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Decreto 82/84, de 6 de Dezembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 282, de 06.12.1984, Pág. 3730
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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Zimbabwe, assinado em Harare em 3 de Julho de 1982.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 82/84

de 6 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Zimbabwe, assinado em Harare em 3 de Julho de 1982, cujos textos, em línguas portuguesa e inglesa, acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 23 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo do Cooperação Económica e Técnica entre a República

Portuguesa e a República do Zimbabwe

Os Governos da República Portuguesa e da República do Zimbabwe (a seguir designados por Partes):

Desejosos de estreitar os laços de amizade e de promover a cooperação económica, científica e técnica entre os seus dois países; e Conscientes das vantagens que dessa mesma cooperação poderão advir para ambos os países;

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

As Partes facilitarão e promoverão, em conformidade com as disposições do presente Acordo, quaisquer formas de cooperação económica, científica e técnica que forem consideradas de benefício mútuo para as economias de ambos os países.

ARTIGO 2.º

A cooperação económica, científica e técnica entre os dois países deverá ser efectivada através de acordos separados, a concluir entre instituições ou organismos devidamente autorizados dos dois países, mediante a aprovação dos respectivos Governos e de acordo com as leis e regulamentos em vigor em cada um dos países.

ARTIGO 3.º

A cooperação económica, científica e técnica abrangerá, entre outras matérias, as seguintes actividades, tendo sempre em vista a sua possível extensão a outras formas de cooperação que possam ser consideradas de benefício mútuo;

a) Cooperação na promoção da indústria, agricultura, ciência e tecnologia;

b) Intercâmbio de pessoal para fins de formação profissional em institutos técnicos, científicos ou outros e em fábricas ou outros centros de produção de cada país, concessão de bolsas de estudo, etc.;

c) Cooperação no domínio da investigação científica entre instituições e organismos científicos dos dois países, bem como o intercâmbio de informação e publicações de carácter científico;

d) Cooperação em projectos de interesse comum, incluindo a aquisição de licenças e o intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos;

e) Fornecimento de serviços de peritos;

f) Intercâmbio e cedência de documentação técnica e, nos casos em que tal for aplicável, do necessário equipamento, incluindo a troca de informações;

g) Cooperação com vista a garantir o melhor aproveitamento das suas potencialidades turísticas e o intercâmbio de turistas entre os dois países.

ARTIGO 4.º

A fim de determinar periodicamente o volume e as condições da cooperação e verificar os progressos assim realizados os representantes das Partes reunir-se-ão alternadamente em cada um dos países, como e quando necessário. As decisões destes encontros ficarão sujeitas à aprovação das competentes autoridades de ambos os países.

ARTIGO 5.º

As Partes designam os respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros como órgãos competentes para a efectivação do presente Acordo e dos assuntos com ele relacionados.

As Partes terão a faculdade de designar por escrito, a todo o momento, qualquer outra entidade, organismo ou ministério para a execução efectiva de qualquer aspecto de cooperação previsto no presente Acordo.

ARTIGO 6.º

Os termos e as condições de serviço dos peritos e dos que frequentarem cursos de formação profissional, bem como de quaisquer outras modalidades de cooperação mencionadas no artigo 3.º serão ajustados em cada caso entre os respectivos representantes, por meio de contratos individuais ou dos protocolos contemplados no artigo 2.º do presente Acordo.

Nos casos em que tal se mostre necessário ou desejável, estes termos e condições deverão também prover no sentido de não serem divulgados os documentos, dados ou informações que possam ser obtidos pela Parte receptora.

As Partes não cederão, nem por qualquer outro modo revelarão, tais documentos, dados ou informações a uma terceira Parte sem o consentimento estrito da outra.

ARTIGO 7.º

As pessoas envolvidas no exercício de quaisquer funções ao abrigo do presente Acordo deverão observar as leis e regulamentos vigentes em cada um dos dois países.

ARTIGO 8.º

O presente Acordo não prejudicará a validade nem as obrigações decorrentes de qualquer convenção internacional, tratado ou protocolo assinado por cada parte.

ARTIGO 9.º

As Partes acordam em solucionar quaisquer litígios emergentes deste Acordo por meio de negociação mútua.

ARTIGO 10.º

Qualquer alteração ao presente Acordo deverá ser feita mediante o consentimento escrito das Partes.

ARTIGO 11.º

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e manter-se-á válido por um período de 3 anos.

2 - A validade do presente Acordo será automaticamente prorrogada por subsequentes períodos de 3 anos, salvo se qualquer das Partes o denunciar por escrito com a antecedência de 3 meses.

3 - As disposições do presente Acordo, bem como as de quaisquer protocolos, acordos ou contratos separados concluídos no seu âmbito, manter-se-ão aplicáveis, após o termo da sua validade, a todas as obrigações ou projectos pendentes e não expirados que tenham já sido assumidos ou cuja execução tenha já sido iniciada na vigência do mesmo Acordo.

Feito em Harare em 3 de Julho de 1982, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Francisco José Pereira Pinto Balsemão, na qualidade de Primeiro-Ministro.

Pelo Governo da República do Zimbabwe:

R. G. Mugabe, na qualidade de Primeiro-Ministro.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/12/06/plain-5923.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5923.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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