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Resolução do Conselho de Ministros 134-B/2024, de 11 de Outubro

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Sumário

Estabelece as medidas respeitantes à Mobilidade Verde ― Mercadorias.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2024



A estratégia ambiental e climática da União Europeia, vertida na Agenda 2030, no Pacto Ecológico Europeu e, mais recentemente, no Pacote "Fit-for-55" e na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente, visa tornar a Europa na primeira economia e sociedade do mundo com impacto neutro no clima em 2050. Este representa, igualmente, compromisso político que Portugal continua a assumir, traçando, por consequência, uma visão clara relativamente à descarbonização e transição energética e respeitando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Esta visão encontra-se vertida a nível nacional, no Plano Nacional de Energia e Clima 2030, aprovado Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei 98/2021, de 31 de dezembro, fundamental para as ambições nacionais em termos de neutralidade carbónica.

Por outro lado, o Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, veio definir objetivos obrigatórios para a criação de infraestruturas de combustíveis alternativos acessíveis ao público, com especial ênfase nas redes transeuropeias, implicando a criação de um quadro de ação para o desenvolvimento do mercado de combustíveis alternativos, apoiando a descarbonização do setor dos transportes, com foco na rede de infraestruturas de carregamento e abastecimento.

A mobilidade verde de mercadorias, para além de melhorar a conectividade e o desempenho global da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), nomeadamente, pelos seus nós urbanos e integrando as plataformas logísticas e terminais de mercadorias, assegurando a interoperabilidade, em particular nas interfaces marítimo-ferroviárias e rodoferroviárias (portos marítimos, fluviais e secos, plataformas logísticas multimodais, ou terminais de contentores), considera a componente operacional, abrangendo todos os modos. A logística é pensada à escala regional e nacional, com o objetivo de assegurar uma maior capacidade de carregamento e abastecimento público ao longo da rede RTE-T e contribuindo para a conectividade e desempenho do sistema de transportes europeu. Ao nível dos nós urbanos, implica incluir nos instrumentos de planeamento urbano estratégias de logística urbana sem emissões e plataformas e terminais multimodais que facilitem as ligações ao primeiro e ao último quilómetro. Neste contexto, é primordial a realização de projetos-piloto que ajudem a testar a implementação de medidas inovadoras na gestão do espaço urbano, visando a descarbonização das operações de transporte.

A política de Mobilidade Verde - Mercadorias do Governo assenta em três vetores estratégicos: i) promover a competitividade do transporte ferroviário de mercadorias; ii) acelerar a descarbonização e a digitalização das frotas rodoviárias de mercadorias; e, iii) fomentar a logística urbana do futuro. A sua concretização inclui, nomeadamente, a adoção de medidas ao nível da política de preços, de descarbonização e transição energética e de melhoria da qualidade e níveis de serviço oferecidos pelo transporte, tirando partido da tecnologia, da digitalização e inovação para melhor servir os cidadãos. Promover a competitividade do transporte sustentável permite, assim, alcançar uma efetiva transferência modal para os modos energeticamente mais eficientes e ambientalmente sustentáveis.

O primeiro vetor estratégico foi estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2024, de 21 de agosto, a qual veio conceder, pela primeira vez, um apoio aos operadores ferroviários de mercadorias de forma a compensar os custos externos evitados a nível ambiental, em linha com o aprovado pela Comissão Europeia.

O conjunto de medidas de Mobilidade Verde - Mercadorias, que se apresentam, asseguram simultaneamente o cumprimento das quatro dimensões fundamentais da mobilidade verde: ser segura, enlaçada (intramodal e multimodal), inteligente e sustentável, tendo como objetivo a promoção a eficiência, digitalização e descarbonização do setor, com foco nas cidades e na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

Estas medidas representam a concretização das ações constantes do Programa do XXIV Governo Constitucional relativamente à promoção da eficácia da logística do transporte urbano de mercadorias e das "entregas último quilómetro" com emissões nulas, bem como impulsionar o transporte ferroviário de mercadorias com mecanismos de incentivo à sua modernização e interoperabilidade.

No âmbito da política de digitalização do setor, o Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, vem obrigar à utilização de tacógrafos digitais de 2.ª geração nos transportes rodoviários a partir de 31 de dezembro de 2024, pelo que é necessário acelerar a respetiva implementação.

O crescimento do espaço urbano exerce pressão sobre os modos de transporte associados aos canais de distribuição nas cidades, o qual tem consequências nefastas a nível económico, social e ambiental, para o que se revela essencial ter um guião de logística urbana para garantir a harmonização e articulação na execução desta política pública em Portugal.

Compatibilizar a sustentabilidade ambiental e o congestionamento de tráfego nas zonas urbanas e, ao mesmo tempo, contribuir para a transformação das cidades em cidades inteligentes, adaptadas, designadamente, ao crescimento e impacto do "e-commerce", constitui um dos desafios identificados a que o Governo tem de dar resposta.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o conjunto de medidas de Mobilidade Verde - Mercadorias, o qual:

a) Acelera a descarbonização do transporte de mercadorias, nos seguintes termos e condições:

i) Concessão de um apoio para aquisição de veículos de mercadorias de zero emissões, nomeadamente, veículos ligeiros de mercadorias elétricos e bicicletas elétricas ou convencionais de carga, por pessoas coletivas;

ii) Atribuição de um incentivo no montante máximo de € 6000,00, por veículo ligeiro de mercadorias elétrico, sendo atribuídos dois incentivos por beneficiário, no máximo;

iii) Atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), até ao máximo de € 1500,00, no caso de bicicletas de carga com assistência elétrica ou de € 1000,00, no caso de bicicletas de carga sem assistência elétrica;

iv) Disponibilização de uma verba no montante de € 1 500 000,00, em 2024, e de € 2 000 000,00, em 2025, financiadas pelo Fundo Ambiental;

v) A presente medida entra em vigor em 14 de outubro de 2024;

b) Promove a digitalização do setor de transporte de mercadorias, nos seguintes termos e condições:

i) Concessão de um apoio à aquisição de novos tacógrafos digitais de 2.ª geração no transporte público de mercadorias por rodovia;

ii) Atribuição de um incentivo de 50 % do valor de aquisição, excluindo o valor do IVA, ao montante máximo de € 500,00, sendo atribuído até um total de quatro incentivos correspondentes a quatro veículos;

iii) Limitação do referido incentivo a veículos equipados e licenciados para operação de transporte público de mercadorias internacional, com obrigatoriedade de substituição de tacógrafos até 31 de dezembro de 2024;

iv) Disponibilização de uma verba no montante máximo de € 1 000 000,00, em 2024, e de € 1 500 000,00, em 2025, financiadas pelo Fundo Ambiental;

v) A presente medida entra em vigor em 14 de outubro de 2024;

c) Dinamiza a execução de pilotos de logística urbana promovidos por autoridades de transportes, nos seguintes termos:

i) Implementação de dois projetos-piloto de logística urbana em 2024, no montante máximo de € 250 000,00, para cada projeto e cada lançamento de aviso de âmbito nacional em 2025;

ii) Disponibilização de uma verba no montante máximo de € 500 000,00, em 2024, e de € 1 000 000,00, em 2025, financiadas pelo Fundo Ambiental.

2 - Determinar que os montantes fixados no número anterior, para o ano económico de 2025, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5928631.dre.pdf .

Ligações deste documento

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