Decreto Regulamentar 41/87
de 2 de Julho
As direcções distritais de finanças, como órgãos periféricos intermédios da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), assumem particular relevância na realização das atribuições daquele departamento a nível distrital, designadamente no que se refere à dinamização da prevenção e da luta contra a evasão e a fraude fiscais.
Face ao gigantismo fiscal que caracteriza o distrito de Lisboa, onde estão concentrados cerca de 23% dos contribuintes e são cobradas 50% das receitas provenientes dos impostos administrados pela DGCI, têm-se verificado dificuldades no funcionamento da respectiva Direcção Distrital de Finanças, que justificam o seu desdobramento.
A entrada em vigor do IVA e o aumento dos contribuintes sujeitos a contribuição industrial, grupo A, tornam necessária a adequação da estrutura dos serviços distritais de fiscalização tributária de Lisboa e do Porto ao esforço que lhes vai ser exigido em matéria de combate à fraude e evasão fiscais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, e da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - No distrito de Lisboa existirão duas direcções de finanças, cujas áreas fiscais serão definidas por despacho do Ministro das Finanças.
2 - Os serviços mencionados no número anterior serão designados por Direcção de Finanças de Lisboa, figurando entre parêntesis a respectiva área geográfica.
Art. 2.º A natureza e atribuições das direcções de finanças mencionadas no artigo anterior são as fixadas para os serviços distritais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) previstos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro.
Art. 3.º Os serviços referidos no artigo 1.º do presente decreto são dirigidos por directores distritais de finanças.
Art. 4.º Cada uma das direcções de finanças de Lisboa terá a estrutura prevista para a Direcção Distrital de Finanças do Porto (DDFP) no Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro, na parte não disciplinada neste diploma.
Art. 5.º - 1 - Em cada uma das direcções de finanças de Lisboa e na DDFP existirão, integrados nos departamentos dos serviços distritais de fiscalização tributária, para além do Serviço de Fiscalização Geral e do Serviço de Expediente, dois serviços de fiscalização de empresas e dois serviços de administração do imposto sobre o valor acrescentado, equiparados a divisão.
2 - Incumbe especialmente aos serviços de fiscalização de empresas:
a) Analisar, através de elementos declarados ou colhidos para o efeito, a situação tributária das empresas cuja fiscalização não caiba no âmbito específico das atribuições dos serviços centrais de fiscalização tributária;
b) Efectuar exames polivalentes às escritas das empresas referidas na alínea anterior e proceder à recolha de elementos considerados indispensáveis ao controle dos respectivos suportes contabilísticos;
c) Elaborar pareceres sobre a aplicação da lei tributária aos casos concretos e prestar informações necessárias à resolução e ao esclarecimento de petições e exposições apresentadas pelos obrigados fiscais;
d) Promover o correcto cumprimento das obrigações tributárias acessórias por parte dos contribuintes.
3 - Incumbe especialmente aos serviços de administração do imposto sobre o valor acrescentado:
a) Exercer a acção de fiscalização especialmente incidente no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos especiais sobre o consumo;
b) Elaborar pareceres sobre a aplicação da lei tributária aos casos concretos e prestar informações necessárias à resolução e ao esclarecimento de petições e exposições apresentadas pelos obrigados fiscais relativamente aos impostos mencionados na alínea anterior;
c) Promover o correcto cumprimento das obrigações tributárias acessórias por parte dos contribuintes;
d) Assegurar, relativamente aos impostos referidos na alínea a), as actividades complementares e auxiliares da respectiva administração corrente.
4 - Os chefes dos serviços de fiscalização de empresas e de administração do imposto sobre o valor acrescentado são equiparados, para todos os efeitos, a chefe de divisão, sendo nomeados por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do director-geral, de entre técnicos economistas, com categoria igual ou superior a principal, e supervisores tributários, pertencentes aos quadros de pessoal da DGCI.
Art. 6.º O Ministro das Finanças providenciará no sentido de o desdobramento da actual Direcção Distrital de Finanças de Lisboa se efectivar sem quebra da actividade dos serviços de administração fiscal, dotando, para o efeito, as novas direcções de finanças com os meios humanos e materiais necessários ao seu funcionamento normal.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.