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Resolução do Conselho de Ministros 44/94, de 22 de Junho

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA AMADORA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS, EM ANEXO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 44/94

A Assembleia Municipal da Amadora aprovou, em 30 de Dezembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal da Amadora foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal da Amadora com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da alínea a) do n.° 2 do artigo 75.° do Regulamento, no que respeita à emissão dos alvarás de licença de construção, por violar o disposto no artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

É ainda de assinalar que as servidões rodoviárias referidas na carta de condicionantes e no artigo 24.° do Regulamento deverão obedecer às normas constantes do Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro, o qual foi publicado após a aprovação do Plano Director Municipal em Assembleia Municipal.

Do mesmo modo deve referir-se que a competência para a constituição, modificação e extinção das servidões radioeléctricas, bem como para a respectiva fiscalização, está cometida ao Instituto de Comunicações de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.° 283/89, de 23 de Agosto, e não às entidades referidas no artigo 27.° do Regulamento.

Importa, igualmente, salientar que o Decreto-Lei n.° 190/89, de 6 de Junho, foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro, pelo que a remissão do n.° 4 do artigo 45.° do Regulamento deve entender-se como feita para o último dos diplomas citados.

Por outro lado, o disposto no artigo 80.° do Regulamento deve conformar-se com o preceituado nos n.os 4 e 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.° 25/92, de 31 de Agosto.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes das plantas de condicionantes, as quais, embora não sejam publicadas, constituem elementos fundamentais do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões consagradas nas plantas de condicionantes devem ainda ser observadas as restrições decorrentes da servidão aeronáutica do Aeroporto de Lisboa, instituída pelo Decreto n.° 48 542, de 24 de Agosto de 1968.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal da Amadora.

2 - Excluir de ratificação a alínea a) do n.° 2 do artigo 75.° do Regulamento do Plano, no que respeita à emissão dos alvarás de licença de construção.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Abril de 1994. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Regulamento do Plano Director Municipal da Amadora

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito e identificação da área de aplicação

O Plano Director Municipal é um plano abrangente de toda a área territorial do município da Amadora, cujos limites se encontram expressos na planta de enquadramento anexa a este Regulamento e cujos limites estão descritos na Lei n.° 45/79, constitutiva do município da Amadora.

Artigo 2.°

Vinculação

Quaisquer acções de iniciativa pública, privada, cooperativa ou mista a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento e da respectiva planta de condicionantes e de ordenamento.

Artigo 3.°

Nível hierárquico do Plano e enquadramento legal

O Plano enquadra-se na tipologia de figura de plano definida no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, é um plano abrangente de todo o território municipal, não só na perspectiva urbanística como também na área económica, social, cultural e ambiental.

Artigo 4.°

Natureza jurídica do Plano

O Plano Director Municipal tem natureza de regulamento administrativo.

Artigo 5.°

Horizonte temporal do Plano e prazo de vigência e revisão

O Plano será revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, devendo ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90.

Artigo 6.°

Acompanhamento e avaliação do Plano Director Municipal

1 - Incumbe à Câmara Municipal da Amadora, em geral, organizar e manter actualizados todos os elementos referentes a planos, projectos ou acções futuras com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo.

2 - Incumbe à Câmara Municipal da Amadora, em particular, cartografar todos os planos, projectos e acções depois de autorizados, aprovados ou licenciados.

3 - Para além do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal da Amadora deverá elaborar, periodicamente, relatórios circunstanciados anuais onde conste a avaliação qualitativa e quantitativa da concretização do Plano Director Municipal.

Artigo 7.°

Consequências directas da existência do Plano

1 - Para efeitos do disposto no número anterior e como consequência directa da existência do Plano Director Municipal, a Câmara Municipal promoverá a constituição de uma estrutura orgânica com competência específica para assumir o acompanhamento e a implementação do Plano.

2 - Também como consequência directa da existência do Plano, a Câmara Municipal da Amadora considerará a organização dos serviços municipais, a elaboração de planos quadrienais e a programação dos recursos financeiros e humanos necessários à prossecução dos objectivos enunciados.

3 - Decorrido o prazo de 10 anos referido no artigo 5.° sem que o Plano Director Municipal tenha sido revisto, ficam sujeitas a ratificação do Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por intermédio da Direcção-Geral do Ordenamento do Território todos os planos de urbanização ou de pormenor.

Artigo 8.°

Composição

O Plano Director Municipal compõe-se das seguintes peças (artigos 10.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 69/90):

1) Relatório - sintetiza o diagnóstico e descreve cenários alternativos de desenvolvimento, estabelece o quadro de referência para o Plano, o modelo de ordenamento e as propostas do Plano;

2) Planta de enquadramento - referencia a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela bem como as principais vias de comunicações que a servem;

3) Planta da situação existente - identifica a situação actual;

4) Planta de ordenamento - identifica e delimita as classes de espaços em função do uso dominante com indicação das unidades operativas de planeamento e gestão;

5) Planta de condicionantes - assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo as decorrentes da RAN e da REN, áreas de protecção a imóveis classificados e áreas integradas no domínio público hídrico;

6) Regulamento - estabelece as normas para a ocupação, uso ou transformação do solo;

7) Relatório sectorial da rede viária e transportes - estrutura, hierarquiza e quantifica a rede viária e a rede de transportes no município;

8) Programa de execução - estabelece as disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais obras públicas a cargo do município e de elaboração ou revisão de outros planos municipais;

9) Plano de financiamento - contém a estimativa do custo das realizações municipais previstas no Plano e menciona, de forma indicativa, as fontes de financiamento por fases de execução.

Artigo 9.°

Definições

Para efeito de aplicação do Regulamento do Plano são adoptadas as seguintes definições agrupadas por secções:

Secção I:

1) Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto;

2) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem tem a largura de 10 m;

3) Zona adjacente - área contígua à margem que, como tal, seja classificada por decreto, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias;

4) Zona de estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes de viadutos incorporados na estrada, terrenos previstos para alargamento da faixa de rodagem, bem como parques de estacionamento e miradouros;

5) Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas;

6) Zona de visibilidade - é a zona no interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos de estradas entre si ou vias públicas ou municipais e é limitada por uma linha que se obterá da seguinte maneira:

a) Traça-se a curva de concordância das vias;

b) Aumentam-se 5 m à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria; o ponto obtido projecta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non aedificandi dessa via para o lado interior da concordância;

c) Pela projecção assim determinada traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os eixos das vias a concordar; esta recta limita a zona de visibilidade:

(Ver figura no documento original) 7) Prédio - totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;

8) Lote urbano - fracção de terreno constituída através de alvará de loteamento para construção urbana;

9) Prédio urbano - terreno com construção urbana confinante com via pública;

10) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano;

11) Rede de infra-estruturas - conjunto de sistemas condutores, colectores, canais e espaços-canais e seus dispositivos próprios que permitem ou facilitam a movimentação das pessoas e bens, dos abastecimentos e dos afluentes, da energia, dos transportes e das comunicações;

12) Infra-estruturas de transporte - compreendem as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias e eventualmente outras onde circulem os diferentes meios de transporte, incluindo paragens, abrigos, praças de táxis, estações, terminais, centros de coordenação e interfaces;

13) Redes de transporte - conjunto de linhas ou carreiras que asseguram a cobertura territorial;

14) Sistema urbano - conjunto das actividades económico-sociais, dos recursos que consomem e produzem e das inter-relações entre actividades e entre actividades e recursos;

15) Espaços urbanos - são os espaços caracterizados por elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;

16) Espaços urbanizáveis - são aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas, após a realização das respectivas infra-estruturas urbanísticas;

17) Espaços de equipamento especial - quando ocupados integralmente por um equipamento ou um conjunto de equipamentos públicos que pela sua dimensão ou natureza o distinguem, podendo funcionar como espaços de desafogo urbano;

18) Espaços verdes de recreio e lazer - são áreas verdes afectas ao recreio e ao lazer com dimensão para assumirem uma categoria de uso no sistema urbano e que fazem parte da estrutura verde fundamental do município.

Nestas zonas só serão permitidas edificações de uso colectivo (restaurantes, quiosques, bares, etc.), bem como pequena construção de apoio à manutenção e gestão dos espaços públicos;

19) Espaço industrial/serviços existente - são espaços onde funcionam actividades industriais, de serviços, armazenagem ou grandes superfícies comerciais;

20) Espaço industrial proposto - são espaços destinados a actividades industriais e respectivos serviços de apoio, possuindo os sistemas próprios de infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento;

21) Espaços verdes de protecção e enquadramento urbano - são espaços de compartimentação paisagística onde predominam ou devem predominar as matas e os conjuntos arbóreos, cujas funções principais são as de protecção ao meio físico e de enquadramento paisagístico;

22) Espaço-canal - são espaços destinados à passagem de infra-estruturas principais de interesse municipal, regional ou nacional, neles se contendo ainda as respectivas faixas de protecção;

23) Espaços de uso militar - quando afectos a instalações militares vedadas e que implicam servidões especiais, integrados na classe de espaços de equipamentos;

24) Interfaces ou centros de coordenação de transportes - são espaços que têm como função prioritária resolver a articulação entre dois ou mais meios complementares do sistema de transportes. Podem coexistir com função de comércio, terciário e equipamentos públicos. Estes espaços deverão ser sempre objecto de planos de pormenor;

25) Espaços culturais - são os espaços nos quais se privilegiam a protecção de recursos naturais ou culturais e que pela sua especificidade merecem referência;

26) Unidade operativa de planeamento e gestão - corresponde a uma área homogénea ou não de intervenção específica onde será aplicado um programa de acções específicas;

27) Área estratégica de desenvolvimento municipal - corresponde a uma parcela contínua de território que, pelos valores estruturantes que apresenta, torna o território estratégico, nas diversas áreas de actuação municipal e que serão obrigatoriamente objecto de investimento municipal e ou supramunicipal definido obrigatoriamente em plano de pormenor a elaborar;

Secção II:

28) Superfície de terreno (S) - área de projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;

29) Superfície global (Sg) - superfície de um espaço territorial (país, região, município, aglomerado urbano, área de intervenção de um plano, etc.);

30) Superfície bruta (Sb) - refere-se à superfície total de terreno sujeito a uma intervenção;

31) Superfície líquida (Sl) - é a área (Sb) a que se retiraram as áreas de equipamento urbano;

32) Slog - área de logradouros privados (individuais ou colectivos);

33) Sarr - área ocupada por arruamentos;

34) Sest - área exterior de estacionamento público;

35) Seq - área ocupada por equipamentos colectivos:

(Ver figura no documento original) 36) Superfície do lote (Slote) - área de solo de uma unidade cadastral formatada para utilização urbana (geralmente resultante de operação de loteamento);

37) Densidade populacional (d) - é o quociente entre a população e a área do solo utilizada, expressa em habitantes por hectare (d = P / S);

38) Densidade habitacional (D) - é o quociente entre o número de fogos e a superfície de solo utilizada (é expressa em fogos por hectare) (D = F / S).

