Resolução da Assembleia da República n.º 29/94
Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a Irlanda para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, bem como o respectivo Protocolo.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169., n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a Irlanda para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o respectivo Protocolo, assinados em Dublin em 1 de Junho de 1993, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo à presente resolução.
Aprovada em 9 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A IRLANDA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da Irlanda, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes:
CAPÍTULO 1
Âmbito de aplicação da Convenção
Artigo 1.º
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Artigo 2.º
Impostos visados
1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento, exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
2 - São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3 - Os impostos actuais que constituem objecto desta Convenção são:
a) Relativamente à Irlanda:
i) O imposto de rendimento (the income tax);
ii) O imposto de sociedades (the corporation tax); e
iii) O imposto de mais-valias (the capital gains tax);
(a seguir referidos pela designação «imposto irlandês»);
b) Relativamente a Portugal:
i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) (personal income tax);
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) (corporate income tax); e
iii) A derrama (local surtax on corporate income tax);
(a seguir referidos pela designação «imposto português»).
4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 3.º
Definições gerais
1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) O termo «Irlanda» inclui qualquer área fora das águas territoriais da Irlanda que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada pelas leis da Irlanda uma área na qual a Irlanda pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;
b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
c) As expressões «Estado Contratante», «um dos Estados Contratantes» e «o outro Estado Contratante» significam a Irlanda ou Portugal, consoante resulte do contexto, e a expressão «Estados Contratantes» significa a Irlanda e Portugal;
d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e um empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
h) O termo «nacional» designa:
i) Relativamente à Irlanda, todos os cidadãos irlandeses e todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor na Irlanda;
ii) Relativamente a Portugal:
a) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade portuguesa;
b) Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor em Portugal;
i) A expressão «autoridade competente» significa:
i) Relativamente à Irlanda, os «revenue commissioners» ou os seus representantes autorizados;
ii Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.
2 - Para aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.
Artigo 4.º
Residente
1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.
2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:
a) Será considerada residente do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
b) Se o Estado Contratante em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que permanece habitualmente;
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3 - Quando, em virtude. do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua direcção efectiva.
Artigo 5.º
Estabelecimento estável
1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.
2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
a) Um local de direcção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina; e
f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.
3 - Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.
4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;
b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;
c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;
d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;
e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.
6 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.
7 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
CAPÍTULO III
Tributação dos rendimentos
Artigo 6.º
Rendimentos dos bens imobiliários
1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3 - A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.
5 - As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.
Artigo 7.º
Lucros das empresas
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.
2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido, deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.
4 - Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme os princípios enunciados neste artigo.
5 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.
6 - Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.
Artigo 8.º
Navegação marítima e aérea
1 - Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
2 - Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta do porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
Artigo 9.º
Empresas associadas
1 - Quando:
a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante; e em ambos os casos as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.
2 - Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado - e tributar nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, se este outro Estado considera o ajustamento justificado. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
Artigo 10.º
Dividendos
1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 15% do montante bruto desses dividendos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
3 - O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo «dividendos» inclui também os rendimentos derivados de associação em participação.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Artigo 11.º
Juros
1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 15% do montante bruto desses juros.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um dos Estados Contratantes serão isentos de imposto nesse Estado se:
a) O devedor dos juros for o Governo do dito Estado ou uma sua autarquia local; ou
b) Os juros forem pagos ao Governo do outro Estado Contratante ou a uma sua autarquia local ou a uma instituição ou organismo (incluídas as instituições financeiras) por virtude de financiamentos por eles concedidos no âmbito de acordos concluídos entre os Governos dos Estados Contratantes.
