Decreto do Governo n.º 85/84
de 31 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovada a Convenção Ibero-Americana de Segurança Social, adoptada na reunião do Comité Permanente da Organização Ibero-Americana de Segurança Social realizada no dia 26 de Janeiro de 1978, em Quito, cujo texto original em espanhol e respectiva tradução em português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Amândio Anes de Azevedo.
Assinado em 12 de Dezembro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)
CONVENÇÃO IBERO-AMERICANA DE SEGURANÇA SOCIAL
Os Governos dos países que integram a área de acção da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, animados pelo propósito de promover a garantia dos vínculos recíprocos de amizade e cooperação:
Considerando que a convenção multilateral de Quito entre instituições de segurança social dos países ibero-americanos se traduziu num primeiro esforço comunitário para garantir a protecção dos trabalhadores migrantes;
Considerando os esforços práticos já realizados entre os referidos países para alcançar, através de convenções bilaterais e sub-regionais de segurança social, a protecção dos trabalhadores migrantes dos respectivos países;
Considerando que os esforços bilaterais e sub-regionais podem ser acelerados por uma convenção multilateral entre Governos que tenha carácter de convenção tipo e cuja vigência prática fique dependente da vontade das Partes Contratantes, mediante acordos administrativos que determinem a data de entrada em vigor pretendida por cada país, a aplicabilidade da Convenção no todo ou em parte, o âmbito pessoal a que a mesma se aplica e os países com os quais deseja iniciar a sua aplicação;
Visto o projecto formulado pela Organização Ibero-Americana de Segurança Social, uma vez confrontadas as peculiaridades da realidade social dos países que integram a área da sua acção, acordaram em aprovar o seguinte:
Convenção Ibero-Americana de Segurança Social
TÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
A presente Convenção será aplicável aos direitos de assistência médico-sanitária e prestações de velhice, invalidez e sobrevivência previstos nos sistemas obrigatórios de segurança social, previdência social e seguros sociais vigentes nos Estados Contratantes.
ARTIGO 2.º
A presente Convenção poderá ser alargada a outros direitos que constem dos sistemas de segurança social, previdência social e seguros sociais vigentes nos Estados Contratantes, desde que todas ou algumas das Partes signatárias assim o acordem.
ARTIGO 3.º
Os direitos mencionados serão reconhecidos às pessoas protegidas que exerçam ou tenham exercido actividade em qualquer dos Estados Cantratantes, sendo-lhes reconhecidos os mesmos direitos e ficando sujeitas às mesmas obrigações que os nacionais dos referidos Estados relativamente aos direitos especificamente mencionados na presente Convenção.
ARTIGO 4.º
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:a) Pessoas protegidas. - Os beneficiários dos sistemas de segurança social, previdência social e seguros sociais dos Estados Contratantes;
b) Autoridade competente. - Os ministérios, secretarias de Estado, autoridades ou instituições que, em cada Estado Contratante, detenham competência relativamente aos sistemas de segurança social, previdência social e seguros sociais;
c) Entidade gestora. - As instituições que, em cada Estado Contratante, tenham a seu cargo a administração de um ou mais regimes de segurança social, previdência social ou seguros sociais;
d) Organismo de ligação. - A instituição à qual cumpra assegurar a aplicação da Convenção, actuando como ligação obrigatória dos trâmites de cada Estado signatário para os outros;
e) Disposições legais. - A constituição, leis, decretos, regulamentos e restantes normas referentes à matéria, em vigor no território de cada um dos Estados Contratantes.
ARTIGO 5.º
Todos os actos, documentos, diligências e escritos relativos à aplicação desta Convenção, os acordos administrativos e demais instrumentos adicionais estão isentos de imposto do selo, selos ou estampilhas, bem como da obrigação de serem visados, ou de legalização por parte das autoridades diplomáticas ou consulares, bastando que sejam certificados administrativamente em conformidade com o que se estabeleça nos respectivos acordos administrativos.
TÍTULO II
Prestações
CAPÍTULO I
Prestações médico-sanitárias
ARTIGO 6.º
As pessoas protegidas de cada Estado Contratante que exerçam actividade no território de outro Estado Contratante terão, no respectivo país de acolhimento, os mesmos direitos e estarão sujeitas a obrigações idênticas, relativamente aos nacionais deste último Estado, no que se refere às prestações médico-sanitárias previstas nos respectivos sistemas de segurança social, previdência social ou seguros sociais.
