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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 12/2024/A, de 7 de Outubro

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Sumário

Prémio Literário Vitorino Nemésio.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A



Prémio Literário Vitorino Nemésio

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores:

1 - Instituir o Prémio Literário Vitorino Nemésio, de periodicidade anual, com o propósito de homenagear o poeta e escritor açoriano, perpetuar o seu nome no tempo e incentivar a criação literária em língua portuguesa.

2 - Aprovar o respetivo Regulamento em anexo à presente resolução.

3 - Que a presente resolução entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de setembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

ANEXO

REGULAMENTO DO PRÉMIO LITERÁRIO VITORINO NEMÉSIO

O Prémio Literário Vitorino Nemésio, promovido e coordenado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pretende homenagear o poeta e escritor açoriano, perpetuando no tempo o seu nome e com ele elevando a cultura da Região Autónoma dos Açores.

A atribuição deste Prémio visa também contribuir para a compreensão da importância da açorianidade na cultura portuguesa e para a divulgação da obra de Vitorino Nemésio.

Pretende-se, ainda, incentivar a criação literária, ao mesmo tempo que se fomenta o gosto pela leitura e pela escrita, promovendo, defendendo e valorizando a língua portuguesa, como veículo de instrução para a cidadania e para o desenvolvimento sustentável.

Atenta a relevância deste Prémio, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores assume os encargos com a edição e publicação da obra premiada.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição das normas para a atribuição do Prémio Literário Vitorino Nemésio, doravante designado por Prémio, instituído pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), com periodicidade anual.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Modalidade e temática

1 - São aceites a concurso obras de ficção, nomeadamente romance, novela e conto, e obras de poesia, bem como obras não ficcionais.

2 - Cada edição do Prémio é direcionada para um ou mais géneros a definir anualmente pela Mesa da ALRAA, sendo admitidos na primeira edição os géneros romance e novela.

Artigo 4.º

Participantes

1 - Podem participar autores de língua portuguesa, independentemente da sua idade e nacionalidade.

2 - Cada participante pode apresentar uma única obra a concurso.

3 - Ficam excluídos de participar os elementos que integram o júri, os membros e funcionários da ALRAA, bem como as pessoas e entidades envolvidas na organização do Prémio.

Artigo 5.º

Formalização das candidaturas

1 - As obras apresentadas devem ser originais e escritas em língua portuguesa, em páginas de formato A4, numeradas, com dimensão de margens standard (3 cm superior e inferior; 2,5 cm esquerda e direita), no tipo de letra Arial, tamanho 11, espaço e meio entre linhas).

2 - As candidaturas devem ser remetidas para o endereço eletrónico premiovitorinonemesio@alra.pt, nos seguintes termos:

a) No assunto deve constar a referência "Candidatura ao Prémio Literário Vitorino Nemésio";

b) A obra deve ser enviada num ficheiro anexo, em formato PDF, sem a identificação do autor, sendo assinada com pseudónimo;

c) Deve ser anexado outro ficheiro em formato PDF, contendo a identificação do autor, morada completa, data de nascimento, número de identificação (cartão de cidadão ou equivalente), telefone/telemóvel e correio eletrónico;

d) Deve ser anexada, ainda, uma declaração assinada em formato PDF, atestando que a obra apresentada nunca foi publicada sob qualquer forma (livro, jornal, revista, Internet, etc.).

Artigo 6.º

Júri

1 - O júri é constituído por cinco elementos, a aprovar pela Mesa da ALRAA:

a) O curador do Prémio;

b) Um elemento indicado pela Presidência da ALRAA;

c) Dois escritores;

d) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da cultura.

2 - A Mesa da ALRAA designa um dos membros do júri como presidente.

Artigo 7.º

Critérios de avaliação

Constituem critérios de avaliação das obras a concurso:

a) Originalidade e criatividade das temáticas desenvolvidas;

b) Domínio da língua portuguesa e correção gramatical;

c) Coerência literária;

d) Vivacidade da trama;

e) Enredo e narrativa;

f) Estilo de escrita;

g) Caráter informativo (no caso de obras não ficcionais);

h) Relevância cultural e social.

Artigo 8.º

Prazos e prémio

1 - A abertura do concurso é objeto de aviso, a publicitar anualmente no portal da ALRAA na Internet (www.alra.pt), bem como noutros meios de comunicação entendidos por relevantes, do qual deve constar a indicação dos prazos de entrega dos trabalhos e da deliberação do júri, as datas de divulgação dos resultados e da cerimónia de entrega do Prémio.

2 - O vencedor tem direito a um prémio pecuniário no valor de 2500 € (dois mil e quinhentos euros), que será tratado como rendimento de propriedade intelectual, bem como à publicação de até 300 exemplares da obra vencedora, constando na respetiva edição a referência ao Prémio.

3 - Ao autor premiado são, ainda, concedidos 10 % dos direitos de autor da edição da obra.

4 - Qualquer reedição posterior deve fazer menção, na capa, ao Prémio atribuído pela ALRAA e ao ano em que foi obtido.

5 - Se o júri entender, pode atribuir até duas menções honrosas, sem haver direito a qualquer valor pecuniário, mas com entrega de Diploma de Menção Honrosa.

Artigo 9.º

Edição da obra premiada

1 - A obra premiada deve ser editada e lançada até seis meses após o anúncio público do vencedor do Prémio.

2 - O lançamento do livro premiado é feito nos Açores e na diáspora, em data a anunciar publicamente.

3 - O contrato de edição deve ser assinado pelas partes envolvidas, nomeadamente a ALRAA, uma editora e o autor premiado, tendo a duração mínima de dois anos.

Artigo 10.º

Avaliação dos trabalhos

1 - O júri pode não atribuir o Prémio e/ou as menções honrosas se entender que as obras a concurso não possuem a qualidade exigida.

2 - As decisões do júri são irrevogáveis.

3 - O júri lavra uma ata sobre o resultado do concurso, sendo a mesma assinada pelos elementos que o constituem.

Artigo 11.º

Sanções

A não observância do disposto no presente Regulamento pode levar à desclassificação e subsequente exclusão do trabalho apresentado.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos pelo júri do concurso.

118188538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5921139.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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