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Resolução do Conselho de Ministros 38/94, de 30 de Maio

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE BORBA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 37 DO REGULAMENTO, ASSIM COMO A EXPRESSÃO 'SALVO DISPOSIÇÃO CONTRARIA, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA' CONSTANTE DA PARTE FINAL DO NUMERO 1 DO ARTIGO 38 E O ARTIGO 53 DO REFERIDO REGULAMENTO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 38/94

A Assembleia Municipal de Borba aprovou, em 27 de Novembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Borba foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Borba com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das seguintes disposições do Regulamento do Plano:

O n.° 2 do artigo 37.°, por prever desanexações dos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, em violação da tramitação prevista nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro, e 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro;

A expressão «salvo disposição contrária, devidamente justificada», constante da parte final do n.° 1 do artigo 38.°, por implicar uma alteração ao Plano Director Municipal distinta das formas de alteração previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março;

O artigo 53.° do Regulamento do Plano, por exigir o parecer de um departamento central sem qualquer fundamento legal.

Importa ainda referir que os estudos de enquadramento referidos na alínea b) do n.° 3 do artigo 12.° devem ser planos de pormenor ou planos de urbanização, conforme dispõe o Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Deve ainda ser mencionado que a proibição da utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos e orgânicos, constante da alínea b) do n.° 5 do artigo 45.°, da alínea b) do n.° 5 do artigo 46.° e do n.° 6 do artigo 54.°, deve ser aplicada de acordo com a legislação em vigor, designadamente com o regime da Reserva Ecológica Nacional, instituído pelo Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Borba.

2 - Excluir de ratificação o n.° 2 do artigo 37.° e a expressão «salvo disposição contrária, devidamente justificada», constante da parte final do n.° 1 do artigo 38.°, e o artigo 53.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Borba

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito territorial

O Plano Director Municipal de Borba, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento e de gestão do território sob jurisdição municipal.

Artigo 2.°

Objectivos

Constituem objectivos do Plano:

1) A concretização de uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;

2) A definição dos princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço;

3) A promoção de uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e na melhoria da qualidade de vida das populações;

4) A compatibilização das diversas intervenções sectoriais;

5) A informação de indicadores para outros níveis de planeamento, sejam eles de carácter municipal, sub-regional, regional ou nacional;

6) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.

Artigo 3.°

Revisão e avaliação de implementação

O Plano será revisto nos termos legalmente previstos, devendo, no entanto, a sua implementação ser objecto de avaliação decorridos que sejam pelo menos dois anos.

Artigo 4.°

Natureza jurídica

1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública ou privada, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

2 - Nas matérias do seu âmbito o Plano complementa e desenvolve a normativa geral e especial vigente, não a contrariando.

3 - As normas de protecção do património cultural e natural, bem como as destinadas a assegurar a implantação e instalação de equipamento de natureza pública, prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.

4 - Na ausência de instrumentos de implementação do Plano elaborados segundo a legislação em vigor, as orientações e as disposições deste terão aplicação directa.

5 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área de intervenção do Plano regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

6 - Qualquer acção de violação do Plano constitui contra-ordenação punível nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.°

Licenciamento ou autorização de obras e actividades

1 - Sem prejuízo de estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal:

a) A instalação de depósitos de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos e de materiais ou bens de qualquer natureza para exposição ou comercialização;

b) A instalação de recintos públicos de jogos, desportos ou destinados a actividades de lazer;

c) A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;

d) A instalação de parques de campismo e caravanismo;

e) A instalação de painéis publicitários;

f) As acções de destruição do coberto vegetal que não tenham finalidade agrícola;

g) A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e da camada de solo arável;

2 - Dependem de licença da Câmara Municipal as acções de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com área inferior a 50 ha.

3 - Para efeitos do limite referido no número anterior consideram-se os povoamentos contíguos das mesmas espécies, mesmo que localizados em prédios distintos.

Artigo 6.°

Composição

1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, complementares e anexos, escritos e desenhados.

2 - São elementos fundamentais:

a) O Regulamento;

b) A carta de síntese de ordenamento;

c) A carta de condicionantes ;

3 - São elementos complementares:

a) O relatório de síntese;

b) O plano de financiamento;

c) A carta de enquadramento regional;

4 - São elementos anexos:

a) Estudos sócio-económicos;

b) Estudos de infra-estruturas e equipamentos;

c) Estudos urbanísticos e do património cultural;

d) Estudos biofísicos;

e) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

f) Reserva Ecológica Nacional (REN).

Artigo 7.° Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:

a) «Área máxima de impermeabilização do solo» (AMIS) - área total constituída pelas edificações, vias de circulação, locais de estacionamento, depósitos de matéria-prima, produtos acabados e desperdícios;

b) «Índice de ocupação do solo» (IOS) - quociente entre a área de implantação dos edifícios e a superfície do terreno;

c) «Densidade populacional bruta» (db) - quociente entre a população (P) e a área de solo que utiliza para o uso habitacional (S), expressa em habitantes por hectare;

d) «Índice de utilização ou de construção» (ic) - quociente entre o somatório da área de construção e a área do terreno que serve de base à operação (S).

e) «Área de construção» - somatório das áreas dos pavimentos cobertos ou de laje, destinados ou não à habitação, excluindo a área de pavimentos das caves.

