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Decreto-lei 157/94, de 3 de Junho

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Sumário

AUTORIZA A CUNHAGEM, PELA IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA, EP (INCM), DE QUATRO MOEDAS COMEMORATIVAS ALUSIVAS AO SEXTO CENTENARIO DO INFANTE D. HENRIQUE, AO QUINTO CENTENARIO DA ASSINATURA DO TRATADO DE TORDESILHAS, A PARTILHA DO MUNDO ENTRE PORTUGAL E ESPANHA E AO REI D. JOÃO II, COM O VALOR FACIAL DE 200$.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 157/94

de 3 de Junho

No âmbito do plano de acções a médio prazo (1990-1995) da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, o ano de 1994 será dedicado às celebrações do 6.° centenário do nascimento do infante D. Henrique e do Tratado de Tordesilhas, entre as coroas espanhola e portuguesa.

Figura ímpar da história da humanidade e grande impulsionador das viagens de exploração marítima da primeira metade do século XV, o infante D.

Henrique (1394-1460) teve no seu sobrinho-neto D. João II (1455-1495) um notável continuador da sua obra e principal responsável pelo incremento dos Descobrimentos Portugueses do último quartel do século XV.

A descoberta do novo mundo americano, em 1492, levou à celebração de um tratado de partilha do Atlântico e dos mundos ultramarinos entre Portugal e Espanha, assinado pelos reis Isabel e Fernando na vila de Tordesilhas, a 7 de Junho de 1494, e ratificado pelo rei D. João II na cidade de Setúbal, a 5 de Setembro do mesmo ano.

O Tratado de Tordesilhas constitui um dos mais importantes diplomas das relações políticas internacionais de Portugal e um dos acontecimentos de maior repercussão na história do mundo moderno.

Considera-se, assim, oportuno assinalar o 6.° centenário do nascimento do infante D. Henrique e o 5.° centenário da assinatura do Tratado de Tordesilhas com a emissão de uma série de moedas comemorativas dessas efemérides, em continuação do programa monetário e numismático alusivo aos Descobrimentos Portugueses, iniciado em 1987.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.° 3 do artigo 8.° da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), de quatro moedas comemorativas alusivas ao 6.° centenário do infante D. Henrique, ao 5.° centenário da assinatura do Tratado de Tordesilhas, à partilha do mundo entre Portugal e Espanha e ao rei D. João II, com o valor facial de 200$.

2 - Cada uma das moedas referidas no número anterior será cunhada em liga de cuproníquel 75/25, com 36mm de diâmetro e 21g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1,5% no título e no peso, e terá bordo serrilhado.

Art. 2.° - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva ao infante D. Henrique apresenta, no lado superior esquerdo do campo, o escudo das armas nacionais, ladeado à direita por figurações dos dois navios utilizados nas explorações marítimas henriquinas, uma barca à direita e uma caravela latina em baixo, no lado inferior direito o valor facial «200 Esc», na orla lateral superior esquerda a legenda «República Portuguesa», intercalada pela cruz da Ordem de Avis e, junto ao rebordo, uma cercadura ornamentada de pérolas e pontas flordelizadas.

2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, o busto do infante a três quartos à direita com a cabeça descoberta, ladeado pelas datas «1394-1994», em duas linhas, à esquerda uma representação da empresa do infante, constituída por três capelas com a divisa inscrita «talant de bie fere» sobreposta por uma coroa grinalda, na orla superior a legenda «Henrique o Navegador» e, junto ao rebordo, uma cercadura ornamentada de pérolas e pontas flordelizadas.

Art. 3.° - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva à celebração do Tratado de Tordesilhas apresenta, ao centro do campo, uma figuração de uma caravela latina de três mastros navegando para leste entre representações cartográficas da África e da costa do Brasil, cujo contorno é seccionado pela linha divisória do Tratado, na parte superior do campo uma pequena figuração de um navio quatrocentista navegando para oeste, na parte inferior do campo o escudo das armas nacionais, ladeado pelo valor facial «200 escudos», em duas linhas, na orla superior a legenda «República Portuguesa» e, na orla inferior, uma cercadura de aneletes.

