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Resolução do Conselho de Ministros 133/2024, de 9 de Outubro

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Sumário

Propõe ao Conselho da União Europeia os membros representantes das Regiões Autónomas e dos municípios no Comité das Regiões, para o quinquénio de 2025 a 2030.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2024



O Comité das Regiões da União Europeia (Comité), criado em 1994, após a entrada em vigor do Tratado de Maastricht, é um órgão consultivo com competência para emitir pareceres no âmbito das consultas obrigatórias e facultativas fixadas nos tratados e ainda, por sua própria iniciativa, sempre que o julgue oportuno.

Os 329 membros deste Comité, e respetivos suplentes, são, nos termos do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, representantes eleitos das pessoas coletivas territoriais regionais e locais dos 27 Estados-membros da União Europeia. Os mencionados membros do Comité devem ser titulares de um mandato eleitoral, a nível regional ou local, e politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita, atuando como representantes dos interesses destas autoridades junto do Conselho da União Europeia, da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu, sendo nomeados para um mandato de cinco anos pelo Conselho da União Europeia, sob proposta dos respetivos Estados-membros.

Cada Estado-membro constitui uma delegação nacional, cujo número de membros depende da população de cada país e reflete os equilíbrios políticos, geográficos, regionais e locais desse país.

Em Portugal, o processo de designação daquela delegação deve obedecer aos critérios estabelecidos na Resolução da Assembleia da República n.º 1/94, de 25 de janeiro.

Nos termos daquela resolução, a Assembleia da República recomenda ao Governo que, na indicação dos representantes portugueses, considere, por um lado, a representação própria de cada uma das Regiões Autónomas, após audição dos respetivos órgãos de governo próprio, e, por outro, a representação de eleitos locais, mediante consulta prévia à Associação Nacional de Municípios Portugueses, devendo, neste último caso, atender-se à representatividade política dos autarcas eleitos e à expressão plural dessa representatividade, nos termos do princípio da proporcionalidade e seguindo a aplicação do método de Hondt.

Assim, em consonância com estes critérios, a delegação nacional no Comité das Regiões da União Europeia é composta por um representante de cada Região Autónoma e por 10 representantes dos municípios.

Considerando que se vai iniciar um novo mandato de cinco anos do Comité das Regiões da União Europeia, importa propor ao Conselho da União Europeia a nova composição da delegação nacional deste Comité para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2025 e 25 de janeiro de 2030.

Foram ouvidos os órgãos dos governos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, tendo em conta as regras definidas na Resolução da Assembleia da República n.º 1/94, de 25 de janeiro, e aceitando as propostas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e da Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Propor ao Conselho da União Europeia os seguintes membros efetivos, representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, assim como dos municípios, para o mandato que se inicia a 26 de janeiro de 2025 e termina a 25 de janeiro de 2030:

a) José Manuel Cabral Dias Bolieiro, Presidente do Governo Regional dos Açores;

b) Miguel Filipe Machado de Albuquerque, Presidente do Governo Regional da Madeira;

c) Aires Henrique do Couto Pereira, presidente da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim;

d) Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca, presidente da Câmara Municipal de Sintra;

e) Carlos André Teles Paulo de Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Tabuaço;

f) José Manuel Pereira Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Valongo;

g) José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Aveiro;

h) Luís Miguel Correia Antunes, presidente da Câmara Municipal da Lousã;

i) Pedro Miguel César Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Almeirim;

j) Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, presidente da Câmara Municipal de Braga;

k) Vasco Ilídio Alves Cordeiro, deputado da Assembleia Regional dos Açores;

l) Vítor Manuel Martins Guerreiro, presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel.

2 - Propor ao Conselho da União Europeia os seguintes membros suplentes, representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, assim como dos municípios, para o mandato que se inicia a 26 de janeiro de 2025 e termina a 25 de janeiro de 2030:

a) Artur Manuel Leal de Lima, Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores;

b) Rogério de Andrade Gouveia, Secretário Regional das Finanças do Governo Regional da Madeira;

c) Cristina de Fátima Silva Calisto, presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores);

d) Cristina Lasalete Cardoso Vieira, presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses;

e) Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, presidente da Câmara Municipal de Leiria;

f) Hugo Manuel dos Santos Martins, presidente da Câmara Municipal de Odivelas;

g) João Maria Aranha Grilo, presidente da Câmara Municipal do Alandroal;

h) José Manuel Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Peso da Régua;

i) Nuno José Gonçalves Mascarenhas, presidente da Câmara Municipal de Sines;

j) Pedro Alexandre Antunes Faustino Pimpão dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Pombal;

k) Rogério Conceição Bacalhau Coelho, presidente da Câmara Municipal de Faro;

l) Rogério David Sádio da Silva, presidente da Câmara Municipal de Fronteira.

3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de setembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118198663

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5924327.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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