que, do ponto de vista aduaneiro, se pode dispor sem restrições;

g) «Produtos compensadores»: os produtos obtidos durante ou como resultado da transformação, da laboração ou da reparação das mercadorias importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo;

h) «Despacho de mercadorias»: o acto praticado pela forma prescrita pela alfândega em virtude do qual os interessados indicam o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e comunicam os elementos cuja declaração a alfândega exige para a aplicação desse regime;

i) «Pessoa»: tanto uma pessoa singular como uma pessoa colectiva, a não ser que do contexto outra coisa resulte.

Princípios

1 - Norma. - A reimportação de mercadorias no mesmo estado rege-se pelas disposições do presente anexo.

2 - Norma. - A legislação nacional fixa as condições bem como as formalidades aduaneiras que devem ser cumpridas para beneficiar da reimportação no mesmo estado.

Nota. - A reimportação no mesmo estado fica sujeita à condição de se comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que as mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas.

Disposições gerais

3 - Norma. - A reimportação no mesmo estado será concedida mesmo que apenas uma parte das mercadorias exportadas seja reimportada.

4 - Prática recomendada. - Quando as circunstâncias o justifiquem, a reimportação no mesmo estado deverá ser concedida mesmo que as mercadorias sejam reimportadas por uma pessoa diferente da que as exportou.

5 - Norma. - A reimportação no mesmo estado não será recusada pelo facto de as mercadorias terem sido utilizadas, avariadas ou deterioradas durante a sua permanência no estrangeiro.

6 - Norma. - A reimportação no mesmo estado não será recusada pelo facto de as mercadorias terem sido submetidas, durante a sua permanência no estrangeiro, a operações necessárias à sua preservação ou manutenção em bom estado de conservação, desde que, todavia, o seu valor não se torne, devido a essas operações, superior ao que tinham na ocasião da sua exportação.

7 - Norma. - A reimportação no mesmo estado não se limitará apenas às mercadorias importadas directamente do estrangeiro, sendo também concedida às mercadorias que se encontram sob outro regime aduaneiro.

8 - Prática recomendada. - As proibições e restrições de carácter económico previstas na importação não deverão aplicar-se às mercadorias, reimportadas no mesmo estado, que estavam em livre circulação quando foram exportadas.

9 - Prática recomendada. - A reimportação no mesmo estado não deverá ser recusada pelo facto de as mercadorias terem determinada proveniência.

10 - Norma. - A reimportação no mesmo estado não será recusada pelo facto de as mercadorias terem sido exportadas sem reserva de retorno.

Prazo para a reimportação no mesmo estado

11 - Prática recomendada. - Quando a legislação nacional fixar prazos para além dos quais a reimportação no mesmo estado não é susceptível de ser concedida, esses prazos deverão ser suficientes para se atender às circunstâncias particulares dos diferentes casos em que a reimportação no mesmo estado pode ser concedida, não devendo ser inferiores a 1 ano.

Reembolso dos direitos e taxas de exportação

12 - Prática recomendada. - O reembolso dos direitos e taxas de exportação eventualmente cobrados deverá efectuar-se tão rapidamente quanto possível depois de as mercadorias terem beneficiado de reimportação no mesmo estado.

Estâncias aduaneiras competentes

13 - Norma. - As estâncias aduaneiras em que as mercadorias podem ser despachadas para a entrada em consumo são também competentes para conceder a reimportação no mesmo estado.

14 - Norma. - As mercadorias reimportadas no mesmo estado devem poder ser despachadas numa estância aduaneira diferente da exportação das mercadorias.

Despacho de mercadorias

15 - Prática recomendada. - As fórmulas do despacho de mercadorias utilizadas para a reimportação no mesmo estado deverão ser harmonizadas com as utilizadas para a entrada em consumo.

Notas. - 1 - Em certos países, o despacho de exportação com reserva de retorno pode também ser utilizado para a reimportação no mesmo estado.

2 - Quando as mercadorias tenham sido exportadas ao abrigo de um livrete ATA, de acordo com a Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a Importação Temporária de Mercadorias, feita em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1961, a reimportação no mesmo estado efectua-se ao abrigo desse livrete.

16 - Prática recomendada. - Nenhum livrete de despacho deverá ser exigido para a reimportação no mesmo estado de embalagens contentores, paletas e veículos rodoviários comerciais que estão a ser utilizados no transporte internacional de mercadorias, desde que seja comprovado, a contento das autoridades aduaneiras, que aqueles se encontravam em livre circulação na ocasião da exportação.

Documentos a apresentar para apoio do despacho de reimportação no

mesmo estado

17 - Norma. - Para apoio do bilhete de despacho de reimportação no mesmo estado, as autoridades aduaneiras só exigirão a apresentação das peças justificativas consideradas necessárias para assegurar que as condições fixadas para a aplicação do regime se encontram preenchidas.