Nota. - A densidade é bruta ou líquida de acordo com a superfície utilizada em denominador;

39) Área de implantação das construções (Ao) - área de terreno ocupada por edifícios;

40) Área de construção (Somatório Aj) - é medida pelo extradorso das paredes exteriores, corresponde ao somatório das áreas dos pavimentos cobertos. As áreas das varandas, terraços, estacionamento coberto para utilização de condomínio, compartimentos de serviços de higiene, tais como recolha de lixo não são contabilizadas para efeitos de cálculo de índice;

41) Superfície líquida (Sl) - mede a área de solo efectivamente ocupada com a implantação de determinado tipo de uso.

Nas áreas residenciais:

Sl = Ao + Slog + Starr; e Slote = Ao + Slog;

42) Índice de utilização (i) - também designado por índice de construção de um terreno é definido pela relação entre a área de construção e a área de terreno que serve de base à operação: i = Somatório Aj / S;

43) Percentagem de ocupação do terreno (p) - é a relação entre a área de ocupação (implantação) e a área do terreno que serve de base à operação: p = ( Ao / S ) x 100.

Nota. - Ocupação - trata do espaço de terreno consumido pela implantação do edifício.

Utilização - mede a relação em que a ocupação/implantação é utilizada;

44) Área coberta por habitante (ac) - corresponde à relação entre a área de construção (Somatório Aj) para habitação e a população (p) e exprime-se em metros quadrados por habitante: ac = Somatório Aj / p;

45) Número médio de pisos (nm) - é dado pelo quociente da área total de construção e a área total de implantação dos edifícios: nm = Somatório Aj / Ao;

46) Índice volumétrico - é a relação entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área do terreno que está na base da operação: iv = V / S;

Secção III:

47) Cércea - é a bitola volumétrica onde deverão caber os edifícios a construir;

48) Alinhamento - define o plano anterior ao longo da rua de acesso;

49) Cota de soleira - define a altimetria da entrada concretizada no plano horizontal da soleira onde funciona a porta principal;

50) Altura da fachada (HF) - a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota médio do terreno marginal (ou cotas de projecto) até à linha de beirado ou platibanda;

51) Valor modal - valor que regista maior número de observações (valor mais frequente).

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao

uso do solo

Artigo 10.°

Objectivo e identificação

Constituem locais de restrições à ocupação do solo todas as zonas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública e que a seguir se identificam, agrupadas por secções e identificadas em planta de condicionantes.

SECÇÃO I

Património natural

Os terrenos privados que se situam nas margens dos rios, linhas de água e nas zonas adjacentes estão sujeitos a servidões e restrições de utilidade pública.

A servidão de margem tem por finalidade permitir o livre acesso às águas e à intervenção dos serviços hidráulicos sempre que for necessário realizar obras de regularização. Por outro lado, pretende-se também evitar a ocupação urbana e consequente impermeabilização dos terrenos ameaçados.

Artigo 11.°

Leitos, margens, linhas de água e zonas adjacentes

1 - Nos leitos, margens e linhas de água e numa faixa de 10 m para cada lado da linha de margem é interdito:

a) Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;

b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;

2 - Podem ser autorizadas na faixa de 10 m, salvaguardando-se sempre a distância mínima de 5 m para cada lado da linha de margem, mediante o parecer da Direcção-Geral dos Recursos Naturais:

a) Obras de implantação de infra-estruturas e obras de hidráulica;

b) Instalação de equipamentos de lazer;

c) Instalação de edifícios que constituam complemento indispensável, de outros já existentes e licenciados, e em situação de correcção urbana devidamente justificados;

3 - A zona adjacente à ribeira de Carenque (Jamor) é regulamentada pela Portaria n.° 105/89, de 15 de Fevereiro.

Entidade competente

Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

Legislação aplicável

Gestão e jurisdição na área do domínio público hídrico e zonas adjacentes:

Decreto de 19 de Dezembro de 1892 - Regulamento dos Serviços Hidráulicos;

Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro - lei dos terrenos do domínio hídrico;

Decreto-Lei n.° 53/74, de 15 de Fevereiro - alteração ao Decreto-Lei n.° 468/71 - define os prazos máximos das licenças e concessões;

Decreto-Lei n.° 513-P/79, de 26 de Dezembro - estabelece um regime de transição, relativamente às zonas inundáveis;

Decreto-Lei n.° 89/87, de 26 de Fevereiro - define o regime das zonas adjacentes.

Artigo 12.°

Reserva Ecológica Nacional

Constituem Reserva Ecológica Nacional (REN) no município da Amadora as áreas adjacentes às ribeiras de Carenque e Rio da Costa e delimitadas na planta de condicionantes n.° 5.2.

Artigo 13.°

Reserva Agrícola Nacional

Constituem Reserva Agrícola Nacional (RAN) no município da Amadora as áreas identificadas na carta anexa à Portaria n.° 650/93, de 7 de Julho, do Ministério da Agricultura.

Artigo 14.°

Zonas declinosas, de infiltração, de retenção e cabeceiras

São áreas urbanas non aedificandi que integram os espaços verdes de recreio e lazer e que serão enquadradas em plano de pormenor.

SECÇÃO II

Património cultural

Artigo 15.°

Monumentos nacionais, imóveis de interesse público

e valores concelhios

1 - A importância histórica, artística e evocativa dos imóveis classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e valores concelhios justifica que se elaborem medidas de protecção que visam não só a conservação e valorização dos próprios edifícios mas também a sua envolvente.

A estreita comunhão entre os imóveis a proteger e as suas zonas de protecção tornam extremamente delicada qualquer intervenção que nelas se faça.

Em princípio, as zonas de protecção abrangem uma extensão de 50 m em redor dos edifícios.

2 - a) Os imóveis com valor histórico, arquitectónico, arqueológico ou paisagístico podem ser classificados como monumento nacional, imóvel de interesse público ou valor concelhio. As duas primeiras categorias - monumento nacional e imóvel de interesse público - referem-se a imóveis cuja conservação e valorização representam interesse nacional, sendo a sua classificação promovida pelo Estado, através do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR). A classificação de valor concelhio aplica-se a imóveis com interesse regional ou local, e é promovida pelas autarquias locais ou pelo IPPAR.

b) A classificação de imóveis como valores concelhios não impõe restrições ao direito de propriedade nem implica a delimitação de zonas de protecção.

Compete exclusivamente à Câmara Municipal o licenciamento de obras de conservação e de alteração nestes imóveis, bem como em edifícios situados na sua envolvente. O RGEU permite à autarquia recusar o licenciamento de obras sempre que estas se mostrem susceptíveis de comprometer a estética dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens.

3 - Imóveis classificados ou em vias de classificação:

a) Monumento nacional:

Aqueduto das Águas Livres;

Mãe d'Água;

Ramais subsidiários;

Grutas do Tojal de Vila Chã;

b) Valores concelhios:

Nascente e aqueduto da Gargantada;

Fábrica da FIAT;

Quinta do Outeiro;

Quinta da Torre;

Estrada Militar;

Edifício Torreado da Fábrica dos Cabos Ávila;

Torres de Alfragide;

Quinta da Damaia;

Portas de Benfica;

Quinta do Tivoli;

Capela de Nossa Senhora da Lapa;

Quinta da Paiã (edifícios);

«Casa do Infantado» e moradia neo-romântica;

Casal dos Eucaliptos;

Conjunto do terreno, arvoredo e imóveis da EPAL;

Ponte Filipina e Portal da Quinta de Queluz;

Quinta do Assentista;

Casa Roque Gameiro;

Recreios desportivos da Amadora;

Casa de Aprígio Gomes;

Escola de Alexandre Herculano;

Aqueduto e tanque dos Choupos;

Jardim da Mina;

Aqueduto Romano;

Casal da Fonte Santa;

Conjunto do Núcleo Saloio de A da Beja;

Quinta do Plátano;

Portal da Quinta da Venda Nova;

Moinho de Alfragide (Siemens);

Moinho da Atalaia;

Moinhos de Carenque;

Azenha da ribeira da Falagueira e portal;

Moinho do Zambujal;

Moinhos da serra de Carnaxide;

Núcleo rural da Falagueira de Cima;

Núcleo da Vila Martelo.

Artigo 16.°

Edifícios públicos com zonas de protecção

São considerados edifícios públicos sujeitos a regime de protecção os seguintes tipos de edifícios que se regem por legislação própria:

1 - Escolas:

Distâncias mínimas a construções Os estabelecimentos escolares dispõem de dois tipos de protecção: um, que é comum a todos os edifícios escolares e que diz respeito aos afastamentos mínimos que qualquer construção deve manter relativamente aos recintos onde se inserem os edifícios, no mínimo de 12 m; o outro, facultativo, que resulta do facto de serem edifícios de interesse público sujeitos, portanto, a zonas de protecção mais amplas a definir caso a caso.

a) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos.

b) É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m.

c) Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35° com o plano horizontal que passa por esse ponto não encontre qualquer obstáculo.

Na estrema norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45°.

d) Para além das distâncias mínimas referidas no parágrafo anterior e que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística.

e) A distância mínima a cemitérios e a estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos deve ser de 200 m.

f) É proibida a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares.

Legislação aplicável

Decreto-Lei n.° 37 575, de 8 de Outubro de 1949 - estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos escolares.

Decreto-Lei n.° 36 270, de 9 de Maio de 1947 - estabelece o regulamento de segurança das instalações para armazenagem e tratamento industrial de petróleo brutos, seus derivados e resíduos.

Decreto-Lei n.° 44 220, de 3 de Março de 1962 - define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos.

Decreto-Lei n.° 46 847, de 27 de Janeiro de 1966 - proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares.

Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho - estabelece o regulamento geral sobre ruído.

2 - Equipamentos de saúde:

Hospital do Dr. Fernando da Fonseca;

3 - Defesa nacional:

Academia Militar;

Estado-Maior da Força Aérea;

Regimento de Comandos;

Base Aérea n.° 1.

Estes estabelecimentos militares estão sujeitos a servidão militar, e não poderão ser licenciados quaisquer trabalhos ou actividades sem autorização do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o chefe de estado-maior do ramo competente. Esta competência encontra-se actualmente delegada no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e nos chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, os quais têm poder de subdelegação.