4 - O termo «juros», usado neste artigo significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar-nos lucros do devedor, e nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimo, incluindo prémios atinentes a esses títulos, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos, excluído o rendimento que é considerado dividendo nos termos do artigo 10.º
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
7 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 12.º
Royalties
1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das royalties.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3 - O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
O termo «royalties» inclui também os pagamentos relativos a assistência técnica prestada em conexão com o uso ou a concessão do uso dos direitos, bens ou informações referidos no presente número.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provem as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
5 - As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 13.º
Mais-valias
1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Os ganhos provenientes da alienação de acções ou de outras participações numa sociedade cujo activo seja constituído principalmente por bens imobiliários ou por direitos relativos a bens imobiliários situados num Estado Contratante ou por acções ou outras participações numa sociedade cujo activo seja constituído principalmente por bens imobiliários ou por direitos relativos a bens imobiliários situados num Estado Contratante podem ser tributados no Estado em que estiverem situados os bens imobiliários.
3 - Os ganhos, diferentes dos mencionados no n.º 2, provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
4 - Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
5 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números anteriores deste artigo só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 14.º
Profissões independentes
1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado Contratante nos seguintes casos:
a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados no outro Estado Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou
b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa desse outro Estado, atinjam ou excedam, no total, 183 dias.
2 - A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 15.º
Profissões dependentes
1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º e 21.º, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa desse outro Estado, não excedam, no total, 183 dias;
b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado;
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio onde uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
Artigo 16.º
Percentagens de membros de conselhos
As percentagem, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Porém, as remunerações pagas por essa sociedade a um membro dos seus órgãos, em virtude do exercício de uma actividade permanente, podem ser tributadas de acordo com o disposto no artigo 15.º
Artigo 17.º
Artistas e desportistas
1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais, exercidas nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
Artigo 18.º
Pensões e rendas
1 - Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior, e as rendas pagas a esse residente, só podem ser tributadas nesse Estado.
2 - O termo «renda» significa uma quantia fixa pagável periodicamente, em datas estabelecidas, durante a vida ou durante um prazo determinado ou determinável, em cumprimento de obrigação resultante de entrega adequada de dinheiro ou de valores pecuniários.
Artigo 19.º
Remunerações públicas
1 - a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.
b) Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:
i) Sendo seu nacional; ou
ii) Que não se tomou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
2 - a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º e 18.º aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.
Artigo 20.º
Estudantes
As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado Contratante primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas no Estado primeiramente mencionado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
Artigo 21.º
Professores
1 - Com ressalva do disposto no artigo 19.º, um professor que se desloca a um dos Estados Contratantes durante um período não excedente a dois anos, com vista unicamente a ensinar ou realizar estudos avançados (incluindo investigação) numa universidade, colégio ou outra instituição de investigação reconhecida ou outro estabelecimento de ensino superior nesse Estado Contratante, e que é ou foi, imediatamente antes dessa deslocação, um residente do outro Estado Contratante, é isento de imposto no Estado Contratante primeiramente mencionado pela remuneração recebida em consequência desse ensino ou investigação durante um período não excedente a dois anos a contar da data da primeira deslocação a esse Estado Contratante para esse fim. Uma pessoa só pode beneficiar uma vez do disposto no presente artigo.
2 - As disposições anteriores deste artigo não são aplicáveis às remunerações que um professor recebe pela investigação efectuada, se a investigação for levada a efeito fundamentalmente em benefício de uma determinada pessoa ou pessoas.
Artigo 22.º
Outros rendimentos
1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligados com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
CAPÍTULO IV
Métodos para eliminação da dupla tributação
Artigo 23.º
Eliminação da dupla tributação
1 - Com ressalva do disposto na legislação irlandesa relativa à concessão de dedução no imposto da Irlanda do imposto pagável num território fora da Irlanda, e que não afectará o princípio geral aqui estabelecido:
a) O imposto português pagável por força da legislação de Portugal e de acordo com a presente Convenção, quer directamente quer por dedução, sobre o rendimento proveniente de fontes situadas em Portugal (com exclusão, no caso de dividendos, do imposto pagável relativamente aos lucros de que aqueles foram pagos) será deduzido do imposto irlandês calculado sobre os lucros, rendimento ou ganhos, em relação aos quais o imposto português for calculado;
b) No caso de dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente da Irlanda, e que detém, directa ou indirectamente, 25% ou mais do capital da sociedade que paga os dividendos, o crédito tomará em consideração [juntamente com o imposto português dedutível nos termos do disposto na alínea a) deste número] o imposto português pagável pela sociedade relativamente aos lucros de que os dividendos são pagos.
