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Portaria 393/94, de 21 de Junho

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Sumário

RATIFICA A ALTERAÇÃO AO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE OLIVEIRA DO HOSPITAL, RATIFICADO EM 20 DE JULHO DE 1991 E PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMERO 260, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1991.

Texto do documento

Portaria n.° 393/94

de 21 de Junho

A Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital aprovou, em 19 de Dezembro de 1992, uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital, ratificado em 20 de Julho de 1991 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 260, de 12 de Novembro de 1991.

Assim:

Obtido o parecer da Junta Autónoma de Estradas, da Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, da Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, da Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Mondego, da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., da Direcção-Geral de Energia, da Comissão de Coordenação da Região do Centro e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que as alterações aprovadas não implicam alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos que estiveram subjacentes à elaboração do Plano;

Verificada a correcta inserção das alterações no quadro legal em vigor;

Ao abrigo dos artigos 3.°, n.° 4, e 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 9, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificada a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital, cujo Regulamento e planta reformulados se publicam em anexo à presente portaria.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 1 de Junho de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do

Hospital

Artigo 1.° O presente Regulamento aplica-se na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital (PPZIOH), definida pela linha limite da urbanização, conforme a planta de síntese.

Art. 2.° Serão observadas todas as directivas comunitárias, leis, decretos-leis, normas e regulamentos gerais dos diferentes níveis de planeamento que estejam em vigor em cada momento e especificamente deste Plano de Pormenor, do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e ainda dos demais regulamentos em vigor e pareceres prestados por entidades oficiais para a respectiva área de intervenção.

Art. 3.° O loteamento obedecerá à subdivisão indicada na planta de síntese, dentro da aproximação que o trabalho de campo permita, devendo oportunamente ser analisados todos os ajustamentos ou modificações sensíveis por razões justificadas. Todas as construções têm obrigatoriamente os edifícios principais com frente e acesso para uma rua aprovada.

Art. 4.° A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção os declives naturais do terreno, ou sua vegetação, que deverão ser mantidos, evitando-se movimentos de terra que contrariem as melhores condições existentes.

Art. 5.° A Câmara Municipal (CM) intervirá sempre em primeira instância na selecção das indústrias, conferindo-lhes prioridade e usando as formas de intervenção que activem e orientem o tipo de investimento, de modo a inseri-lo no modelo industrial proposto para o concelho, de acordo com o regulamento específico anexo.

Art. 6.° Condições a respeitar na selecção das indústrias a instalar - definição de prioridades:

a) Indústrias a montante e a jusante do sector agrícola que o promovam e dinamizem;

b) Indústrias tipo trabalho intensivo que permitam a absorção de trabalhadores indiferenciados, provenientes do subemprego agrícola com fixação de quadros, no concelho, que procuram o primeiro emprego;

c) Indústrias que possibilitem o incremento de exportações saneadoras da balança comercial;

d) Indústrias que promovam a substituição de importações, tornando-se poupadoras de divisas;

e) Indústrias complementares ou activadoras de relações presentes e futuras e interindustriais, dentro do âmbito de dinamização do parque;

f) Indústrias cuja elaboração preveja à partida qualquer grau de poluição do ambiente ou dos próprios esgotos só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com parâmetros aceitáveis.

Art. 7.° Condições de instalação e de funcionamento de estabelecimentos industriais:

a) A viabilidade de instalação carece sempre do parecer da CM, nos termos do artigo anterior, de acordo com o artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março;

b) O pedido de autorização para instalação ou alteração dos estabelecimentos das classe A, B e C é dirigido e entregue à entidade coordenadora ou aos serviços regionais do respectivo ministério, nos termos do Decreto-Lei n.° 109/91 e do Decreto Regulamentar n.° 10/91, ambos de 15 de Março;

c) O pedido de autorização para instalação ou alteração dos estabelecimentos da classe D é dirigido e entregue à CM, nos termos do artigo 11.° do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março;

d) A laboração dos estabelecimentos industriais só poderá iniciar-se após vistoria e aprovação das instalações pela entidade coordenadora da respectiva actividade, tudo nos termos do artigo 19.° do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março;

e) O detentor de resíduos industriais deverá promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.° 488/85, de 25 de Novembro, e legislação complementar;

f) A CM poderá indeferir pedidos de instalação na Zona Industrial de estabelecimentos industriais que, pela sua natureza ou dimensão, sejam grandes consumidores de água ou fortemente poluidores do ambiente, quer através de efluentes líquidos ou gasosos, ou ainda de ruídos;

g) A CM poderá impor aos utentes da Zona Industrial a instalação e funcionamento de instalações de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de modo a garantir que as águas residuais saídas da ETAR da Zona Industrial satisfaçam integralmente os parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor.

