Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 25 de Março de 1981. - O Director-Geral-Adjunto, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.
Acordo de Entendimento
Por ocasião de conversações que tiveram lugar em Lisboa de 21 a 23 de Maio, em Oslo em 2 e 3 de Julho, em Lisboa de 28 a 31 do mesmo mês e em Oslo em 2 e 3 de Outubro de 1980, entre delegações de Portugal e da Noruega relativas à exportação de determinados produtos têxteis de Portugal para a Noruega, as duas delegações acordaram na aplicação temporária de medidas de carácter excepcional perante a actual grave situação na indústria têxtil da Noruega:1 - O Governo Português concordou em limitar voluntariamente as exportações para a Noruega de produtos têxteis mencionados no anexo A deste Acordo de Entendimento ao nível estabelecido naquele anexo.
2 - Este Acordo aplicar-se-á durante o período de 1 de Julho de 1980 a 30 de Junho de 1981.
3 - O Governo Português assegura que as exportações de produtos sujeitos a restrição sejam distribuídas uniformemente por todo o ano, sendo, no entanto, tomados em consideração os factores sazonais.
4 - O Governo Norueguês autorizará, a partir de 1 de Novembro de 1980, as importações dos produtos têxteis de origem portuguesa mencionados no anexo A, apenas quando tais produtos estiverem cobertos por uma cópia autenticada do (boletim», cujo modelo consta do anexo C e conforme especificado no anexo D, o que implica que as referidas remessas sejam debitadas aos níveis acordados.
5 - O Governo Português enviará, através da Embaixada da Noruega em Lisboa, informações mensais numa base cumulativa das quantidades, sujeitas a restrição, para as quais foram emitidos «boletins» autenticados referentes a exportações para a Noruega, bem como dados estatísticos relativos a exportações, e o número de BRE/BGE emitidos, mas total ou parcialmente cancelados.
6 - Os produtos mencionados no anexo B serão submetidos a vigilância com o objectivo de manter sob controle o desenvolvimento da exportação portuguesa destes produtos para a Noruega.
7 - A parte portuguesa tomou nota do facto de o Governo Norueguês poder continuar a manter, para fins de vigilância, licenças de importação para certos produtos têxteis de origem portuguesa.
8 - O Governo Português e o Governo Norueguês concordaram em consultar-se mutuamente, a pedido de qualquer das Partes, sempre que surja qualquer problema derivado da execução deste Acordo ou quando quaisquer problemas imprevistos afectem o desenvolvimento normal da exportação de têxteis portugueses para a Noruega. Para além disso, as duas Partes acordam entrar em consultas, quanto ao alargamento, modificação ou eliminação das limitações antes do final do prazo do Acordo.
Oslo, 3 de Outubro de 1980.
Carlos Simões Coelho, presidente da delegação portuguesa.
Knut Kvamme, presidente da delegação norueguesa.
ANEXO A
(ver documento original)
(ver documento original) Sistema de licenciamento e controle para produtos têxteis e artigos de vestuário, no âmbito do Acordo de Entendimento de 3 de Outubro de 1980 entre Portugal e a Noruega para o período de 1 de Julho de 1979 a 30 de Junho de 1980:1 - O exportador. - Submete o BRE (boletim de registo de exportação) ou o BGE (boletim global de exportação) ao Instituto dos Têxteis, indicando a quantidade que deseja exportar, mencionando a categoria do produto (número), preço e país de destino.
2 - O Instituto dos Têxteis. - Emite, ao mesmo tempo que concede a licença de exportação, BRE ou BGE, uma cópia autenticada do modelo B do BRE (com validade de um a três meses), o qual possui os seguintes elementos:
Categoria - Instituto dos Têxteis Quota anual - - Data Fotocópia autêntica do original 3 - O exportador. - Apresenta a licença de exportação BGE ou BRE â alfândega portuguesa e a cópia autenticada ao importador do país de destino da mercadoria.
4 - A alfândega portuguesa, após o embarque das mercadorias, envia o modelo n.º 099 (Controle Estatístico de Exportação de Têxteis), onde estão indicadas as quantidades na realidade embarcadas ao abrigo do BRE/BGE n.º ..., ao Instituto dos Têxteis.
5 - A cópia autenticada do «boletim» é enviada pelo exportador português ao importador na Noruega. Servirá como única prova a submeter às autoridades da Noruega a fim de obter a licença de importação.
6 - As autoridades da Noruega passam automaticamente a licença de importação desde que os documentos que servem de base para a licença de importação estejam em ordem, no prazo máximo de dez dias a contar da data em que o importador apresenta a cópia do BRE ou BGE autenticada pelo Instituto dos Têxteis.
7 - Quando é emitida uma licença de importação referente a uma quantidade inferior à quantidade indicada na licença de exportação portuguesa (a cópia autenticada do BRE ou BGE), este documento será entregue ao importador com a indicação da quantidade para a qual foi concedida a licença de importação.
Oslo, 3 de Outubro de 1980.
Carlos Simões Coelho esq., presidente da delegação portuguesa:
Sr. Presidente:
Referindo-me às consultas realizadas em Lisboa de 21 a 23 de Maio, em Oslo em 2 e 3 de Julho, em Lisboa de 25 a 31 de Julho e em Oslo em 2 e 3 de Outubro de 1980 entre as delegações norueguesa e portuguesa relativas à exportação de determinados produtos têxteis de Portugal para a Noruega, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que, conforme previamente acordado, o «transporte» a ser deduzido no Acordo de Entendimento de 3 de Outubro de 1980 atinge o seguinte:
Categoria 3 - Roupa interior de malha, T-shirts, camisas e blusas, vestuário para homem, rapaz, senhora e menina: 236915 peças;
Categoria 6 - Blusas de tecido: 59938 peças.
Além disso, os produtos licenciados durante o período intermédio, a partir de 1 de Julho de 1980, serão também debitados nos contingentes estipulados no mencionado Acordo de Entendimento.
Ficarei muito grato em receber a vossa confirmação sobre este assunto.
Atenciosamente, Knut Kvamme, presidente da delegação norueguesa.
(Ver texto em língua inglesa no documento original)