Resolução do Conselho de Ministros 178/2024, de 5 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 236/2024, Série I de 2024-12-05
- Data: 2024-12-05
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Sumário
Texto do documento
A proteção temporária concede uma proteção imediata e acesso a um conjunto harmonizado de direitos numa situação de afluxo maciço de pessoas para a União Europeia, tendo sido ativada em consequência da guerra vivida em território ucraniano depois da invasão russa do seu território.
A prorrogação da vigência da proteção temporária ao nível da União Europeia, até março de 2026, foi aprovada pela Decisão de Execução (UE) 2024/1836, do Conselho, de 25 de junho de 2024.
Considerando que o elevado número de pessoas deslocadas na União Europeia que beneficiam de proteção temporária não deverá diminuir enquanto durar a agressão russa contra a Ucrânia, é necessário prorrogar a validade dos títulos de proteção temporária das pessoas que atualmente beneficiam desta proteção no território nacional.
Através da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que tem por base a Lei 67/2003, de 23 de agosto, Portugal definiu os critérios e o procedimento de atribuição automática de proteção temporária aos cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares, pelo período de um ano, bem como dos números de segurança social, de identificação fiscal e de utente do Serviço Nacional de Saúde.
O n.º 1 do artigo 7.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, prevê a possibilidade de prorrogação dos títulos de residência concedidos nesses termos, por períodos de seis meses, até ao limite de um ano. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo permite uma nova prorrogação, com o limite máximo de um ano, para além dos limites referidos no n.º 1, com fundamento na subsistência das razões que justificam a manutenção da proteção temporária, reconhecida por decisão do Conselho da União Europeia.
Assim, após duas prorrogações dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia, pelo período de seis meses, operadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 22-D/2023, de 13 de março, e 120/2023, de 9 de outubro, só seria possível proceder a novas prorrogações dentro do limite de um ano.
Em fevereiro de 2024, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2024, de 29 de fevereiro, o Governo prorrogou a validade dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia, não pelo período de um ano, mas por um período de 10 meses, que termina a 31 de dezembro de 2024.
Face ao exposto, e sem prejuízo da necessidade verificada de revisão das limitações à prorrogação da proteção temporária, impostas pela Lei 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, entende o Governo ser necessário, acompanhando a Decisão de Execução (UE) 2024/1836, do Conselho, de 25 de junho de 2024, determinar nova prorrogação da proteção temporária, dentro dos limites previstos na lei.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prorrogar a validade dos títulos de proteção temporária concedidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, até 1 de março de 2025.
2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 31 de dezembro de 2024.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118414957
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5990634.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2003-08-23 -
Lei
67/2003 -
Assembleia da República
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Aviso
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