Resolução do Conselho de Ministros 134-A/2024, de 9 de Outubro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 196/2024, Suplemento, Série I de 2024-10-09
- Data: 2024-10-09
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Sumário
Texto do documento
A construção de uma linha de alta velocidade entre o Porto e Lisboa (Projeto da LAV Porto-Lisboa) tem sido, desde os anos 90 do século xx, identificada como um projeto de particular importância para o desenvolvimento da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T), fazendo, desde 2013, parte do Corredor Atlântico que integra essa Rede. Esse projeto encontra-se igualmente integrado no Programa Nacional de Investimento 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2023, de 26 de dezembro, e no Plano Ferroviário Nacional, sendo um projeto fundamental para o desenvolvimento do País.
Uma vez cumpridos todos os procedimentos e formalidades exigidos para o lançamento de uma parceria público-privada (PPP), a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), na qualidade de órgão competente para a decisão de contratar, procedeu ao lançamento do concurso para a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização da linha ferroviária de alta velocidade entre Porto (Campanhã) e Oiã, de acordo com o Despacho 253-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, 2.º suplemento, de 11 de janeiro de 2024, que constitui a primeira das parcerias necessárias para a concretização do Projeto da LAV Porto-Lisboa.
No âmbito desse procedimento, no dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri do procedimento procedeu à abertura das mesmas, tendo-se concluído pela apresentação de uma única proposta.
Perante esta circunstância, em que apenas um concorrente se apresenta ao concurso, determina o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, a obrigatoriedade de se colocar termo ao procedimento concursal, salvo se os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da área do projeto decidirem mantê-lo em curso, decisão esta que deve ser expressa e fundamentada.
Nesta medida, procedeu-se à reapreciação do procedimento concursal, tendo em conta o Relatório de Análise e Avaliação da Proposta do Júri do Procedimento, e a Informação n.º 3/2024 da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, que reflete a pronúncia da IP sobre essa matéria, tendo sido possível concluir que, mesmo adjudicando a única proposta apresentada, se mantêm as vantagens que ditaram, em nome do interesse público, o lançamento da referida parceria, designadamente uma maior eficiência técnica e operacional e uma maior racionalidade económica e financeira, sem prejudicar a qualidade das obrigações a prestar pela futura Concessionária.
De acordo com o Relatório de Análise e Avaliação das Propostas elaborado pelo júri do procedimento, a proposta apresentada, afigura-se, à luz das peças do procedimento, como admissível, apresentando, nomeadamente, um preço inferior ao preço base do procedimento. Efetivamente, apesar da diferença para o preço base não ser muito significativa, o custo estimado com a parceria permite uma poupança em face do custo estimado, caso fosse a IP a assumir a responsabilidade e as obrigações previstas no Contrato de Concessão. Para além de que, a qualidade técnica da proposta, aferida pelos fatores de avaliação B1, B2 e B3 do modelo de avaliação, é bastante positiva, cujo efeito, conjugado com o preço, corresponderá aos fins de interesse público subjacentes à constituição da parceria, incluindo: gerar uma poupança para o Estado; maior previsibilidade dos encargos do setor público durante o ciclo de vida do contrato; reconhecida transferência de riscos para o parceiro privado, ao qual se reconhece, atenta a maior flexibilidade operacional, melhores meios para os gerir; maior incentivo à inovação dos meios e dos processos; e maior incentivo e orientação para a obtenção de resultados e para a otimização da disponibilidade e das condições das infraestruturas ferroviárias a construir pelo parceiro privado.
Noutro prisma, importa ter presente que foram atribuídos fundos comunitários à Fase 1 do Projeto da LAV Porto-Lisboa, resultantes da candidatura apresentada pela IP ao Programa Connecting Europe Facility for Transport 2 (CEF 2), no valor de 875 milhões de euros, tendo por objeto, quer a PPP1, quer a PPP2, constituindo condição para a atribuição desse financiamento que as atividades objeto daquele estejam concluídas até 31 de dezembro de 2028.
Ora, no caso de, por força do n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 111/2012, na sua redação atual, se optar pelo termo do procedimento, isto significaria que haveria de se iniciar um novo procedimento, o que implicaria um atraso no início da conceção e construção do troço Porto (Campanhã)-Oiã da linha de alta velocidade Porto-Lisboa, nunca inferior a 16 meses. Esse atraso aumentaria, significativamente, o risco de perda, total ou parcial, dos fundos comunitários atribuídos à PPP1, no valor aproximado de 450 milhões de euros, podendo ainda implicar a perda dos cerca de 365 milhões de euros afetos à PPP2, ao que acresceriam ainda os prejuízos para a economia decorrentes do atraso na colocação em funcionamento da linha de alta velocidade Porto-Lisboa.
Em face do exposto, entende-se como justificável, à luz do n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, a manutenção do procedimento concursal. Por um lado, em virtude de a proposta apresentada satisfazer adequadamente os fins de interesse público subjacentes ao lançamento da parceria e de não se estar numa situação de monopólio concorrencial. E, por outro, por se estimar que a adjudicação da proposta apresentada constitui uma solução mais económica, eficiente e eficaz do que a solução alternativa de pôr termo ao procedimento.
Assim:
Nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a continuação do procedimento concursal para a adjudicação da única proposta apresentada para a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização da linha ferroviária de alta velocidade entre Porto (Campanhã) e Oiã, seguindo-se os seus ulteriores trâmites procedimentais.
2 - Aceitar o Relatório de Análise e Avaliação da Proposta do Júri do Procedimento, de 9 de setembro de 2024, com a consequente concordância com todas as propostas dele constantes e sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Infraestruturas de Portugal, S. A., na qualidade de entidade adjudicante.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5925632.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2012-05-23 -
Decreto-Lei
111/2012 -
Ministério das Finanças
Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
Aviso
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