TÍTULO II

Classes e categorias de espaços

CAPÍTULO II

Espaços urbanos

SECÇÃO I

Áreas urbanas

Artigo 8.°

Caracterização

As áreas urbanas são constituídas pela malha urbana, consolidada, caracterizando-se por um elevado índice de edificação e infra-estruturação, nelas coexistindo diversas funções urbanas.

Artigo 9.°

Uso e ocupação

Destinam-se predominantemente à localização e implementação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não.

Artigo 10.°

Usos supletivos

As áreas referidas no artigo anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.

Artigo 11.°

Edificabilidade

1 - A edificação nestes espaços tende à consolidação e ou colmatação dos núcleos habitacionais, onde deverão ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes quer na criação de novas infra-estruturas.

2 - A existência de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas que permitam a circulação de veículos automóveis, condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo da exigência de maior grau de infra-estruturação para os casos das áreas para equipamentos.

3 - Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir e compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região.

4 - Os anexos não habitacionais não deverão ocupar uma área superior a 10% da área total do lote ou propriedade em que se implantam, devendo ser inferior a 35 m2 e o seu pé-direito livre nunca será superior a 2,5 m.

5 - Não é autorizada a ocupação integral e sistemática de logradouros com edificação, a menos que haja um estudo devidamente aprovado que a justifique.

Artigo 12.°

Índices urbanísticos

1 - Para efeitos de atribuição dos índices urbanísticos nos aglomerados urbanos, consideram-se dois níveis:

a) Nível 1 - Borba:

db = 100 a 250 hab./ha;

ic = 0,5 a 0,8;

b) Nível 2 - Rio de Moinhos, Orada, Nora e Barro Branco:

db = 75 a 150 hab./ha;

ic = 0,3 a 0,5;

2 - Os índices indicados no número anterior devem ser aplicados cumulativamente, sendo o índice de construção (ic) correspondente a um máximo que não deve ser ultrapassado e a densidade populacional (db) um referencial.

3 - Exceptuam-se do preceituado nos números anteriores:

a) As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão com planos plenamente eficazes, onde os índices urbanísticos aplicáveis serão os que se encontram estipulados nos respectivos regulamentos;

b) Os casos que, pela sua localização, preexistências edificadas e configuração, sejam devidamente justificados por estudo de enquadramento.

Artigo 13.°

Altura máxima dos edifícios

1 - Para efeitos de atribuição da altura máxima dos edifícios nos aglomerados urbanos, consideram-se dois níveis, de acordo com o estipulado no artigo 12.°:

a) Nível 1 - a altura máxima dos edifícios não deverá exceder os quatro pisos, devendo, no entanto, a mesma ficar condicionada ao cumprimento dos índices urbanísticos respectivos, bem como à cércea dominante do conjunto em que se insere e à qualidade do projecto e sua integração na envolvente;

b) Nível 2 - altura máxima correspondente a dois pisos;

2 - Independentemente do estipulado no número anterior, a altura máxima dos edifícios deverá sempre tomar como referência a altura total dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que excedam a altura total dominante.

3 - Exceptuam-se do preceituado no n.° 1 os edifícios localizados em áreas sujeitas a planos plenamente eficazes, os quais definirão as alturas totais máximas a respeitar.

SECÇÃO II

Áreas urbanizáveis

Artigo 14.°

Caracterização

As áreas urbanizáveis destinam-se à expansão dos aglomerados urbanos, em zonas onde a estrutura urbana é ainda incipiente ou inexistente, devendo a sua ocupação ser efectuada de acordo com planos de pormenor ou operações de loteamento urbano, em que sejam definidos o faseamento, o zonamento e a infra-estruturação.

Artigo 15.°

Regime

1 - Estes espaços podem ser objecto de transformação imediata em espaços urbanos, mediante a elaboração de planos de ordenamento, com a subsequente infra-estruturação.

2 - Os planos de ordenamento referidos no número anterior poderão ser planos de pormenor ou projectos de loteamento de iniciativa municipal ou privada, devendo cumprir, na parte aplicável a cada caso, as disposições constantes na secção I, «Áreas urbanas».

3 - Os projectos de loteamento referentes a áreas sujeitas a planos de pormenor em plena eficácia submeter-se-ão às respectivas disposições.

4 - As áreas urbanizáveis que tenham sido objecto de plano urbanístico e da subsequente infra-estruturação passarão a integrar a classe de áreas urbanas somente após a completa execução da totalidade das obras de infra-estruturas previstas nos respectivos projectos aprovados e consequente recepção das mesmas pela Câmara Municipal.

