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Portaria 463/94, de 30 de Junho

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Sumário

Altera a Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho (estabelece as normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário).

Texto do documento

Portaria n.° 463/94

de 30 de Junho

Considerando a Directiva n.° 91/687/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera a Directiva n.° 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína;

Considerando a consequente necessidade de alterar a Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, que estabelece as normas técnicas de execução do Decreto-Lei n.° 80/90, de 12 de Março, relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes, bem como o respectivo controlo sanitário:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 80/90, de 12 de Março, o seguinte:

1.° Os n.os 2.°, 3.°, 4.° e 12.° da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

2.° Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

i) ........................................................................................................................

j) ........................................................................................................................

l) Zona indemne de epizootia: a área com um diâmetro de 20 km onde não se tenha detectado oficialmente, nos 30 dias que antecedem o embarque, qualquer foco de febre aftosa em bovinos, bem como de doença vesiculosa do porco, febre aftosa ou encefalomielite enzoótica porcina (doença de Teschen) em suínos;

m) Doenças de declaração obrigatória:

1 - Doenças da espécie bovina:

1.1 - Raiva;

1.2 - Tuberculose;

1.3 - Brucelose;

1.4 - Febre aftosa;

1.5 - Carbúnculo bacterídeo;

1.6 - Peste bovina;

1.7 - Peripneumonia contagiosa dos bovinos;

1.8 - Leucose bovina enzoótica;

2 - Doenças da espécie suína:

2.1 - Raiva;

2.2 - Brucelose;

2.3 - Carbúnculo bacterídeo;

2.4 - Febre aftosa;

2.5 - Encefalomielite enzoótica porcina (doença de Teschen);

2.6 - Peste suína clássica;

2.7 - Doença vesiculosa do porco;

2.8 - Peste suína africana;

n) País expedidor: o Estado membro a partir do qual são expedidos animais para outro Estado membro;

o) País destinatário: o Estado membro para o qual são expedidos animais provenientes de outro Estado membro;

p) Região: parte do território nacional com pelo menos 2000 km2 submetida a controlo veterinário oficial, englobando no continente pelo menos o distrito e no restante território a Região Autónoma;

q) Médico veterinário oficial: o médico veterinário designado pela autoridade sanitária competente;

3.° Apenas são expedidos para os outros Estados membros os animais que observem as seguintes condições gerais:

a) .......................................................................................................................

b) Não tenham sido adquiridos numa exploração objecto de interdição por motivos de polícia sanitária como consequência do aparecimento das doenças às quais os animais em causa sejam sensíveis, nomeadamente a febre aftosa ou brucelose em bovinos e a doença vesiculosa do porco, encefalomielite enzoótica do porco, brucelose, febre aftosa em suínos e ou carbúnculo bacterídeo;

c) Não sejam provenientes de uma zona em que se apliquem as seguintes medidas:

i) Criação de uma zona de protecção com 2 km de raio à volta da exploração e observância de um período de interdição, contado a partir da data do último caso detectado, de 30 dias para a febre aftosa e doença vesiculosa do porco, 40 dias para a encefalomielite enzoótica, 15 dias para o carbúnculo bacterídeo e 6 semanas para a brucelose se os animais não foram abatidos nem os locais desinfectados;

ii) Os animais existentes na zona de protecção só podem sair dela para o matadouro, sob controlo oficial, tendo em vista o abate imediato;

4.° Apenas são expedidos animais de reprodução e produção que observem os seguintes requisitos:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) Estar a exploração indemne, nos três meses que antecedem o embarque, de febre aftosa e brucelose, no caso de bovinos, e febre aftosa, brucelose, doença vesiculosa do porco e encefalomielite enzoótica, no caso de suínos;

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

i) ........................................................................................................................

j) ........................................................................................................................

12.° Para além do estabelecido nos artigos 3.°, 4.° e 5.°, os suínos de reprodução e produção devem ser provenientes de uma exploração indemne de brucelose e cujos animais preencham os requisitos da alínea j) do n.° 2;

2.° À Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, é acrescentado um artigo 35.°, com a seguinte redacção:

35.° Para além das medidas previstas na presente portaria no que diz respeito à peste suína clássica, só podem ser enviados suínos para outro Estado membro que não sejam provenientes de uma exploração ou de uma região sujeita às restrições à peste suína clássica, em conformidade com as disposições da Directiva n.° 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica;

3.° O anexo B da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO B

Modelo I

Certificado sanitário (1)

Para trocas comerciais entre Estados membros da CEE Suínos para reprodução ou produção N.° ...

