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Decreto 84/84, de 14 de Dezembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 288, de 14.12.1984, Pág. 3799
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Sumário

Aprova o Acordo Comercial entre a República Portuguesa e a República do Zaire, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1983.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 84/84

de 14 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial entre a República Portuguesa e a República do Zaire, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1983, cujos textos, nas línguas portuguesa e francesa, acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 14 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo Comercial entre a República Portuguesa e a República do Zaire

A República Portuguesa, por um lado, e a República do Zaire, por outro, desejosas de facilitar tanto quanto possível os intercâmbios comerciais entre os dois países numa base de igualdade e de vantagens mútuas, acordaram as seguintes disposições:

ARTIGO 1.º

As duas Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente o tratamento de nação mais favorecida relativamente ao comércio entre os dois países.

O tratamento de nação mais favorecida será principalmente aplicado no que respeita aos direitos alfandegários e às taxas de aplicação equivalente relativas à exportação e importação de mercadorias.

Estão isentas do prescrito no presente artigo:

a) As vantagens que uma das Partes Contratantes conceda ou venha a conceder aos países limitrofes para facilidade do tráfego de fronteira;

b) As vantagens decorrentes de uma união aduaneira ou de uma zona de comércio livre estabelecida por uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 2.º

As duas Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as leis e regulamentos em vigor que regulam as importações e as exportações de cada um dos dois países, a promover, por todos os meios adequados, o desenvolvimento dos intercâmbios de mercadorias oriundas dos seus respectivos países.

As listas A e B anexas ao presente Acordo têm carácter informativo e não restritivo, pelo que todas as outras mercadorias não indicadas poderão igualmente ser comerciadas no âmbito do presente Acordo.

ARTIGO 3.º

A origem das mercadorias estabelece-se segundo as disposições vigentes em cada uma das Partes Contratantes. Estas comunicarão entre si as necessárias informações neste domínio, por via diplomática.

ARTIGO 4.º

Os produtos estratégicos oriundos de uma das Partes Contratantes não poderão ser reexportados senão com autorização do país de origem da exportação inicial.

ARTIGO 5.º

Os pagamentos relativos às trocas comerciais previstas no presente Acordo, bem como qualquer outra retribuição pelas disposições em vigor em cada um dos países contratantes, serão efectuados em moeda convertível.

ARTIGO 6.º

No propósito de promover os intercâmbios entre os dois países, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a incentivar a participação em feiras e exposições organizadas por uma das Partes no seu território.

Poderão ainda organizar, no território da outra, exposições e outras manifestações de carácter comercial, de acordo com as leis e regulamentos em vigor nesse país.

ARTIGO 7.º

As duas Partes Contratantes autorizarão a entrada temporária nos seus respectivos territórios, isentos dos direitos e taxas de importação previstos pelas leis e regulamentos em vigor, de:

a) Amostras de mercadorias e material publicitário necessários à angariação de encomendas e à publicidade;

b) Artigos e mercadorias destinados a feiras e exposições, desde que os mesmos não venham a ser vendidos.

ARTIGO 8.º

As duas Partes Contratantes garantem o direito de passagem ou trânsito através dos seus respectivos territórios às mercadorias oriundas de ou com destino a uma delas, dentro dos limites e segundo os regulamentos relativos ao trânsito comercial.

ARTIGO 9.º

Enquanto não for assinado um acordo específico nesta matéria, os navios mercantes de uma das Partes Contratantes beneficiarão, à entrada, durante a estadia e à partida dos portos da outra Parte abertos ao tráfego internacional, das mesmas facilidades concedidas aos navios mercantes de terceiros países.

ARTIGO 10.º

Uma comissão mista composta por representantes das duas Partes Contratantes reunir-se-á alternadamente em Lisboa e Kinshasa, de 2 em 2 anos ou por solicitação de uma das Partes Contratantes, com a finalidade de examinar a aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 11.º

Os competentes serviços comerciais dos dois países dar-se-ão mutuamente conhecimento de todas as informações úteis relativas às trocas comerciais entre os dois países, por via diplomática.

ARTIGO 12.º

As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão a todos os contratos relativos às trocas comerciais concluídas no decurso da sua validade, incluindo os contratos ainda por executar à data da expiração do mesmo.

ARTIGO 13.º

O presente Acordo entrará em vigor à data da troca dos instrumentos de ratificação e será válido durante 1 ano.

Será renovável de ano a ano, por recondução tácita, a menos que uma das Partes Contratantes o tenha denunciado por escrito 3 meses antes da respectiva data de expiração.

Feito em Lisboa em 16 de Dezembro de 1983, em dois originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

Pelo Conselho Executivo da República do Zaire:

O Comissário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional, Umba-di-Lutete, membro do Comité Central do MPR.

Lista A

1 - Conservas de peixe, de vegetais e de carne.

2 - Concentrado de tomate.

3 - Bebidas e vinhos.

4 - Manufacturas de borracha (pneus, borrachas manufacturadas, etc.).

5 - Têxteis (fios, fibras, tecidos e de lar).

6 - Confecções.

7 - Calçado e componentes.

8 - Artigos de higiene e limpeza.

9 - Aparelhos mecânicos e eléctricos.

10 - Aparelhos de uso doméstico.

11 - Resinas sintéticas e artificiais.

12 - Adubos e desinfectantes, fungicidas e insecticidas.

13 - Produtos químicos e farmacêuticos.

14 - Produtos de polimerização e co-polimerização.

15 - Veículos e material de transporte.

16 - Máquinas e aparelhos elevatórios de carga, descarga e movimentação.

17 - Cerâmica e vidro doméstico.

18 - Cerâmica industrial (azulejos, sanitários, etc.).

19 - Máquinas e aparelhos para usos agrícolas.

20 - Máquinas para a indústria têxtil, cerâmica, panificação, construção e bebidas.

21 - Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira e metais.

22 - Bombas, motobombas e turbobombas.

23 - Aparelhos telefónicos e telegráficos.

24 - Aparelhos para interrupção, seccionamento, derivação e circuitos eléctricos.

25 - Moldes e formas para usos industriais.

26 - Motores, geradores e transformadores.

27 - Ferramentas manuais (para uso agrícola e industrial).

28 - Cutelarias.

29 - Fechos, fechaduras e ferragens.

30 - Abrasivos.

31 - Produtos petrolíferos e seus derivados manufacturados.

32 - Chapas de vidro e vidro em obra.

33 - Peças de fundição e peças de substituição de todas as espécies.

34 - Diversos.

Lista B dos produtos zairenses exportáveis para Portugal

1 - Madeiras cortadas em bruto ou aplainadas.

2 - Madeiras folheadas.

3 - Café.

4 - Chá.

5 - Algodão.

6 - Milho.

7 - Massa de adubo ou forragem.

8 - Borracha.

9 - Resina tropical.

10 - Urena e punga.

11 - Óleo de palma bruto ou refinado.

12 - Óleo de oleaginosas.

13 - Estanho.

14 - Cobre.

15 - Zinco.

16 - Minerais de manganésio.

17 - Diamante.

18 - Diversos.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/12/14/plain-5929.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5929.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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