2 - Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Irlanda, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Irlanda.
A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Irlanda.
3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, considera-se que o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante, que pode ser tributado no outro Estado Contratante de acordo com a presente Convenção, é proveniente de fontes situadas nesse outro Estado Contratante.
4 - Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto neste Estado, esse Estado poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
CAPÍTULO V
Disposições especiais
Artigo 24.º
Não discriminação
1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado.
4 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.
5 - Não obstante o disposto no artigo 2.º as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.
Artigo 25.º
Procedimento amigável
1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 24.º, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na presente Convenção.
2 - Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o disposto na presente Convenção.
3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção.
4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.
Artigo 26.º
Troca de Informações
1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Todas as informações desde modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção.
2 - O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
Artigo 27.º
Agentes diplomáticos e funcionários consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou disposições de acordos especiais.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 28.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção será ratificada e os instrumentos da ratificação serão trocados em Lisboa o mais cedo possível.
2 - A Convenção entrará em vigor, na data da troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:
a) Na Irlanda:
i) Ao imposto sobre o rendimento e ao imposto de mais-valias, relativamente ao ano de tributação com início em ou depois de 6 de Abril imediatamente após a data da entrada em vigor da presente Convenção;
ii) Ao imposto sobre sociedades, relativamente ao ano financeiro com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
b) Em Portugal:
i) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 29.º
Denúncia
A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, em qualquer momento, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:
a) Na Irlanda:
i) Ao imposto sobre o rendimento e ao imposto de mais-valias, relativamente a qualquer ano, de tributação com início em ou depois de 6 de Abril imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;
ii) Ao imposto sobre sociedades, relativamente a qualquer ano financeiro com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;
b) Em Portugal:
i) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;
ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira.
Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito assinaram a presente Convenção.
Feita, em duplicado, em Dublim, no 1.º dia do mês de Junho de 1993, em português e inglês, sendo os dois textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver documento original)
Pelo Governo da Irlanda:
(ver documento original)
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento entre a República Portuguesa e a Irlanda, os abaixo assinados acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:
1 - O termo «rendimento», usado nesta Convenção, inclui, designadamente, as mais-valias.
2 - Não obstante o disposto no artigo 5.º, considera-se que uma empresa de um Estado Contratante que exerce uma actividade com carácter de permanência no outro Estado Contratante, por intermédio dos seus próprios empregados ou de qualquer outro pessoal contratado para o efeito, durante um período ou períodos que correspondam ou que excedam, no total, 120 dias num período de 12 meses, possui um estabelecimento estável nesse outro Estado.
3 - Não obstante o disposto no artigo 28.º, o artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 13.º e o n.º do artigo 15.º serão aplicáveis em ambos os Estados Contratantes relativamente aos períodos de tributação começados em ou depois de 1 de Janeiro de 1988.
Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito, em duplicado, em Dublim, no 1.º dia do mês de Junho de 1993, em português e inglês, sendo os dois textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver documento original)
Pelo Governo da Irlanda:
(ver documento original)
CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND IRELAND FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.
The Government of the Portuguese Republic and the Government of Ireland, desiring to conclude a convention for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, have agreed as follows:
CHAPTER I
Scope of the Convention
Article 1
Personal scope covered
This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.
Article 2
Taxes covered
1 - This Convention shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State or of its political or administrative subdivisions or local authorities, irrespective of the manner in which they are levied.
2 - There shall be regarded as taxes on income all taxes imposed on total income or on elements of income, including taxes on gains from the alienation of movable or immovable property, as well as taxes on capital appreciation.
3 - The existing taxes to which this Convention shall apply are:
a) In the case of Ireland:
i) The income tax;
ii) The corporation tax; and
iii) The capital gains tax;
(hereinafter referred to as «Irish tax»);
b) In the case of Portugal:
i) Personal income tax [imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)];
ii) Corporate income tax [imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)]; and
iii) Local surtax on corporate income tax (derrama);
(hereinafter referred to as «Portuguese tax»).