ARTIGO 7.º
Quando num Estado Contratante existam períodos de espera para a concessão dos benefícios de assistência médico-sanitária, relativamente aos segurados procedentes de outro Estado Contratante que passem a ser segurados no primeiro e que já tenham direito reconhecido ao benefício no Estado de origem, não será exigido o período de espera no Estado de acolhimento.As pessoas protegidas de um Estado Contratante que, por qualquer motivo, se encontrem transitoriamente noutro Estado Contratante terão direito a assistência médico-sanitária em caso de urgência, sempre que justifiquem estar no uso de tal direito no primeiro Estado, salvo se, em virtude de acordos especiais, tal não for exigido.
ARTIGO 9.º
As entidades gestoras dos Estados Contratantes atenderão os pedidos formulados por entidades gestoras de outro dos referidos Estados para atender pessoas protegidas que necessitem de serviços médico-sanitários e de reabilitação ou de alta especialização que não existam no Estado da entidade solicitante, dentro das possibilidades, relativamente a cada caso, dos serviços em causa e a cargo desta última entidade.
CAPÍTULO II
Prestações de velhice, invalidez e sobrevivência
ARTIGO 10.º
As pessoas protegidas de cada Estado Contratante que exerçam ou tenham exercido actividade no território de outro Estado Contratante terão no país de acolhimento os mesmos direitos e estarão sujeitas a obrigações idênticas, relativamente aos nacionais deste Estado, no que se refere aos regimes de velhice, invalidez e sobrevivência.
ARTIGO 11.º
As pessoas abrangidas pelo artigo anterior que tenham estado sujeitas à legislação de dois ou mais Estados Contratantes, bem como eventualmente os familiares, terão direito à totalização dos períodos de contribuição susceptíveis de ser tomados em consideração, em virtude das disposições legais de cada uma das referidas legislações.O cálculo dos períodos correspondentes reger-se-á pelas disposições legais do país em que foi exercida a actividade respectiva.
ARTIGO 12.º
Cada entidade gestora determinará, em conformidade com a sua legislação e tendo em conta a totalização dos períodos de contribuição, se o interessado preenche as condições exigidas para obter a prestação.Em caso afirmativo, determinará o montante da prestação a que o interessado teria direito como se todos os períodos totalizados tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação e fixará esse montante em proporção aos períodos cumpridos exclusivamente ao abrigo da referida legislação.
ARTIGO 13.º
O direito a prestações das pessoas que, tendo em conta a totalização dos períodos tomados em consideração, não preencham ao mesmo tempo as condições exigidas pelas disposições legais dos Estados Contratantes será determinado ao abrigo das leis vigentes em cada um dos mesmos à medida que se encontrem cumpridas as condições respectivas.Os interessados poderão optar pelo reconhecimento dos seus direitos em conformidade com as regras do parágrafo anterior, ou separadamente, de acordo com as disposições legais de cada Estado Contratante, com independência dos períodos a considerar na outra Parte.
ARTIGO 14.º
Os períodos de contribuição cumpridos antes da data de entrada em vigor da presente Convenção apenas serão considerados nos casos em que os interessados apresentem períodos de contribuição a partir dessa data. Em caso algum a Convenção dará direito ao percebimento de prestações baseadas nas suas disposições relativamente a períodos anteriores à data da respectiva entrada em vigor.
TÍTULO III
Assinatura, ratificação e aplicação
ARTIGO 15.º
A presente Convenção será assinada pelos plenipotenciários ou delegados dos Governos, em acto conjunto que terá carácter institucional.Os países do âmbito da Organização Ibero-Americana de Segurança Social que não tenham participado no acto da assinatura inicial poderão aderir posteriormente.
ARTIGO 16.º
Os Estados Contratantes, uma vez aprovada e ratificada a presente Convenção em conformidade com a sua própria legislação, comunicarão o facto ao Secretariado-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social.
ARTIGO 17.º
A aplicação da presente Convenção ficará sujeita às seguintes normas:a) Cada Parte Contratante comunicará ao Secretariado-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social a sua vontade de formalizar, com uma ou mais Partes Contratantes, os acordos e demais instrumentos adicionais para aplicação da Convenção;
b) Os acordos administrativos que forem formalizados definirão o âmbito da presente Convenção quanto às categorias das pessoas abrangidas e excluídas, capítulo ou capítulos do título II que cada Parte Contratante se propõe aplicar, data da entrada em vigor e normas de aplicação;
c) A Partes Contratantes comunicarão ao Secretariado-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social os acordos administrativos e demais instrumentos adicionais que forem assinados.
TÍTULO IV
Disposições diversas
ARTIGO 18.º
As prestações financeiras da segurança social concedidas em virtude das disposições legais dos Estados Contratantes não serão objecto de redução, suspensão, extinção, descontos, quitações e encargos fundamentados no facto de o beneficiário residir num outro Estado Contratante.
