de 16 de Junho
O Decreto-Lei n.° 346/90, de 3 de Novembro, que define o regime de estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares, prevê, no seu artigo 3.°, a existência de regulamentos de exploração dos referidos serviços.Pretende-se com tais regulamentos de exploração fixar um conjunto mínimo de direitos e de obrigações ao operador do serviço público e publicitá-lo junto dos potenciais utilizadores.
A presente portaria visa, em atenção aos objectivos referidos, estabelecer o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço Móvel Multiutente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 346/90, de 3 de Novembro, o seguinte:
1.° É aprovado o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço Móvel Multiutente;
2.° O Regulamento é publicado em anexo à presente portaria e desta faz parte integrante.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 12 de Maio de 1994.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.
ANEXO
Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações
Complementar Móvel - Serviço Móvel Multiutente
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento é aplicável à exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço Móvel Multiutente (SMMU).
Artigo 2.°
Conceito
O SMMU é um serviço de telecomunicações complementar móvel, conforme definido na alínea e) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 346/90, de 3 de Novembro, que se caracteriza por permitir o estabelecimento de comunicações endereçadas ou não, bidireccionais, entre utilizadores individuais ou entre grupos fechados de utilizadores e entre estes e os assinantes do serviço fixo de telefone, através de equipamentos terminais de índole não fixa.
Artigo 3.°
Âmbito espacial
O SMMU é prestado no território nacional, nos termos definidos no respectivo título de licenciamento e demais normativos em vigor.
Artigo 4.°
Operador
A prestação do SMMU é assegurada por entidades licenciadas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 346/90, de 3 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 147/91, de 12 de Abril.
Direitos e obrigações do operador
1 - Constituem direitos e obrigações do operador do serviço de telecomunicações complementar móvel - serviço móvel multiutente, para além dos demais que decorram da lei e dos respectivos títulos de licenciamento, os seguintes:a) Interligar-se o SMMU com o serviço fixo de telefone, com observância das normas aplicáveis;
b) Notificar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, os utentes do serviço em caso de suspensão ou interrupção do mesmo, quando aquelas tenham duração superior a vinte e quatro horas, salvo quando sejam determinadas por motivo imprevisto ou caso de força maior e, como tal, não sejam imputáveis ao operador;
c) Notificar, com a antecedência mínima de 30 dias, os utentes do serviço em caso de extinção do mesmo;
d) Suspender o funcionamento do serviço prestado, mediante notificação ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) e ao utente, quando a utilização de qualquer terminal do SMMU provocar perturbações na prestação do serviço ou na recepção de outras radiocomunicações, devendo proceder às reparações ou modificações necessárias para eliminar tais perturbações em tempo razoável;
e) Providenciar, no que for necessário e estiver ao seu alcance, no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das comunicações do serviço prestado, não havendo lugar a quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que lhe não sejam imputáveis;
f) Publicar, de forma detalhada, os vários componentes dos preços cobrados;
g) Garantir a igualdade de acesso ao serviço;
h) Informar as zonas de cobertura existentes em cada momento, bem como as áreas de sombra e de comunicação irregular, em que não é possível garantir a utilização eficaz do serviço;
i) Garantir o uso do serviço dentro das zonas de cobertura de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;
j) Garantir o acesso gratuito ao serviço de emergência prestado pelos operadores de serviço público;
l) Atribuir cartões de acesso, exclusivamente para a realização de ensaios, às entidades que forneçam, instalem ou conservem equipamentos terminais;
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, não é cobrado ao utente, durante o período de suspensão ou de interrupção do serviço, o valor da taxa de assinatura correspondente ao período nele compreendido.
3 - Para os efeitos das alíneas b) e c) do n.° 1, a não observância dos prazos aí referidos dá lugar ao ressarcimento, pelo operador, dos prejuízos causados, quando lhe sejam imputáveis, sem prejuízo de outras sanções que ao caso sejam de aplicar, designadamente de carácter contra-ordenacional, previstas no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 346/90, de 3 de Novembro.
Artigo 6.°
Equipamento terminal
1 - Nenhum equipamento terminal pode ser ligado à rede do SMMU sem que esteja devidamente homologado.2 - O equipamento deverá conter uma etiqueta com o número de homologação, gravado em caracteres indeléveis, colocada em local bem visível na sua posição normal de funcionamento.
3 - A utilização de um terminal do SMMU não aprovado ou que tenha sido tecnicamente modificado em relação ao tipo aprovado implica a apreensão imediata do respectivo equipamento e a suspensão da prestação do serviço, não tendo o seu titular, por tal facto, direito a qualquer indemnização.
4 - Ao operador e à autoridade de fiscalização competente é garantido o acesso aos terminais do SMMU para observância dos requisitos referidos nos números anteriores.
Artigo 7.°
Perturbações radioeléctricas
1 - Se a utilização de qualquer terminal do SMMU provocar perturbações na prestação do SMMU ou na recepção de outras radiocomunicações, o seu titular é obrigado, mediante notificação do ICP, a suspender o seu funcionamento e a proceder às reparações ou modificações necessárias para eliminar ou atenuar eficazmente tais perturbações.2 - A suspensão referida no número anterior cessará após a verificação por parte do ICP de que a perturbação foi eliminada ou atenuada para níveis aceitáveis.
Artigo 8.°
Contratos
1 - Os contratos para a prestação do SMMU celebrados entre o operador e o utente não poderão conter quaisquer disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento, bem como no Decreto-Lei n.° 346/90, de 3 de Novembro.2 - Tratando-se de contrato de adesão, o operador deverá submeter à aprovação do ICP os respectivos projectos.
Artigo 9.°
Normas complementares
1 - O operador licenciado para a prestação do SMMU poderá adoptar normas internas de exploração complementares das constantes do presente Regulamento e em conformidade com este.2 - As normas internas de exploração elaboradas nos termos do número anterior devem ser publicitadas e do conhecimento explícito dos clientes do serviço.
Artigo 10.°
Legislação subsidiária
Aos casos não previstos no presente Regulamento será aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento da Prestação do Serviço Telefónico Público, anexo ao Decreto-Lei n.° 199/87, de 30 de Abril, e no Decreto-Lei n.° 147/87, de 24 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 149/91, de 12 de Abril