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Despacho (extrato) 12678/2024, de 23 de Outubro

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Sumário

Alterações ao Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade Aberta.

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 12678/2024



Considerando o preceituado na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), onde se determina que nas instituições de ensino superior o exercício do poder disciplinar, no caso dos estudantes, se rege pelo disposto nos n.os 4, 5 e 6 da referida norma, bem como pelo previsto em regulamento próprio;

Considerando o previsto no Código Ético da Universidade Aberta, aprovado pelo Despacho 80/R/2023, de 5 julho de 2023;

Considerando que a alteração do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade Aberta seguiu os trâmites previstos no Código do Procedimento Administrativo e decorreu o prazo de consulta pública;

Ao abrigo da competência que me é conferida pelo disposto no artigo 92.º, n.º 1, alínea o) e ainda do previsto no artigo 110.º, n.º 2, al. a), ambos do RJIES, aprovo as alterações ao Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade Aberta, republicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade Aberta

Artigo 1.º

Objeto

Procede-se às seguintes alterações no Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade Aberta, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 6 de novembro de 2013:

a) São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º e 27.º;

b) São aditados os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 23.º e 27.º;

c) São revogados os artigos 4.º, 5.º, 12.º e 19.º

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º e 27.º passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

Objeto

[...]

Artigo 2.º

[...]

1 - O regulamento aplica-se a todos os estudantes da UAb, considerando-se como tais todos aqueles que possuam uma matrícula ou inscrição válida num dos seus ciclos de estudos ou nela se encontrem a frequentar quaisquer atividades de formação académicas, incluindo estágios, independentemente de serem, ou não, conferentes de grau.

2 - [...]

3 - O regulamento é aplicável aos factos praticados pelos estudantes no âmbito de todas as unidades, órgãos e serviços da UAb, bem como no âmbito das relações da UAb com quaisquer entidades externas, independente mente da sua natureza, quer dentro do espaço físico e virtual da UAb ou onde decorram atividades com a participação desta instituição.

4 - A aplicação do presente regulamento é independente da eventual responsabilidade civil ou criminal do estudante.

5 - [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - Considera-se infração disciplinar o comportamento do estudante, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole os seus deveres, previstos na lei e nos regulamentos da UAb.

2 - [...]

a) Viole quaisquer deveres previstos na lei, no Código de Ética da Universidade Aberta, aprovado pelo Regulamento (extrato) n.º 947/2023, na 2.ª série do Diário da República, n.º 164, de 24 de agosto de 2023, e nos demais Regulamentos aplicáveis à UAb;

b) Transporte ou manipule, sem explicação válida, nas instalações afetas à UAb, materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos a pessoas ou bens;

c) Utilize indevidamente o nome ou simbologia da UAb, com vista a obter quaisquer vantagens para si ou para terceiros;

d) Praticar atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas";

e) Dissemine vírus ou outro tipo de software malicioso, violando as políticas de segurança da Universidade Aberta ou comprometendo a integridade e disponibilidade dos sistemas informáticos.

Artigo 7.º

[...]

1 - A advertência consiste num reparo pela irregularidade praticada.

2 - A multa é fixada em quantia certa, em montante a determinar entre um décimo e o valor máximo da propina devida pelo estudante.

3 - A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de acesso e frequência das atividades de aprendizagem, quer através da plataforma de e-learning, quer de quaisquer outras formas utilizadas concretamente pela UAb, assim como da realização de quaisquer provas académicas ou outros tipos de avaliação, por um período que pode variar entre 30 e 150 dias consecutivos.

4 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano determina que o estudante só pode submeter-se a avaliações, em qualquer unidade curricular, após o decurso deste prazo contado a partir da data da notificação da decisão.

5 - Durante o período de suspensão, não há lugar a dispensa do pagamento de propinas.

6 - As eventuais avaliações realizadas durante o decurso do procedimento disciplinar ficam suspensas até à decisão final, não havendo lugar à avaliação caso a sanção disciplinar seja aplicada.

7 - A interdição da frequência da instituição até cinco anos consiste na impossibilidade de o estudante manter uma inscrição válida na UAb, de frequentar e permanecer nas suas instalações por um período mínimo de um ano e máximo de cinco anos.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - [...]

4 - (Revogado.)

Artigo 10.º

[...]

1 - Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do estudante, a sanção disciplinar pode ser atenuada.

2 - São circunstâncias atenuantes das infrações disciplinares:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) A provocação;

e) [...]

f) (Revogada.)

