de 7 de Junho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 27.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro;Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Panasquinho», «Herdade dos Bilhariz», «Aldeia de Cima» e «Fonte do Pote», sitos nas freguesias de Vera Cruz e Santana, município de Portel, com uma área de 1234,5750 ha, e «Herdade da Melroeira», «Herdade dos Alfaiates» e outros, sitos nas freguesias de Vidigueira e Vila de Frades, município da Vidigueira, com uma área de 1110,2915ha, perfazendo uma área de 2344,8665ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.° Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 15 anos, à Sociedade Agrícola de Cortiças Flocor, S. A., com o número de pessoa colectiva 500412855 e sede em Melados, Mozelos, Lourosa, a zona de caça turística das Herdades do Panasquinho e Azeiteira e outras (processo n.° 1453 do Instituto Florestal).
3.° A Sociedade Agrícola de Cortiças Flocor, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores;
4.° Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.° - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 4 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos números 6.° a 9.° da Portaria n.° 697/88, 3.° e 4.° da Portaria n.° 569/89 e 6.° e 7.° da Portaria n.° 219-A/91, de 18 de Março.
6.° Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.° 7.°, números 2 e 3, da Portaria n.° 219-A/91.
7.° Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 251/92.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 16 de Maio de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(Ver planta no documento original)