Nota. - As autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação do bilhete de despacho de exportação, de outros documentos de exportação, de facturas, contratos, etc., relativos às mercadorias exportadas, bem como a correspondência trocada respeitante ao retorno das mercadorias.

18 - Prática recomendada. - Quando as mercadorias a reimportar no mesmo estado foram exportadas com reserva de retorno, as autoridades aduaneiras não deverão normalmente exigir, para apoio do despacho de reimportação, outro documento além do bilhete de despacho de exportação ou do documento de identificação que foi emitido por ocasião da exportação.

Notas. - 1 - Em certos países, o bilhete de despacho de exportação com reserva de retorno é o único documento exigido para a reimportação no mesmo estado.

2 - O reconhecimento da identidade das mercadorias pode ser efectuado pelas autoridades aduaneiras, com base em medidas de identificação adoptadas na exportação.

Mercadoria exportadas com reserva de retorno

a) Mercadorias a exportar com reserva de retorno.

19 - Prática recomendada. - As autoridades aduaneiras deverão, a pedido do declarante, autorizar que as mercadorias sejam exportadas com reserva de retorno e adoptar as medidas necessárias com vista a facilitar a sua reimportação no mesmo estado.

b) Estâncias aduaneiras competentes para exportação com resma de retorno.

20 - Norma. - As estâncias aduaneiras por onde as mercadorias podem ser exportadas a título definitivo são também competentes para autorizar a exportação com reserva de retorno.

c) Despacho de mercadorias pare exportação com reserva de retorno.

21 - Prática recomendada. - As fórmulas de despacho de mercadorias a utilizar para exportar mercadorias com reserva de retorno deverão harmonizar-se com as que são utilizadas para a exportação a título definitivo.

Nota. - A exportação com reserva de retorno pode também efectuar-se ao abrigo de um livrete ATA, em substituição de um documento aduaneiro nacional.

d) Documentos a apresentar para apoio do bilhete de despacho de exportação com reserva de retorno.

22 - Norma. - As autoridades aduaneiras só exigirão, para apoio do despacho de exportação com reserva de retorno, os documentos que considerarem indispensáveis para permitir o controle da operação e para assegurar que foram observadas todas as prescrições relativas à aplicação das restrições ou de outras disposições previstas.

e) Identificação das mercadorias exportadas com reservas de retorno.

23 - Norma. - Quando determinarem a natureza das medidas de identificação que devem ser adoptadas em relação às mercadorias exportadas com reserva de retorno, as autoridades aduaneiras atenderão particularmente à natureza das mercadorias e dos interesses fiscais em jogo.

Nota. - Para a identificação das exportadas com reserva de retorno, as autoridades aduaneiras podem recorrer à aposição de marcas aduaneiras (selagem, selos, marcas perfuradas, etc.), ao reconhecimento das marcas, números ou outras indicações que figurem de forma permanente nas mercadorias, à descrição das mercadorias, a planos à escala ou a fotografias e à extracção de amostras.

f) Facilidades concedidas às mercadorias exportadas com reserva de retorno.

24 - Prática recomendada. - As mercadorias exportadas com reserva de retorno deverão beneficiar da suspensão dos direitos e taxas de exportação eventualmente aplicáveis.

Nota. - O declarante pode ser obrigado a prestar uma garantia destinada a assegurar a cobrança das somas que vierem a ser exigíveis se as mercadorias não forem reimportadas no prazo eventualmente fixado.

25 - Norma. - A pedido da pessoa interessada, as autoridades aduaneiras permitirão que a exportação com reserva de retorno seja convertida numa exportação definitiva, desde que sejam satisfeitas as condições e formalidades aplicáveis neste caso.

Notas. - 1 - Os direitos e taxas de exportação que não tiverem sido cobrados tomam-se exigíveis.

2 - É concedido normalmente o reembolso ou a Isenção dos direitos e taxas que não tenha podido ser obtido por motivo da exportação com reserva de retorno.

26 - Prática recomendada. - Quando uma mesma mercadoria se destine a ser frequentemente exportada com reserva de retorno e reimportada no mesmo estado, as autoridades aduaneiras deverão permitir, a pedido do declarante, que o bilhete de despacho de exportação com reserva de retorno, apresentado quando da primeira exportação, seja válido para abranger as reimportações e as exportações ulteriores das mercadorias durante um determinado período.

Nota. - As reimportações e as exportações ulteriores podem ser anotadas pelas autoridades aduaneiras no bilhete de despacho das mercadorias pela aposição de um carimbo ou de uma menção apropriada.

Informações respeitantes à reimportação no mesmo estado

27 - Norma - As autoridades aduaneiras procederão por forma que qualquer pessoa interessada possa obter sem dificuldade todas as informações úteis a respeito da reimportação no mesmo estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/03/plain-5999.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5999.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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