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) A existência de manifestos perigos para o órgão, serviço, pessoa ou ao interesse geral, nos casos em que o estudante pudesse ter previsto essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

b) A premeditação;

c) A cumplicidade na prática da infração;

d) O facto de a infração ser cometida durante o cumprimento de anterior sanção disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da pena;

e) A reincidência;

f) A acumulação de infrações;

g) A gravidade do dano imputável ao infrator, ainda que a título.

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo à personalidade do estudante e à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, recomendem a suspensão da sanção.

3 - [...]

4 - A suspensão da sanção cessa se, no seu decurso, o estudante for sancionado pela prática de outra infração disciplinar, independentemente da sua natureza.

Artigo 16.º

[...]

1 - Sem prejuízo do poder de delegação, compete ao Reitor apreciar a participação ou queixa e decidir sobre a instauração ou arquivamento da mesma no prazo de 20 dias.

2 - A entidade com competência disciplinar, se julgar suficientemente provada a prática de infração disciplinar leve, pode optar por aplicar uma advertência, depois de ouvido o estudante, sem necessidade de instaurar um procedimento disciplinar.

Artigo 17.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo o estudante requerer, a todo o tempo, que o mesmo lhe seja facultado para consulta, não podendo divulgar o que lá consta.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - Quem tiver conhecimento da prática de infração disciplinar nos termos do presente regulamento deve apresentar participação ao Reitor no prazo de 10 dias, não podendo, quem toma conhecimento da prática da infração disciplinar, fazer substituir-se na participação ao Reitor, ou a quem tenha o poder delegado, por intermédia pessoa.

2 - O Reitor, ou quem tenha o poder delegado, remete, no prazo de cinco dias, ao instrutor do processo, nomeado nos termos do artigo 21.º, a participação recebida com a indicação de todos os factos que constituem a infração.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Parente ou afim, em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, da pessoa ofendida ou alegadamente infratora;

b) O próprio participante;

c) O ofendido.

3 - Até cinco dias após a notificação de nomeação do instrutor, o estudante pode, através de requerimento dirigido ao Reitor ou ao órgão competente, pedir escusa do instrutor, com fundamento em suspeição por motivo sério e grave gerador de desconfiança em matéria de imparcialidade.

4 - [...]

5 - O instrutor deve ser nomeado, sempre que possível e de preferência, de entre os docentes que lecionem unidades curriculares do curso em que o estudante se encontre inscrito.

Artigo 22.º

[...]

Por proposta do instrutor e despacho do órgão com competência disciplinar, pode o estudante ser suspenso preventivamente por um período de tempo não superior a 60 dias, se se verificar perigo, em razão da natureza da infração disciplinar ou da personalidade do estudante, de perturbação do normal decurso das atividades académicas ou de investigação, ou de perturbações do normal funcionamento da UAb.

Artigo 23.º

[...]

1 - Finda a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o estudante o autor da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de cinco dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.

2 - No caso contrário ao referido no número anterior, o instrutor deduz, articuladamente, no prazo de 10 dias, a acusação.

3 - A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.

4 - Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, que é notificada ao estudante, preferencialmente, para o seu correio eletrónico institucional.

5 - A notificação prevista no número anterior pode também ser efetuada pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção.

6 - A notificação deve ainda conter o prazo para o estudante apresentar a sua defesa, que não deverá ser inferior a 10 nem superior a 20 dias.

Artigo 25.º

Decisão e notificação

1 - A decisão final do processo deve ser tomada no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do processo pela entidade competente para a decisão final.

2 - A entidade competente para a decisão final pode, analisando o processo, ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.

3 - O despacho que ordene a realização das diligências no número anterior é proferido no prazo máximo de 30 dias, a contar da receção do processo.

4 - A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias, a contar das seguintes datas:

a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final;

b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências.

5 - O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a sanção.

6 - A decisão é notificada ao estudante, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime disposto para a notificação da acusação.

7 - Na data em que se faça a notificação ao estudante é igualmente notificado o instrutor e o participante, quando este o tenha requerido.

8 - As sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do estudante.

Artigo 27.º

[...]

Ao que não estiver regulado no presente regulamento é aplicável, subsidiariamente e com as devidas adaptações, as normas referentes ao exercício do poder disciplinar previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua versão atual."

Artigo 3.º

Aditamentos

São aditados os seguintes artigos:

"Artigo 6.º

Advertência

1 - A advertência é a sanção disciplinar mais leve e deve ser aplicada quando outra mais gravosa seja excessiva para o fim desejado.

