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Decreto 18/94, de 30 de Junho

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Sumário

APROVA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA LUTA CONTRA O TERRORISMO E À CRIMINALIDADE ORGANIZADA, ASSINADO EM LISBOA, A 28 DE ABRIL DE 1992, CUJO TEXTO ORIGINAL NAS LÍNGUAS PORTUGUESA E ÁRABE E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DECRETO.

Texto do documento

Decreto n.° 18/94

de 30 de Junho

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos sobre Cooperação no Domínio da Luta contra o Terrorismo e a Criminalidade Organizada, assinado em Lisboa, a 28 de Abril de 1992, cujo texto original nas línguas portuguesa e árabe segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão Barroso - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Assinado em 8 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O

GOVERNO DO REINO DE MARROCOS SOBRE COOPERAÇÃO NO

DOMÍNIO DA LUTA CONTRA O TERRORISMO E A CRIMINALIDADE

ORGANIZADA.

Preâmbulo

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos:

Considerando o espírito secular de cordialidade e de amizade que preside às relações entre os dois países;

Conscientes dos perigos e ameaças que o terrorismo e, de forma geral, a criminalidade organizada internacional representam para a segurança interna dos dois países e para o bem-estar dos dois povos;

Convencidos da necessidade de alargar, aos domínios do terrorismo e da criminalidade organizada, atenta a sua dimensão internacional, as formas de cooperação já existentes no campo específico da luta contra o tráfico ilícito de drogas;

Tendo em conta o espírito do Acordo de cooperação assinado em Rabat, em matéria de luta contra a droga, a 1 de Outubro de 1988 e o interesse recíproco inerente ao aprofundamento da cooperação em matéria de segurança interna;

acordaram no que se segue:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto e âmbito de aplicação

As duas Partes favorecerão, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes nos respectivos países, o estabelecimento e desenvolvimento de mecanismos de cooperação nos domínios da prevenção e repressão do terrorismo e, em geral, da criminalidade organizada internacional.

Artigo 2.°

Formas de cooperação

As formas de cooperação a estabelecer e a desenvolver com o objectivo referido no artigo 1.° abrangem nomeadamente o intercâmbio de informações, a troca de experiências e de conhecimentos técnicos e a colaboração no controlo das fronteiras aéreas, marítimas e terrestres.

Artigo 3.°

Comissão Mista

É criada a Comissão Mista luso-marroquina em matéria de segurança interna, especialmente destinada a implementar e desenvolver as medidas previstas no presente Acordo, bem como a controlar a sua execução através da avaliação periódica dos resultados alcançados nos domínios referidos no artigo 2.°

Artigo 4.°

Autoridades governamentais competentes

As autoridades competentes para fins de execução do presente Acordo são o Ministro da Administração Interna do Governo Português e o Ministro do Interior e da Informação do Governo de Marrocos.

CAPÍTULO II

Domínios da cooperação

Artigo 5.°

Prevenção e repressão do terrorismo

A cooperação no domínio da prevenção e repressão do terrorismo incidirá nomeadamente sobre os seguintes aspectos:

a) Intercâmbio de informações sobre organizações terroristas, actividades por elas desenvolvidas e técnicas de actuação utilizadas;

b) Análise das informações sobre as ameaças actuais do terrorismo, bem como sobre os meios técnicos e as estruturas operacionais adequados para prevenir e combater este fenómeno;

c) Troca de experiências e de conhecimentos tecnológicos em matéria de segurança dos meios de transporte aéreos, marítimos e terrestres, com a finalidade de melhorar constantemente as medidas de segurança adoptadas nos aeroportos, portos e gares, adaptando-as à gravidade das ameaças.

Artigo 6.°

Prevenção e repressão da criminalidade organizada

A cooperação no domínio da criminalidade organizada internacional incidirá nomeadamente sobre os seguintes aspectos:

a) Intercâmbio contínuo de informações, notícias e dados relativamente a actividades criminais organizadas, dentro dos limites previstos pelas respectivas leis;

b) Deslocação de especialistas das forças e serviços de segurança para auxiliarem na condução de actividades investigatórias com interesse comum;

c) Preparação e execução de medidas apropriadas para evitar a reposição em circulação de fundos obtidos ilicitamente.

CAPÍTULO III

Comissão Mista

Artigo 7.°

Composição e regime de funcionamento

1 - A Comissão Mista referida no artigo 3.° é presidida pelos Ministros mencionados no artigo 4.° e dela fazem parte os mais altos responsáveis das forças e serviços de segurança dos dois países.

2 - Mediante decisão prévia das duas Partes, poderão ser convidadas a participar em reuniões da Comissão entidades não referidas no n.° 1, cujo contributo seja considerado necessário ou conveniente para o bom andamento dos trabalhos.

3 - A Comissão reunir-se-á, de ordinário, pelo menos uma vez por ano, alternadamente em cada um dos países, e poderá reunir-se, extraordinariamente, por acordo das Partes, quando se torne necessário discutir questões específicas de natureza urgente.

4 - Tendo em conta a natureza específica e a urgência das matérias a analisar, as duas Partes poderão acordar, em condições a ajustar casuisticamente, na realização de reuniões técnicas da Comissão, ao nível de altos responsáveis por aqueles designados.

Artigo 8.°

Oficiais de ligação

1 - As duas Partes concordam na possibilidade de designar oficiais de ligação.

2 - Compete à Comissão Mista decidir sobre a conveniência e oportunidade de designar oficiais de ligação, bem como estudar o estatuto que lhes deve ser conferido e as condições da sua actuação.

3 - A designação de um oficial de ligação dependerá sempre da concordância prévia do Estado de acolhimento, que, a todo o tempo, poderá fazer cessar aquela situação, se houver razões que o justifiquem.

4 - Os oficiais de ligação, que serão credenciados junto dos responsáveis das forças e serviços de segurança, não poderão desenvolver actividades próprias dos agentes da autoridade, sendo-lhes igualmente vedado qualquer tipo de ingerência nos assuntos internos do Estado de acolhimento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.°

Interpretação e aplicação do Acordo

Os litígios resultantes da interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos por meio de negociação entre as duas Partes, com base nos princípios fundamentais do direito internacional.

Artigo 10.°

Entrada em vigor

O presente Acordo aplicar-se-á provisoriamente a partir da data da sua assinatura e entrará em vigor definitivamente 60 dias após a troca de notas pelas quais cada uma das Partes contratantes comunicará à outra o cumprimento das formalidades exigidas pela respectiva legislação interna.

Artigo 11.°

Período de validade

O presente Acordo terá a validade de três anos e será prorrogado tacitamente, salvo se qualquer das Partes o denunciar mediante aviso prévio, comunicado à outra Parte por via diplomática, com a antecedência de, pelo menos, seis meses.

Em fé do que os representantes dos dois Governos, devidamente mandatados para este efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, em 28 de Abril de 1992, em dois exemplares originais, redigidos nas línguas portuguesa e árabe. Os dois textos farão igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

Pelo Governo do Reino de Marrocos:

Drissi Basri, Ministro do Interior e da Informação.

( Segue texto em árabe; ver no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/06/30/plain-59951.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59951.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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