Artigo 16.°

Uso e ocupação

As áreas urbanizáveis destinam-se à localização e implementação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não.

Artigo 17.°

Usos supletivos

As áreas referidas no artigo anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado e, designadamente, com a função habitacional.

Artigo 18.°

Edificabilidade

1 - É aplicável a estas áreas o disposto no artigo 11.° deste Regulamento.

2 - Na ausência de planos de ordenamento plenamente eficazes, poderá ser autorizada a edificação nestas áreas tendente à colmatação de áreas já edificadas e condicionada à existência ou previsão de infra-estruturas básicas.

Artigo 19.°

Índices urbanísticos

Nas áreas urbanizáveis e para efeitos de atribuição de índices urbanísticos, considera-se o estipulado no artigo 12.° deste Regulamento.

Artigo 20.°

Altura máxima dos edifícios

Para efeitos de atribuição da altura máxima dos edifícios nas áreas urbanizáveis, é aplicável o estipulado no artigo 13.° deste Regulamento.

Artigo 21.°

Edificação não habitacional

1 - A edificação não habitacional deverá reger-se pelos parâmetros que se encontrem definidos nos respectivos planos de ordenamento.

2 - Os projectos para as edificações a implantar nestas áreas deverão ser desenvolvidos tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais das mesmas e ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.

3 - A inexistência de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas de acesso e áreas para parqueamento automóvel e para cargas e descargas de mercadorias, condicionará sempre o licenciamento das edificações.

4 - Nestas áreas deverá ser sempre garantida uma faixa de zonas verdes de protecção com a largura mínima de 5 m.

SECÇÃO III

Reserva do urbanizável

Artigo 22.°

Caracterização

As reservas do urbanizável destinam-se à expansão dos aglomerados urbanos, após a ocupação da totalidade da área urbanizável ou no caso de necessidade por parte da autarquia.

Artigo 23.°

Regime

Nestas áreas aplicam-se as disposições regulamentares constantes na secção II, «Áreas urbanizáveis».

SECÇÃO IV

Área industrial urbana

Artigo 24.°

Caracterização

Esta área destina-se à instalação de unidades industriais não poluentes e actividades em geral que se mostrem compatíveis com as funções urbanas.

Artigo 25.°

Uso e ocupação

As condições para a instalação de indústrias e outras actividades nestes espaços são estabelecidas em planos e elaborar pela Câmara Municipal, cuja disciplina deverá garantir:

a) Um eficaz controlo das condições ambientais urbanas;

b) A integração paisagística da área, mediante a criação obrigatória de zonas verdes de protecção, numa faixa com a largura mínima de 5 m.

Artigo 26.°

Índices urbanísticos

1 - Para efeitos de atribuição de índices urbanísticos, considera-se o estipulado no artigo 12.° deste Regulamento.

2 - Após a conclusão por parte da Câmara Municipal do plano de pormenor da área industrial urbana deverão ser respeitados os índices nele definidos.

CAPÍTULO III

Lugares rurais a estruturar

Artigo 27.°

Caracterização

1 - Os lugares rurais a estruturar caracterizam-se pela concentração da construção no espaço rural, com acessos independentes em relação à rede de estradas nacionais e com uma localização adequada em relação à estrutura urbana do concelho de Borba.

2 - São os seguintes os lugares:

a) Alcaraviça, freguesia de Orada;

b) Núcleos edificados ao longo do caminho municipal n.° 1170, freguesia de Borba (Matriz);

c) Ribeira, freguesia de Rio de Moinhos;

d) Gredeira, freguesia de Rio de Moinhos;

e) Casas Novas, freguesia de Rio de Moinhos.

Artigo 28.°

Uso e ocupação

Nestes lugares podem localizar-se construções agrícolo-habitacionais, pequenas oficinas ou unidades artesanais, bem como construções ligadas à indústria hoteleira, em situações devidamente justificadas.

Artigo 29.°

Edificabilidade

1 - A existência de vias de acesso público que permitam a circulação de veículos automóveis condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo da exigência de maior grau de infra-estruturação.

2 - Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos e adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional.

3 - Os anexos não habitacionais não poderão ocupar uma área superior a 5% da área total da parcela ou propriedade, não podendo essa área ultrapassar os 35 m2 e o seu pé-direito livre nunca será superior a 2,5 m; em caso algum os anexos poderão ser utilizados com fins habitacionais.

Artigo 30.°

Dimensão mínima das parcelas

1 - A dimensão mínima da parcela para construção é 500 m2.

Artigo 31.°

Índices e condicionantes

1 - O índice máximo de construção a aplicar às parcelas é de 0,35.

2 - A área máxima de pavimentos a edificar em cada parcela não poderá exceder os 250 m2.

3 - As construções não poderão exceder os dois pisos ou 6,5 m acima da cota natural do terreno.

4 - Se as construções se destinarem exclusivamente ao apoio à agricultura não poderão ultrapassar um piso, admitindo-se, neste caso, uma altura máxima de 4,5 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis.

