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Decreto 86/84, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Convenção Ibero-Americana de Cooperação no Domínio da Segurança Social, adoptada na reunião do Comité Permanente da Organização Ibero-Americana de Segurança Social realizada no dia 26 de Janeiro de 1978, em Quito.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 86/84

de 31 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada a Convenção Ibero-Americana de Cooperação no Domínio da Segurança Social, adoptada na reunião do Comité Permanente da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, realizada no dia 26 de Janeiro de 1978, em Quito, cujo texto original em espanhol e respectiva tradução em português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Amândio Anes de Azevedo.

Assinado em 12 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Convenção Ibero-Americana de Cooperação no Domínio da Segurança

Social

Os Governos dos países que integram a área de acção da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, no desejo de conseguir o melhor aproveitamento das experiências e esforços que vêm realizando:

Considerando que os programas ibero-americanos de cooperação social se revestem de importância decisiva para o progresso e desenvolvimento da segurança social;

Considerando que os esforços de cooperação dos organismos e instituições dos países ibero-americanos terão maior eficácia se apoiados num instrumento jurídico comunitário que estabeleça as bases a partir das quais os Governos possam favorecer, na medida em que considerem conveniente, programas concretos de cooperação recíproca, acordaram o seguinte:

Convenção Ibero-Americana de Cooperação no Domínio da Segurança

Social

CAPÍTULO I

Âmbito

ARTIGO 1.º

A presente Convenção será aplicável à cooperação mútua relacionada com os seguros sociais, previdência social e segurança social, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.

CAPÍTULO II

Conteúdo

ARTIGO 2.º

Proceder ao intercâmbio de informações sobre legislação e normas de aplicação.

ARTIGO 3.º

Proceder ao intercâmbio de experiências relativas a iniciativas práticas, especialmente no tocante à protecção de grupos especiais e acção de serviços sociais.

ARTIGO 4.º

Prestar ajuda mútua e assistência técnica na planificação, organização e desenvolvimento de serviços médicos, administrativos e técnicos relacionados com a segurança social.

ARTIGO 5.º

Conceder bolsas de especialização e ajudas de custo para o estudo de aspectos concretos no campo da segurança social.

ARTIGO 6.º

Conceder apoio financeiro nos casos que, de comum acordo, sejam considerados oportunos, para efeitos de transferência de tecnologia e infra-estruturas nos programas de segurança social.

CAPÍTULO III

Assinatura e ratificação

ARTIGO 7.º

A presente Convenção será assinada pelos plenipotenciários ou delegados dos Governos em acto conjunto, que terá carácter institucional.

Os países do âmbito da Organização Ibero-Americana de Segurança Social que não tenham participado no acto de assinatura institucional poderão aderir posteriormente.

ARTIGO 8.º

As Partes Contratantes, uma vez aprovada e ratificada a presente Convenção em conformidade com a sua própria legislação, comunicarão o facto ao Secretariado-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social.

CAPÍTULO IV

Aplicação

ARTIGO 9.º

A presente Convenção será aplicável através de programas preparados pelo Secretariado-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social em conformidade com o que, caso a caso, seja acordado pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.

ARTIGO 10.º

O conteúdo dos programas, no que se refere ao contributo de cada Parte Contratante, vigorará exclusivamente pelo tempo que, de forma específica, a respectiva autoridade competente determine.

ARTIGO 11.º

Para efeitos dos artigos anteriores, entende-se por autoridades competentes os ministérios, secretarias de Estado, autoridades equiparadas ou instituições que em cada Parte Contratante detenham competência no domínio dos regimes de segurança social.

ARTIGO 12.º

O Secretariado-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social elaborará anualmente um relatório sobre o cumprimento dos programas, o qual será submetido à consideração do Comité Permanente da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, para apreciação.

Feita em Quito em 26 de Janeiro de 1978.

Pelo Equador:

Jorge G. Salvador y Ch., Ministro do Trabalho e Bem-Estar Social.

Pela Espanha:

Enrique Sanchez de Leon, Ministro da Saúde e Segurança Social.

Pelo Panamá:

Jorge Abadia Arias, director-geral da Caixa de Seguro Social.

Pelo Chile:

Alfonso Serrano, Subsecretário da Previdência Social.

Pelo Peru:

Pedro Calosi Razzeto, gerente de pensões e outras prestações económicas do seguro social.

Pelas Honduras:

Humberto Rivera Medina, director-geral do Instituto Hondurenho de Segurança Social.

Pela Nicarágua:

Carlos Reyes D., membro do Conselho Directivo JNAPS-INSS.

Pela Costa Rica:

Irma Morales Moya, membro da Junta Directiva da Caixa Costa-Riquenha de Seguro Social.

Pela Venezuela:

Fermin Huizi Cordero, director-geral do Ministério do Trabalho.

Pelo Uruguai:

Alfredo Baeza, Vice-Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Pela Guatemala:

Alberto Arreaga Gonzalez, embaixador.

Pelo Salvador:

Ivan Castro, Subsecretário do Trabalho e Previdência Social.

Pela República Dominicana:

José L. Morales, secretário-geral do Instituto Dominicano de Segurança Social.

Pela Bolívia:

Jorge Barrero, Subsecretário da Previdência Social.

Pela Argentina:

Santiago Manuel de Estrada, Secretário de Estado da Segurança Social, vice-presidente da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, de acordo com a acta anexa.

Pela Organização Ibero-Americana de Segurança Social:

Carlos Marti Bufill, Secretário-Geral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/12/31/plain-5937.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5937.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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