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Declaração de Rectificação 64/94, de 31 de Maio

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Sumário

RECTIFICA O DECRETO LEI 109/94, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ACTIVIDADES DE PROSPECÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 96, DE 26 DE ABRIL DE 1994.

Texto do documento

Declaração de rectificação 64/94
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 109/94, publicado no Diário da República, n.º 96, de 26 de Abril de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 3.º, alínea c), onde se lê «c) [...] 6? de longitude e 5? de latitude [...] que definia o limite» deve ler-se «c) [...] 6' de longitude e 5' de latitude [...] que defina o limite».

No artigo 36.º, n.º 4, onde se lê «4 - [...] múltiplos de 1?» deve ler-se «4 - [...] múltiplos de 1'».

No artigo 37.º, n.º 2, onde se lê «2 - [...] múltiplos de 1?» deve ler-se «2 - [...] múltiplos de 1'».

No artigo 38.º, alínea a), onde se lê «a) [...] petróleo e explorar,» deve ler-se «a) [...] petróleo a explorar,».

No artigo 46.º, alínea a), onde se lê «a) [...] área da outra concessão» deve ler-se «a) [...] área de outra concessão».

No artigo 51.º, alínea b), alínea i), onde se lê:
b) ...
i) [...] ficam isentos;
deve ler-se:
b) ...
i) [...] ficam isentas;
No artigo 61.º, n.º 1, alínea a), onde se lê:
1 - ...
a) [...] trabalhos da prospecção [...]
deve ler-se:
1 - ...
a) [...] trabalhos de prospecção [...].
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-26 - Decreto-Lei 109/94 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURIDICO DAS ACTIVIDADES DE PROSPECCAO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E PRODUCAO DE PETROLEO NAS AREAS DISPONIVEIS DA SUPERFICIE EMERSA DO TERRITORIO NACIONAL, DAS AGUAS INTERIORES DO MAR TERRITORIAL E DA PLATAFORMA CONTINENTAL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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