Entidades competentes

Ministro da Defesa Nacional e Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Legislação aplicável

Lei n.° 2078, de 11 de Junho de 1955 - define o regime das zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional.

Decreto-Lei n.° 45 986, de 22 de Outubro de 1964 - define as entidades a quem compete o estudo da constituição, alteração ou extinção das servidões militares.

Portaria n.° 22 591, de 23 de Março de 1967 - define as entidades militares que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares.

Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Decreto n.° 83/82, de 6 de Julho.

Decreto n.° 42 245, de 1 de Maio de 1959.

SECÇÃO III

Infra-estruturas básicas

Artigo 17.°

Emissário colector

Os estudos, pesquisas e trabalhos necessários ao estabelecimento de redes de saneamento básico são considerados de utilidade pública.

Garante-se a protecção destas infra-estruturas, de interesse colectivo, pela proibição de construir sobre os colectores, tornando possível a sua reparação ou substituição.

1 - Sempre que possível, a edificação é interdita numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados dos emissários/colectores.

2 - Fora das zonas residenciais ou de serviços é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m medida para cada um dos lados dos emissores/colectores.

Nas zonas residenciais e de serviços a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante um projecto de arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.

3 - É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis (artigo 23.° da Portaria n.° 11 338).

4 - Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas (artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 34 021).

Legislação aplicável

Portaria n.° 11 388, de 8 de Maio de 1946 - Regulamento Geral de Canalizações de Esgoto (artigo 23.°).

Decreto-Lei n.° 34 021, de 11 de Outubro de 1944 - declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais.

Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março - Lei das Autarquias.

Artigo 18.°

ETAR

É interdita num raio de 200 m a construção de edificação com fins habitacionais, para as ETAR a construir no município.

Artigo 19.°

Adutora/adutora distribuidora

Numa matéria tão delicada como é o abastecimento de água potável às populações, é indispensável assegurar a defesa sanitária dos canais e depósitos destinados a essa finalidade, condicionando a realização, nos terrenos confinantes, de quaisquer obras ou acções que possam de algum modo afectar a pureza e a potabilidade da água.

1 - A execução de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados das adutoras/adutoras distribuidoras.

2 - Fora das zonas residenciais é interdita a plantação de árvores, numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados das adutoras/adutoras distribuidoras.

Nas zonas residenciais a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo contudo ser inferior a 1,5 m.

Artigo 20.°

Reservatórios

1 - A execução de edificações é interdita numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios;

2 - Interdito o despejo de lixo ou a descarga de entulhos na faixa referida no número anterior.

Artigo 21.°

Aquedutos

1 - Não é permitido efectuar, sem licença da EPAL, quaisquer obras ou plantações nas faixas de respeito dos aquedutos, isto é, nas faixas de terreno que se estendem até 10 m para cada lado das linhas que delimitam a zona de aqueduto.

2 - A zona de aqueduto compreende os terrenos comprados, expropriados ou de outra forma adquiridos para implantação e defesa dos aquedutos.

São propriedade da empresa distribuidora e em geral incluem uma faixa de 5 m para cada lado do aqueduto, quando este passa à superfície, podendo a distância ser inferior no caso das adutoras em profundidade;

(Ver figura no documento original) 3 - Nos primeiros 5 m das faixas de respeito, contíguos à zona de aqueduto, é proibido conduzir águas em valas não impermeabilizadas, plantar árvores ou depositar estrume.

Legislação aplicável

Decreto-Lei n.° 34 021, de 11 de Outubro de 1944 - declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais.

Decreto n.° 38 987, de 12 de Novembro de 1952, alterado pelo Decreto n.° 39 185, de 23 de Abril de 1953 - estabelecem condicionamentos à construção na vizinhança do Aqueduto das Águas Livres, do Alviela, do Tejo e seus afluentes.

Decreto-Lei n.° 190/81, de 4 de Julho - estabelece a obrigatoriedade de consulta à EPAL em todos os processos de licenciamento de urbanizações e instalações industriais na área de distribuição da EPAL.

Artigo 22.°

Protecção de linhas eléctricas

1 - Linhas de alta tensão. - Na proximidade de edifícios, as linhas eléctricas de alta tensão deverão ser estabelecidas nas seguintes condições:

a) Os condutores, desviados ou não pelo vento, deverão estar afastados das coberturas e chaminés pelo menos 3 m, para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV, e 4 m, para linhas de tensão superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m, quando se tratar de coberturas em terraço;

b) Os troços de condutores que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescida de 5 m;

c) Não é permitido estabelecer linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares e campos de desporto;

d) Os planos de urbanização de aglomerados populacionais deverão incluir sempre as infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica, sob a forma de projecto ou anteprojecto, incluindo os corredores de acesso para linhas eléctricas de alta tensão;

2 - Linhas de baixa tensão. - Na proximidade de edifícios, os condutores nus de redes de distribuição de linhas em baixa tensão não poderão penetrar numa zona de protecção definida pelas distâncias mínimas seguintes:

a) A cobertura horizontal: 3 m acima do pavimento;

b) A cobertura de inclinação até 45°: 2 m na vertical;

c) A cobertura de inclinação superior a 45°: 1 m na perpendicular do telhado;

d) A paredes: 0,2 m;

e) A chaminés: 1,2 m na horizontal, relativamente às paredes mais salientes, e 2,5 m acima do topo;

f) A beirais: 2 m acima da origem do telhado; 0,8 m na horizontal, em relação à origem do telhado ou à platibanda; 0,15 m abaixo do beiral ou da cornija;

g) A janelas: 0,2 m acima da verga; 1 m de afastamento lateral em relação a cada ombreira; 1,2 m de afastamento da parede até 0,8 m abaixo do peitoril, seguido de 0,8 m de afastamento até 2 m abaixo do peitoril;

h) A varandas ou paredes de sacada: 2,5 m acima do pavimento; 1,2 m de afastamento horizontal em qualquer direcção até 0,8 m abaixo do parapeito, seguido de 0,8 m de afastamento até 2 m abaixo do parapeito, no caso de a varanda ou janela de sacada ter grade, dever-se-á manter o afastamento de 1,2 m até 0,8 m abaixo da soleira;

i) A obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores de energia eléctrica e os edifícios não constitui uma servidão administrativa, mas apenas uma restrição que deverá ser observada quando da instalação das redes ou no acto de licenciamento de edificações a localizar na proximidade de linhas eléctricas já existentes.

(Ver figura no documento original)

Entidade competente

Direcção-Geral de Energia.

Legislação aplicável

Decreto Regulamentar n.° 46 847, de 27 de Janeiro de 1966 - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão (artigo 79.°).

Decreto Regulamentar n.° 14/77, de 18 de Fevereiro de 1977 - altera o artigo 178.° do Decreto Regulamentar n.° 46 847 - proibição de atravessar linhas aéreas sobre recintos escolares.

Decreto Regulamentar n.° 90/84, de 26 de Dezembro - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (artigo 48.°).

Decreto-Lei n.° 446/76, de 5 de Junho, artigo 2.° - determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão.

Artigo 23.°

Instalações de recolha e tratamento de lixos

1 - A execução de edificação é interdita a menos de 200 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos enquanto activas.

2 - Quando desactivadas, as edificações serão possíveis quando a área for sujeita a intervenção de recuperação de acordo com o plano de recuperação paisagística.

Artigo 24.°

Rede rodoviária nacional

As servidões a que estão sujeitos os terrenos ao longo das estradas destinam-se a proteger essas vias de ocupações demasiado próximas, nomeadamente as que afectam a segurança do trânsito e a visibilidade, e a garantir a possibilidade de futuros alargamentos das vias e a realização de obras de beneficiação. A largura dessas faixas de protecção é variável consoante a classificação da estrada e a ocupação pretendida.

Ainda no que se refere à segurança e fluidez do tráfego, pretende-se evitar as ligações directas às estradas, estando prevista a proibição de estabelecer acessos às vias de maior importância na rede nacional, os itinerários principais e complementares.

Classificação das estradas

1 - A rede rodoviária no município da Amadora inclui a rede rodoviária nacional e a rede rodoviária municipal. A rede nacional do município inclui as seguintes vias, que, uma vez desclassificadas, deverão integrar a rede rodoviária municipal:

EN 117 - Estrada de Cabos Ávila;

EN 117-2;

EN 249 - Rua de Elias Garcia;

EN 249-1;

EN 250;

2 - O Plano Rodoviário Nacional, revisto e actualizado pelo Decreto-Lei n.° 380/85, estabelece o novo regime jurídico da rede nacional de estradas, agrupando-as em duas redes distintas - a rede nacional fundamental e a rede nacional complementar:

a) Rede fundamental - é constituída pelas estradas de maior interesse nacional, os itinerários principais (IP), que asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras;

b) Rede complementar - é constituída pelos itinerários complementares (IC) e outras estradas (OE), constantes do anexo ao Decreto-Lei n.° 380/85. Os itinerários complementares estabelecem as ligações de maior interesse regional e incluem as principais vias envolventes e de acesso à área metropolitana de Lisboa;

3 - A rede rodoviária nacional do concelho, à luz do Plano Rodoviário Nacional, inclui no território do município as seguintes vias:

IC 16 - Radial da Pontinha;

IC 17 - CRIL;

IC 18 - CREL;

IC 19 - Radial da Buraca;

4 - As zonas non aedificandi e as regras de construção e ocupação ao longo das estradas da rede nacional encontram-se regulamentadas no que respeita a todos os novos traçados sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas que integrem IP ou IC, através do Decreto-Lei n.° 64/83, aplicando-se para as auto-estradas concessionadas o disposto no Decreto-Lei n.° 12/92. Relativamente às outras estradas, serão aplicadas as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.° 13/71.

Proibição e condicionamentos nos terrenos ao longo das estradas

5 - Zonas non aedificandi - é proibido construir edifícios nas zonas de visibilidade (v. definição) de qualquer estrada nas faixas de terreno com as larguras seguintes:

5.1 - Auto-estradas. - As auto-estradas executadas anteriormente à concessão da BRISA têm zonas non aedificandi fixadas, caso a caso, por portaria.

Nos lanços concessionados à BRISA são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

a) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;

b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes:

I) Edifícios - a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;

II) Instalações de carácter industrial, nomeadamente de fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros - a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.

Sendo o IC 18 - CREL concessionado à BRISA, deverão, neste caso, observar-se estas condicionantes.

5.2 - Novos traçados sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas (itinerários principais e complementares):

a) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução - 200 m para cada lado do eixo da estrada;

b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pela alínea d) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 13/71 (edifícios) são de 50 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;

c) Para os edifícios de carácter industrial [alínea e)] do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 13/71 observar-se-á a distância de 50 m ao limite da plataforma, e nunca a menos de 20 m da zona da estrada.