2 - A advertência é aplicável, nomeadamente:

a) Quando esteja em causa o uso de linguagem imprópria e insultuosa em relação a membros do corpo docente ou colaboradores institucionais da Universidade Aberta;

b) Quando o estudante já tenha sido penalizado, designadamente, pela anulação do elemento de avaliação;

c) Quando esteja em causa o uso de linguagem insultuosa, de forma leve.

Artigo 7.º

Multa

A multa é aplicável, designadamente, em caso de reincidência quando a sanção aplicável tenha sido a advertência.

Artigo 8.º

Suspensão da avaliação durante o período de um ano

A suspensão da avaliação durante o período de um ano é aplicável, nomeadamente, em caso de reincidências quando a sanção aplicável tenha sido a multa.

Artigo 9.º

Suspensão temporária das atividades escolares

A suspensão temporária das atividades escolares é aplicável, nomeadamente:

a) Quando esteja em causa a prática de atos que, pela sua natureza, constituam violação grave dos deveres gerais dos estudantes;

b) Quando falseie os resultados de provas e trabalhos académicos.

Artigo 10.º

Interdição de frequência da UAb até 5 anos

A interdição de frequência da UAb até 5 anos é aplicável:

a) Quando esteja em causa a falsificação, subtração ou destruição de documentos académicos;

b) Quando a aplicação de outra sanção disciplinar se revele inadequada face à gravidade da infração cometida.

Artigo 23.º

Início e termos da instrução

1 - A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excecional complexidade.

2 - O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início da instrução, determinada nos termos do número seguinte.

3 - O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado, bem como o trabalhador e o participante, da data em que dê início à instrução.

4 - O procedimento disciplinar é urgente, sem prejuízo das garantias de audiência e defesa do estudante.

Artigo 27.º

Relatório final do instrutor

1 - Finda a fase de defesa do estudante, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade, bem como a sanção disciplinar que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

2 - A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao limite total de 20 dias.

3 - O processo, depois de relatado, é remetido, no prazo de 24 horas, à entidade que o tenha mandado instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia no prazo de dois dias a quem deva proferir a decisão."

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes artigos:

"Artigo 4.º

(Revogado.)

Artigo 5.º

(Revogado.)

Artigo 12.º

(Revogado.)

Artigo 19.º

(Revogado.)"

Artigo 5.º

Renumeração e Republicação

Na sequência da aprovação do presente regulamento, são renumerados os artigos do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade Aberta, aprovado pelo Despacho (extrato) n.º 14355/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 6 de novembro de 2013, que foi alterado e ora se republica, em anexo, na sua versão consolidada.

ANEXO

Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade Aberta

Preâmbulo

Considerando que:

a) Houve alterações legislativas em matéria de procedimento disciplinar;

b) Houve alteração das circunstâncias que moldam o comportamento devido pelos estudantes da Universidade Aberta, enquanto instituição pública de ensino superior a distância;

c) Se justifica tornar a redação do regulamento disciplinar dos estudantes mais clara, para que os destinatários conheçam as regras a que estão sujeitos;

d) Importa ter em conta a experiência acumulada da aplicação do regulamento em vigor;

e) É mister promover a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Universidade Aberta, no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes,

Procede-se, por esta via, à alteração do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade Aberta, com o objetivo de que seja uma resposta eficaz às necessidades existentes.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras disciplinares aplicáveis aos estudantes da Universidade Aberta, de ora em diante designada por UAb, a universidade pública portuguesa de ensino a distância e e-learning.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O regulamento aplica-se a todos os estudantes da UAb, considerando-se como tais todos aqueles que possuam uma matrícula ou inscrição válida num dos seus ciclos de estudos ou nela se encontrem a frequentar quaisquer atividades de formação académicas, incluindo estágios, independentemente de serem, ou não, conferentes de grau.

2 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a aplicação de eventuais sanções, o que ocorrerá quando o infrator recuperar aquela qualidade.

3 - O regulamento é aplicável aos factos praticados pelos estudantes no âmbito de todas as unidades, órgãos e serviços da UAb, bem como no âmbito das relações da UAb com quaisquer entidades externas, independente mente da sua natureza, quer dentro do espaço físico e virtual da UAb ou onde decorram atividades com a participação desta instituição.

4 - A aplicação do presente regulamento é independente da eventual responsabilidade civil ou criminal do estudante.