CAPÍTULO IV

Espaços industriais

SECÇÃO I

Área industrial prevista

Artigo 32.°

Caracterização

A área industrial prevista, localizada junto da EM 508-3, destina-se à instalação de unidades industriais e armazéns de actividades incompatíveis com a função habitacional, nomeadamente as transformadoras de rochas ornamentais.

Artigo 33.°

Edificabilidade

1 - A área industrial prevista corresponde a uma unidade operativa de planeamento e gestão, sujeita à elaboração de plano de pormenor ou loteamento industrial.

2 - A execução do projecto poderá ser de iniciativa municipal, privada ou mista.

3 - Sem prejuízo do disposto no plano de pormenor ou loteamento industrial a elaborar, esta zona fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) A área mínima por lote é 1000 m2;

b) A frente do lote não poderá ser inferior a 25 m;

c) O índice volumétrico é de 5 m3 por metro quadrado de terreno;

d) O índice máximo de construção é 0,35;

e) A altura do volume edificado não poderá ultrapassar um plano de 45° definido a partir de qualquer limite do lote;

f) Em lotes contíguos com áreas até 2000 m2 poder-se-ão admitir construções geminadas;

g) O afastamento mínimo da edificação ao limite frontal do lote é de 10 m;

h) A altura máxima do volume edificado não poderá exceder 10 m;

i) Deverá ser prevista a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e o estacionamento dos mesmos no interior do lote em função do tipo de indústria a instalar;

j) É obrigatória a existência de uma área mínima de estacionamento para pessoal e visitantes dentro do lote equivalente a um lugar por cada 100 m2 da área de pavimento coberto;

l) É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.

CAPÍTULO V

Espaços de indústria extractiva

SECÇÃO I

Reserva de aproveitamento dos mármores

Artigo 34.°

Caracterização

A reserva de aproveitamento dos mármores encerra as áreas de maior interesse do ponto de vista da exploração, de acordo com o Instituto Geológico e Mineiro (IGM), segundo três níveis:

a) Elevado interesse/utilização;

b) Provável interesse/utilização;

c) Possível interesse/utilização.

Artigo 35.°

Regime

1 - Todas as explorações de mármore deverão observar a legislação em vigor, nomeadamente a obrigatoriedade de licença de exploração prévia a atribuir nos termos da regulamentação da área cativa, pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo.

2 - Qualquer actividade ou alteração do uso do solo na área da reserva carece de parecer prévio do IGM, sem prejuízo da legislação em vigor.

4 - Deverão ser implementadas medidas de recuperação paisagística concertadas, envolvendo, tanto quanto possível, agrupamentos de pedreiras contíguas.

5 - Fica interdita a abertura de novas pedreiras numa faixa de 100 m em torno dos perímetros urbanos.

Artigo 36.°

Área prioritária de exploração

As áreas definidas na reserva de aproveitamento dos mármores como de elevado e provável interesse/utilização, que, para efeitos deste Regulamento, se designam «áreas prioritárias de exploração», destinam-se especificamente às actividades da indústria dos mármores, não podendo ser autorizadas quaisquer outras formas de actividade e usos que inviabilizem o aproveitamento do recurso, nomeadamente:

a) Edificações de carácter definitivo;

b) Infra-estruturas, equipamentos ou edificações de carácter urbano;

c) Unidades transformadoras de rochas ornamentais ou quaisquer outras instalações industriais, salvo oficinas de transformação primária e anexos às pedreiras previstos na lei e devidamente autorizados pelas entidades competentes.

Artigo 37.°

Área complementar

1 - As áreas definidas na reserva de aproveitamento dos mármores como de possível interesse destinam-se de preferência à actividade extractiva, não se excluindo, porém, a sua utilização por outras actividades e usos.

2 - Nesta área serão desanexados da RAN e ou REN os terrenos necessários a novas explorações, desde que sejam tomadas medidas especiais de protecção ambiental, nomeadamente no que diz respeito a:

a) Impacte visual;

b) Contaminação de aquíferos;

c) Erosão acelerada do solo.

CAPÍTULO VI

Espaços de equipamentos

Artigo 38.°

Caracterização e regime

1 - Os espaços de equipamentos destinam-se a instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva, pública ou privada, não podendo ser destinados a outros fins, salvo disposição contrária devidamente justificada.

2 - Deverão ter um adequado enquadramento paisagístico e localizar-se onde seja possível assegurar as condições de sanidade e segurança necessárias aos utentes sem que haja perturbações no meio ambiente em que se inserem.

3 - Deverão ser sujeitos a planos ou enquadrados na legislação em vigor e aprovados pelas entidades competentes.

4 - São os seguintes os tipos de espaços existentes ou previstos:

a) Campo de tiro;

b) ETAR;

c) Aterro controlado de lixos.

