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Portaria 355/94, de 7 de Junho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Panasquinho', 'Herdade dos Bilhariz', 'Aldeia de Cima' e 'Fonte do Pote', sitos nas freguesias de Vera Cruz e Santana, Município de Portel, e 'Herdade da Melroeira', 'Herdade dos Alfaiates' e outros, sitos nas freguesias de Vidigueira e Vila de Frades, município da Vidigueira, e concessiona, pelo período de 15 anos, à Sociedade Agrícola de Cortiças Flocor, S. A., com o número de pessoa colectiva 500412855 e sede em Melados, Mozelos, Lourosa, a zona de caça turística das Herdades do Panasquinho e Azeiteira e outras (processo n.º 1453 do Instituto Florestal).

Texto do documento

Portaria n.° 355/94

de 7 de Junho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 27.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Panasquinho», «Herdade dos Bilhariz», «Aldeia de Cima» e «Fonte do Pote», sitos nas freguesias de Vera Cruz e Santana, município de Portel, com uma área de 1234,5750 ha, e «Herdade da Melroeira», «Herdade dos Alfaiates» e outros, sitos nas freguesias de Vidigueira e Vila de Frades, município da Vidigueira, com uma área de 1110,2915ha, perfazendo uma área de 2344,8665ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.° Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 15 anos, à Sociedade Agrícola de Cortiças Flocor, S. A., com o número de pessoa colectiva 500412855 e sede em Melados, Mozelos, Lourosa, a zona de caça turística das Herdades do Panasquinho e Azeiteira e outras (processo n.° 1453 do Instituto Florestal).

3.° A Sociedade Agrícola de Cortiças Flocor, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores;

4.° Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.° - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 4 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos números 6.° a 9.° da Portaria n.° 697/88, 3.° e 4.° da Portaria n.° 569/89 e 6.° e 7.° da Portaria n.° 219-A/91, de 18 de Março.

6.° Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.° 7.°, números 2 e 3, da Portaria n.° 219-A/91.

7.° Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 251/92.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 16 de Maio de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(Ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/06/07/plain-59427.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59427.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Portaria 516/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades do Panasquinho, Azeiteira e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santana e Vera Cruz, município de Portel, e nas freguesias de Vila de Frades e Vidigueira, município da Vidigueira (processo n.º 1453-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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