Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A
Prémio Literário Vitorino Nemésio
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores:
1 - Instituir o Prémio Literário Vitorino Nemésio, de periodicidade anual, com o propósito de homenagear o poeta e escritor açoriano, perpetuar o seu nome no tempo e incentivar a criação literária em língua portuguesa.
2 - Aprovar o respetivo Regulamento em anexo à presente resolução.
3 - Que a presente resolução entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
ANEXO
REGULAMENTO DO PRÉMIO LITERÁRIO VITORINO NEMÉSIO
O Prémio Literário Vitorino Nemésio, promovido e coordenado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pretende homenagear o poeta e escritor açoriano, perpetuando no tempo o seu nome e com ele elevando a cultura da Região Autónoma dos Açores.
A atribuição deste Prémio visa também contribuir para a compreensão da importância da açorianidade na cultura portuguesa e para a divulgação da obra de Vitorino Nemésio.
Pretende-se, ainda, incentivar a criação literária, ao mesmo tempo que se fomenta o gosto pela leitura e pela escrita, promovendo, defendendo e valorizando a língua portuguesa, como veículo de instrução para a cidadania e para o desenvolvimento sustentável.
Atenta a relevância deste Prémio, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores assume os encargos com a edição e publicação da obra premiada.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a definição das normas para a atribuição do Prémio Literário Vitorino Nemésio, doravante designado por Prémio, instituído pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), com periodicidade anual.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Modalidade e temática
1 - São aceites a concurso obras de ficção, nomeadamente romance, novela e conto, e obras de poesia, bem como obras não ficcionais.
2 - Cada edição do Prémio é direcionada para um ou mais géneros a definir anualmente pela Mesa da ALRAA, sendo admitidos na primeira edição os géneros romance e novela.
Artigo 4.º
Participantes
1 - Podem participar autores de língua portuguesa, independentemente da sua idade e nacionalidade.
2 - Cada participante pode apresentar uma única obra a concurso.
3 - Ficam excluídos de participar os elementos que integram o júri, os membros e funcionários da ALRAA, bem como as pessoas e entidades envolvidas na organização do Prémio.
Artigo 5.º
Formalização das candidaturas
1 - As obras apresentadas devem ser originais e escritas em língua portuguesa, em páginas de formato A4, numeradas, com dimensão de margens standard (3 cm superior e inferior; 2,5 cm esquerda e direita), no tipo de letra Arial, tamanho 11, espaço e meio entre linhas).
2 - As candidaturas devem ser remetidas para o endereço eletrónico premiovitorinonemesio@alra.pt, nos seguintes termos:
a) No assunto deve constar a referência "Candidatura ao Prémio Literário Vitorino Nemésio";
b) A obra deve ser enviada num ficheiro anexo, em formato PDF, sem a identificação do autor, sendo assinada com pseudónimo;
c) Deve ser anexado outro ficheiro em formato PDF, contendo a identificação do autor, morada completa, data de nascimento, número de identificação (cartão de cidadão ou equivalente), telefone/telemóvel e correio eletrónico;
d) Deve ser anexada, ainda, uma declaração assinada em formato PDF, atestando que a obra apresentada nunca foi publicada sob qualquer forma (livro, jornal, revista, Internet, etc.).
Artigo 6.º
Júri
1 - O júri é constituído por cinco elementos, a aprovar pela Mesa da ALRAA:
a) O curador do Prémio;
b) Um elemento indicado pela Presidência da ALRAA;
c) Dois escritores;
d) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da cultura.
2 - A Mesa da ALRAA designa um dos membros do júri como presidente.
Artigo 7.º
Critérios de avaliação
Constituem critérios de avaliação das obras a concurso:
a) Originalidade e criatividade das temáticas desenvolvidas;
b) Domínio da língua portuguesa e correção gramatical;
c) Coerência literária;
d) Vivacidade da trama;
e) Enredo e narrativa;
f) Estilo de escrita;
g) Caráter informativo (no caso de obras não ficcionais);
h) Relevância cultural e social.
Artigo 8.º
Prazos e prémio
1 - A abertura do concurso é objeto de aviso, a publicitar anualmente no portal da ALRAA na Internet (www.alra.pt), bem como noutros meios de comunicação entendidos por relevantes, do qual deve constar a indicação dos prazos de entrega dos trabalhos e da deliberação do júri, as datas de divulgação dos resultados e da cerimónia de entrega do Prémio.
2 - O vencedor tem direito a um prémio pecuniário no valor de 2500 € (dois mil e quinhentos euros), que será tratado como rendimento de propriedade intelectual, bem como à publicação de até 300 exemplares da obra vencedora, constando na respetiva edição a referência ao Prémio.
3 - Ao autor premiado são, ainda, concedidos 10 % dos direitos de autor da edição da obra.
4 - Qualquer reedição posterior deve fazer menção, na capa, ao Prémio atribuído pela ALRAA e ao ano em que foi obtido.
5 - Se o júri entender, pode atribuir até duas menções honrosas, sem haver direito a qualquer valor pecuniário, mas com entrega de Diploma de Menção Honrosa.
Artigo 9.º
Edição da obra premiada
1 - A obra premiada deve ser editada e lançada até seis meses após o anúncio público do vencedor do Prémio.
2 - O lançamento do livro premiado é feito nos Açores e na diáspora, em data a anunciar publicamente.
3 - O contrato de edição deve ser assinado pelas partes envolvidas, nomeadamente a ALRAA, uma editora e o autor premiado, tendo a duração mínima de dois anos.
Artigo 10.º
Avaliação dos trabalhos
1 - O júri pode não atribuir o Prémio e/ou as menções honrosas se entender que as obras a concurso não possuem a qualidade exigida.
2 - As decisões do júri são irrevogáveis.
3 - O júri lavra uma ata sobre o resultado do concurso, sendo a mesma assinada pelos elementos que o constituem.
Artigo 11.º
Sanções
A não observância do disposto no presente Regulamento pode levar à desclassificação e subsequente exclusão do trabalho apresentado.
Artigo 12.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos pelo júri do concurso.
118188538
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 12/2024/A, de 7 de Outubro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 194/2024, Série I de 2024-10-07
- Data: 2024-10-07
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Prémio Literário Vitorino Nemésio.
Texto do documento
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5921139.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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