Estão neste caso o IC 16 - Radial da Pontinha, IC 17 - CRIL e o IC 19 - Radial da Buraca;

5.3 - Outras estradas (OE):

a) A zona non aedificandi a observar é prescrita no Decreto-Lei n.° 13/71, do qual se destaca a proibição de construção expressa nas alíneas d) e e) do artigo 8.°;

b) Edifícios a menos de 20 m, 15 m, 12 m ou 10 m do limite da plataforma da estrada consoante esta for, respectivamente, internacional, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classes ou dentro da zona de visibilidade;

c) A zona non aedificandi da Circular Regional Interior de Lisboa (CRIL) é definida pela Portaria n.° 172/75, de 10 de Março;

d) O Decreto-Lei n.° 13/71 aplicar-se-á igualmente aos lanços de estrada que venham a integrar futuramente itinerários principais e itinerários complementares, enquanto os mesmos não se encontrarem dotados com as características técnicas adequadas, ou na ausência da aprovação do projecto para o efeito elaborado;

6 - Permissões em zonas non aedificandi. - Nas zonas non aedificandi definidas no ponto 3 do n.° 5 do artigo 24.° poderão ser autorizadas algumas construções, conforme o prescrito no Decreto-Lei n.° 13/71.

7 - Outras ocupações condicionadas a distância mínimas:

a) Vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos de 6,5 m e 4 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for, respectivamente, internacional, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classes, e nunca a menos de 1 m da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2 m, no caso de taludes de trincheira; a altura das vedações não poderá exceder 0,9 m acima do terreno natural, podendo ser encimada por rede ou grade de ferro com mais de 0,5 m de altura, em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada; está sujeito a aprovação e licenciamento da Junta Autónoma de Estradas o estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites fixados nesta alínea até mais 5 m para dentro da propriedade que confina com a estrada;

b) Construções simples, de interesse agrícola, tais como tanques nas zonas de visibilidade ou a distância inferior às indicadas para as vedações;

c) Objectos de publicidade - 50 m a contar do limite da plataforma e na zona de visibilidade; a implantação de publicidade poderá ser autorizada numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, desde que autorizada e licenciada pela Junta Autónoma de Estradas;

d) Depósitos de sucata - 200 m a contar do limite da plataforma;

e) Depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira - 50 m ou 30 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for internacional ou de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;

f) Feiras ou mercados - 200 m do limite da zona da estrada;

g) Exposição e venda de artigos regionais ou agrícolas - 100 m do limite da zona da estrada.

Acessos

1 - O Plano Rodoviário proíbe o estabelecimento de acessos aos itinerários principais e complementares a partir das propriedades marginais.

2 - Nas restantes estradas nacionais poderão ser autorizadas ligações, desde que devidamente licenciadas pela Junta Autónoma de Estradas e quando satisfaçam as seguintes condições:

a) Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;

b) Não poderão ser autorizadas a distâncias inferiores a 100 m dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;

c) As curvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 13/71;

3 - Os acesso a fábricas, oficinas de dimensão considerável, garagens e matadouros só poderão ser autorizados desde que as instalações:

a) Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;

b) As portas e portões de acesso às instalações se situem na retaguarda do edifício, em relação à estrada;

c) Possuam outros acessos além do da estrada nacional;

d) Disponham de parques de estacionamento próprios;

4 - Os acessos a hotéis, restaurantes e congéneres, igrejas, recintos de espectáculos e depósitos de artigos regionais para venda só poderão ser autorizados desde que satisfaçam os condicionalismos das alíneas a) e d) do n.° 3.

5 - Os acessos a quartéis de bombeiros só devem ser permitidos se as instalações dispuserem de uma zona de espera.

Entidade competente

A Junta Autónoma de Estradas tem jurisdição nas faixas com servidão non aedificandi.

Compete-lhe licenciar e autorizar os acessos às estradas e o estabelecimento de vedações fixas numa faixa compreendida entre o limite da zona non aedificandi e uma distância de 5 m para o interior das propriedades confinantes com as estradas.

Compete-lhe ainda dar parecer sobre diversas ocupações ao longo das estradas, tais como instalações de carácter industrial, feiras ou mercados, etc., mencionados no capítulo «Consequências da servidão».

Legislação aplicável

Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro - Plano Rodoviário Nacional - define o regime jurídico da rede de estradas nacionais.

Lei n.° 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das Estradas Nacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.° 13/71 de 23 de Janeiro - licenciamento de obras junto às estradas nacionais.

Decreto-Lei n.° 219/72, de 27 de Junho - ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi.

Decreto-Lei n.° 69/83, de 3 de Fevereiro - define as zonas non aedificandi das estradas nacionais que integram os itinerários principais (IP).

Decreto-Lei n.° 341/86, de 7 de Outubro - define as zonas non aedificandi dos troços de auto-estradas concessionadas à BRISA.

Portaria n.° 172/75, de 10 de Março - define a zona non aedificandi da Circular Regional Interior de Lisboa (CRIL).

Decreto-Lei n.° 637/76, de 29 de Julho - estabelece regras de licenciamento de objectos de publicidade junto às estradas nacionais.

Artigo 25.°

Rede rodoviária municipal

As estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância que as estradas nacionais, têm faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros alargamentos, obras de beneficiação, etc.

As zonas non aedificandi têm como limite uma linha que dista do eixo da via 6 m ou 4,5 m, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais.

As estradas municipais servem volumes de trânsito de serviço intramunicipal e articulam a malha de aglomerados do município com o exterior.

Os caminhos municipais servem volumes de trânsito pontuais, articulando a malha local de pequenos aglomerados.

Não têm limitações.

Composição

A rede rodoviária municipal do concelho da Amadora inclui a estrada municipal n.° 542 (Caneças - Pontinha), e todos os arruamentos urbanos, estradas e caminhos não incluídos na rede viária nacional.

Entidade competente

Câmara Municipal.

Legislação aplicável

Lei n.° 2110, de 19 de Agosto de 1961 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

Decreto-Lei n.° 38 382, de 7 de Agosto de 1951 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigo 125.° - regula a instalação de objectos de publicidade junto aos arruamentos.

Decreto-Lei n.° 637/76, de 29 de Julho - licenciamento de objectos de publicidade nas áreas urbanas.

Artigo 26.°

Via férrea

A via ferroviária da linha de Sintra está sujeita a servidão em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.° 25/90, de 17 de Janeiro.

Entidades competentes

Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Caminhos de Ferro Portugueses (CP).

Legislação aplicável

Decreto-Lei n.° 39 780, de 21 de Agosto de 1954 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

Decreto-Lei n.° 48 594, de 16 de Setembro de 1968 - altera o Decreto-Lei n.° 39 780 - determina que, em casos especiais, áreas de servidão podem ser aumentadas.

Decreto-Lei n.° 166/74, de 22 de Abril - torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários de terrenos onde devem ser realizados trabalhos preparatórios da construção de vias férreas.

Decreto-Lei n.° 156/81, de 9 de Junho - Regulamento das Passagens de Nível.

Decreto-Lei n.° 25/90, de 17 de Janeiro - área non aedificandi.

Artigo 27.°

Telecomunicações

A grande importância das telecomunicações na época actual obriga a conceder a determinadas estações emissoras ou aos receptores de radiocomunicações a protecção indispensável para atingirem os fins de utilidade pública e defesa nacional que lhes são cometidos.

Para o efeito, é indispensável suprimir os obstáculos que afectem as transmissões e evitar as interferências ocasionadas pela aparelhagem eléctrica que funciona na vizinhança dessas estações.

1 - Ficam sujeitas a servidão radioeléctrica não só as áreas envolventes dos centros radioeléctricos - zonas de libertação - mas também as faixas que unem dois centros - faixas de desobstrução.

a) A servidão radioeléctrica da CPRM é definida pelo Decreto-Lei n.° 276/76, de 13 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.° 9/79, de 30 de Março.

b) A servidão radioeléctrica da TELECOM definida pelo feixe hertziano Monsanto - Sintra está publicada no Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro.

Entidades competentes

A proposta de constituição, modificação ou extinção das servidões radioeléctricas, assim como a fiscalização das disposições nelas contidas, compete:

À Radiodifusão Portuguesa, nos centros que dela dependem;

Aos Correios e Telecomunicações de Portugal e à Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

Legislação aplicável

Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro - estabelece servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com centros radioeléctricos de utilidade pública.

Decreto-Lei n.° 181/70, de 28 de Abril - define o processo de instituição das servidões administrativas.

Artigo 28.°

Faróis

Os dispositivos de sinalização marítima destinam-se a permitir que a navegação e manobra das embarcações se faça em condições de segurança. Em certos casos, a volumetria das construções ou mesmo as plantações e formas de relevo situadas no enfiamento perspectívico destes dispositivos podem reduzir ou anular a sua visibilidade. Justifica-se assim o condicionamento de qualquer obra ou actividade a realizar nessas áreas.

Na fronteira com o município da Amadora localiza-se um dispositivo de sinalização marítima designado por Mama Sul e que tem a seguinte servidão, que interfere no município da Amadora:

Subzona 3 - é permitida a construção desde que ela apresente um forte contraste volumétrico e cromático em relação à marca da Mama.

Entidade competente

Compete à Direcção de Faróis, serviço operativo da Direcção-Geral da Marinha, emitir parecer sobre todos os pedidos de licenciamento nas zonas de servidão dos dispositivos de assinalamento marítimo, bem como assegurar a manutenção da visibilidade dos referidos dispositivos.

Legislação aplicável

Decreto-Lei n.° 594/73, de 7 de Novembro - estabelece zonas de protecção aos dispositivos de sinalização marítima. Nos casos omissos é aplicável a legislação referente a servidões militares.

Decreto-Lei n.° 15/84, de 12 de Janeiro - servidão particular de sinalização marítima à zona da barra sul do porto de Lisboa (Mama Sul).

Artigo 29.°

Marcos geodésicos

Os marcos geodésicos, destinados a assinalar pontos fundamentais nas cartas de levantamentos topográficos, devem ser protegidos por forma a garantir a sua visibilidade. Assim, nas proximidades dos marcos, considerando-se como mínima a área envolvente com 15 m de raio, qualquer construção ou plantação só poderá ser autorizada desde que não prejudique a visibilidade dos marcos.

Entidades competentes

Instituto Geográfico e Cadastral.

Câmara Municipal da Amadora.

Legislação aplicável

Decreto-Lei n.° 143/82, de 26 de Abril - estabelece zonas de protecção aos marcos geodésicos.

