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Resolução do Conselho de Ministros 35/94, de 20 de Maio

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE BRAGA E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 3 DO ARTIGO 15, O ARTIGO 41 E O ARTIGO 99 DO REGULAMENTO DO PLANO, BEM COMO O EQUIPAMENTO DE SAÚDE PREVISTO PARA A ÁREA DA CARREIRA DE TIRO DE SÃO VITOR, ENQUANTO ESTA NÃO FOR DESACTIVADA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 35/94

A Assembleia Municipal de Braga aprovou, em 4 de Setembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal acima referido foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Braga com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Do n.° 3 do artigo 15.° do Regulamento, dado o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março;

Dos artigos 41.° e 99.° do Regulamento, por contrariarem o estatuído no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Note-se, ainda, que a remissão efectuada pelo n.° 2 do artigo 52.° para o Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, se deve considerar como realizada para o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, dada a revogação daquele diploma por este último.

Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões mencionadas, devem ser consideradas as condicionantes decorrentes da servidão aeronáutica do aeródromo de Braga (Lei n.° 2078, de 11 de Julho de 1955, e Decreto-Lei n.° 45 987, de 22 de Outubro de 1964).

Verifica-se ainda a articulação deste Plano com outros planos municipais de ordenamento do território e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipais, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Braga.

2 - Excluir de ratificação o n.° 3 do artigo 15.°, o artigo 41.° e o artigo 99.° do Regulamento do Plano.

3 - Excluir ainda de ratificação, enquanto não for desactivada a carreira de tiro de São Vítor e a consequente servidão militar criada pelo Decreto n.° 49 186, de 12 de Agosto de 1969, o equipamento de saúde previsto no Plano Director Municipal para aquela área de servidão.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Abril de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Braga

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento e da planta de condicionantes actualizada do Plano Director Municipal de Braga, adiante designado «PDMB».

Artigo 2.°

Âmbito territorial

O PDMB abrange toda a área correspondente ao território do município de Braga.

Artigo 3.°

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDMB.

Artigo 4.°

Regime

A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano de ordenamento do território municipal, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PDMB, fica sujeita à disciplina nele prevista, sem prejuízo do que se encontra estabelecido nas leis gerais.

Artigo 5.°

Objectivos

Consideram-se objectivos estratégicos do PDMB:

1) Aposta num projecto de crescimento e desenvolvimento do concelho;

2) Correcção das assimetrias entre a cidade e os restantes núcleos com características de ruralidade mais ou menos acentuadas;

3) Equilíbrio relativo dos principais sectores económicos;

4) Equilíbrio entre um projecto de crescimento e desenvolvimento urbano e a conservação e recuperação da riqueza patrimonial existente.

Artigo 6.°

Prazo de vigência

O PDMB vigorará pelo prazo máximo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.° Revisão

O PDMB poderá ser revisto, antes do termo da sua vigência, sempre que a Câmara Municipal de Braga considere que as disposições consagradas no Plano se tornaram inadequadas.

Artigo 8.°

Violações e contra-ordenações

1 - O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do PDMB constitui ilegalidade grave, para efeitos do disposto no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

2 - Constituem contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMB, nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 9.°

Omissões

Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.

Artigo 10.°

Composição

O PDMB é constituído pelos seguintes documentos:

Volume I - «Planta de enquadramento, planta da situação existente e nota explicativa»;

Volume II - «Planta de condicionantes e nota explicativa»;

Volume III - «Reserva Agrícola Nacional e nota explicativa»;

Volume IV - «Reserva Ecológica Nacional e nota explicativa»;

Volume V - «Planta do património cultural arquitectónico e arqueológico e nota explicativa»;

Volume VI - «Zonamento florestal e nota explicativa»;

Volume VII - «Rede viária e nota explicativa»;

Volume VIII - «Planta de ordenamento e relatório, regulamento e áreas sujeitas a unidades operativas de planeamento e gestão»;

Volume IX - «Estudos anexos».

Artigo 11.°

Natureza jurídica

O PDMB tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.

