Decreto do Governo n.º 7/85
de 22 de Abril
Considerando as dificuldades surgidas no cumprimento do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto do Governo n.º 83/83, de 9 de Dezembro, e tendo em atenção que o período previsto de um ano se mostrou insuficiente para, entretanto, escoar as embalagens existentes, não obstante ter sido definido de acordo com as previsões da indústria, torna-se necessário proceder à sua prorrogação. Tal facto em nada prejudicará o consumidor, pois é-lhe assegurada, igualmente, a informação sobre a duração do iogurte.Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto do Governo n.º 83/83, de 9 de Dezembro, é prorrogado por mais 180 dias.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 9 de Dezembro de 1984.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Júlio Francisco Miranda Calha.
Assinado em 8 de Abril de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.