Art. 8.° Condições de ocupação dos lotes:

a) A percentagem de ocupação do solo não poderá, por cada lote, ser superior a 50% da área do mesmo;

b) A altura das edificações não poderá ser superior a 10 m ao beiral das coberturas;

c) Em todos os lotes deve ser previsto espaço para estacionamento de automóveis ligeiros, para funcionários das indústrias e armazéns, e dos carros pesados da firma, nos projectos de obra, em planta à escala de 1:100 ou 1:200, com indicações do limite do lote;

d) Acessos aos lotes deverão ser assegurados pelos respectivos proprietários, permitindo fáceis e seguras manobras;

e) Os muros a construir nos limites dos lotes que faceiam com a via pública, bem como nos limites posteriores, deverão ser feitos segundo o projecto tipo a ceder pela CM. As alturas dos muros devem ser inferiores a 1,8 m;

f) Os muros a construir nos limites dos lotes deverão ser feitos segundo o projecto tipo a fornecer pela CM.

Os muros situados nos limites laterais e frontais deverão ser feitos de alvenaria, com altura máxima de 1,8 m.

Nos limites frontais que dão para a via pública os muros terão também a altura máxima de 1,8 m a partir do solo, sendo 1 m em alvenaria, completando-se com gradeamento a altura restante;

g) A implantação do edifício principal deve respeitar os afastamentos mínimos de 5,1 m e 20 m aos limites laterais, posteriores e frontal dos lotes, respectivamente.

Art. 9.° A área coberta mínima a construir na 1.ª fase deverá ocupar pelo menos 20% da área coberta máxima.

Art. 10.° Como ocupação especial deverão ser previstos:

a) Por unidade industrial, uma habitação para o guarda, de preferência integrada no edifício principal;

b) Lotes reservados para a construção complementar de equipamento de assistência aos trabalhadores.

Art. 11.° É obrigatória a existência de uma faixa de protecção com 30 m de largura, envolvendo todo o parque industrial, denominada por zona de protecção, que deverá ser também considerada zona verde obrigatória; pela sua localização e porque se pretendem salvaguardar os valores ambientais, todas estas zonas verdes deverão ser escrupulosamente mantidas e fiscalizada a sua manutenção.

Art. 12.° A CM reserva o direito, após a apreciação da implantação do futuro edifício das fábricas, de exigir a manutenção, em zonas que determinará, da vegetação que dentro de cada lote não prejudique o pleno funcionamento da unidade fabril e que potencialmente não se torne minimamente perigosa ou ameaçadora de qualquer desastre.

Art. 13.° Todos os lotes terão de ter áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros.

Art. 14.° Sistemas de despoluição:

a) Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis por lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais;

b) As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei;

c) As entidades competentes farão a verificação in sito dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências;

d) As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos pelos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, e 70/90, de 2 de Março.

Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pelos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, e 70/90, de 2 de Março;

e) As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera, de forma a obedecerem aos parâmetros definidos pela Lei do Ar (Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro, e Despacho Normativo n.° 29/87);

f) As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decretos-Leis n.os 251/87, de 24 de Junho, e 292/89, de 2 de Setembro), seja para o interior ou para o exterior do edifício;

g) O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.° 488/85, de 25 de Novembro, e na Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio;

h) Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante no Decreto-Lei n.° 216/85, de 28 de Junho, e na Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio;

i) Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Junho;

j) Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão de licença de laboração;

l) Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária;

m) A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

Art. 15.° Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital.

(Ver figura no documento original)

Quadro síntese

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/06/21/plain-59681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59681.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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