Artigo 30.°

Estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos

A fim de garantir boas condições de salubridade habitacional, criou-se legislação adequada de modo a impedir que certos estabelecimentos insalubres e incómodos possam prejudicar o ambiente residencial.

Esta legislação impõe que devem ser estabelecidos afastamentos entre essas indústrias e as habitações, a definir caso a caso pelas câmaras municipais.

Entidade competente

Compete à Câmara Municipal licenciar este tipo de estabelecimentos e definir a sua zona de protecção.

Legislação aplicável

Portaria n.° 6065, de 30 de Março de 1929 - regula a concessão de alvarás de licença dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos.

Estão compreendidos nas indústrias insalubres, incómodas e perigosas de 1.ª classe os seguintes estabelecimentos:

1) Depósitos de adubos animais, vegetais ou minerais, não preparados ou em recinto descoberto;

2) Enfermarias de animais;

3) Canis;

4) Cortelhos ou pocilgas;

5) Matadouros;

6) Depósitos de ossos frescos;

7) Depósitos de trapo;

8) Depósitos de gás.

CAPÍTULO III

Ordenamento e regime de administração

urbanística dos espaços

SECÇÃO I

Usos do solo por classes de espaços

Artigo 31.°

Espaços urbanos

Os espaços urbanos delimitados na carta de ordenamento correspondem à área urbanizada do município da Amadora.

1 - Cabe aos instrumentos de planeamento previstos no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, planos de urbanização e planos de pormenor, definir as melhorias na sua requalificação e estruturação interna, tendo em conta os requisitos específicos das unidades operativas em que se inserem.

Na falta de planos plenamente eficazes, as novas construções deverão respeitar as características urbanas da zona.

a) Alinhamento: deverão ser mantidos os alinhamentos que definem as ruas e as praças, salvo se existir projecto aprovado que em situação particular defina novos alinhamentos.

b) Escala: deverá ser mantida a escala tradicional do núcleo onde se insere a construção, quer na envolvente de espaços públicos quer nas dimensões das fenestrações, tipos de materiais de revestimento, cores, ritmos de cheios e vazios, etc.

c) Altura de fachada: consideram-se estabilizadas as alturas dos edifícios cujas cérceas estejam dentro do valor modal do quarteirão onde se inserem.

Nos restantes casos os novos edifícios a construir terão uma altura de fachada principal que é dada pelo maior dos seguintes valores:

Altura da fachada principal do edifício demolido;

Valor modal das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendida entre duas transversais, de características tipológicas homogéneas;

2 - Nas parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano, a edificabilidade será permitida por respectivo processo de licenciamento de loteamento e sujeitar-se-á no quadro descrito no presente Regulamento e à disciplina descrita no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Artigo 32.°

Espaços urbanizáveis/urbanizáveis mistos

São constituídos pelos espaços delimitados na carta de ordenamento e integram as áreas que ainda não foram objecto de licenciamento de loteamento urbano, mas que se desejam ver incorporadas no processo urbano.

1 - Cabe aos respectivos instrumentos de planeamento previstos no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, planos de urbanização e planos de pormenor, definir a sua estruturação tendo em vista os objectivos específicos das unidades operativas em que se inserem.

2 - São espaços destinados à habitação, equipamentos complementares tais como instalações culturais, recreativas e de lazer, de comércio, de serviços, de ensino, de saúde e de outras, de características complementares à função de habitação.

É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais/industriais, compatíveis com a habitação, definidos na classe D do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março.

3 - Nos espaços urbanizáveis e urbanizáveis mistos 10% da totalidade dos fogos propostos serão obrigatoriamente afectos a programas de habitação social.

4 - Nos espaços urbanizáveis mistos assinalados na planta de ordenamento ficam condicionados a um uso de habitação igual ou superior a 40%.

5 - Nos espaços urbanizáveis e urbanizáveis mistos, a edificabilidade é definida do seguinte modo:

a) Enquanto não houver plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficaz abrangente da correspondente UOP, mediante a aplicação dos índices brutos constantes do quadro seguinte:

(Ver tabela no documento original) b) Depois de haver plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficaz, pelos índices neles definidos;

6 - Nos planos de urbanização ou de pormenor, os valores líquidos aplicáveis às categorias de espaços são os constantes no quadro seguinte, tendo como limite o índice bruto fixado para a correspondente UOP:

(Ver tabela no documento original) Em casos especiais devidamente fundamentados admitem-se acertos de cérceas para mais um piso.

Artigo 33.°

Espaços industriais/serviços existentes

São os espaços delimitados na carta de ordenamento onde funcionam actividades industriais, de serviços, armazenagem ou grandes superfícies comerciais apresentando elevado nível de infra-estruturas.

Em relação a cada lote estabelecem-se as seguintes recomendações:

Coeficiente volumétrico de 6 m3/m2;

Percentagem de ocupação do solo de 60% da área total do lote;

Afastamento mínimo da construção no limite lateral do lote de 5 m, salvo se existirem construções geminadas;

Altura máxima de fachada:

Indústria, comércio e armazenagem - 9 m;

Serviços - valor máximo da unidade operativa.

Artigo 34.°

Espaço industrial proposto

São espaços urbanizáveis destinados predominantemente ao uso industrial, e serviços próprios, sendo interdita a construção de novos edifícios destinados a habitação, exceptuando-se as residências de vigilantes e guardas, e admitindo-se como compatível a existência de edifícios destinados a alojamento hoteleiro, de restauração ou destinados ao exercício de lazer recreativo.

De acordo com os parâmetros fixados pela Portaria n.° 1182/92, os novos loteamentos industriais devem afectar 20% da sua área bruta à estrutura verde secundária, podendo concorrer para esta afectação, a componente do verde privado.

É igualmente compatível a existência de edifícios destinados ao exercício de actividades de serviços, comércio e armazenagem.

A dimensão dos lotes industriais não deverá ser inferior a 2000 m2, admitindo-se, no entanto, uma área mínima de lote de 500 m2, desde que o seu número não exceda um terço do número total de lotes a construir na operação urbanística.

Em relação a cada lote estabelecem-se as seguintes recomendações:

Coeficiente volumétrico de 5 m3/m2;

Percentagem de ocupação do solo de 60% da área total do lote;

Afastamento mínimo da construção no limite lateral do lote de 5 m, salvo o caso de construções geminadas;

Altura máxima de fachada:

Indústria, comércio e armazenagem - 8 m;

Serviços - 12 m.

Artigo 35.°

Espaços de equipamento

Estes espaços, pela sua dimensão ou importância estratégica, obrigam a uma atenção urbanística especial. Destacam-se com especial incidência o espaço afecto aos Comandos e à ENSRA, que deverão ser objecto de negociação com a tutela, no sentido de garantir a sua futura integração nos objectivos definidos no Plano.

Artigo 36.°

Espaços verdes de protecção e enquadramento urbano

Estes espaços encontram-se delimitados na planta de ordenamento e, sem prejuízo da legislação específica relativa à REN e à RAN, podem permitir intervenções que se destinem especialmente a oferecer estruturas de equipamentos destinadas à satisfação de procuras da população urbana.

Qualquer intervenção é obrigatoriamente precedida de plano de pormenor total ou parcial.

Artigo 37.°

Áreas de cedência

Nos espaços urbanizáveis, para além das áreas afectas a usos públicos, será cedida à Câmara Municipal da Amadora uma área urbanizável destinada a equipamentos colectivos e a espaços verdes de recreio e lazer correspondente a 90 m2 de terreno por cada 120 m2 de área de construção.

Nos casos de espaços urbanizáveis de baixa densidade (moradias) este valor pode baixar para 30 m2 por cada 120 m2 de área de construção e, sendo loteamentos com menos de 10 lotes, pode não haver lugar a esta cedência.

Nos espaços industriais propostos ou urbanizáveis mistos a área de cedência deverá corresponder a 15 m2 de terreno por cada posto de trabalho ou por cada 25 m2 de área de construção.

SECÇÃO II

Espaços-canais

Artigo 38.°

Âmbito e categorias

1 - Os espaços-canais correspondem aos corredores activados por infra-estruturas e traduzidos nas cartas de ordenamento e condicionantes.

Têm um efeito de barreira física dos espaços que marginam.

Correspondem a eixos de infra-estruturas de carácter linear, tais como vias de comunicação, linhas de distribuição de energia eléctrica em alta tensão, condutas de adução e distribuição colectiva de água, emissários, telecomunicações e gás.

2 - Os espaços-canais relativos a infra-estruturas de transportes - rodoviários ou ferroviários - subdividem-se em diversas categorias, de acordo com as funções e características das vias a que correspondem:

a) Inter-regional - conjunto de vias e áreas adjacentes que asseguram as ligações entre as diversas regiões do País, atravessando o concelho;

b) Regional - conjunto de vias e áreas adjacentes que asseguram as ligações entre os principais centros urbanos e infra-estruturas de nível regional;

c) Intermunicipal - conjunto de vias e áreas adjacentes que asseguram as ligações entre os principais centros urbanos e equipamentos de municípios contíguos;

d) Municipal - conjunto de vias e áreas adjacentes que asseguram, predominantemente, ligações internas ao próprio município da Amadora, podendo considerar-se as seguintes subcategorias:

Municipal principal - conjunto de vias e áreas adjacentes que são estruturantes da ocupação do território municipal, com funções predominantes de transporte/mobilidade e que asseguram as ligações municipais no interior do concelho. Servem volumes de tráfego específicos e garantem as conexões com as redes de nível superior - nacional/regional -, articulando-se com a rede municipal de distribuição/colecta de tráfego no interior de vários sectores do concelho;

Municipal secundária - conjunto de vias e áreas adjacentes, com funções de transporte e acessibilidade local que asseguram a distribuição e colecta do tráfego municipal e urbano de e para a rede municipal principal. Constituem a rede de articulação do tecido de actividades com os espaços-canais que asseguram as respectivas comunicações;

Municipal local - conjunto de vias e áreas adjacentes com funções predominantes de acesso local ao tecido de actividades. Definem-se como ruas que podem ser partilhadas indistintamente por veículos e peões sendo próprios a interiores de áreas urbanas.

