Decreto do Governo n.º 83/84
de 10 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Económica, Industrial e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Coreia, assinado em Seul em 16 de Junho de 1984, cujo texto original em inglês e respectiva tradução em português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Assinado em 24 de Novembro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Ver texto emlíngua inglesa no documento original)Acordo entre o Governo da República de Portugal e o Governo da
República da Coreia sobre Cooperação Económica, Industrial e Técnica.
No intuito de fortalecer as relações de amizade entre os dois países, e para promover e desenvolver ainda mais, numa base de igualdade e de vantagens mútuas, a cooperação económica, industrial e técnica entre os dois países, o Governo da República de Portugal e o Governo da República da Coreia concordaram no que segue:
ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes incentivarão o desenvolvimento da cooperação económica, industrial e técnica entre instituições, organizações económicas e empresas dos respectivos países.
ARTIGO 2.º
As Partes Contratantes concordaram em que os acordos específicos de cooperação, no âmbito do Acordo, deverão ser negociados e acordados por instituições, organizações económicas e empresas dos dois países, segundo as respectivas leis e regulamentos em vigor.
ARTIGO 3.º
As Partes Contratantes promoverão a realização de projectos de cooperação entre instituições, organizações económicas e empresas nos dois países.
ARTIGO 4.º
Os pagamentos relacionados com as transacções realizadas no âmbito deste Acordo serão efectuados em dólares americanos, ou em qualquer outra moeda mutuamente aceite, de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos respectivos países.
ARTIGO 5.º
As Partes Contratantes concordam em estabelecer uma comissão mista, constituída por representantes das autoridades competentes. A comissão mista reunirá, a pedido de uma das Partes Contratantes, alternadamente, em Seul e Lisboa, a fim de:1) Rever o desenvolvimento da cooperação económica, industrial e técnica entre os dois países;
2) Apresentar propostas para o desenvolvimento da cooperação económica, industrial e técnica;
3) Apontar novos campos de cooperação;
4) Examinar todos os problemas que se ponham à implementação deste Acordo e adiantar propostas.
A comissão mista estabelecerá grupos destinados a discutir os problemas específicos da cooperação, sempre que tal se revele necessário.
ARTIGO 6.º
O Acordo entrará em vigor na data da troca de notas a confirmar que todos os necessários procedimentos legais foram devidamente cumpridos pelas duas Partes. Este Acordo permanecerá válido por um período de 2 anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 1 ano cada, a menos que qualquer das Partes Contratantes transmita à outra Parte Contratante, por notificação escrita, o término do Acordo 6 meses antes da data de expiração do mesmo.
ARTIGO 7.º
O término deste Acordo não afectará a validade dos contratos firmados entre instituições, organizações económicas e empresas dos dois países.Feito em Seul no dia 16 de Junho de 1984, em 2 originais em língua inglesa, ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Portugal:
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Coreia:
O Ministro dos Negócios Estrangeiros.