2 - A gravura do reverso apresenta, ao centro do campo, uma vertical simbólica da linha de demarcação do Tratado, no lado superior direito do campo a efígie de perfil coroada do soberano português, à esquerda orlada pela inscrição circular «João II. Rei. de. Portugal», tendo por baixo um estandarte com as armas portuguesas, no lado inferior esquerdo do campo as efígies de perfil conjugadas e coroadas dos soberanos espanhóis, à direita orladas pela inscrição «Fernando. e. Isabel. Reis. de. Espanha» tendo por cima um estandarte com as armas espanholas, na orla superior a legenda «Tratado de Tordesilhas» e, na orla inferior, uma cercadura de aneletes interrompida em baixo pelas datas «1494-1994».

Art. 4. ° - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva à partilha do mundo apresenta, no lado direito do campo, uma representação cartográfica da Europa e África sobre a qual assenta uma rosa-dos-ventos e várias linhas de rumo, no lado esquerdo do campo o escudo das armas nacionais, tendo por baixo o valor facial «200 Esc», em duas linhas, na parte inferior do campo a legenda «República Portuguesa» e a data «1994», em três linhas, e, junto ao rebordo, uma cercadura de elementos de escala cartográfica.

2 - A gravura do reverso apresenta, no lado direito do campo, a figuração de uma nau quinhentista portuguesa navegando para oriente, em campo de elementos simétricos ondulados, no lado esquerdo do campo uma representação cartográfica da América do Sul interceptada por uma linha vertical pontuada, ladeada, em baixo, por bandeiras quadradas representativas de Portugal e da Espanha, na parte inferior do campo a legenda «A Partilha do Mundo» e a data «1994», em três linhas, e, junto ao rebordo, uma cercadura de elementos de escala cartográfica.

Art. 5.° - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva ao rei D. João II apresenta, em campo quadripartido e orlado por uma cercadura lisa, na parte superior direita uma representação da empresa pessoal do rei, um pelicano ferindo-se no peito para alimentar as crias e a legenda em arco de círculo superior «Pela Lei e Pela Grei», na parte inferior esquerda o escudo das armas nacionais, interrompendo a cercadura lisa, nas partes superior esquerda e inferior direita elementos simétricos ondulados, na orla superior a legenda «República Portuguesa», na orla inferior o valor facial «200 Escudos» ladeado de pontos e, junto ao rebordo, uma cercadura perolada.

2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo orlado lateralmente por duas meias cercaduras lisas, a figura do soberano de frente e de meio corpo, envergando manto e portando uma caravela latina de três mastros, na orla a legenda «D. João II: Príncipe Perfeito: 1495.1995» e, junto ao rebordo , uma cercadura perolada.

Art. 6.° O limite de emissão de cada uma destas moedas comemorativas é fixado em 199 800 000$.

Art. 7.° - 1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar de cada uma desta moedas até 20 000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «brilhante não circulado» (BNC), até 20 000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), até 20 000 espécimes numismáticos de paládio com acabamento «prova numismática» (proof), até 5000 espécimes numismáticos de ouro com acabamento «prova numismática» (proof) e até 2000 espécimes numismáticos de platina com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.° 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos de prata serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 36mm, peso de 26,5g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias, no peso e no toque, de mais ou menos 1/1000.

3 - Os espécimes numismáticos de paládio serão cunhados em metal fino 999,5/1000, com diâmetro de 36mm, peso de 31,119g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias, no peso, de mais ou menos 2/1000.

4 - Os espécimes numismáticos de ouro serão cunhados em liga de ouro de toque 916,6/1000, com diâmetro de 36mm, peso de 27,2g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias, no peso, de mais ou menos 3/1000 e, no toque, de mais ou menos 1/1000.

5 - Os espécimes numismáticos de platina serão cunhados em metal fino 999,5/1000, com diâmetro de 36mm, peso de 31,119g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias, no peso, de mais ou menos 2/1000.

Art. 8.° As moedas destinadas a distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Art. 9.° O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, será afecto nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 391/86, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 260/87, de 29 de Junho.

Art. 10.° As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber qualquer pagamento de mais de 10 000$ nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 18 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver figura no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/06/03/plain-59384.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59384.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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