5 - A interpretação e aplicação do presente regulamento far-se-ão tendo em conta todos os outros regulamentos e normativos em vigor na UAb, dos quais decorram deveres para os estudantes, sem prejuízo da sua aplicação autónoma conforme as situações.

Artigo 3.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar o comportamento do estudante, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole os seus deveres, previstos na lei e nos regulamentos da UAb.

2 - É punido disciplinarmente quem:

a) Viole quaisquer deveres previstos na lei, no Código de Ética da Universidade Aberta, aprovado pelo Regulamento (extrato) n.º 947/2023, na 2.ª série do Diário da República, n.º 164, de 24 de agosto de 2023, e nos demais Regulamentos aplicáveis à UAb;

b) Transporte ou manipule, sem explicação válida, nas instalações afetas à UAb, materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos a pessoas ou bens;

c) Utilize indevidamente o nome ou simbologia da UAb, com vista a obter quaisquer vantagens para si ou para terceiros;

d) Praticar atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas";

e) Dissemine vírus ou outro tipo de software malicioso, violando as políticas de segurança da Universidade Aberta ou comprometendo a integridade e disponibilidade dos sistemas informáticos.

CAPÍTULO II

SANÇÕES DISCIPLINARES E SEUS EFEITOS

Artigo 4.º

Sanções disciplinares

As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão temporária das atividades escolares;

d) Suspensão de avaliação escolar durante o período de um ano;

e) Interdição de frequência da UAb até cinco anos.

Artigo 5.º

Caracterização das sanções

1 - A advertência consiste num reparo pela irregularidade praticada.

2 - A multa é fixada em quantia certa, em montante a determinar entre um décimo e o valor máximo da propina devida pelo estudante.

3 - A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de acesso e frequência das atividades de aprendizagem, quer através da plataforma de e-learning, quer de quaisquer outras formas utilizadas concretamente pela UAb, assim como da realização de quaisquer provas académicas ou outros tipos de avaliação, por um período que pode variar entre 30 e 150 dias consecutivos.

4 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano determina que o estudante só pode submeter-se a avaliações, em qualquer unidade curricular, após o decurso deste prazo contado a partir da data da notificação da decisão.

5 - Durante o período de suspensão, não há lugar a dispensa do pagamento de propinas.

6 - As eventuais avaliações realizadas durante o decurso do procedimento disciplinar ficam suspensas até à decisão final, não havendo lugar à avaliação caso a sanção disciplinar seja aplicada.

7 - A interdição da frequência da instituição até cinco anos consiste na impossibilidade de o estudante manter uma inscrição válida na UAb, de frequentar e permanecer nas suas instalações por um período mínimo de um ano e máximo de cinco anos.

Artigo 6.º

Advertência

1 - A advertência é a sanção disciplinar mais leve e deve ser aplicada quando outra mais gravosa seja excessiva para o fim desejado.

2 - A advertência é aplicável, nomeadamente:

a) Quando esteja em causa o uso de linguagem imprópria e insultuosa em relação a membros do corpo docente ou colaboradores institucionais da Universidade Aberta;

b) Quando o estudante já tenha sido penalizado, designadamente, pela anulação do elemento de avaliação;

c) Quando esteja em causa o uso de linguagem insultuosa, de forma leve.

Artigo 7.º

Multa

A multa é aplicável, designadamente, em caso de reincidência quando a sanção aplicável tenha sido a advertência.

Artigo 8.º

Suspensão da avaliação durante o período de um ano

A suspensão da avaliação durante o período de um ano é aplicável, nomeadamente, em caso de reincidências quando a sanção aplicável tenha sido a multa.

Artigo 9.º

Suspensão temporária das atividades escolares

A suspensão temporária das atividades escolares é aplicável, nomeadamente:

a) Quando esteja em causa a prática de atos que, pela sua natureza, constituam violação grave dos deveres gerais dos estudantes;

b) Quando falseie os resultados de provas e trabalhos académicos.

Artigo 10.º

Interdição de frequência da UAb até 5 anos

A interdição de frequência da UAb até 5 anos é aplicável:

a) Quando esteja em causa a falsificação, subtração ou destruição de documentos académicos;

b) Quando a aplicação de outra sanção disciplinar se revele inadequada face à gravidade da infração cometida.

Artigo 11.º

Aplicação das sanções

1 - As sanções aplicadas constarão do processo individual do estudante.

2 - Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.