Artigo 39.°

Identificação e constituição das várias categorias dos espaços-canais

1 - Os espaços-canais das categorias inter-regional e regional são os correspondentes aos canais que suportam, tal como referido nos artigos 24.° e 26.°, as seguintes vias:

Rodovias:

IC 16 - Radial da Pontinha;

IC 17 - CRIL;

IC 18 - CREL;

IC 19 - Radial da Buraca;

Ferrovias:

Linha de Sintra;

2 - Os espaços-canais da categoria intermunicipal são os que correspondem ao seguinte conjunto de rodovias:

EN 6-2 - Estrada de Alfragide;

EN 117 - Estrada dos Cabos de Ávila;

EN 249 - Avenida de Elias Garcia;

EN 249-1 - Estrada da Amadora;

EN 250 - Estrada das Águas Livres;

EM 542 - Estrada Caneças - Pontinha;

3 - Os espaços-canais da categoria municipal, subcategoria principal, são os que correspondem à rede viária principal do município e correspondem ao seguinte conjunto de ligações e respectivas vias de suporte, tal como apresentado na planta de ordenamento:

3.1 - Ligações transversais (orientação predominante este - oeste):

T1 - eixo este - oeste, norte, ligando o Casal de São Mamede - Casal de São Brás Falagueira Alfornelos Pontinha - Lisboa (Carnide), apoiado no seguinte conjunto de vias:

Estrada de Boba/Rua de Augusto Gil/Avenida da Falagueira/Avenida de Rui Luís Gomes;

T2 - eixo central de transportes públicos, ligando a ponte de Carenque/Queluz Amadora - Venda Nova a Lisboa através das Portas de Benfica à Estrada de Benfica ou à Falagueira e Lisboa através de Alfornelos e Carnide - Colégio Militar, apoiado nas seguintes vias:

Rua de Elias Garcia (EN 249)/Avenida de Salvador Allende/Rua de Elias Garcia/Estrada de Benfica ou Estrada Nova dos Salgados/Estrada Nova da Correia/Avenida Lusíada;

T3 - eixo este - oeste, central, ligando Queluz Lido Amadora - Venda Nova à CRIL e a Lisboa (Estrada da Damaia) e apoia-se nas seguintes vias:

Avenida de D. Pedro IV/Estrada Velha de Queluz/Rua de Gonçalves Ramos/Avenida de Salvador Allende/Rua do Brasil - Rua das Indústrias/Alameda da Venda Nova/nó da CRIL;

T4 - eixo transversal intermédio de ligação do Borel - Reboleira Damaia Buraca - Lisboa, apoiado nas seguintes vias:

Avenida de D. José I/Avenida de D. Carlos I/Rua do Poeta António Aleixo/Avenida de 25 de Abril/Estrada da Circunvalação/Rua da Venezuela/2.ª Circular;

T5 - eixo este - oeste, sul, ligando Carnaxide - serra de Carnaxide - Alfragide Buraca - Lisboa, apoiado nas seguintes vias:

Estrada de Alfragide (EN 6-2)/Estrada Nova da Circunvalação/Rua da Venezuela;

3.2 - Ligações longitudinais (orientação preferencial norte - sul):

L1 - eixo parcial norte - sul a poente, ligando Casal de Cambra - A da Beja Carenque Amadora - Lido, IC 19, apoiado no seguinte conjunto de vias:

EN 250/Estrada das Águas Livres/EN 117-2;

L2 - eixo norte - sul, poente, ligando A da Beja a Moinhos da Funcheira - serra de São Mamede - Bairro do Bosque

Amadora Borel - Quatro

Caminhos Alfragide

Carnaxide - Lisboa (Restelo) e apoiando-se no seguinte conjunto de vias:

Rua de Fernando Maia/Estrada da Serra de São Mamede/Avenida de Pedro Álvares Cabral/Rua de Elias Garcia/Avenida do Conde de Castro Guimarães/ EN 249/EN 117/Avenida das Descobertas;

L3 - eixo norte - sul, central, ligando as áreas de expansão a norte - A da Beja - Moinhos da Funcheira - Casal de São Brás - Bairro do Bosque - Venda Nova Damaia - Buraca e Zambujal (nó da CRIL), apoiado no seguinte conjunto de vias:

Avenida de 25 de Abril/Estrada da Serra de Mira/Estrada da Falagueira/Rua das Indústrias - Rua do Brasil/Avenida de D. Pedro V/Avenida da República - Estrada do Zambujal;

L4 - eixo norte - sul, nascente, ligando Santo Elói - Monte da Galega -Falagueira (poente) - Venda Nova Damaia Buraca - Alfragide, apoiado no seguinte conjunto de vias:

Estrada Nova de Santo Elói/IC 16 (Radial da Pontinha)/Rua de Augusto Gil/Avenida da Falagueira/Rua de Francisco Simões Carneiro/Avenida de D. Pedro V/Avenida de D. João V/Estrada da Quinta Grande;

L5 - arco longitudinal nascente, ligando a Paiã a Alfornelos (nascente) Falagueira - Venda Nova - Buraca (CRIL), apoiado no seguinte conjunto de vias:

Estrada Nova da Paiã/Avenida da Falagueira/Estrada Nova dos Salgados/Avenida de D. Pedro/Alameda da Venda Nova.

Nota. - As vias ou troços de vias em itálico são vias previstas. São usadas essas designações para melhor identificação.

Artigo 40.°

Condicionamentos e dimensionamento

1 - As faixas adjacentes às plataformas das vias constituem espaços non aedificandi com excepções dos acessos às vias e da construção de vedações aligeiradas e amovíveis.

2 - As condicionantes e o dimensionamento das vias correspondentes aos espaços-canais da categoria inter-regional, regional e intermunicipal dependem de entidades supramunicipais e são os já referidos nos artigos 24.°, 25.° e 26.° 3 - Relativamente aos espaços-canais de categoria municipal, são fixadas as seguintes condicionantes:

3.1 - Vias principais:

1) É interdita a edificação:

a) Numa faixa de terreno com a largura de 50 m para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto;

b) Numa faixa de terreno com a largura de 20 m para cada lado do eixo e a menos de 10 m da plataforma em fase de execução;

2) Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:

a) Edificabilidade a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas;

b) Zonas com plano de pormenor aprovado;

3) O dimensionamento das vias principais deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:

Faixa mínima de rodagem - 7 m;

Bermas e valetas ou passeios e separadores - 7 m;

3.2 - Vias secundárias:

1) É interdita a edificação:

a) Numa faixa de terreno com a largura de 25 m para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto;

b) Numa faixa de terreno com a largura de 10 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5 m da plataforma da estrada na fase de execução;

2) Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos:

a) Edificações a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas;

b) Zonas com plano de pormenor aprovado;

3) O dimensionamento das vias secundárias deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:

Faixa mínima de rodagem - 7 m;

Bermas e valetas ou passeios - 6 m;

3.3 - Vias locais. - Estas vias constituem, predominantemente, os arruamentos dos espaços urbanos e urbanizáveis, servem volumes de trânsito local e podem ser partilhadas indistintamente por peões e veículos.

1) É interdita a construção:

a) Numa faixa de terreno com a largura de 15 m para cada lado do eixo da via, na fase de elaboração do projecto;

b) Numa faixa de terreno com a largura de 10 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5 m da plataforma da via, na fase de execução;

2) Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos:

a) Edificações a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas;

b) Zonas com plano de pormenor aprovado;

3) O dimensionamento das vias locais deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:

Faixa mínima de rodagem - 6 m;

Bermas e valetas ou passeios - 3 m.

Artigo 41.°

Outros condicionantes relativos aos espaços-canais

de categoria municipal

1 - Os planos municipais de ordenamento do território de nível inferior ao do Plano Director Municipal e as operações de loteamento devem hierarquizar a rede viária da área correspondente, de acordo com as subcategorias referidas para os espaços-canais de categoria municipal, devendo, em caso de construção de novas vias, rectificação ou reconstrução de vias já existentes, ser observados os condicionamentos que se referem nos pontos seguintes.

2 - O dimensionamento da secção corrente das vias deverá, preferencialmente, basear-se em estudos de tráfego adequados ao tipo de plano e à ocupação prevista.

Deverão observar-se as seguintes dimensões elementares:

Faixa elementar de rodagem - largura desejável de 3,5 m e mínima de 3 m;

Passeios - largura desejável de 2,5 m e mínima de 1,5 m.

Condicionantes físicas já existentes, que dificultem ou impossibilitem a utilização das larguras desejáveis podem levar a admitir a utilização das larguras mínimas, desde que se garanta a uniformização dos perfis ao longo das vias.

3 - As vias deverão integrar espaços para estacionamento de veículos, que deverá ser fora das faixas de rodagem. As capacidades a instalar deverão ter em conta o referido na secção III.

4 - Nos espaços urbanizáveis para fins industriais as faixas destinadas ao estacionamento longitudinal às vias de distribuição deverão ter uma largura mínima de 4,5 m para poderem admitir o estacionamento de veículos pesados.

Pela mesma razão, o raio de concordância das vias não poderá ser inferior a 15 m. Nas restantes categorias e espaços o raio de concordância das vias não deverá ser inferior a 8 m.

SECÇÃO III

Estacionamento e garagens

Artigo 42.°

Área por lugar de estacionamento

1 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deverá considerar-se:

Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

Uma área bruta de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não;

2 - A área bruta a considerar para um lugar de estacionamento de um veículo pesado será, no mínimo, de 75 m2 à superfície e de 130 m2 em estrutura edificada, enterrada ou não.

Artigo 43.°

Edifícios para habitação

Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área mínima de estacionamento no interior do lote necessária a um lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 ou tipologia superior ou igual a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será a correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo.

Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 150 m2, situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior do lote.

Artigo 44.°

Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista

Nos edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:

1) Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a 2,5 lugares por cada 100 m2 de área de construção;

2) Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2 e inferior a 2500 m2, a área de estacionamento será equivalente a três lugares por cada 100 m2 de área de construção;

3) Para superfícies de comércio com uma área coberta total de pavimento superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, torna-se obrigatório a apresentação à Câmara Municipal de um estudo de tráfego contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar:

A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;

A capacidade das vias envolventes;

A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

O funcionamento das operações de carga e descarga.

Artigo 45.°

Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista

1 - Nos hipermercados com área bruta superior a 250 m2 e inferior ou igual a 4000 m2 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para veículos ligeiros no interior do lote, equivalente a cinco unidades de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 100 m2 de área de vendas e mais um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento ou exposição de produtos.

2 - Nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior.

3 - Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolage são comparáveis, para efeitos de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de área bruta inferior a 4000 m2.

4 - Em todas as situações previstas no presente artigo, e independentemente da necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 190/89, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego nos termos estabelecidos no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 46.°

Edifícios destinados a serviços

Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:

1) Quando a sua superfície total for inferior ou igual a 500 m2, a área para o estacionamento será de dois lugares por cada 100 m2 de área de construção;

2) Quando a sua superfície total for superior a 500 m2, a área para o estacionamento será de 2,5 lugares por cada 100 m2 de área de construção.

