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Decreto 3/85, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Protocolo entre o Governo da República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO/ONUDI), assinado em Viena em 17 de Dezembro de 1984.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 3/85

de 22 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo entre o Governo da República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO/ONUDI), assinado em Viena em 17 de Dezembro de 1984, cujos textos em português, francês e inglês vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama.

Referendado em 8 de Fevereiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Fevereiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E A

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO

INDUSTRIAL.

A Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, a seguir designada por «UNIDO», e o Governo da República Portuguesa, a seguir designado por «o Governo»:

Preocupados com a necessidade de acelerar o desenvolvimento industrial dos países em vias de desenvolvimento, no quadro das Declarações e Planos de Acção de Lima e Nova Deli e da Nova Ordem Económica Internacional;

Reconhecendo a necessidade e importância de de uma crescente assistência aos países em vias de desenvolvimento, no que respeita à execução das Declarações e Planos de Acção de Lima e Nova Deli;

Referindo, em particular, os comunicados anteriores assinados pelo director executivo da UNIDO e pelo Governo Português com vista ao reforço da cooperação entre as duas partes;

acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

As duas partes resolvem cooperar na realização de programas de desenvolvimento industrial em benefício dos países em vias de desenvolvimento, nomeadamente africanos, e, mais especialmente, daqueles cuja língua oficial é a língua portuguesa.

ARTIGO 2.º

Tais programas, cujo âmbito poderá ser reduzido ou alargado, abrangerão os seguintes ramos e actividades industriais:

Indústria de produtos alimentares;

Pescas;

Têxteis e confecção;

Indústria do couro;

Construção e reparação navais;

Cerâmica;

Gestão de empresas industriais;

Aperfeiçoamento e transferência de tecnologias;

Cooperação económica entre países em vias de desenvolvimento.

ARTIGO 3.º

Com base na enumeração dos programas acima, a UNIDO:

a) Identificará os projectos que se prestem à cooperação entre o Governo e a UNIDO; e b) Examinará com o Governo o modo de executar tais projectos com a maior eficiência em benefício dos países recipiendários.

ARTIGO 4.º

a) A UNIDO administrará a execução dos projectos conjuntamente seleccionados, assegurará que estes sejam executados efectiva e eficazmente e apresentará regularmente ao Governo relatórios conformes com as disposições do sistema de avaliação da UNIDO.

b) O Governo fornecerá os especialistas e a tecnologia necessários à eficaz execução dos projectos conjuntamente seleccionados, de acordo com as pertinentes regras e processos das Nações Unidas e com a assistência do Ministério dos Negócios Estrangeiros onde necessária. O Ministério dos Negócios Estrangeiros, como órgão nacional centralizador da execução do presente Protocolo, procurará, sempre que solicitado, assegurar pelos meios adequados a divulgação pública das necessidades da UNIDO de tecnologia e especialistas qualificados.

c) No que se refere a programas de treinamento, o Governo:

i) Estabelecerá mecanismos que facilitem a colocação de bolseiros;

ii) Alargará o acesso dos países em vias de desenvolvimento aos meios de treinamento em Portugal;

iii) Assegurará que as entidades implicadas organizem programas de treino nos moldes mutuamente acordados.

ARTIGO 5.º

A fim de facilitar o exercício das atribuições referidas no artigo 4.º, alínea b), o Ministério dos Negócios Estrangeiros receberá da UNIDO as suas publicações periódicas. A UNIDO acolherá continuamente, para apreciação e eventual inclusão no seu registo de candidatos qualificados, candidaturas de todas as categorias profissionais, que lhe serão apresentadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 6.º

Todas as decisões sobre financiamento serão tratadas projecto a projecto, segundo as normas e processos financeiros de cada uma das partes. O financiamento de acções de assistência pelo Governo poderá ser canalizado através do Fundo das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial e será considerado como contribuição para fim específico.

ARTIGO 7.º

Este Protocolo poderá ser rescindido por cada uma das partes mediante notificação escrita com 6 meses de antecedência. A rescisão, porém, não afectará as acções iniciadas antes da notificação.

ARTIGO 8.º

Este Protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura por ambas as partes.

Concluído em Viena, aos 17 de Dezembro de 1984.

Pelo Governo:

Dr. Luís Gaspar da Silva, Secretário de Estado da Cooperação.

Pela UNIDO:

Dr. Abd-El Rahman Khane, Director Executivo.

(Ver texto nas línguas francesa e inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/02/22/plain-5947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5947.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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