Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Assento 10/94, de 26 de Maio

Partilhar:

Sumário

NAO E ADMISSÍVEL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO QUE, REVOGANDO O SANEADOR-SENTENCA QUE CONHECERA DO MÉRITO DA CAUSA, ORDENA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, COM ELABORACAO DA ESPECIFICAÇÃO E QUESTIONÁRIO.

Texto do documento

Assento n.° 10/94

Acordam, em tribunal pleno, no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - Por Acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Dezembro de 1987, proferido nos autos de agravo vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, registados sob o n.° 75 476/87, da 2.ª Secção, em que são agravante Banco Fonsecas & Burnay e agravados José Manuel Águas Nunes e Fernandes &

Pedrosa, L.da, todos com os sinais dos autos, foi julgada improcedente a questão prévia levantada pelo agravado Nunes do não conhecimento do recurso e foi acordado conhecer do recurso do acórdão da Relação de Lisboa que, revogando a decisão da 1.ª instância que julgara a acção procedente no despacho saneador, mandou que os autos prosseguissem com elaboração da especificação e questionário.

2 - Deste acórdão vem o presente recurso para o tribunal pleno deste Supremo Tribunal, interposto pelo agravado José Manuel Águas Nunes, no qual é recorrido o já referido Banco Fonsecas & Burnay, E. P.

Invoca o recorrente a existência de oposição relevante entre o acórdão recorrido e o Acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Julho de 1987, proferido no recurso n.° 75 505, da 1.ª Secção, transitado em julgado e fotocopiado a fls. 10 e 11, que concedeu provimento à questão prévia, levantada pelo recorrido, do não conhecimento do recurso, por considerar irrecorrível o acórdão da Relação que ordenou o prosseguimento dos autos, com elaboração da especificação e questionário na 1.ª instância, onde se julgara, em saneador-sentença, a acção improcedente.

3 - Admitido liminarmente o presente recurso, foi decidido por Acórdão da Secção de 2 de Fevereiro de 1989, proferido a fls. 19 e 20, haver oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, nos termos do artigo 763.° do Código de Processo Civil.

4 - Nas suas alegações, formula o recorrente as seguintes conclusões:

1.ª Não cabe recurso ordinário do acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença, ordena o seguimento dos autos com elaboração da especificação e questionário;

2.ª Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou o artigo 510.°, n.° 5, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado;

3.ª E o conflito de jurisprudência deve ser resolvido, por assento, no sentido constante da conclusão 1.ª 5 - O ilustre representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal formula no seu douto parecer as seguintes conclusões:

1.ª O acórdão recorrido deve ser revogado, por contrário à interpretação correcta da lei, contida no Acórdão de 21 de Julho de 1987 deste Supremo Tribunal;

2.ª Deve solucionar-se o conflito de jurisprudência, lavrando-se o respectivo assento, para o qual se propõe a seguinte formulação:

É irrecorrível o acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença, mandou elaborar especificação e questionário;

6 - Após os vistos legais, cumpre decidir.

7 - A oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, nos termos do artigo 763.° do Código de Processo Civil, é patente.

Não existe, assim, motivo para rever o acórdão da Secção atrás referido, nos termos do artigo 766.°, n.° 3, do Código de Processo Civil.

8 - A disposição legal com base na qual se verifica o conflito de jurisprudência em causa é a do artigo 510.°, n.° 5, combinado com o artigo 511.°, n.° 5, do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 242/85, de 9 de Julho.

Dispõe o artigo 510.°, n.° 5, do Código de Processo Civil:

Não cabe recurso do despacho saneador que, por falta de elementos, relegue para a sentença o conhecimento das matérias de que lhe cumpre conhecer, nos termos das alíneas a) a c) do n.° 1.

Dispõe o artigo 511.°, n.° 5, do Código de Processo Civil:

As reclamações são decididas findo o prazo das respostas, e do despacho que sobre elas for proferido não há recurso, embora a solução do despacho possa ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final.

9 - O conflito de jurisprudência em causa coloca-nos a seguinte questão:

É ou não admissível recurso para este Supremo Tribunal do acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa ordena o prosseguimento do processo, com elaboração de especificação e questionário? 10 - Duas teses estão em confronto: a do acórdão recorrido, que considera admissível o recurso e a do acórdão fundamento (e que é também a sufragada pelo recorrente e pelo ilustre representante do Ministério Público) que considera inadmissível o recurso.

Perante este radicalismo de posições, não vamos examinar em pormenor ambas as teses, brevitatis causa, mas apenas expor as razões que nos poderão levar à solução que nos pareça mais adequada.