Artigo 12.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação ou atuação sob influência de ameaça grave;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração, por motivo que não lhe seja imputável;

c) A legítima defesa;

d) A não exigibilidade de conduta diversa, nomeadamente por cumprimento de uma ordem cuja execução pode resultar de erro desculpável de interpretação;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 13.º

Circunstâncias atenuantes

1 - Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do estudante, a sanção disciplinar pode ser atenuada.

2 - São circunstâncias atenuantes das infrações disciplinares:

a) A confissão da infração;

b) O arrependimento genuíno;

c) O bom comportamento anterior;

d) A provocação;

e) O perdão do lesado.

Artigo 14.º

Circunstâncias agravantes

São circunstâncias agravantes de qualquer infração disciplinar:

a) A existência de manifestos perigos para o órgão, serviço, pessoa ou ao interesse geral, nos casos em que o estudante pudesse ter previsto essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

b) A premeditação;

c) A cumplicidade na prática da infração;

d) O facto de a infração ser cometida durante o cumprimento de anterior sanção disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da pena;

e) A reincidência;

f) A acumulação de infrações;

g) A gravidade do dano imputável ao infrator, ainda que a título de negligência.

Artigo 15.º

Suspensão das sanções disciplinares

1 - Com exceção das sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º, as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas.

2 - A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo à personalidade do estudante e à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, recomendem a suspensão da sanção.

3 - A suspensão não pode ser inferior a um semestre letivo nem superior a dois anos letivos.

4 - A suspensão da sanção cessa se, no seu decurso, o estudante for sancionado pela prática de outra infração disciplinar, independentemente da sua natureza.

Artigo 16.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem no prazo de um ano a contar da data em que não possa haver impugnação.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de processo disciplinar

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, e 16.º, o processo disciplinar é obrigatório para a aplicação de uma sanção e obedece ao princípio da celeridade.

2 - Se, em qualquer fase processual, o instrutor verificar que a falta disciplinar é suscetível de preencher um determinado tipo de crime, dá obrigatoriamente conhecimento desse facto ao titular do poder disciplinar para que este o comunique ao Ministério Público.

Artigo 18.º

Competência disciplinar

1 - Sem prejuízo do poder de delegação, compete ao Reitor apreciar a participação ou queixa e decidir sobre a instauração ou arquivamento da mesma no prazo de 20 dias.

2 - A entidade com competência disciplinar, se julgar suficientemente provada a prática de infração disciplinar leve, pode optar por aplicar uma advertência, depois de ouvido o estudante, sem necessidade de instaurar um procedimento disciplinar.

Artigo 19.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo o estudante requerer, a todo o tempo, que o mesmo lhe seja facultado para consulta, não podendo divulgar o que lá consta.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior pode ser indeferido pelo instrutor, devendo a decisão ser fundamentada e comunicada ao estudante no prazo de três dias.

3 - A consulta é feita presencialmente, perante o instrutor ou o secretário, não havendo lugar à confiança do processo.

4 - O estudante pode, nos termos gerais de direito e em qualquer fase do processo, constituir advogado.

Artigo 20.º

Participação e procedimento

1 - Quem tiver conhecimento da prática de infração disciplinar nos termos do presente regulamento deve apresentar participação ao Reitor no prazo de 10 dias, não podendo, quem toma conhecimento da prática da infração disciplinar, fazer substituir-se na participação ao Reitor, ou a quem tenha o poder delegado, por intermédia pessoa.

2 - O Reitor, ou quem tenha o poder delegado, remete, no prazo de cinco dias, ao instrutor do processo, nomeado nos termos do artigo 21.º, a participação recebida com a indicação de todos os factos que constituem a infração.

3 - Se a infração disciplinar consistir em injúrias, ameaças, coação ou ofensa corporal simples, o processo disciplinar depende da apresentação ao Reitor de queixa escrita pela pessoa ofendida.

4 - A queixa pode ser retirada em qualquer fase do processo disciplinar anterior à aplicação da sanção, mediante a apresentação, por escrito, da desistência pela pessoa ofendida ao Reitor.

Artigo 21.º

Instauração do processo disciplinar

Sem prejuízo do poder de delegação, cabe ao Reitor a instauração ou o arquivamento do procedimento disciplinar, em função do juízo que faça sobre os indícios de infração disciplinar.

Artigo 22.º

Nomeação de instrutor

1 - Ao instaurar o procedimento disciplinar, o reitor, ou quem tiver poder delegado, nomeia o instrutor.

2 - Não pode ser nomeado instrutor:

3 - Parente ou afim, em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, da pessoa ofendida ou alegadamente infratora.