CAPÍTULO VII

Espaços rurais

Artigo 39.°

Regime

Sem prejuízo do disposto na legislação geral e nos artigos seguintes do presente Regulamento, ficam interditos nestas áreas:

a) A destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e da camada de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração agrícola devidamente autorizadas pelas entidades competentes;

b) O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração florestal;

c) O depósito de adubos, biocidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados à utilização das mesmas.

Artigo 40.°

Construções agrícolo-habitacionais

No caso de serem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de edifícios agrícolo-habitacionais para fixação em regime de residência habitual dos agricultores (em actividade principal) e dos trabalhadores permanentes das explorações agrícolas ou excepcionalmente dos proprietários de prédios incluídos nestas áreas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6,5 m acima da cota natural do terreno, num máximo de dois pisos, não podendo o segundo exceder 60% da área do piso inferior;

b) O afastamento das edificações aos limites da parcela não poderá ser inferior a 20 m, exceptuando-se nas áreas florestais, onde é de 10 m, sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em legislação especial;

c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada;

d) Todas as construções deverão ter uma integração adequada na paisagem.

Artigo 41.°

Construções industriais

Fica interdita a instalação de unidades de indústria transformadora, sem prejuízo do adiante estipulado no presente Regulamento.

Artigo 42.°

Construções turísticas

1 - Admite-se, sem prejuízo dos artigos seguintes, a construção de edifícios e estruturas de carácter turístico nas áreas rurais, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.

2 - Estas construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é 0,01;

b) A área máxima de pavimentos a edificar é 500 m2;

c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 10% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2;

d) As construções não poderão exceder os dois pisos ou 6,5 m acima da cota natural do terreno;

3 - É interdita a instalação de unidades turísticas a uma distância inferior a 1000 m do limite da reserva de aproveitamento dos mármores.

4 - Admite-se a construção de unidades turísticas de maior dimensão, desde que estejam integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes, que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais.

SECÇÃO I

Áreas agrícolas

Artigo 43.°

Caracterização

As áreas agrícolas são constituídas por áreas do território destinadas a assegurar a produção agrícola alimentar ou não, integrando solos incluídos na RAN e outros solos com interesse local, nomeadamente onde existem vinhas que dão origem a vinhos VQPRD e pomares regados, subdividindo-se em área agrícola preferencial e área agrícola condicionada.

Artigo 44.°

Área agrícola preferencial

1 - Esta área é constituída por solos incluídos na RAN, ou com benfeitorias e culturas de importância local e regional, onde não ocorre sobreposição com outras condicionantes de carácter biofísico, nomeadamente da REN.

2 - Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação nos termos da legislação em vigor, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é 0,01;

b) A área máxima de pavimentos a edificar é 300 m2;

c) A área máxima de impermeabilização do solo é 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2, em solução de concentração;

3 - É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.

Artigo 45.°

Área agrícola condicionada

1 - Esta área é, tal como a anterior, constituída por solos incluídos na RAN e por outros solos com importância local, mas onde ocorrem condicionantes biofísicas, nomeadamente da REN ou de protecção natural.

2 - Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação nos termos da legislação em vigor, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é 0,002;

b) A área máxima de pavimentos a edificar é 300 m2;

c) A área máxima de impermeabilização do solo é 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2;

3 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.

4 - O sistema de recolha e tratamento dos efluentes deverá ter em atenção a sensibilidade da zona, tomando medidas de controlo contra a contaminação de solos e aquíferos.

5 - São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:

a) A rega com águas residuais sem tratamento prévio;

b) A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos;

6 - É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.

7 - As práticas agrícolas deverão ter em conta as características específicas destas áreas, devendo ser preconizadas novas tecnologias, com utilização de menores quantidades de pesticidas e fertilizantes e com mobilizações menos drásticas do solo, nomeadamente utilizando técnicas de agricultura biológica e protecção integrada.

SECÇÃO II

Áreas agro-silvo-pastoris

Artigo 46.°

Montados de sobro e azinho

1 - São considerados montados as áreas que possuem um povoamento florestal de baixo índice de cobertura de copa, de azinheira ou sobreiro, incluindo-se áreas com solos sob o regime da REN e da RAN.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas de montado em que não haja sobreposição com áreas da REN ou em que haja uma sobreposição com as áreas com riscos de erosão (REN), as construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é 0,002;

b) A área máxima de pavimentos a edificar é 500 m2;

c) A área máxima de impermeabilização do solo é 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2;

3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas de montado em que haja sobreposição com áreas de máxima infiltração e ou com cabeceiras das linhas de água (REN) não é permitido:

a) Qualquer acção de edificação;

b) O abate sistemático de árvores sem autorização da Direcção-Geral de Florestas;

c) A substituição por qualquer outro uso, salvo excepções devidamente fundamentadas e autorizadas;

d) Práticas culturais que possam pôr em causa o desenvolvimento equilibrado das árvores, nomeadamente as lavouras profundas ou a extracção de cortiça fora dos ciclos normais;

4 - Exceptuam-se do número anterior pequenas construções de apoio à actividade agrícola ou agro-pecuária, com uma área máxima de implantação de 300 m2, desde que devidamente enquadradas e sem que impliquem o derrube de árvores.