Artigo 47.°

Indústria e armazéns

1 - Nos edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para o pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 200 m2 de área coberta total de pavimento.

2 - Quando a área do lote for superior a 3000 m2, a área de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimento.

3 - Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.

Artigo 48.°

Salas de espectáculos

Para as salas de espectáculos as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados. Nos núcleos históricos esta obrigatoriedade pode ser dispensada se existir área de estacionamento disponível num raio de 250 m.

Artigo 49.°

Estabelecimentos hoteleiros

1 - Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote correspondem a dois lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada cinco quartos.

2 - Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros a determinar caso a caso em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.

3 - Nos espaços urbanizáveis de vocação turística deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado de passageiros por cada 70 quartos.

Artigo 50.°

Equipamentos colectivos

Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.

Artigo 51.°

Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos

sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel

1 - A instalação de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel fica condicionada à comprovação da existência de área de estacionamento no interior do lote.

2 - A Câmara Municipal da Amadora procederá, caso a caso, à verificação da existência de condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento necessárias ao licenciamento da instalação das actividades referidas no número anterior.

Artigo 52.°

Loteamentos urbanos

1 - Nos loteamentos urbanos são obrigatórias as áreas de estacionamento no interior dos lotes estabelecidas nos artigos anteriores e ainda um lugar de estacionamento nos espaços exteriores aos lotes, por cada fogo e ou 120 m2 de construção, devendo estas áreas de estacionamento ser integradas no domínio público municipal;

2 - O disposto no número anterior poderá ser dispensado nos lotes destinados a construções de habitação social e de habitação de custos controlados, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a um carro por fogo para residentes, e ainda 0,5 lugares por fogo para visitantes.

3 - Em alternativa é admitida a construção na área do loteamento de estacionamento em silo, servindo mais de um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento, construção esta cujo prazo de início e finalização constará do respectivo alvará de loteamento.

Artigo 53.°

Casos especiais

1 - Nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes, é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam as capitações de estacionamento aplicáveis, estabelecidas no âmbito do presente capítulo:

a) Intervenções em edifícios classificados ou localizados em áreas históricas ou a preservar, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas;

b) Edifícios a levar a efeito em locais que, por razões urbanísticas, se pretendam vedar ao trânsito;

c) Nas áreas dos núcleos históricos e nos espaços urbanos, quando se verifique mudanças de uso residencial e não seja possível criar áreas de estacionamento, e apenas nas seguintes situações:

Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;

Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente com o piso térreo;

d) Quando o lote onde se pretenda, e seja possível, levar a efeito uma nova construção tenha uma largura média inferior a 7 m;

e) Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou comprometimento da segurança de edificações envolventes;

2 - Verificando-se as situações referidas no número anterior, haverá lugar à prestação de uma caução destinada a garantir, pelo prazo de um ano, a aquisição dos lugares de estacionamento devidos nos termos das presentes normas, num raio de 500 m relativamente à localização do edifício em causa.

3 - O valor da caução é o estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais, devendo ser anualmente actualizada através da aplicação dos índices de preços no consumidor (sem habitação) publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - Findo o prazo de um ano, sem que o estacionamento em falta esteja assegurado, a caução reverterá automaticamente a favor do município.

CAPÍTULO IV

Disposições específicas de cada unidade operativa

de planeamento e gestão

Artigo 54.°

Identificação

Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se a totalidade do território municipal como cidade da Amadora, dividida em unidades operativas.

Artigo 55.° Definição

1 - A cidade da Amadora, aqui definida, é a área geográfica definida pela Lei n.° 45/79, que constitui o município da Amadora.

Nesta área verifica-se a existência da totalidade das infra-estruturas urbanas (água, esgoto, electricidade, recolha de lixos, arruamentos pavimentados, iluminação pública e rede de telecomunicações).

2 - A cidade da Amadora é uma área urbana caracterizada por uma concentração de funções urbanas. Nela distinguem-se para além das classes de espaços já enunciadas no capítulo III, secção I, as seguintes categorias de espaços:

a) Centros urbanos (principal e secundários);

b) Zonas mistas de habitação, comércio e serviços;

c) Zonas habitacionais de baixa, média e alta densidade;

d) Zonas de equipamentos:

Escolar, saúde, segurança social, cultural, recreativo, desportivo, religioso, administrativo, militar, segurança pública e protecção civil, comércio, serviços e turismo;

e) Zonas de interface e centros de coordenação de transportes:

Centro da Amadora (estação da CP);

Reboleira (estação da CP);

Damaia (estação da CP);

f) Zonas industriais e armazéns;

g) Parques de escritórios;

h) Espaços-canais:

Inter-regional;

Regionais;

Intermunicipais;

Municipais;

i) Zonas verdes de protecção;

j) Zonas verdes de recreio e lazer.

Artigo 56.°

Divisão do território municipal

O território municipal está dividido em unidades operativas de planeamento e gestão que, face à vocação definida no âmbito da estratégia de desenvolvimento municipal, serão objecto da aplicação de um programa de acções específicas.

A estrutura espacial relacional do território fica estabelecida pela articulação e regulamentação destes espaços. As unidades operativas deverão ser objecto de planos municipais de ordenamento do território de acordo com o regime definido no Decreto-Lei n.° 69/90.

Para efeitos deste Regulamento considera-se o território municipal dividido nas seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, cuja delimitação é referenciada na planta de ordenamento.

Artigo 57.°

Unidade operativa 01 - Zona norte da cidade

Abrange uma área de aproximadamente 690 ha.

Compreende a zona norte da cidade da Amadora.

Integra áreas predominantemente da freguesia da Mina e uma parte a norte da freguesia da Brandoa.

Zona muito degradada pelas ocupações e usos desqualificados a que foi sujeita, oferece potencialidades para colmatar alguns défices de equipamento local/municipal.

No futuro terá boa acessibilidade à rede regional pelo nó de Belas (CREL, Radial da Pontinha).

Integra ainda o núcleo de Moinhos da Funcheira e Alto dos Moinhos, regulamentado por plano de pormenor aprovado por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, publicado no Diário da República, de 18 de Abril de 1986.

Esta unidade operativa apresenta fortes restrições devido aos espaços-canais que a atravessam. Destina-se dominantemente aos usos residenciais e seus equipamentos de apoio a espaços verdes de recreio e lazer, a espaços verdes de protecção e enquadramento urbano. É a área da cidade onde se pretendem criar zonas de forte descompressão urbana. A edificação nesta unidade operativa deve contribuir para melhorar a qualidade do ambiente urbano construído e é da maior importância na conformação de um município urbano que se deseja de unidade acrescida.

Integra a área estratégica de desenvolvimento municipal I, correspondente ao Casal de São Mamede/Fonte Santa, que se pretende constituir numa importante reserva de equipamento municipal integrada na estrutura verde de protecção e enquadramento que deve ser obrigatoriamente objecto de plano de pormenor.

Artigo 58.°

Uso do solo

Os usos previstos nesta unidade operativa são os seguintes:

a) Por classes de espaços:

Verde de protecção e enquadramento urbano (incluem áreas da RAN e da REN);

Urbano;

Urbanizável;

Industrial proposto;

Espaço-canal;

Equipamento;

b) Por categorias de espaços, destacam-se:

Aglomerados urbanos (A da Beja, Carenque, Moinhos da Funcheira e Casal da Mira);

Zonas de expansão;

Zonas de equipamento;

Turismo;

Pequena indústria e armazenagem;

Zona industrial;

Zona florestal;

Zona verde de recreio e lazer.

Artigo 59.°

Capacidade da edificabilidade

Os valores dos índices urbanísticos brutos aplicáveis a esta unidade operativa são os índices de média densidade referenciados no artigo 32.°

Artigo 60.°

Unidade operativa 02 - Núcleo tradicional

da antiga freguesia da Amadora

Abrange uma área de aproximadamente 514 ha.

Corresponde predominantemente ao núcleo tradicional da antiga freguesia da Amadora.

Abrange parte das freguesias da Mina, Venteira, Reboleira e Falagueira - Venda Nova.

Corresponde à área central de município e cidade da Amadora e constitui um espaço urbano que concentra o maior número e diversidade de funções centrais, integrando um dos maiores interfaces multimodais de transporte da AML - Norte.

Integra as áreas estratégicas de desenvolvimento municipal H e C correspondentes à zona centro, que se pretende ver revitalizada e reforçada como lugar central, e o espaço militar dos Comandos, que pode contribuir para a concretização da estrutura verde municipal de recreio e lazer.

Insere-se no corredor rodo-ferroviário Queluz - Lisboa.

Compreende duas áreas destinadas a habitação social, nomeadamente a zona do Bairro de Santa Filomena (Estrada Militar) e zona do Casal da Boba e do Casal Mesquita.

Artigo 61.°

Uso do solo

Os usos previstos nesta unidade operativa são os seguintes:

a) Por classes de espaços:

Urbano;

Urbanizável;

Espaço-canal;

Equipamento;

Verde de protecção e enquadramento urbano;

b) Por categorias de espaço, destacam-se:

Zonas de expansão;

Zonas de equipamento;

Centro urbano;

Zonas verdes de recreio e lazer;

Zonas mistas;

Zona de interface.

Artigo 62.°

Capacidade da edificabilidade

Os valores dos índices urbanísticos brutos aplicáveis a esta unidade operativa são os índices de alta densidade referenciados no artigo 32.°

Artigo 63.°

Unidade operativa 03 - Brandoa, Falagueira - Venda Nova

e Alfornelos

Abrange uma área aproximadamente de 440 ha.

É uma zona de importante relacionamento viário com o município de Lisboa.

Insere-se no importante corredor rodo-ferroviário Queluz - Lisboa.

Compreende uma zona empregadora de grande importância - zona industrial da Venda Nova - que se pretende ver reforçada nesse papel.

Tem ainda a possibilidade de vir a favorecer a constituição de uma estrutura verde de enquadramento e equilíbrio ambiental de requalificação do espaço urbano consolidado, através da reconversão do espaço da ENSRA.

Integra as áreas estratégicas de desenvolvimento municipal E, F e G correspondentes às áreas da Venda Nova, Falagueira e faixa urbana fronteira com Lisboa.

Abrange uma área destinada a habitação social na Falagueira, correspondente à ex-operação SAAL.

Artigo 64.°

Uso do solo

Os usos previstos nesta unidade operativa são os seguintes:

a) Por classes de espaços:

Urbano;

Urbanizável;

Urbanizável misto;

Industrial/serviços existentes;

Verde de protecção e enquadramento urbano;

Espaços-canais;

b) Por categorias de espaços, destacam-se:

Zonas de expansão;

Zonas de equipamento;

Zona urbana;

Zonas verdes de recreio e lazer;

Zona de interface;

Zonas mistas.