4 - The Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes which are imposed after the date of signature of the Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of any substancial changes which have been made in their respective taxation laws.
CHAPTER II
Definitions
Article 3
General definitions
1 - For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:
a) The term «Ireland» includes any area outside the territorial waters of Ireland which, in accordance
with international law, has been or may hereafter be designated under the laws of Ireland as an area within which the rights of Ireland with respect to the sea bed and subsoil and their natural resources may be exercised;
b) The term «Portugal» means the territory of the Portuguese Republic situated in the European Continent, the archipelagoes of Azores and Madeira, the respective territorial sea and any other zone in which, in accordance with the laws of Portugal and international law, the Portuguese Republic has sovereign rights with respect to the exploration and exploitation of the natural resources of the sea bed and subsoil, and of the superjacent waters;
c) The terms «Contracting State», «one of the Contracting States» and «the other Contracting State» mean Ireland or Portugal, as the context requires; and the term «Contracting States» means Ireland and Portugal;
d) The term «person» includes an individual, a company and any other body of persons;
e) The term «company» means any body corporate or any entity which is treated as a body corporate for tax purposes;
f) The terms «enterprise of a Contracting State» and «enterprise of the other Contracting State» mean respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State;
g) The term «international traffic» means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise which has its place of effective management in a Contracting State, except when the ship or aircraft is operated solely between places in the other Contracting State;
h) The term «a national» means:
i) In relation to Ireland, any citizen of Ireland and any legal person, association or other entity deriving its status as such from the laws in force in Ireland;
ii) In relation to Portugal:
a) All individuals possessing the nationality of Portugal;
b) Any legal person, association or other entity deriving its status as such from the laws in force in Portugal;
i) The term «competent authority» means:
i) In the case of Ireland, the Revenue Commissioners of their authorised representative;
ii) In the case of Portugal, the Minister of Finance, the Director-General of Taxation (director-geral das Contribuições e Impostos) or their authorised representative.
2 - As regards the. application of this Convention by a Contracting State, any term not defined therein shall, unless the context otherwise, requires, have the meaning which it has under the laws of that State concerning the taxes to which this Convention applies.
Article 4
Resident
1 - For the purpose of this Convention, the term «resident of a Contracting State» means any person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his domicile, residence, place of management or any other criterion of a similar nature. But this term does not include any person who is liable to tax in that State in respect only of income from sources in that State.
2 - Where, by reason, of the provisions of paragraph 1, an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:
a) He shall be deemed to be a resident of the Contracting State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both Contracting States, he shall be deemed to be a resident of the Contracting State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interests);
b) If the Contracting State in which he has his centre of vital interests cannot be determined or if he has not a permanent home available to him in either Contracting State, he shall be deemed to be a resident of the Contracting State in which he has an habitual abode;
c) If he has an habitual abode in both Contracting States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident, of the State of which he is a national;
d) If he is a national of both Contracting States or of neither of them, the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement.
3 - Where, by reason of the provisions of paragraph 1, a person other than an individual is a resident of both Contracting States, then. it shall be deemed to be a resident of the Contracting State in which its, place, of effective management is situated.
Article 5
Permanent establishment
1 - For the purposes of this Convention, the term «permanent establishment» means a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.
2 - The term «permanent establishment» includes especially:
a) A place of management;
b) A branch;
c) An office;
d) A factory;
e) A workshop; and
f) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of extraction of natural resources.
3 - A building site or construction or installation project constitutes a permanent establishment only if it lasts more than six months.
4 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, the term «permanent establishment» shall be deemed not to include:
a) The use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods, or merchandise belonging to the enterprise;
b) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage, display or delivery;
c) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;
d) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise, or of collecting information, for the enterprise;
e) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other activity of a preparatory or auxiliary character;
f) The maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in subparagraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from this combination is of a preparatory or auxiliary character.
