Resolução da Assembleia da República 78/2024, de 8 de Outubro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 195/2024, Série I de 2024-10-08
- Data: 2024-10-08
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Sumário
Recomenda ao Governo que cumpra o disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.
Texto do documento
Resolução da Assembleia da República n.º 78/2024
Recomenda ao Governo que cumpra o disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei 98/2021, de 31 de dezembro
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, em cumprimento do disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei 98/2021, de 31 de dezembro:
1 - Crie e disponibilize o portal da ação climática, divulgando informação, designadamente, sobre as emissões de gases de efeito de estufa e os setores que mais contribuem para essas emissões, o progresso das metas de redução de emissões de gases de efeito de estufa, as fontes de financiamento disponíveis para ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas, para os setores público e privado, e respetivo estado de execução, e as metas e compromissos internacionais a que o Estado Português está vinculado, nos termos previstos no artigo 10.º
2 - Elabore e entregue à Assembleia da República os orçamentos de carbono para o período de 2023-2025 e para o quinquénio de 2025-2030, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 20.º
3 - Adote as diligências necessárias à restrição da produção e comercialização de combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º
4 - Aprove planos setoriais de mitigação e planos setoriais de adaptação às alterações climáticas para os setores considerados prioritários, nos termos previstos no artigo 74.º
5 - Apresente à Assembleia da República um relatório em que identifique os diplomas em potencial divergência com as metas e instrumentos climáticos da Lei de Bases do Clima, nos termos previstos no artigo 75.º
6 - Regulamente a matéria da partilha de informação sobre a integração do impacte e risco climáticos na construção dos ativos financeiros, nos termos previstos no artigo 76.º
7 - Elabore e divulgue um relatório sobre o património público, os investimentos, as participações ou subsídios económicos ou financeiros que não cumprem os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia, nos termos previstos no artigo 77.º
8 - Apresente à Assembleia da República um relatório contendo as revisões necessárias para harmonizar o Código das Sociedades Comerciais e demais legislação com o disposto na Lei de Bases do Clima, nos termos previstos no artigo 78.º
9 - Apresente à Assembleia da República uma revisão das normas que regulamentam a concessão, prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal adequada às metas e os objetivos climáticos previstos na Lei de Bases do Clima, nos termos previstos no artigo 79.º
Aprovada em 20 de setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
118193762
Recomenda ao Governo que cumpra o disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei 98/2021, de 31 de dezembro
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, em cumprimento do disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei 98/2021, de 31 de dezembro:
1 - Crie e disponibilize o portal da ação climática, divulgando informação, designadamente, sobre as emissões de gases de efeito de estufa e os setores que mais contribuem para essas emissões, o progresso das metas de redução de emissões de gases de efeito de estufa, as fontes de financiamento disponíveis para ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas, para os setores público e privado, e respetivo estado de execução, e as metas e compromissos internacionais a que o Estado Português está vinculado, nos termos previstos no artigo 10.º
2 - Elabore e entregue à Assembleia da República os orçamentos de carbono para o período de 2023-2025 e para o quinquénio de 2025-2030, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 20.º
3 - Adote as diligências necessárias à restrição da produção e comercialização de combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º
4 - Aprove planos setoriais de mitigação e planos setoriais de adaptação às alterações climáticas para os setores considerados prioritários, nos termos previstos no artigo 74.º
5 - Apresente à Assembleia da República um relatório em que identifique os diplomas em potencial divergência com as metas e instrumentos climáticos da Lei de Bases do Clima, nos termos previstos no artigo 75.º
6 - Regulamente a matéria da partilha de informação sobre a integração do impacte e risco climáticos na construção dos ativos financeiros, nos termos previstos no artigo 76.º
7 - Elabore e divulgue um relatório sobre o património público, os investimentos, as participações ou subsídios económicos ou financeiros que não cumprem os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia, nos termos previstos no artigo 77.º
8 - Apresente à Assembleia da República um relatório contendo as revisões necessárias para harmonizar o Código das Sociedades Comerciais e demais legislação com o disposto na Lei de Bases do Clima, nos termos previstos no artigo 78.º
9 - Apresente à Assembleia da República uma revisão das normas que regulamentam a concessão, prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal adequada às metas e os objetivos climáticos previstos na Lei de Bases do Clima, nos termos previstos no artigo 79.º
Aprovada em 20 de setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
118193762
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5922631.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2021-12-31 -
Lei
98/2021 -
Assembleia da República
Lei de Bases do Clima
Aviso
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