de 3 de Junho
Comemorando-se, em 1994, o 5.° centenário do Tratado de Tordesilhas, julga-se da maior oportunidade assinalar essa efeméride pela emissão de uma moeda comemorativa cunhada em metal precioso e com elevado valor facial.O Tratado de Tordesilhas, cujo texto foi acordado em Tordesilhas, a 7 de Junho de 1494, e ratificado por D. João II, em Setúbal, a 5 de Setembro do mesmo ano, é um dos documentos mais significativos na história das relações de Portugal com outras potências e, ao expressar e garantir o exclusivo da influência portuguesa numa vastíssima parte do mundo, constitui o culminar do processo dos Descobrimentos Portugueses iniciado pelo infante D. Henrique.
Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.° 3 do artigo 8.° da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), de uma moeda comemorativa, de prata, alusiva ao 5.° centenário do Tratado de Tordesilhas, com o valor facial de 1000$.
2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 28 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e no toque, e terá bordo serrilhado.
Art. 2.° - 1 - A gravura do anverso da moeda apresenta, no lado direito do campo, o escudo das armas nacionais assente em flâmula decorativa, tendo por baixo o valor facial «1000 Esc» em duas linhas, na orla lateral esquerda a legenda «República Portuguesa» e, junto ao rebordo, uma cercadura dupla lisa.
2 - A gravura do reverso apresenta, ao centro do campo, uma representação do planisfério anónimo português de 1502, dito de Cantino, cujas pontas enrolam, à direita, um padrão português, sobre fundo de elementos simétricos ondulados, e, à esquerda, uma cruz flordelizada espanhola, interceptado sobre o continente sul-americano pela legenda vertical «Tratado de Tordesilhas», junto ao rebordo uma cercadura dupla lisa, interrompida pela legenda comemorativa e, na parte inferior, pelas datas «1494-1994».
Art. 3.° O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 580 000 000$.
Art. 4.° - 1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 10 000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.° 178/88, de 19 de Maio.
2 - Os espécimes numismáticos serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com o diâmetro de 40 mm, peso de 28,0 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias, no peso e no toque, de mais ou menos 1/1000.
Art. 5.° As moedas destinadas a distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Art. 6.° O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, será afecto nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 391/86, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 260/87, de 29 de Junho.
Art. 7.° As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 25 000$ nestas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 18 de Maio de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(Ver figura no documento original)