Artigo 65.°

Capacidade de edificabilidade

Os valores dos índices urbanísticos brutos aplicáveis a esta unidade operativa são os índices de alta densidade, referenciados no artigo 32.°

Artigo 66.°

Unidade operativa 04 - Reboleira, Damaia e Buraca

Abrange uma área aproximadamente de 200 ha.

Compreende parte das freguesias da Reboleira, da Damaia e da Buraca.

Zona de grande concentração urbana. É um centro urbano secundário.

Esta unidade operativa destina-se fundamentalmente ao uso habitacional.

É delimitada por três espaços-canais importantes.

Deverá ser dada grande atenção à revitalização e qualidade urbana, dos espaços construídos.

Integra a área estratégica de desenvolvimento municipal D, correspondente à Cova da Moura, onde se pretende ver implementada uma operação de reconversão urbana.

Compreende uma área de habitação social na zona do Alto da Damaia, correspondente à ex-operação SAAL.

Artigo 67.°

Uso do solo

Os usos previstos nesta unidade operativa são os seguintes:

a) Por classes de espaços:

Urbano;

Equipamento;

Verde de protecção e enquadramento urbano;

Espaços-canais;

b) Por categorias de espaços:

Centro urbano secundário;

Interface;

Equipamento;

Zonas verdes de recreio e lazer.

Artigo 68.°

Capacidade de edificabilidade

Os valores dos índices urbanísticos brutos e aplicáveis a esta unidade operativa são os índices de média densidade, referenciados no artigo 32.°

Artigo 69.°

Unidade operativa 05 - Encosta norte da serra de Carnaxide

Abrange uma área aproximadamente de 285 ha.

Compreende a maior parte da freguesia da Venteira, a que corresponde a grande parte da encosta norte da serra de Carnaxide.

É uma área de grande sensibilidade paisagística, com potencialidades de instalação de equipamentos de nível municipal/regional.

Integra importante zona empregadora da cidade (corredor da EN 117).

Esta unidade operativa destina-se predominantemente a espaços verdes de protecção e enquadramento, espaços urbanos mistos e parque de escritórios.

Integra, na sua totalidade, a área estratégica de desenvolvimento municipal A, correspondente à serra de Carnaxide, onde se pretende ver implementada uma zona verde municipal equipada integrada na estrutura verde regional e proporcionar a instalação de unidades de emprego (parque de escritórios) que reforcem a estrutura económica do município.

Artigo 70.°

Uso do solo

Os usos previstos nesta unidade operativa são os seguintes:

a) Por classes de espaços:

Verde de protecção e enquadramento urbano;

Urbanizável;

Urbanizável misto;

Equipamento;

Industrial/serviços existentes;

b) Por categorias de espaços:

Zonas de expansão;

Zonas mistas;

Parque de escritórios;

Zonas de equipamento;

Zonas verdes de recreio e lazer.

Artigo 71.°

Capacidade de edificabilidade

Os valores dos índices urbanísticos brutos aplicáveis a esta unidade operativa são os índices de baixa densidade, referenciados no artigo 32.°

Artigo 72.°

Unidade operativa 06 - Alfragide e Buraca

Abrange uma área aproximadamente de 250 ha.

Compreende as freguesias de Alfragide e da Buraca.

É uma zona de forte concentração residencial, onde se insere o Plano Integrado do Zambujal - programa de habitação social.

Integra importante zona empregadora da cidade - corredor da EN 117.

Esta unidade operativa destina-se predominantemente ao uso habitacional e misto (indústria/armazéns).

É limitada por três espaços-canais rodoviários.

Integra a área estratégica de desenvolvimento municipal B, correspondente à zona do PIZ, que se pretende fornecer como pólo empregador para activação de um processo de qualificação urbana.

Artigo 73.°

Uso do solo

Os usos previstos nesta unidade operativa são os seguintes:

a) Por classes de espaços:

Urbano;

Urbanizável misto;

Industrial/serviços existentes;

Equipamentos;

Verde de protecção e enquadramento urbano;

b) Por categorias de espaços:

Urbano;

Urbanizável misto;

Industrial;

Verdes de recreio e lazer;

Equipamentos.

Artigo 74.°

Capacidade de edificabilidade

Os valores dos índices urbanísticos brutos aplicáveis a esta unidade operativa são os índices de média densidade, referenciados no artigo 32.°

CAPÍTULO V

Licenciamento municipal e comparticipações devidas aos municípios

SECÇÃO I

Licenciamento municipal

Artigo 75.°

Autorização para construir, taxas, compensações

ao município e cedências

1 - A gestão urbanística municipal deverá respeitar e fazer cumprir o regime urbanístico aplicável a cada unidade operativa do Plano e ainda prosseguir os princípios:

a) Da equidade de tratamento das diversas iniciativas;

b) De que compete aos promotores de loteamentos e edificações suportar os custos das correspondentes infra-estruturas;

2 - Aquando da emissão do alvará de loteamento ou da licença de construção (para terrenos não constituídos através de alvará de loteamento) são devidos ao município, cumulativamente:

a) Cedências gratuitas de terreno destinadas a equipamento e zonas verdes de uso público ou enquadramento;

b) O pagamento de taxas municipais pela realização de infra-estruturas locais;

c) O pagamento de taxas municipais pela realização de infra-estruturas gerais.

SECÇÃO II

Comparticipações devidas ao município

Artigo 76.°

Infra-estruturas em loteamentos

Compete aos promotores do loteamento ou edificação suportar os custos das respectivas infra-estruturas locais. Caso estas não existam, deverão por eles ser construídas ou pagas. Caso já existam, haverá igualmente lugar ao pagamento de taxas decorrentes do aproveitamento de bens de utilização pública, interesse público, sempre mediante deliberação expressa da Câmara Municipal e de acordo com a tabela de taxas aprovada pela Câmara Municipal da Amadora e Assembleia Municipal.

Artigo 77.°

Taxas de infra-estruturas urbanísticas

Para efeito do presente Regulamento considera-se infra-estruturação urbanística local:

a) A construção e ampliação da rede viária local;

b) A execução dos trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, espaços livres ajardinados e arborizados;

c) A construção e ampliação das redes públicas de água, esgotos domésticos e pluviais, gás, energia, telecomunicações.

Artigo 78.°

Fixação de taxas municipais

A fixação das taxas municipais previstas nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 77.°, a pagar aquando da emissão do alvará de loteamento, será regulamentada de acordo com tabelas de taxas a publicar.

Artigo 79.°

Redução e substituição de taxas

As taxas previstas nos artigos 77.° e 78.°, por interesse e acordos mútuos, poderão ser pagas em espécie em lotes urbanos, imóveis ou terrenos exteriores ao loteamento, ou ainda através da realização de obras independentes do loteamento, desde que precedidas de avaliação elaborada por peritos nomeados pelo interessado e pela administração.

Artigo 80.°

Cedências em áreas exteriores aos loteamentos

No âmbito de qualquer loteamento urbano, poderão ser cedidos ao município gratuitamente terrenos exteriores à área de intervenção do loteamento, sendo contabilizadas como áreas de cedência para o efeito de aplicação dos índices, desde que os índices daí resultantes não ultrapassem os limites estabelecidos para a unidade de ordenamento e gestão onde se localiza o loteamento.

CAPÍTULO VI

Controlo da poluição

Artigo 81.°

Princípios

Sem prejuízo da legislação existente e até à saída da legislação específica sobre a matéria, a emissão de poluentes no município da Amadora ficará condicionada de acordo com o estipulado no articulado deste capítulo.

Nas unidades industriais, o tratamento dos resíduos, o seu transporte e armazenamento deverão ser efectuados em sistema próprio, nos termos da legislação em vigor.

São condicionados os lançamentos no ar, na água, no solo, no subsolo e rede colectora pública de quaisquer substâncias e radiações, seja qual for o seu estado físico, que sejam susceptíveis de afectar a qualidade das componentes ambientais naturais.

Se assim acontecer, a Câmara Municipal da Amadora accionará os mecanismos legais necessários previstos na legislação portuguesa com vista a sanar a situação.

Artigo 82.°

Poluição do ar

Até à saída da legislação própria não deverão ser ultrapassados, para a poluição do ar, valores que venham a afectar a qualidade ambiental natural.

Caso estes valores sejam ultrapassados, serão apuradas responsabilidades pela situação, devendo o organismo responsável intervir de acordo com a legislação e normativas em vigor.

Artigo 83.°

Poluição da água

Nas ribeiras e linhas de água são proibidos os lançamentos de efluentes poluidores de resíduos sólidos ou de quaisquer produtos ou espécies que alterem as suas características naturais.

No solo são proibidos todos os lançamentos de efluentes poluidores de resíduos sólidos ou quaisquer outros poluentes ou espécies que, por infiltração, alterem as características, ou sejam impróprios nas suas diversas utilizações, das águas subterrâneas.

Artigo 84.°

Poluição do solo

Em conformidade com o respectivo Regulamento Municipal, é proibida a deposição de resíduos sólidos fora do aterro sanitário municipal.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 85.°

Achados arqueológicos

Sempre que em qualquer obra, particular ou não, forem encontrados elementos arquitectónicos e achados arqueológicos, tal facto deverá ser comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a Portaria n.° 269/78.

Poderá a Câmara Municipal da Amadora suspender a licença de obras se não for cumprido o disposto no número anterior.

Artigo 86.°

Uso do solo

Os usos previstos na planta de ordenamento, bem como as áreas de protecção, de enquadramento, canais reservados a novas infra-estruturas rodo-ferroviárias, enquanto não forem utilizadas para os fins em vista, deverão manter o uso actual, não sendo de licenciar qualquer outro uso.

Artigo 87.°

Classificação de ilegalidade

O licenciamento de obras em violação do Plano Director Municipal da Amadora constitui ilegalidade grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 9.° e alínea g) do n.° 1 do artigo 13.° de Lei n.° 85/89, de 9 de Setembro.

Artigo 88.°

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do Plano Director Municipal.

2 - Os montantes das coimas a que se refere o número anterior são fixados entre os valores mínimos e máximos estabelecidos no artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90.

Artigo 89.°

Planos em vigor

1 - Com a ratificação do Plano Director Municipal caducam todos os planos municipais de ordenamento do território que se encontrarem à data em vigor.

2 - Mantêm-se em vigor as medidas preventivas publicadas no Diário da República, para a área da Damaia/Venda Nova (Portaria n.° 776/93) e Falagueira (Portaria n.° 740/93).

(Ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/06/22/plain-59686.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59686.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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