Artigo 12.° Estrutura

O presente Regulamento fixa as disposições a aplicar aos espaços que constam do capítulo seguinte, de acordo com os usos definidos para cada um deles.

Artigo 13.°

Alterações

1 - As disposições do PDMB podem sofrer alterações de pormenor ou decorrentes de modificações na legislação, especialmente no que se refere a restrições e servidões de utilidade pública, mediante parecer a solicitar às autoridades competentes, em função da natureza ou da área sobre a qual incidem.

2 - Consideram-se alterações de pormenor todas as que não impliquem alterações aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos que estiveram subjacentes à elaboração do Plano, nomeadamente alteração da tipologia de ocupação.

CAPÍTULO II

Uso dominante do solo por classes de espaços

Artigo 14.°

Classes de espaços

Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de espaços, identificados na planta de ordenamento:

1) Espaços urbanos;

2) Espaços urbanizáveis;

3) Espaços de equipamentos;

4) Espaços industriais;

5) Espaços de indústrias extractivas;

6) Espaços agrícolas;

7) Espaços florestais;

8) Espaços culturais;

9) Espaços-canais.

Artigo 15.°

Perímetro urbano

1 - O perímetro urbano de Braga é determinado pelo conjunto dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais que lhe são contíguos, definidos na planta de ordenamento.

2 - O perímetro da área urbana da cidade de Braga é o delimitado na planta de ordenamento e nela identificado como tal.

3 - O uso do solo dentro do perímetro da área urbana da cidade de Braga é o que se encontra consignado na planta de ordenamento e qualquer alteração ao uso nela previsto será regido pelo artigo 13.° do capítulo I do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Espaços urbanos

Artigo 16.°

Caracterização

São espaços localizados em tecidos urbanos construídos, já estabilizados ou em fase de estabilização, em que se verifica simultaneidade de usos e actividades.

Artigo 17.°

Destino de uso dominante

Nos espaços urbanos é preponderante a função habitacional, sendo permitidas, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com a função habitacional.

Artigo 18.°

Condições de incompatibilidade

1 - Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso da Câmara, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:

a) Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;

b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;

c) Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens;

2 - Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.° 1, sendo proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.

Artigo 19.°

Alterações ao uso

As alterações ao uso das construções existentes serão apreciadas de acordo com os condicionalismos mencionados no artigo 18.° deste Regulamento, não podendo ser autorizadas caso se considere que há prejuízo para o aglomerado urbano existente.

Artigo 20.°

Condições de edificabilidade

As ampliações, reconstruções, bem como a construção de novos edifícios, deverão obedecer às seguintes condições:

a) A sua implantação, incluindo anexos, não poderá exceder 70% da superfície total do lote;

b) As caves e subcaves dos prédios destinar-se-ão a aparcamento privativo dos utentes desses prédios, nas condições previstas no artigo 26.°;

c) A área de implantação das caves não deverá exceder a área do rés-do-chão, salvo os casos em que isso seja necessário para aparcamento automóvel e das funções ou actividades do próprio edifício;

d) As caves de habitações unifamiliares isoladas, geminadas ou em banda poderão destinar-se a funções habitacionais, nas condições do artigo 77.° do Decreto-Lei n.° 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 650/75, de 18 de Novembro;

e) A área máxima permitida para anexos ou garagens não poderá exceder 10% da área total do lote, com o máximo de 60 m2 e num só piso.

Artigo 21.°

Excepções às condições de edificabilidade

1 - Nas ampliações e reconstruções de edifícios, sempre que não seja viável a aplicação da alínea a) do artigo 20.°, dada a diminuta dimensão do lote ou a sua actual ocupação, a implantação do edifício será analisada pontualmente, salvaguardando-se as condições de salubridade, segurança e risco de incêndio.

2 - Em lares destinados a habitação unifamiliar poderá admitir-se o aumento da área de anexos definida na alínea d) do artigo 20.°, desde que estes se destinem a equipamentos particulares de diversa índole, designadamente piscinas, courts de ténis e estufas, e não se verifiquem inconvenientes de ordem urbanística.

