Portaria 326-A/94
de 27 de Maio
A fixação das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) - gasolinas, gasóleos, fuelóleos e petróleos - é uma medida de largo alcance, no sentido de aproximar o sector a uma mais completa liberalização, alterando o actual regime em que tais taxas variavam mensalmente.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 84000$00 por 1000 l.
2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 36, é igual a 91000$00 por 1000 l.
3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, iluminante ou carburante, classificado pelo código NC 2710 00 55, é igual a 48000$00 por 1000 l.
4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 58000$00 por 1000 l.
5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, utilizado na actividade agrícola, é igual a 29000$00 por 1000 l.
6.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 2500$00 por 1000 kg.
7.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a NC 2710 00 78, é igual a 5500$00 por 1000 kg.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Junho de 1994.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 26 de Maio de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.