4 - O próprio participante;

5 - O ofendido.

6 - Até cinco dias após a notificação de nomeação do instrutor, o estudante pode, através de requerimento dirigido ao Reitor ou ao órgão competente, pedir escusa do instrutor, com fundamento em suspeição por motivo sério e grave gerador de desconfiança em matéria de imparcialidade.

7 - As funções de instrutor preferem a quaisquer outras que o mesmo tenha a cargo, com exceção das obrigações decorrentes da participação em órgãos de governo da instituição e da realização de provas académicas, podendo, quando tal seja exigido pela natureza e complexidade do processo, ficar exclusivamente adstrito às tarefas relacionadas com a sua instrução.

8 - O instrutor deve ser nomeado, sempre que possível e de preferência, de entre os docentes que lecionem unidades curriculares do curso em que o estudante se encontre inscrito.

Artigo 23.º

Início e termos da instrução

1 - A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excecional complexidade.

2 - O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início da instrução, determinada nos termos do número seguinte.

3 - O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado, bem como o estudante e o participante, da data em que dê início à instrução.

4 - O procedimento disciplinar é urgente, sem prejuízo das garantias de audiência e defesa do estudante.

Artigo 24.º

Suspensão preventiva

Por proposta do instrutor e despacho do órgão com competência disciplinar, pode o estudante ser suspenso preventivamente por um período de tempo não superior a 60 dias, se se verificar perigo, em razão da natureza da infração disciplinar ou da personalidade do estudante, de perturbação do normal decurso das atividades académicas ou de investigação, ou de perturbações do normal funcionamento da UAb.

Artigo 25.º

Acusação e notificação

1 - Finda a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o estudante o autor da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de cinco dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.

2 - No caso contrário ao referido no número anterior, o instrutor deduz, articuladamente, no prazo de 10 dias, a acusação.

3 - A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.

4 - Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, que é notificada ao estudante, preferencialmente, para o seu correio eletrónico institucional.

5 - A notificação prevista no número anterior pode também ser efetuada pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção.

6 - A notificação deve ainda conter o prazo para o estudante apresentar a sua defesa, que não deverá ser inferior a 10 nem superior a 20 dias.

Artigo 26.º

Apresentação da defesa

1 - A defesa deve ser assinada pelo estudante ou pelo seu mandatário, quando devidamente constituído, e é apresentada no local que lhe tenha sido expressamente indicado e no prazo definido pelo instrutor.

2 - Em conjunto com a defesa devem ser apresentados o rol de testemunhas e eventuais documentos, e requeridas quaisquer diligências, que podem ser recusadas pelo instrutor, através de despacho fundamentado, se as considerar meramente dilatórias.

3 - Não podem ser ouvidas mais de duas testemunhas por cada facto, podendo o instrutor recusar a inquirição de testemunhas quando considere provados os factos.

4 - A falta de apresentação de defesa no prazo fixado vale como efetiva audiência do estudante para todos os efeitos legais.

Artigo 27.º

Relatório final do instrutor

1 - Finda a fase de defesa do estudante, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade, bem como a sanção disciplinar que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

2 - A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao limite total de 20 dias.

3 - O processo, depois de relatado, é remetido, no prazo de 24 horas, à entidade que o tenha mandado instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia no prazo de dois dias a quem deva proferir a decisão.

Artigo 28.º

Decisão e notificação

1 - A decisão final do processo deve ser tomada no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do processo pela entidade competente para a decisão final.

2 - A entidade competente para a decisão final pode, analisando o processo, ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.

3 - O despacho que ordene a realização das diligências no número anterior é proferido no prazo máximo de 30 dias, a contar da receção do processo.

4 - A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias, a contar das seguintes datas:

5 - Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final;

6 - Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências.

7 - O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a sanção.

8 - A decisão é notificada ao estudante, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime disposto para a notificação da acusação.

9 - Na data em que se faça a notificação ao estudante é igualmente notificado o instrutor e o participante, quando este o tenha requerido.

10 - As sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do estudante.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º

Prazos

Os prazos procedimentais previstos no presente regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 30.º

Aplicação supletiva

Ao que não estiver regulado no presente regulamento é aplicável, subsidiariamente e com as devidas adaptações, as normas referentes ao exercício do poder disciplinar previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua versão atual.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

10 de outubro de 2024. - A Reitora, Carla Padrel de Oliveira.

318219203

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5939829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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