5 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person - other than an agent of an independent status to whom paragraph 6 applies - is acting on behalf of an enterprise and has, and habitually exercises, in a Contracting State an authority to conclude contracts in the name of the enterprise, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that State in respect of any activities which that person undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are limited to those mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a fixed place of business, would not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph.
6 - An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State merely because it carries on business in that State through a broker, general commission agent or any other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business.
7 - The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.
CHAPTER III
Taxation of income
Article 6
Income from immovable property
1 - Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - The term «immovable property» shall have the meaning which it has under the law of the Contracting State in which the property in question is situated. The term shall in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources; ships, and aircraft shall not be regarded as immovable property.
3 - The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting or use in any other form of immovable property.
4 - The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from. immovable property of an enterprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal services.
5 - The foregoing provisions shall also apply to income from movable property which, under the taxation law of the Contracting State in which the property in question is situated, is assimilated to income from immovable property.
Article 7
Business profits
1 - The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be taxed in the other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.
2 - Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment.
3 - In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment, including executive and general administrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment is situated or elsewhere.
4 - Insofar as it has been customary in a Contracting State to determine the profits to be attributed to a permanent establishment on the basis of an apportionment of the total profits of the enterprise to its various parts, nothing in paragraph 2 shall preclude that Contracting State from determining the profits to be taxed by such an apportionment as may be customary; the method of apportionment adopted shall, however,. be such that the result shall be in accordance with the principles contained in this article.
5 - No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.
6 - For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permanent establishment shall be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient reason to the contrary.
7 - Where profits include items of income which are dealt with separately in other articles of this Convention, then the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.
Article 8
Shipping and air transport
1 - Profits from. the operation of ships or aircraft in international traffic shall be taxable only in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.
2 - If the place of effective management of a shipping enterprise is aboard a ship, then it shall be deemed to be situated in the Contracting State in which the home harbour of the ship is situated, or, if there is no such home harbour, in the Contracting State of which the operator of the ship is a resident.
3 - The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits from participation in a pool, a joint business or an international operating agency.
Article 9
Associated enterprises
1 - Where:
a) An enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State; or
b) The same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State,
and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but by reason of those conditions have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.
2 - Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that State - and taxes accordingly - profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charged to tax in that other State and the profits so included are claimed by the first-mentioned State to be profits which would have accrued to the enterprise of the first-mentioned State if the conditions made between the two enterprises bad been those which would have been made between independent enterprises, then that other State shall make an appropriate adjustment to the amount of the tax charger therein on those profits where that other State considers the adjustment justified. In determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this Convention and the competent authorities of the Contracting States shall if necessary consult each other.
Article 10
Dividends
1 - Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company paying the dividends is a resident and according to the laws of that State, but if the recipient is the beneficial owner of the dividends the tax so charged shall not exceed 15 per cent of the gross amount of the dividends.
The compentent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.
This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are paid.
3 - The term «dividends» as used in this article means income from shares or other rights, not being debt-claims, participating, in profits, as well as income which is subjected to the same taxation treatment as income from shares by the laws of the State of which the company making the distribution is a resident. The term also includes profits attributed under an arrangement for participation in profits (associação em participação).
4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case, the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
5 - Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that other State, nor subject the company's undistributed profits to a tax on the company's undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.
Article 11
Interest
1 - Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises, and according to the laws of that State, but if the recipient is the beneficial owner of the interest tax so charged shall not exceed 15 per cent of the gross amount of such interest.
The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.
3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 2, interest arising in a Contracting State shall be exempted from tax in this State if:
a) The debtor of such interest is the Government of that Sate or a local authority thereof; or
b) Interest is paid to the Government of the other Contracting State or a local authority thereof or an institution or body (including a financial Institution) in connection with any financing granted by them under an agreement between the Governments of the Contracting States.
4 - The term «interest», as used in this article, means income from debt-claims of every kind, whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right to participate in the debtor's profits, and in particular, income from government securities and income from bonds or debentures, including premiums and prizes attaching to such securities, bonds or debentures as well as all other income assimilated to income from money lent by the taxation law of the State in which the income arises but does not include any income which is treated as a dividend under article 10.
