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Decreto-lei 173/81, de 25 de Junho

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Sumário

Reestrutura a divisão territorial militar terrestre do território nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 173/81

de 25 de Junho

Considerando a necessidade de ajustar a divisão territorial militar terrestre ao actual espaço territorial e ao dispositivo militar terrestre implantado;

Considerando a necessidade de proceder às alterações de limites da divisão territorial que as exigências de comando têm aconselhado;

Considerando a necessidade de adaptar as designações das áreas consideradas às disposições da legislação actual sobre a organização superior do Exército:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de divisão territorial militar terrestre do território nacional, são constituídas quatro regiões militares e duas zonas militares, a saber:

a) Regiões militares:

Região Militar do Norte, com sede no Porto;

Região Militar do Centro, com sede em Coimbra;

Região Militar de Lisboa, com sede em Lisboa;

Região Militar do Sul, com sede em Évora.

b) Zonas militares:

Zona Militar dos Açores, com sede em Ponta Delgada;

Zona Militar da Madeira, com sede no Funchal.

2 - O comandante da Região Militar de Lisboa tem a designação de governador militar de Lisboa.

Art. 2.º As regiões militares abrangem as áreas a seguir indicadas e assinaladas no mapa anexo, coincidindo os seus limites com os dos concelhos limítrofes das referidas áreas:

Região Militar do Norte: a totalidade dos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real e Bragança; os concelhos de Ovar, Espinho, Feira e Castelo de Paiva, do distrito de Aveiro; os concelhos de Cinfães, Resende, Lamego, Tarouca, Armamar, Tabuaço e S. João da Pesqueira, do distrito de Viseu.

Região Militar do Centro: o distrito de Aveiro, com excepção dos concelhos de Ovar, Espinho, Feira e Castelo de Paiva; o distrito de Viseu, com excepção dos concelhos de Cinfães, Resende, Lamego, Tarouca, Armamar, Tabuaço e S. João da Pesqueira;

a totalidade dos distritos de Coimbra, Guarda e Castelo Branco; o distrito de Leiria, com excepção dos concelhos das Caldas da Rainha, Peniche, Óbidos e Bombarral; o distrito de Santarém, com excepção dos concelhos de Rio Maior, Benavente, Salvaterra de Magos, Almeirim, Alpiarça, Santarém, Cartaxo e Coruche.

Região Militar de Lisboa: a totalidade dos distritos de Lisboa e Setúbal; os concelhos das Caldas da Rainha, Peniche, Óbidos e Bombarral, do distrito de Leiria; os concelhos de Rio Maior, Benavente, Salvaterra de Magos, Almeirim, Alpiarça, Santarém e Cartaxo, do distrito de Santarém.

Região Militar do Sul: a totalidade dos distritos de Portalegre, Évora, Beja e Faro e o concelho de Coruche, do distrito de Santarém.

Art. 3.º As zonas militares abrangem as áreas das regiões correspondentes, a seguir indicadas:

Zona Militar dos Açores: Região Autónoma dos Açores.

Zona Militar da Madeira: Região Autónoma da Madeira.

Art. 4.º As alterações decorrentes da extinção da Região Militar de Tomar produzem efeitos desde 1 de Maio de 1975.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.

Promulgado em 3 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/25/plain-5918.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5918.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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