Artigo 22.°

Profundidade dos edifícios

a) Nos edifícios em banda, a profundidade máxima dos pisos destinados a habitação ou escritórios será de 18 m entre duas fachadas opostas, não contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano principal da fachada, desde que não constitua área habitável.

b) Os pisos destinados a comércio, indústria ou armazéns, quando em rés-do-chão ou 1.° andar, poderão atingir a profundidade máxima de 30 m.

Artigo 23.°

Excepções à profundidade dos edifícios

A profundidade dos pisos em rés-do-chão definida na alínea b) do artigo 22.° deste Regulamento poderá ser excedida em locais onde a equidade de tratamento assim o aconselhe e se considere que de tal facto não advêm prejuízos de carácter urbanístico.

Artigo 24.°

Logradouro privativo

1 - O logradouro das edificações para habitação unifamiliar deverá ter uma área livre e descoberta não inferior a 50 m2.

2 - Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal não deverão dispor, regra geral, de logradouros privativos de qualquer fracção, podendo admitir-se duas soluções:

a) O terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público;

b) O terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio, sob gestão directa do condomínio;

3 - No espaço envolvente dos edifícios a que se refere a alínea b) não é permitida a construção de anexos ou garagens.

Artigo 25.°

Excepções

Por razões de desenho urbano, salubridade ou por questões topográficas, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos edifícios construídos no regime de propriedade horizontal sejam reservados para utilização privativa de algumas fracções do prédio, desde que essa utilização não implique a construção de anexos.

Artigo 26.°

Estacionamento privativo

1 - A cada construção deverá corresponder, dentro do lote que ocupa, estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:

a) Um lugar de estacionamento coberto por cada fogo;

b) Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;

c) Um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns;

2 - O espaço eventualmente disponível após o cumprimento do disposto no n.° 1 deste artigo poderá ser utilizado para aparcamento público, desde que seja garantido acesso próprio, ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.

Artigo 27.°

Excepções ao regime de estacionamento privativo

Constituem excepções ao disposto no artigo 26.° deste Regulamento as regras de estacionamento privativo relativas a reconstruções, que serão definidas pontualmente, em sede do licenciamento de obras.

Artigo 28.°

Alinhamento

Caso não existam para o local alinhamentos previamente definidos, estes serão estabelecidos em função das precedências existentes na zona envolvente da pretensão, em sede de licenciamento de obras.

Artigo 30.°

Índices urbanísticos

Quando as intervenções localizadas no perímetro da área urbana da cidade não afectadas pelos índices urbanísticos definidos na planta de ordenamento apresentarem uma área bruta de construção superior a 4000 m2, serão aplicados os índices urbanísticos definidos no artigo 36.° do capítulo IV, admitindo-se uma densidade equivalente à das áreas urbanizáveis localizadas na proximidade.

Artigo 31.°

Regime de cedências

Para efeito de edificação e divisão da propriedade com vista à sua urbanização, aplicar-se-á o regime de cedências definido nos artigos 41.° a 46.° do presente Regulamento.

Artigo 32.°

Unidade de construção por lote ou prédio

Em cada lote ou parcela não poderá constituir-se mais de uma fracção uni ou multifuncional, exceptuando-se eventuais construções de apoio ou anexos já regulamentadas.

CAPÍTULO IV

Espaços urbanizáveis

Artigo 33.°

Caracterização

São áreas estrategicamente localizadas, com capacidade construtiva, capazes de assegurar a expansão urbana a curto e a médio prazos, e correspondem geralmente à evolução dos espaços urbanos já consolidados.

Artigo 34.°

Destino de uso dominante

As áreas englobadas nestes espaços destinam-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento, de serviço e industriais, desde que não criem condições de incompatibilidade com a função residencial.

Artigo 35.°

Condições de incompatibilidade

Consideram-se condições de incompatibilidade com a actividade residencial as referidas no n.° 1 do artigo 18.° do capítulo III deste Regulamento.