5 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the interest, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the interest arises, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
6 - Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is that State itself, a political or administrative subdivision, a local authority or a resident of that State. Where, however, the person paying the interest, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the indebtedness on which the interest is paid was incurred, and the interest is borne by such permanent establishment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the Contracting State in which the permanent establishment or fixed base is situated.
7 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the interest paid, having regard to the debt-claim for which it is paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.
Article 12
Royalties
1 - Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which they arise, and according to the laws of that State, but if the recipient is the beneficial owner of the royalties the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the royalties. The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.
3 - The term «royalties», as used in this article, means payments of any kind received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work including cinematograph films and films or tapes for radio or television broadcasting, any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or process, or for the use of, or the right to use, industrial, commercial, or scientific equipment, or for information concerning industrial, commercial or scientific experience.
The term also includes payments in consideration for technical assistance in connection with the use of or the right to use any copyright, goods or information as referred to under this paragraph.
4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties arise, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the royalties are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case, the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
5 - Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State where the payer is that State itself, a political or administrative subdivision, a local authority or a resident of that State. Where, however, the person paying the royalties, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the obligation to pay the royalties was incurred, and such royalties are borne by that permanent establishment or fixed base, then such royalties shall be deemed to arise in the Contracting State in which the permanent establishment or fixed base is situated.
6 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties paid, having regard to the use, right or information for which they are paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.
Article 13
Capital gains
1 - Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property referred to in article 6 and situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - Gains from the alienation of shares of, or other participation in, a company, the assets of which consist principally of, or of rights in, immovable property situated in a Contracting State or of shares of, or other participation in, a company the assets of which consist principally of, or of rights in, such immovable property situated in a Contracting State may be taxed in the State in which the immovable property is situated.
3 - Gains, other than those dealt with in paragraph 2, from the alienation of movable property forming part of the business property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of performing independent personal services, including such gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or together with the whole enterprise) or of such fixed base, may be taxed in that other State.
4 - Gains from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic, or movable property pertaining to the operation of such ships or aircraft, shall be taxable only in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.
5 - Gains from the alienation of any property, other than that referred to in the preceding paragraphs of this article, shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.
Article 14
Independent personal, services
1 - Income derived by a resident of a Contracting State in respect of professional services or other activities of an independent character shall be taxable only in that State. However, in the following circumstances such income may be taxed in the other Contracting State, that is to say:
a) If he has a fixed base regularly available to him in the other Contracting State for the purpose of performing his activities, in that case, only so much of the income as is attributable to that fixed base may be taxed in that other Contracting State; or
b) If his stay in the other Contracting State is for a period. or periods amounting to or exceeding, in the aggregate, 183 days in the fiscal year concerned of that other State.
2 - The term «professional services» includes, especially, independent scientific, literary, artistic, educacional or teaching activities as well as the independent activities of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists, and accountants.
Article 15
Dependent personal services
1 - Subject to the provisions of articles 16, 18, 19 and 21, salaries, wages and other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that other State.
2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be taxable only in the first-mentioned State if:
a) The recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding, in the aggregate, 183 days in the fiscal year concerned of that other State; and
b) The remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other State; and
c) The remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base which the employer has in the other State.
3 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, remuneration derived in respect of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international traffic may be taxed in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.
Article 16
Directors' fees
Directors' fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity as a member of a board of directors or supervisory board (in Portugal, conselho fiscal) or of another similar organ of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State, but any remuneration paid by that company to a member of its organs in respect of the exercise of a continuous activity shall be taxable according to the provisions of article 15.
Article 17
Artistes and athletes
1 - Notwithstanding the provisions of articles 14 and 15, income derived by a resident of a Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artiste, or a musician, or as an athlete, from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.
2 - Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or an athlete in his capacity as such accrues not to the entertainer or athlete himself but to another person, that income may, notwithstanding the provisions of articles 7, 14 and 15, be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer or athlete are exercised.
