de 19 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 131, relativa à fixação dos salários mínimos, designadamente no que respeita aos países em vias de desenvolvimento, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 54.ª sessão, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 19 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Ver docuemento original em língua francesa
CONVENÇÃO N.º 131, RELATIVA À FIXAÇÃO DOS SALÁRIOS MÍNIMOS,
DESIGNADAMENTE NO QUE RESPEITA AOS PAÍSES EM VIAS DE
DESENVOLVIMENTO.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 3 de Junho de 1970, na sua 54.ª sessão;
Anotando os termos da Convenção sobre os Métodos de Fixação dos Salários Mínimos, 1928, e da Convenção sobre a Igualdade de Remuneração, 1951, que foram largamente ratificadas, assim como a Convenção sobre os Métodos de Fixação dos Salários Mínimos (Agricultura), 1951;
Considerando que estas Convenções trouxeram uma contribuição valiosa à protecção de grupos de assalariados desfavorecidos;
Considerando que presentemente é desejável adoptar um novo sistema que complete estas Convenções e assegure uma protecção aos assalariados contra os salários excessivamente baixos e que, sendo de aplicação geral, tenha em conta, designadamente, as carências dos países em vias de desenvolvimento;
Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas aos mecanismos de fixação do salário mínimo e problemas conexos, designadamente no que respeita aos países em vias de desenvolvimento, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional:
adopta, neste dia 22 de Junho de 1970, a convenção seguinte, que será denominada «Convenção sobre a Fixação dos Salários Mínimos, 1970»:
ARTIGO 1.º
1 - Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a estabelecer um sistema de salários mínimos que proteja todos os grupos de assalariados cujas condições de emprego sejam de modo a justificar que se assegure a sua protecção.2 - A autoridade competente de cada país deverá, de acordo com as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores, se as houver, ou depois de as ter consultado, plenamente, determinar os grupos de assalariados que devem ser protegidos.
3 - Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá dar a conhecer, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção que apresentará por força do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os grupos de assalariados que não serão protegidos em virtude do presente artigo, indicando os motivos dessa exclusão, e deverá indicar nos seus relatórios ulteriores a situação da legislação e prática respectivas relativamente aos grupos não protegidos, precisando em que medida foi dado seguimento ou que seguimento se propõe dar à Convenção relativa aos referidos grupos.
ARTIGO 2.º
1 - Os salários mínimos terão força de lei e não poderão ser diminuídos; a sua não aplicação provocará a aplicação de sanções apropriadas, penais ou outras, à pessoa ou pessoas responsáveis.2 - Sob reserva das disposições do parágrafo 1, precedente, a liberdade de negociação colectiva deverá ser plenamente respeitada.
ARTIGO 3.º
Os elementos a tomar em consideração para determinar o nível dos salários mínimos deverão, da maneira possível e apropriada, tendo em conta a prática e as condições nacionais, abranger:a) As necessidades dos trabalhadores e das respectivas famílias, tendo em atenção o nível geral dos salários no país, o custo de vida, as prestações de segurança social e os níveis de vida comparados de outros grupos sociais;
b) Os factores de ordem económica, abrangendo as exigências do desenvolvimento económico, a produtividade e o interesse que há em atingir e em manter um alto nível de emprego.
ARTIGO 4.º
1 - Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá instituir e manter métodos adoptados às condições e carências do país que permitam fixar e ajustar, periodicamente, os salários mínimos que devem ser pagos aos grupos de assalariados protegidos, de acordo com o artigo 1.º atrás enunciado.2 - Serão tomadas disposições para consultar plenamente as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas ou, na falta de tais organizações, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, a respeito da instituição e da aplicação dos métodos ou das modificações que lhes forem introduzidas.
3 - Nos casos apropriados, tendo em conta a natureza dos métodos existentes de fixação dos salários mínimos, serão também tomadas disposições para permitir que participem directamente na sua aplicação:
a) Representantes de organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, devendo esta participação efectuar-se em pé de igualdade;
b) Pessoas cuja competência para representar os interesses gerais do país seja reconhecida e que tiverem sido nomeadas depois de se ter plenamente consultado organizações representativas de empregadores e trabalhadores interessadas quando tais organizações existem e quando tal consulta seja conforme com a legislação ou a prática nacionais.
ARTIGO 5.º
Para assegurar a aplicação efectiva de todas as disposições relativas aos salários mínimos serão tomadas medidas apropriadas, tais como um sistema adequado de inspecção completado por quaisquer outras medidas necessárias.
ARTIGO 6.º
A presente Convenção não deve ser considerada como implicando revisão de qualquer das convenções existentes.
ARTIGO 7.º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
ARTIGO 8.º
1 - A presente Convenção obriga apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.2 - A Convenção entrará em vigor doze meses após o registo, pelo director-geral, das ratificações de dois Membros.
3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
ARTIGO 9.º
1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos, a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeito um ano após ter sido registada.2 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e poderá depois denunciar a presente Convenção nas condições previstas neste artigo, no termo de cada período de dez anos.
ARTIGO 10.º
1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 11.º
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tenha registado de acordo com os artigos anteriores.
ARTIGO 12.º
Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 13.º
1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova Convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova Convenção:a) A ratificação por um Membro da nova convenção revista implicará, de pleno direito, não obstante o artigo 9.º atrás enunciado, a denúncia da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2 - A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
ARTIGO 14.º
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.