Lei 21/94
de 17 de Junho
Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
91/250/CEE
, do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa ao regime de protecção dos programas de computador.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a instituir um regime de protecção jurídica aos programas de computador, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º
91/250/CEE
, do Conselho, de 14 de Maio de 1991.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização, com o sentido decorrente das disposições da Directiva n.º
91/250/CEE
, do Conselho, de 14 de Maio de 1991, tem a seguinte extensão:
a) Equiparar os programas de computador às obras literárias para efeitos da respectiva protecção;
b) Submeter a atribuição da titularidade às regras vigentes para o direito de autor, com excepção do programa criado por trabalhador por conta de outrem, cujos direitos patrimoniais são do empregador;
c) Garantir ao autor do programa os direitos à menção da marca e à reivindicação da autoria;
d) Disciplinar os direitos de reprodução, transformação e distribuição;
e) Regular a descompilação de partes dos programas de computador;
f) Aplicar genericamente aos programas de computador as restrições em matéria de direito de autor;
g) Fazer aplicar as disposições relativas à apreensão e perda de exemplares contrafeitos em matéria de direito de autor, às cópias ilícitas e dispositivos de supressão de segurança de programas de computador;
h) Remeter para a legislação sobre criminalidade informática a tutela penal dos programas de computador;
i) Proteger os programas de computador de outros países que ainda não tiverem caído no domínio público, nas condições previstas na Convenção de Berna e demais disposições aplicáveis, devendo assegurar-se que os programas de computador portugueses gozem de idêntica protecção nesses países.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 21 de Abril de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 18 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.