Article 18
Pensions and annuities
1 - Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19 pensions and other similar remuneration paid to a resident of a Contracting State in consideration of past employment and any annuity paid to such a resident shall be taxable only in that State.
2 - The term «annuity» means a stated sum payable periodically at stated times during life or during a specified or ascertainable period of time under an obligation to make the payments in return for adequate and full consideration in money or money's worth.
Article 19
Government service
1 - a) Remuneration, other than a pension, paid by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that Contracting State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.
b) However, such remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State and the individual is a resident of that State who:
i) Is a national of that State; or
ii) Did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.
2 - a) Any pension paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or administrative subdivision or local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.
b) However, such pension shall be taxable only in the other Contracting State if the individual is a resident of, and a national of, that State.
3 - The provisions of articles 15, 16 and 18 shall apply to remuneration and pensions in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof.
Article 20
Students
Payments which a student or business apprentice who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-mentioned Contracting State solely for the purpose of his education or training receives for the purposes of his maintenance, education or training shall not be taxed in the first-mentioned State, provided that such payments arise from sources outside that State.
Article 21
Professors and teachers
1 - Subject to the provisions of article 19, a professor or teacher who visits one of the Contracting States for a period not exceeding two years for the sole purpose of teaching or carrying out advanced study (including research) at a university, college or other recognised research institute or other establishment for higher education in that Contracting State and who is, or was immediately before that visit, a resident of the other Contracting State shall be exempt from tax in the first-mentioned Contracting State on any remuneration for such teaching or research for a period not exceeding two years from the date he first visits that Contracting State for such purpose. An individual shall be entitled to the benefits of this article only once.
2 - The preceding provisions of this article shall not apply to remuneration which a professor or teacher receives for conducting research if the research is undertaken, primarily for the private benefit of a specific person or persons.
Article 22
Other income
1 - Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing articles of this Convention, shall be taxable only in that State.
2 - The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from immovable property as defined, in paragraph 2 of article 6, if the recipient of such income, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such a case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
CHAPTER IV
Methods for elimination of double taxation
Article 23
Elimination of double taxation
1 - Subject to the provisions of the laws of Ireland regarding the allowance as a credit against Irish tax of tax payable in a territory outside Ireland (which shall not affect the general principal hereof):
a) Portuguese tax payable under the laws of Portugal and in accordance with this Convention, whether directly or by deduction, on income from sources within Portugal (excluding in the case of a dividend tax payable in respect of the profits out of which the dividend is paid) shall be allowed as a credit against any Irish tax computed by reference to the same profits, income or gains by reference to which Portuguese tax is computed;
b) In the case of a dividend paid by a company which is a resident of Portugal to a company which is a resident of Ireland and which holds directly or indirectly 25 per cent or more of the capital in the company paying the dividend, the credit shall take into account [in addition do any Portuguese tax creditable under the provisions of subparagraph a) of this paragraph] Portuguese tax payable by the company in respect of the profits out of which such dividend is paid.
2 - Where, a resident of Portugal derives income which, in accordance with the provisions of this Convention, may be taxed in Ireland, Portugal shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the income tax paid in Ireland.
Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in Ireland.
3 - For the purposes of paragraphs 1 and 2, income derived by a resident of a Contracting State which may be taxed in the other Contracting State in accordance with this Convention shall be deemed to be derived from sources in that other Contracting State.
4 - Where, in accordance with any provisions of this Convention income derived by a resident of a Contracting State is exempt from tax in that State, such State may nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income.
CHAPTER V
Special provisions
Article 24
Non-discrimination
1 - Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which nationals of that other State in the same, circumstances are or may be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of article 1, also apply to persons who are not residents of one or both of the Contracting States.
2 - The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same activities. This provision shall not be construed as obliging a Contracting State to grant to residents of the other Contracting State any personal allowances, reliefs and reductions for taxation purposes on account of civil status or family responsibilities which it grants to its own residents.
3 - Except where the provisions of paragraph 1 of article 9, paragraph 7 of article 11, or paragraph 6 of article 12, apply, interest, royalties and other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable profits of such enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident of the first-mentioned State.
