Decreto do Governo n.º 86/84
de 31 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovada a Convenção Ibero-Americana de Cooperação no Domínio da Segurança Social, adoptada na reunião do Comité Permanente da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, realizada no dia 26 de Janeiro de 1978, em Quito, cujo texto original em espanhol e respectiva tradução em português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Amândio Anes de Azevedo.
Assinado em 12 de Dezembro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)
Convenção Ibero-Americana de Cooperação no Domínio da Segurança
Social
Os Governos dos países que integram a área de acção da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, no desejo de conseguir o melhor aproveitamento das experiências e esforços que vêm realizando:Considerando que os programas ibero-americanos de cooperação social se revestem de importância decisiva para o progresso e desenvolvimento da segurança social;
Considerando que os esforços de cooperação dos organismos e instituições dos países ibero-americanos terão maior eficácia se apoiados num instrumento jurídico comunitário que estabeleça as bases a partir das quais os Governos possam favorecer, na medida em que considerem conveniente, programas concretos de cooperação recíproca, acordaram o seguinte:
Convenção Ibero-Americana de Cooperação no Domínio da Segurança
Social
CAPÍTULO I
Âmbito
ARTIGO 1.º
A presente Convenção será aplicável à cooperação mútua relacionada com os seguros sociais, previdência social e segurança social, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.
CAPÍTULO II
Conteúdo
ARTIGO 2.º
Proceder ao intercâmbio de informações sobre legislação e normas de aplicação.
ARTIGO 3.º
Proceder ao intercâmbio de experiências relativas a iniciativas práticas, especialmente no tocante à protecção de grupos especiais e acção de serviços sociais.
ARTIGO 4.º
Prestar ajuda mútua e assistência técnica na planificação, organização e desenvolvimento de serviços médicos, administrativos e técnicos relacionados com a segurança social.
ARTIGO 5.º
Conceder bolsas de especialização e ajudas de custo para o estudo de aspectos concretos no campo da segurança social.
ARTIGO 6.º
Conceder apoio financeiro nos casos que, de comum acordo, sejam considerados oportunos, para efeitos de transferência de tecnologia e infra-estruturas nos programas de segurança social.
CAPÍTULO III
Assinatura e ratificação
ARTIGO 7.º
A presente Convenção será assinada pelos plenipotenciários ou delegados dos Governos em acto conjunto, que terá carácter institucional.Os países do âmbito da Organização Ibero-Americana de Segurança Social que não tenham participado no acto de assinatura institucional poderão aderir posteriormente.
ARTIGO 8.º
As Partes Contratantes, uma vez aprovada e ratificada a presente Convenção em conformidade com a sua própria legislação, comunicarão o facto ao Secretariado-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social.
CAPÍTULO IV
Aplicação
ARTIGO 9.º
A presente Convenção será aplicável através de programas preparados pelo Secretariado-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social em conformidade com o que, caso a caso, seja acordado pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
ARTIGO 10.º
O conteúdo dos programas, no que se refere ao contributo de cada Parte Contratante, vigorará exclusivamente pelo tempo que, de forma específica, a respectiva autoridade competente determine.
ARTIGO 11.º
Para efeitos dos artigos anteriores, entende-se por autoridades competentes os ministérios, secretarias de Estado, autoridades equiparadas ou instituições que em cada Parte Contratante detenham competência no domínio dos regimes de segurança social.
ARTIGO 12.º
O Secretariado-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social elaborará anualmente um relatório sobre o cumprimento dos programas, o qual será submetido à consideração do Comité Permanente da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, para apreciação.Feita em Quito em 26 de Janeiro de 1978.
Pelo Equador:
Jorge G. Salvador y Ch., Ministro do Trabalho e Bem-Estar Social.
Pela Espanha:
Enrique Sanchez de Leon, Ministro da Saúde e Segurança Social.
Pelo Panamá:
Jorge Abadia Arias, director-geral da Caixa de Seguro Social.
Pelo Chile:
Alfonso Serrano, Subsecretário da Previdência Social.
Pelo Peru:
Pedro Calosi Razzeto, gerente de pensões e outras prestações económicas do seguro social.
Pelas Honduras:
Humberto Rivera Medina, director-geral do Instituto Hondurenho de Segurança Social.
Pela Nicarágua:
Carlos Reyes D., membro do Conselho Directivo JNAPS-INSS.
Pela Costa Rica:
Irma Morales Moya, membro da Junta Directiva da Caixa Costa-Riquenha de Seguro Social.
Pela Venezuela:
Fermin Huizi Cordero, director-geral do Ministério do Trabalho.
Pelo Uruguai:
Alfredo Baeza, Vice-Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Pela Guatemala:
Alberto Arreaga Gonzalez, embaixador.
Pelo Salvador:
Ivan Castro, Subsecretário do Trabalho e Previdência Social.
Pela República Dominicana:
José L. Morales, secretário-geral do Instituto Dominicano de Segurança Social.
Pela Bolívia:
Jorge Barrero, Subsecretário da Previdência Social.
Pela Argentina:
Santiago Manuel de Estrada, Secretário de Estado da Segurança Social, vice-presidente da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, de acordo com a acta anexa.
Pela Organização Ibero-Americana de Segurança Social:
Carlos Marti Bufill, Secretário-Geral.