ARTIGO 19.º
Quando as entidades gestoras dos Estados Contratantes tiverem que efectuar pagamentos de prestações, por aplicação da presente Convenção, fá-lo-ão na moeda do próprio país. As transferências resultantes serão efectuadas em conformidade com os acordos de pagamentos em vigor entre os Estados, ou com os mecanismos que para o efeito forem determinados de comum acordo.O Secretariado-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social colaborará na aplicação de mecanismos de compensação multilateral que facilitem os pagamentos entre as entidades gestoras das Partes Contratantes.
ARTIGO 20.º
Os acordos administrativos a celebrar pelas autoridades competentes estabelecerão comissões mistas de peritos, com igual número de representantes de cada uma das Partes Contratantes, com as seguintes atribuições:a) Assessorar as autoridades competentes, quando estas o solicitem ou por iniciativa própria, relativamente à aplicação da presente Convenção, dos acordos administrativos e demais instrumentos adicionais que sejam assinados;
b) Propor as alterações, alargamento e normas complementares da presente Convenção que considere pertinentes;
c) Qualquer outra atribuição que as autoridades competentes lhe confiem.
ARTIGO 21.º
O Secretariado-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social manterá um registo dos acordos administrativos e demais instrumentos adicionais que se formalizem relativamente à presente Convenção, deverá obter das Partes Contratantes informação acerca do funcionamento dos mesmos, prestará o apoio que solicitem as autoridades competentes e promoverá o mais amplo incremento da aplicação da Convenção.
ARTIGO 22.º
As autoridades consulares dos Estados Contratantes poderão apresentar, sem mandato especial, os nacionais do seu próprio Estado perante as entidades gestoras e organismos de ligação dos outros Estados.
ARTIGO 23.º
Para assegurar a aplicação da presente Convenção, as autoridades competentes instituirão os seus respectivos organismos de ligação.
TÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 24.º
Os acordos administrativos entrarão em vigor na data que as autoridades competentes determinem e terão vigência anual, prorrogável tacitamente, podendo ser denunciados pelas Partes Contratantes em qualquer momento, produzindo a denúncia efeito 6 meses após o dia da notificação da mesma, sem que tal afecte os direitos adquiridos.
ARTIGO 25.º
As convenções bilaterais ou multilaterais de segurança social ou sub-regionais actualmente existentes entre as Partes Contratantes mantêm-se plenamente em vigor. Estas procurarão, no entanto, adequar as referidas convenções às normas da presente no que resulte mais favorável para os beneficiários.As Partes Contratantes comunicarão ao Secretariado-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social as convenções bilaterais ou multilaterais de segurança social e sub-regionais, os acordos administrativos e demais instrumentos adicionais actualmente em vigor, bem como as alterações, alargamento e ajustes que no futuro venham a ser assinados.
Feita na cidade de Quito, capital do Equador, no dia 26 de Janeiro de 1978.
Pelo Equador:Jorge G. Salvador y Ch., Ministro do Trabalho e Bem-Estar Social.
Pela Espanha:
Enrique Sanchez de Leon, Ministro da Saúde e Segurança Social.
Pelo Panamá:
Jorge Abadia Arias, director-geral da Caixa de Seguro Social.
Pelo Chile:
Alfonso Serrano, Subsecretário da Previdência Social.
Pelo Peru:
Pedro Calosi Razzeto, gerente de pensões e outras prestações económicas do seguro social.
Pelas Honduras:
Humberto Rivera Medina, director-geral do Instituto Hondurenho de Segurança Social.
Pela Nicarágua:
Carlos Reyes D., membro do Conselho Directivo JNAPS-INSS.
Irma Morales Moya, membro da Junta Directiva da Caixa Costa-Riquenha de Seguro Social.
Pela Venezuela:
Fermin Huizi Cordero, director-geral do Ministério do Trabalho.
Pelo Uruguai:
Alfredo Baeza, Vice-Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Pela Guatemala:
Alberto Arreaga Gonzalez, embaixador.
Pelo Salvador:
Ivan Castro, Subsecretário do Trabalho e Previdência Social.
Pela República Dominicana:
José L. Morales, secretário-geral do Instituto Dominicano de Segurança Social.
Pela Bolívia:
Jorge Barrero, Subsecretário da Previdência Social.
Pela Argentina:
Santiago Manuel de Estrada, Secretário de Estado da Segurança Social, vice-presidente da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, de acordo com acta anexa.
Pela Organização Ibero-Americana de Segurança Social:
Carlos Marti Bufill, Secretário-Geral.