Comecemos por tentar determinar a ratio legis do artigo 510.°, n.° 5, do Código de Processo Civil, o que melhor se descortinará se o fizermos em conjunto com o artigo 511.°, n.° 5, do Código de Processo Civil, na redacção que a ambos estes preceitos foi dada pelo Decreto-Lei n.° 242/85, de 9 de Julho.

Como se vê do relatório do decreto, nomeadamente do seu n.° 5, a razão das disposições em causa não foi a de subtrair a apreciação da matéria de facto a este Supremo Tribunal, mas sim a de simplificar os termos processuais e de obter maior celeridade para a marcha do processo.

De resto já Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, indicava, a pp. 279 e 280, esta razão, quanto à impossibilidade de recurso para o Supremo do acórdão da Relação proferido sobre reclamação contra a especificação e questionário, nos termos do artigo 511.°, n.° 4, do Código de Processo Civil, na sua anterior redacção, equivalente ao artigo 15.°, § 3.°, do Código de Processo Civil de 1939.

Igual orientação era defendida por A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pp. 410 a 411.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem-se orientado no sentido de que está vedado a este Supremo Tribunal censurar o acórdão da Relação que tenha decidido haver necessidade de elaboração de especificação e questionário - cf. Acórdãos de 7 de Janeiro de 1941, Boletim Oficial, ano 1.°, p. 193, de 21 de Outubro de 1941, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 74.°, p. 302, e de 25 de Fevereiro de 1981, Boletim do Ministério da Justiça, 304, p. 379, nomeadamente.

Por outro lado, mesmo considerando excepcional a norma contida no actual n.° 5 do artigo 510.° do Código de Processo Civil, ela é susceptível de interpretação extensiva, nos termos do artigo 11.° do Código Civil - cf.

Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, 2.ª ed., 1963, pp. 150 e 162, e Oliveira Ascensão, O Direito - Introdução e Teoria Geral, 2.ª ed., pp. 378 e 394.

Ora, não faria sentido que não se pudesse recorrer para a Relação do despacho saneador que, por falta de elementos, relegasse para a sentença o conhecimento das matérias referidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 510.° do Código de Processo Civil e que se pudesse recorrer para o Supremo do acórdão da Relação que relegasse para a sentença o conhecimento das mesmas matérias.

Tanto mais que da decisão sobre reclamações contra a especificação e questionário não há recurso, nos termos do artigo 511.°, n.° 5, do Código de Processo Civil.

De onde se conclui que a norma contida no n.° 5 do artigo 510.° do Código de Processo Civil se não refere apenas ao despacho saneador mas também ao acórdão da Relação que verse sobre as matérias aí referidas.

Em resumo: onde a lei diz «despacho saneador» deve entender-se «decisão».

11 - Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, pelo que se revoga o acórdão recorrido e se julga procedente a questão prévia levantada pelo agravado do não conhecimento do recurso nos autos de agravo n.° 75 476/87, da 2.ª Secção, com custas pelo agravante e ora recorrido.

12 - E, consequentemente, formula-se o seguinte assento:

Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração da especificação e questionário.

Lisboa, 13 de Abril de 1994. - Rogério Correia de Sousa - Mário Sereno Cura Mariano - Alberto Carlos Antunes Ferreira da Silva - Pedro de Lemos e Sousa Macedo - Fernando Faria Pimentel Lopes de Melo - José Henriques Ferreira Vidigal - Manuel da Rosa Ferreira Dias - Miguel de Mendonça e Silva Montenegro - João Augusto Gomes Figueiredo de Sousa - José Joaquim Martins da Fonseca - Mário Horácio Gomes de Noronha - Fernando Adelino Fabião - António César Marques - Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira - José Maria Sampaio da Silva - Roger Bennett da Cunha Lopes - Ramiro Luís d'Herbe Vidigal - José Santos Monteiro - José Correia de Oliveira Abranches Martins - Francisco Rosa da Costa Raposo - José Martins da Costa - António Pais de Sousa - José Miranda Gusmão de Medeiros - Mário de Magalhães Araújo Ribeiro - Raul Domingos Mateus da Silva - António Manuel Guimarães de Sá Couto - Fernando Dias Simão - António de Sousa Guedes - Zeferino David Faria - Carlos da Silva Caldas - João José Sequeira de Faria Sousa - Adriano Francisco Pereira Cardigos - Francisco José Galrão de Sousa Chichorro Rodrigues - Manuel Luís Pinto de Sá Ferreira - António Alves Teixeira do Carmo - Augusto José Mendes Calixto Pires - Fernando Machado Soares - Jaime Octávio Cardona Ferreira - Humberto Carlos Amado Gomes - José Sarmento da Silva Reis - José Joaquim de Oliveira Branquinho - Gelásio Rocha - Mário Fernandes da Silva Cancela - Fernando Jorge Castanheira da Costa - António Joaquim Coelho Ventura

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/26/plain-59142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59142.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda