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Decreto 16/94, de 28 de Maio

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Sumário

APROVA PARA ADESÃO O ACORDO INTERNACIONAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESTAÇÕES TERRENAS DE NAVIO DA INMARSAT NOS LIMITES DO MAR TERRITORIAL E NOS PORTOS, ADOPTADO EM LONDRES, EM 16 DE OUTUBRO DE 1985, CUJO TEXTO EM INGLÊS E RESPECTIVA TRADUÇÃO EM PORTUGUÊS SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto 16/94
de 28 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para adesão, o Acordo Internacional sobre a Utilização de Estações Terrenas de Navio da INMARSAT nos Limites do Mar Territorial e nos Portos, adoptado em Londres, em 16 de Outubro de 1985, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Durão Barroso - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

INTERNATIONAL AGREEMENT ON THE USE OF INMARSAT SHIP EARTH STATIONS WITHIN THE TERRITORIAL SEA AND PORTS

Preamble
The States Parties (hereinafter referred to as «Parties») to this Agreement:
Desiring to achieve the objectives envisaged in Recommendation 3 of the International Conference on the Establishment of an Internacional Maritime Satellite System, 1975-1976; and

Having decided to improve the distress and safety of life at sea communications, and the efficiency and management of ships;

have agreed as follows:
Article 1
1 - Pursuant to the provisions set forth in this Agreement and in accordance with navigational rights established under international law, Parties shall permit in their territorial seas and ports the operation of approved ship earth stations appertaining to the maritime space communication system provided by the International Maritime Satellite Organization (INMARSAT) and properly installed aboard ships flying the flag of any other Party (hereinafter referred to as «INMARSAT ship earth stations»).

2 - Such permission shall at all times be restricted to the use of maritime mobile-satellite frequencies by the INMARSAT ship earth station and shall be subject to compliance by the INMARSAT ship earth station with the applicable Radio Regulations of the International Telecommunication Union and the conditions set forth in article 2 of this Agreement.

Article 2
1 - The operation of INMARSAT ship earth stations shall be subject to the following conditions:

a) It shall not be prejudicial to the peace, good order and security of the coastal State;

b) It shall not cause harmful interference to other radio services operating within the boundaries of the coastal State's territory;

c) It shall give priority to distress and safety transmissions in accordance with relevant international conventions and, in particular, the Radio Regulations of the International Telecommunication Union;

d) Safeguard measures shall be taken, subject to relevant safety regulations, during the operation of INMARSAT ship earth stations in an area containing the presence of explosive gases, in particular during operations relating to oil and other inflammable substances;

e) INMARSAT ship earth stations shall be subject to inspection by the authorities of the coastal State at the latter's request, without prejudice to the navigational rights established under international law.

2 - In this Agreement, «coastal State» means the State in whose territorial sea and ports the INMARSAT ship earth station, subject to the provisions of this Agreement, is operating.

Article 3
Parties may, without prejudice to navigational rights established under international law, restrict, suspend or prohibit the operation of INMARSAT ship earth stations in ports and areas of territorial sea specified by them. Without prejudice to the entry into force of such restriction, suspension or prohibition, as determined by the Party, it shall be notified to the depositary of this Agreement as soon as possible.

Article 4
Without prejudice to distress and safety communications, the permission referred to in paragraph 1 of article 1 of this Agreement may be limited to the rights which the flag State grants under paragraph 1 of article 1 within its territorial sea and ports to the ships of the coastal State concerned.

Article 5
Nothing in the present Agreement shall be construed as preventing the granting of any wider facilities by a Party in respect of the operation of INMARSAT ship earth stations.

Article 6
This Agreement shall not apply to warships and other government ships operated for non-commercial purposes.

Article 7
1 - Any State may become Party to this Agreement by:
a) Signature; or
b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or

c) Accession or adhesion.
2 - This Agreement shall remain open for signature in London from 1 January 1986 until it enters into force and shall thereafter remain open for accession or adhesion.

Article 8
1 - This Agreement shall enter into force 30 days after the date on which 25 States have become Parties.

2 - For a State whose instrument of ratification, acceptance, approval, accession or adhesion is deposited after the date on which this Agreement enters into force, this Agreement shall enter into force on the date of such deposit.

Article 9
A Party may withdraw from this Agreement at any time by notification to the depositary. Such withdrawal shall take effect 90 days after the date of receipt by the depositary of the Party's written notification to withdraw.

Article 10
1 - The Director General of INMARSAT shall be the depositary of this Agreement.

2 - The depositary shall, in particular, promptly notify all Parties to this Agreement of:

a) Any signature of this Agreement;
b) The date of entry into force of this Agreement;
c) Any deposit of instruments of ratification, acceptance, approval, accession or adhesion;

d) The date on which a State has ceased to be a Party to this Agreement;
e) Any other notifications and communications relating to this Agreement.
3 - Upon entry into force of this Agreement, the depositary shall transmit a certified copy to the Secretary-General of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations. At the same time, the depositary, shall transmit a certified copy of this Agreement to the International Telecommunication Union and to the International Maritime Organization.

Article 11
This Agreement is established in a single original in the English, French, Russian and Spanish languages, all the texts being equally authentic, and shall be deposited with the depositary, who shall send a certified copy to Parties.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.

Done at London on this sixteenth day of October of the year one thousand nine hundred and eighty five.


ACORDO INTERNACIONAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESTAÇÕES TERRENAS DE NAVIO DA INMARSAT NOS LIMITES DO MAR TERRITORIAL E NOS PORTOS.

Preâmbulo
Os Estados Partes do Presente Acordo (adiante designados por «Partes»):
Desejando atingir os objectivos previstos pela Recomendação 3 da Conferência Internacional Relativa à Criação de Um Sistema International de Telecomunicações Marítimas por Satélite, 1975-1976; e

Tendo decidido melhorar as comunicações de segurança da vida humana no mar e a eficiência da gestão dos navios;

acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Em conformidade com as disposições estabelecidas pelo presente Acordo e de acordo com os direitos relativos à navegação reconhecidos pelo direito internacional, as Partes autorizam a utilização, no seu mar territorial e nos seus portos, de estações terrenas de navio licenciadas, pertencentes ao sistema de telecomunicações marítimas espaciais fornecido pela Organização International de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e devidamente instaladas em navios que hasteiem a bandeira de outra Parte (adiante designadas por «estações terrenas de navio INMARSAT»).

2 - Tal autorização será sempre limitada ao uso das frequências do serviço móvel marítimo por satélite pelas estações terrenas de navio INMARSAT e deverá obedecer às disposições pertinentes do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações e às condições enunciadas no artigo 2.º do presente Acordo.

Artigo 2.º
1 - A utilização das estações terrenas de navio INMARSAT está sujeita às seguintes condições:

a) Não deve prejudicar a paz, a boa ordem e a segurança do Estado costeiro;
b) Não deve causar interferências a outros serviços de radiocomunicações prestados no território do Estado costeiro;

c) Deve ser dada prioridade às transmissões de socorro e segurança, de acordo com as convenções internacionais pertinentes e em particular com o Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações;

d) Devem ser adoptadas medidas de segurança, de acordo com os regulamentos aplicáveis, durante a operação das estações terrenas de navio INMARSAT, em zonas que contem com a presença de substâncias explosivas, em particular durante as operações que envolvam petróleo e outras substâncias inflamáveis;

e) As estações terrenas de navio INMARST são passíveis de inspecção pelas autoridades do Estado costeiro, a pedido destas, sem prejuízo dos direitos de navegação estabelecidos pelo direito internacional.

2 - Entende-se por Estado costeiro para efeitos do presente Acordo o Estado em cujo mar territorial e portos são usadas, em conformidade com as disposições deste Acordo, as estações terrenas de navios INMARSAT.

Artigo 3.º
As Partes, sem prejuízo dos direitos de navegação estabelecidos no direito internacional, podem restringir, suspender ou proibir a operação de estações terrenas de navio INMARSAT em portos e zonas do mar territorial por ela especificadas. Sem prejuízo da entrada em vigor de uma tal restrição, suspensão ou proibição, conforme determinado pela Parte, essa medida deverá ser notificada ao depositário deste Acordo logo que possível.

Artigo 4.º
Sem prejuízo das comunicações de socorro e segurança, a autorização referida no n.º 1 do artigo 1.º deste Acordo poderá ser limitada aos direitos que o Estado de registo de um navio conceda aos navios do Estado costeiro em questão, ao abrigo da referida disposição, nos seus portos e mar territorial.

Artigo 5.º
Nada no presente Acordo deve ser interpretado como podendo impedir que uma Parte conceda mais amplas facilidades de operação às estações terrenas de navio INMARST.

Artigo 6.º
O presente Acordo não se aplica a navios de guerra e a outros navios governamentais utilizados para fins não comerciais.

Artigo 7.º
1 - Qualquer Estado pode ser Parte no presente Acordo mediante:
a) Assinatura; ou
b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) Acessão ou adesão.
2 - Este Acordo ficará aberto para assinatura em Londres, a partir de 1 de Janeiro de 1986 até à sua entrada em vigor, permanecendo posteriormente aberto para acessão ou adesão.

Artigo 8.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que 25 Estados se tenham tornado Partes.

2 - Para um Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, acessão ou adesão seja depositado depois da data da entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor na data de tal depósito.

Artigo 9.º
Uma Parte poderá, mediante notificação ao depositário, retirar-se do Acordo a qualquer momento. Tal decisão entrará em vigor 90 dias após a recepção pelo depositário da correspondente notificação escrita da Parte.

Artigo 10.º
1 - O director-geral da INMARSAT será o depositário do presente Acordo.
2 - Em especial, o depositário deverá notificar prontamente a todas as Partes do presente Acordo:

a) Qualquer assinatura deste Acordo;
b) A data da entrada em vigor deste Acordo;
c) Qualquer depósito de instrumentos de ratificação aceitação, aprovação, acessão ou adesão;

d) A data em que um Estado deixe de ser Parte no presente Acordo;
e) Quaisquer outras notificações ou comunicações relativas a este Acordo.
3 - Quando o presente Acordo entrar em vigor, o depositário enviará uma cópia certificada ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. Simultaneamente, o depositário enviará uma cópia certificada deste Acordo à União Internacional das Telecomunicações e à Organização Marítima Internacional.

Artigo 11.º
O presente Acordo é feito num único original nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola, cujos textos são igualmente válidos, e será depositado junto do depositário, o qual enviará cópias certificadas às Partes.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos governos respectivos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Londres, aos dezasseis dias de Outubro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59386.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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