5 - São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:

a) A rega com águas residuais sem tratamento prévio;

b) A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos;

6 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.

7 - É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.

Artigo 47.°

Áreas agro-florestais

1 - As áreas agro-florestais são constituídas por solos que não possuem um elevado potencial agrícola e não estão incluídos na RAN nem na REN, possuindo um uso actual agrícola, florestal ou estando incultos, onde poderão ser instaladas pastagens, sistemas silvo-pastoris, ou mesmo floresta, de forma a fixar uma população ligada ao meio rural.

2 - Nestas áreas poderá ser instalada floresta de produção, desde que com projectos aprovados pelas entidades competentes, devendo no entanto privilegiar as espécies autóctones e evitar grandes extensões de plantação monospecífica.

3 - Poderão ser autorizados equipamentos de interesse municipal, quando não haja outra solução técnica e economicamente viável.

4 - Poderão ser instaladas unidades industriais não poluentes, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente de agro-indústria, desde que a mais de 500 m de unidades turísticas e devidamente autorizadas pelas entidades competentes.

5 - As construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é 0,05, excepto para as construções industriais, que é de 0,01;

b) A área máxima de pavimentos a edificar é 750 m2;

c) A área máxima de impermeabilização do solo é 10% da área da parcela, com o máximo de 3000 m2;

6 - Exceptuam-se do número anterior as construções integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais.

7 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução nestas áreas de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção.

SECÇÃO III

Áreas de floresta de protecção

Artigo 48.°

Caracterização

1 - São constituídas por áreas onde o uso preferencial é a floresta de protecção, cujas funções principais são as de assegurar a continuidade da estrutura verde e proteger o relevo natural e a diversidade ecológica.

2 - Integram áreas identificadas no âmbito da REN como áreas com riscos de erosão e ou cabeceiras das linhas de água.

Artigo 49.° Regime 1 - Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação, de acordo com a legislação em vigor, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é 0,003;

b) A área máxima de pavimentos a edificar é 750 m2;

c) A área máxima de impermeabilização do solo é 10% da área da parcela, com um máximo de 3000 m2;

2 - Apenas são permitidas plantações com espécies autóctones ou adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas.

3 - Apenas são permitidos cortes de limpeza ou reordenamento, não sendo permitidos abates de espécimes com diâmetro do tronco à altura do peito (DAP) menor que 20 cm.

4 - Não são permitidas plantações monospecíficas nem plantações com espécies de crescimento rápido, nomeadamente o eucalipto.

5 - Não é permitida a execução de terraceamentos ou mobilizações profundas com reviramento da leiva nas áreas com declive superior a 25%.

6 - Não são permitidas operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilizações segundo a linha de maior declive.

7 - Não é permitida a prática de queimadas.

8 - Não é permitida a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.

SECÇÃO IV

Espaços de protecção e aproveitamento dos recursos hídricos

Artigo 50.°

Subterrâneos

1 - Estes espaços são constituídos por áreas com características hidrogeológicas específicas cuja elevada permeabilidade e deficiente filtragem natural as torna altamente vulneráveis a acções de contaminação, estando identificados como áreas de máxima infiltração no âmbito da REN.

2 - Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação, nos termos da legislação em vigor, observar-se-ão os condicionamentos constantes do n.° 2 do artigo 45.°

Artigo 51.°

Captações de águas subterrâneas

1 - Nas áreas de captação de águas subterrâneas são fixados perímetros de protecção próxima e de protecção à distância.

2 - No perímetro de protecção próxima, com um raio de 20 m em torno da captação, não se deverá verificar a existência de:

a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;

b) Linhas de água não revestidas;

c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d) Canalizações;

e) Habitações e instalações industriais;

f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas;

3 - No perímetro de protecção à distância, com um raio de 100 m em torno da captação, não se deverá verificar a existência de:

a) Fossas e sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;

b) Outras captações;

c) Rega com águas negras;

d) Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, instalações sanitárias, indústrias com efluentes poluentes, excepto se dotados de tratamento completo dos respectivos efluentes;

4 - Novos furos de captação apenas poderão ser realizados com aprovação da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

Artigo 52.°

Superficiais

1 - As áreas de protecção aos recursos hídricos superficiais regem-se pela legislação geral referente ao domínio público hídrico, bem como pelo regime da REN, para os leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias e para as albufeiras e respectivas faixas de protecção.

SECÇÃO V

Espaços de protecção natural e paisagística

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção natural

Artigo 53.°

Biótopo Corine

Qualquer intervenção na área do Biótopo Corine n.° 123 - Serra de Ossa está sujeita ao parecer do Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 54.°

Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias

1 - Estas áreas estão delimitadas no âmbito da REN.

2 - Não é permitida qualquer edificação ou construção ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas.

3 - Exceptuam-se do número anterior as pequenas construções de carácter precário de apoio à actividade agrícola, desde que aprovadas pelas entidades competentes.