País expedidor: ...

Ministério: ...

Autoridade territorial: ...

I - Número de animais: ...

II - Identificação dos animais: ...

(Ver tabela no documento original) III - Proveniência dos animais:

Os animais permaneceram no território do Estado membro expedidor pelo menos nos seis meses que antecederam a data do embarque ou carregamento ou desde o nascimento.

IV - Destino dos animais:

Os animais são enviados de ... (local de expedição) para ... (país e local de destino), por (2): vagão (3), camião (3), avião (3), barco (3).

Nome e morada do expedidor: ...

Nome e morada do destinatário: ...

V - Informações sanitárias:

Eu, abaixo assinado, certifico que os animais acima descritos satisfazem as seguintes condições:

a) Foram examinados neste dia e não evidenciaram sinais clínicos de doença.

b) São provenientes de uma exploração indemne de brucelose porcina.

Dentro do prazo limite de 30 dias (5) evidenciaram um título inferior a 30 Ul/ml à seroaglutinação e um resultado negativo à fixação de complemento (2) (6).

c) Não se trata de animais a eliminar no âmbito de um programa nacional para a erradicação de doenças contagiosas.

d) Permaneceram nos últimos 30 dias (5) numa exploração situada no território do país membro expedidor, onde, durante o mesmo período, nenhuma doença suína contagiosa ou infecciosa, de declaração obrigatória, foi oficialmente declarada, de acordo com as disposições aplicáveis às trocas intracomunitárias.

Além disso, a exploração está situada numa área indemne de epizootias e, de acordo com as decisões oficiais, foi, durante os três últimos meses (5), declarada indemne de febre aftosa, doença vesiculosa do porco, brucelose bovina e suína, peste suína e encefalomielite enzoótica porcina (doença de Teschen).

e) São provenientes:

- De uma exploração (2).

- De um mercado para animais, de reprodução ou de produção, oficialmente autorizado à expedição de animais para outro Estado membro ... (nome do mercado) (2).

f) Foram transportados directamente, passando/não passando (2) num ponto de concentração:

- Da exploração (2).

- Da exploração para o mercado e do mercado (2) para o local de embarque ou carregamento sem entrar em contacto com animais biunglados além de bovinos ou suínos para reprodução ou produção que satisfaçam as exigências para as trocas intracomunitárias utilizando meios de transporte e de contenção previamente limpos e desinfectados com um desinfectante autorizado oficialmente.

O local de embarque está situado numa área indemne de epizootias.

VI - Este certificado é válido por 10 dias a contar da data do embarque ou do carregamento.

Feito em ..., no dia ... (data de expedição).

(Selo).

...

(Assinatura) [Nome em letras maiúsculas e título do signatário (4).] (1) Um certificado sanitário só pode ser emitido para os animais transportados num mesmo vagão, camião, avião ou barco provenientes da mesma exploração e para o mesmo destinatário.

(2) Risque a menção desnecessária ou em caso de dispensa.

(3) No caso de vagões e camiões anote a matrícula; para os aviões, o número e data de voo e, para os barcos, o nome.

(4):

Na Alemanha: Beamteter Tierarzt.

Na Bélgica: inspecteur vétérinaire ou inspector dierenarts.

Em França: directeur des Servises Vétérinaires du Département.

Na Itália: veterinario provenciale.

No Luxemburgo: inspecteur vétérinaire.

Na Holanda: inspecteur districtshoofd.

Na Dinamarca: autoriseret drylaege.

Na Irlanda: veterinary inspector.

No Reino Unido: veterinary inspector.

Na Grécia:(Segue texto em língua grega; ver documento original).

Em Espanha: inspector veterinario.

Em Portugal: inspector veterinário.

(5) Este prazo refere-se ao dia de embarque.

(6) Os testes de seroaglutinação e fixação de complemento são praticados unicamente em suínos com peso superior a 25 kg.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 23 de Maio de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/06/30/plain-59956.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59956.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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