4 - Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjected in the first-mentioned State to any taxation or any requirement connected therewith which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar enterprises of that first-mentioned State are or may be subjected.
5 - The provisions of this article shall, notwithstanding the provisions of article 2, apply to taxes of every kind and description.
Article 25
Mutual agreement procedure
1 - Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of this Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic laws of those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of which he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of article 24, to that of the Contracting State of which he is a national. The case must be presented within two years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of this Convention.
2 - The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the provisions of this Convention.
3 - The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of this Convention.
4 - The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs.
Article 26
Exchange of information
1 - The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information as is necessary for the carrying out of this Convention and of the domestic laws of the Contracting States concerning taxes covered by this Convention insofar as the taxation thereunder is in accordance with this Convention. Any information so exchanged shall be treated as secret and shall not be disclosed to any persons or authorities other than those concerned with the assessment or collection, which shall include courts, of the taxes which are the subject of the Convention.
2 - In no case shall the provisions of paragraph 1 be construed so as to impose on one of the Contracting States the obligation:
a) To carry out administrative measures at variance with the laws or the administrative practice of that or of the other Contracting State;
b) To supply particulars which are not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Contracting State;
c) To supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or process, or information, the disclosure of which would be contrary to public policy (order public).
Article 27
Diplomatic agents and consular officers
Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of diplomatic agents or consular officers under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.
CHAPTER VI
Final provisions
Article 28
Entry into force
1 - This Convention shall be ratified and the instruments of ratification shall be exchanged at Lisbon as soon as possible.
2 - This Convention shall enter into force upon the exchange of instruments of ratification and its provisions shall have effect:
a) In Ireland:
i) As respects income tax and capital gains tax, for any year of assessment beginning on or after the sixth day of April next following the date on which this Convention enters into force;
ii) As respects corporation tax, for any financial year beginning on or after the first day of January in the year next following the year in which this Convention enters into force;
b) In Portugal:
i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January in the year next following the year in which this Convention enters into force;
ii) In respect of other taxes as to income arising in the fiscal year beginning on or after the first day of January in year next following the year in which this Convention, enters into force.
Article 29
Termination
This Convention shall remain in force until terminated
by a Contracting State. Either Contracting State may terminate the Convention at any time provided that at least six months prior notice of termination has been given through diplomatic channels.
In such event, this Convention shall cease to have effect:
a) In Ireland:
i) As respects income tax and capital gains tax, for any year of assessment beginning on or after the sixth day of April next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires;
ii) As respects corporation tax, for any financial year beginning on or after the first day of January next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires;
b) In Portugal:
i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires;
ii) In respect of other taxes as to income arising in the fiscal year beginning on or after the first day of January next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires.
In witness whereof, the undersigned, duly authorised thereto, have signed this Convention.
Done in duplicate at Dublin, this 1st day of June 1993, in the Portuguese and English languages, both texts being equally authoritative.
For the Government of the Portuguese Republic:
(ver documento original)
For the Government of Ireland:
(ver documento original)
PROTOCOL
At the moment of signing the Convention between the Portuguese Republic and Ireland for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, the undersigned have agreed upon the following provisions which shall be an integral part of the Convention.
1 - The term «income» as used in this Convention includes, in particular, capital gains.
2 - Notwithstanding the provisions of article 5, an enterprise of a Contracting State that carries on business of a permanent nature in the other Contracting State through its own employees or any other personnel engaged for such purpose for a period or periods amounting to or exceeding in the aggregate 120 days in any twelve month period shall be deemed to have a permanent establishment in that other State.
3 - Notwithstanding the provisions of article 28, article 8, paragraph 4 of article 13 and paragraph 3 of article 15 shall have effect in both Contracting States with respect to the assessment periods beginning on or after 1 January 1988.
In witness whereof, the undersigned, duly authorised thereto, have signed this Protocol.
Done in duplicate at Dublin, this 1st day of June 1993, in the Portuguese and English languages, both texts being equally authoritative.
For the Government of the Portuguese Republic:
(ver documento original)
For the Government of Ireland:
(ver documento original)