4 - É proibida a destruição da vegetação ribeirinha e a alteração do leito dos cursos de água, excepto quando integrados em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes.

5 - Não é permitido o lançamento de efluentes domésticos, agrícolas ou industriais sem o respectivo tratamento completo em instalação própria.

6 - É interdita a utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.

7 - Nas margens apenas é permitida a plantação de espécies vegetais ripícolas da flora autóctone.

8 - As acções de correcção ou controlo de cheias deverão ser levadas a cabo com técnicas biofísicas, só se recorrendo a outras soluções quando não houver alternativa técnica economicamente viável, com projecto aprovado pela entidade competente.

9 - A extracção de inertes (areias e calhau) só poderá ser autorizada desde que executada de forma inócua e após descrição pormenorizada das acções e autorização pelas entidades competentes.

10 - Estruturas de recreio de carácter provisório ou ligeiro que não determinem a impermeabilização do solo, tais como parques de campismo, poderão ser autorizadas nos leitos de cheia, desde que devidamente justificados, observando-se nos respectivos projectos:

a) O respeito pelo ambiente circundante, promovendo uma adequada integração paisagística;

b) A manutenção do funcionamento correcto do leito de cheia;

c) Um adequado planeamento das infra-estruturas de saneamento básico.

Artigo 55.°

Áreas do domínio público hídrico

1 - As áreas sujeitas ao domínio público hídrico regem-se pela legislação em vigor.

2 - Nestas áreas todas as acções que impliquem a alteração do leito natural e margens ficam sujeitas a estudos de avaliação de impacte ambiental e ao parecer da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

Artigo 56.°

Matas climáticas

1 - São áreas onde existem actualmente formações vegetais autóctones, em que estão ainda presentes os diversos estratos arbóreo, arbustivo, subarbustivo e herbáceo, de forma equilibrada, e que importa proteger, podendo incluir solos que integram a RAN e a REN.

2 - Não é permitida qualquer acção de edificação.

3 - Não é permitida a substituição por qualquer outro uso, inclusivamente florestal.

4 - Apenas são permitidos cortes de limpeza de espécimes velhos ou doentes, sendo obrigatória a replantação com espécies autóctones integradas na formação climática da região.

5 - Não é permitida a mobilização do terreno.

SUBSECÇÃO II

Áreas de atractivo/salvaguarda paisagística

Artigo 57.°

Caracterização e regime

1 - São áreas que, não possuindo um uso ou potencial agrícola especial nem outra ocupação dominante do solo, constituem património paisagístico a salvaguardar, pela sua localização, enquadramento e características cénicas e panorâmicas, podendo incluir solos da REN.

2 - Aplica-se a esta área o disposto no artigo 45.°

CAPÍTULO VIII

Espaços de protecção do património cultural

Artigo 58.°

Caracterização

1 - São definidas áreas de protecção do património edificado e arqueológico, integrando monumentos, conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação, bem como os que se encontram referidos nos elementos anexos ao Plano, nomeadamente EA 3.2 e EA 3.3 2 - As intervenções nos elementos referidos no número anterior e nas respectivas áreas de protecção carecem da aprovação do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).

Artigo 59.°

Regime

1 - Sempre que, no decorrer de uma obra, sejam encontrados elementos de valor patrimonial, os trabalhos deverão ser suspensos, sendo tal facto imediatamente comunicado à Câmara Municipal, que dará conhecimento à Delegação Regional do IPPAR.

2 - São admitidas as seguintes alterações e ampliações dos edifícios classificados ou em vias de classificação:

a) Reabilitação profunda, com demolição interior, desde que se recupere e restaure simultaneamente o exterior, garantindo a sua estabilidade em condições de segurança, bem como aos edifícios confinantes:

b) Ampliação ou alteração dos edifícios existentes quando destinada a dotá-los de instalações sanitárias, cozinhas ou outros elementos necessários à boa habitabilidade.

CAPÍTULO IX

Espaços-canais

Artigo 60.°

Caracterização

Os espaços-canais correspondem a corredores activados ou a activar por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.

SECÇÃO I

Rede viária

Artigo 61.°

Rede rodoviária nacional

1 - Na alternativa à EN 255, sem prejuízo da legislação em vigor, deverão observar-se os seguintes condicionamentos:

a) Fica interdito o estabelecimento de acessos a partir das propriedades marginais;

b) Apenas são permitidos cruzamentos de nível nas intersecções com as estradas municipais e os caminhos municipais existentes.

Artigo 62.°

Rede rodoviária municipal

1 - A rede municipal é constituída pelas estradas municipais, caminhos municipais e outras vias não classificadas.

2 - Os condicionamentos nas respectivas faixas de protecção são os seguintes:

a) Estradas municipais - faixa non aedificandi, medida ao eixo da via, de 50 m;

b) Caminhos municipais - faixa non aedificandi, medida ao eixo da via, de 20 m;

c) Vias não classificadas - faixa non aedificandi, medida ao eixo da via, de 5 m;

d) As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário e terão de ser licenciadas pela Câmara Municipal.

Artigo 63.°

Rede ferroviária

Ao longo da rede ferroviária deverá ser observada uma zona de protecção non aedificandi de 10 m, contados para cada lado da via a partir da crista dos taludes de escavação ou da base dos taludes de aterro, ou de 40 m, no caso de instalações industriais.

SECÇÃO II

Redes de águas e esgotos

Artigo 64.°

Rede de distribuição e adução de águas

1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução/distribuição de água.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

3 - Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água.

4 - Nas áreas urbanas a largura referida no número anterior será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.

5 - Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de respeito que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos.

6 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada um dos lados das condutas de adução e de adução/distribuição de água.

Artigo 65.°

Rede de drenagem de esgotos e estações de tratamento

de águas residuais (ETAR)

1 - É interdita a construção de qualquer edifício sobre os colectores de redes de esgotos, públicos ou privados.

2 - Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.

3 - É interdita a construção numa faixa de 10 m, medida para cada lado dos emissários.

4 - Fora dos aglomerados urbanos, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados das condutas.

5 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários e das redes de drenagem de esgotos.

6 - É definida uma área non aedificandi de 200 m a partir dos limites exteriores das ETAR.

SECÇÃO III

Rede eléctrica

Artigo 66.°

Regime

1 - A instalação de linhas eléctricas de alta tensão, bem como a edificação de qualquer construção na sua área de protecção, deverão obedecer ao estipulado na legislação em vigor.

SECÇÃO IV

Aterro controlado de lixos

Artigo 67.°

Regime

É definida uma faixa de 500 m medida a partir dos limites exteriores da área ocupada pelo aterro, na qual é interdita a execução de qualquer edificação.

TÍTULO III

CAPÍTULO X

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 68.°

Caracterização

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definem áreas onde deverá haver uma acção de planeamento mais pormenorizado.

2 - Deverão ser elaboradas as seguintes UOPG:

a) Plano de Urbanização de Borba;

b) Plano de Pormenor da Área Industrial Prevista;

c) Plano de Pormenor da Área Urbanizável de Rio de Moinhos;

d) Plano de Pormenor da Área Urbanizável de Orada;

e) Plano de Pormenor da Área Urbanizável de Nora;

f) Plano de Pormenor de Barro Branco;

g) Plano de Salvaguarda do Núcleo Antigo da Vila de Borba.

Artigo 69.°

Revogação

Tendo em consideração as disposições constantes do capítulo II do presente Regulamento, é revogado o Plano Geral de Urbanização da Vila de Borba, aprovado por despacho do Secretário de Estado de Urbanismo e Habitação de 7 de Março de 1973, cujo Regulamento e planta foram publicados no Diário da República, 2.ª série, n.° 219, de 22 de Setembro de 1992, salvo no que se refere a prescrições em que o Plano Director Municipal seja omisso.

ANEXO

Relação da legislação

Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal:

Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março - regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território (alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro).

Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro - regime jurídico do licenciamento de obras (alterado pela Lei n.° 29/92, de 5 de Setembro, e regulamentado pelos Decretos Regulamentares n.os 11/92 e 32/92, de 28 de Novembro).

Lei n.° 29/92 de 5 de Setembro - alterações ao Decreto-Lei n.° 445/91.

Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro - regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento urbano e de obras de urbanização (alterado pela Lei n.° 25/92, de 31 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 63/91, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro).

Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro - Lei dos Solos.

Decreto-Lei n.° 152/82, de 3 de Maio - regime jurídico das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e das áreas de construção prioritária.

Decreto n.° 20 785, de 7 de Março de 1932; Decreto n.° 46 349, de 2 de Maio de 1965; Decreto-Lei n.° 21 875, de 18 de Novembro de 1932; Decreto-Lei n.° 34 993, de 11 de Novembro de 1945; Decreto-Lei n.° 40 388, de 21 de Novembro de 1955 - zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais.

Lei n.° 2032, de 11 de Junho de 1942 - valores concelhios.

Decreto-Lei n.° 13/71, de 22 de Janeiro; Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro - estradas nacionais - rede nacional principal e rede nacional complementar.

Lei n.° 2110, de 19 de Agosto de 1961; Decreto-Lei n.° 360/77, de 1 de Setembro - estradas e caminhos municipais.

Decreto Regulamentar n.° 1/92, de 18 de Fevereiro - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão.

Portaria n.° 441/90, de 15 de Junho - área cativa para efeitos da exploração de mármore.

Portaria 601/91, de 4 de Julho - Programa Nacional da Olivicultura.

Portaria n.° 615/63/91, de 8 de Julho - zona de caça associativa.

Portaria n.° 615/C4/91, de 8 de Julho; Portaria n.° 557/92, de 24 de Julho;

Portaria n.° 558/92, de 24 de Julho - zonas de caça turística.

(Ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/30/plain-59388.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59388.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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