Artigo 36.°

Índices urbanísticos

1 - Para este efeito, são fixadas as seguintes categorias de tipologias, identificadas e localizadas na planta de ordenamento do PDMB:

A - Alta densidade: corresponde a uma densidade padrão de 65 fogos/ha, com um coeficiente máximo de ocupação do solo, (COS), de 1 m2/m2 de área de terreno loteável;

B - Média densidade: corresponde a uma densidade padrão de 45 fogos/ha, com um coeficiente máximo de 0,75 m2/m2 de área de terreno loteável;

C - Baixa densidade: corresponde a uma densidade máxima de 27 fogos/ha, com um coeficiente máximo de 0,50 m2/m2 de área de terreno loteável;

D - Densidade rural: corresponde a uma densidade máxima de 13 fogos/ha, com um coeficiente máximo de 0,25 m2/m2 de área de terreno loteável, e a opção pela tipologia de moradia unifamiliar até dois pisos, com ou sem cave;

2 - Quando não esteja identificada a densidade de determinada área, considera-se densidade rural.

Artigo 37.°

Condições de edificabilidade

As construções a implantar em espaços urbanizáveis, sem prejuízo do disposto na lei geral, deverão obedecer ao estabelecido no artigo 20.° e no n.° 2 do artigo 21.° do capítulo III.

Artigo 38.°

Profundidade dos edifícios

É aplicável o disposto no artigo 22.° do capítulo III.

Artigo 39.°

Logradouros privativos

É aplicável o regulamentado no artigo 24.° do capítulo III.

Artigo 40.°

Estacionamento privativo

É aplicável o disposto no artigo 26.° do capítulo III.

Artigo 41.°

Regime de cedências

1 - Para efeito de edificação e divisão de propriedade com vista à urbanização, os proprietários deverão ceder ao município, de acordo com as condições de licenciamento da obra ou da operação de loteamento, as áreas necessárias à construção e alargamento das vias de acesso, como passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento público, as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, as áreas destinadas a equipamentos colectivos e as áreas necessárias à construção de outras infra-estruturas.

2 - As cedências de terrenos decorrentes do licenciamento de obras particulares que não resultem de operações de loteamento serão definidas em sede de licenciamento de obras e constituirão condição a observar na respectiva licença.

Artigo 42.°

Infra-estruturas viárias

1 - Os loteamentos urbanos e os planos municipais de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infra-estruturas viárias, as seguintes disposições:

a) Independentemente dos espaços de estacionamento, a faixa de rodagem dos arruamentos terá a dimensão mínima de 10 m, 9 m, 7 m e 6 m, respectivamente nas zonas de alta, média e baixa densidades e de densidade rural;

b) Os passeios ou percursos pedonais deverão ter uma largura mínima de 3 m, 2,5 m, 2 m e 1,5 m, respectivamente para as zonas de alta, média e baixa densidades e de densidade rural;

2 - Admitir-se-á o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos ou passeios que possam considerar-se de importância secundária ou de acesso a garagens.

Artigo 43.°

Estacionamento público

Sem prejuízo do espaço de estacionamento privativo, já regulamentado no artigo 26.° do capítulo III, cada loteamento urbano ou edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:

1) Espaços de alta, média e baixa densidades:

a) Um lugar de estacionamento por cada dois fogos;

b) Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e similares de hotelaria;

c) Um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns;

2) Nos espaços de densidade rural deverá prever-se um lugar de estacionamento público por cada três fogos ou, em alternativa, o arruamento deverá possuir uma faixa de rodagem com 7 m.

Artigo 44.°

Regime excepcional de estacionamento público

As regras para criação de espaço para estacionamento público relativos a estabelecimentos hoteleiros, similares de hotelaria e grandes superfícies comerciais serão definidas no âmbito do processo de licenciamento da respectiva obra.

Artigo 45.°

Espaços verdes e de utilização colectiva

As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva previstas nos projectos de loteamentos urbanos ou planos municipais de ordenamento do território deverão obedecer às seguintes disposições:

1) Uma área de 25 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação em edifícios multifamiliares ou por cada fogo de habitação unifamiliar;

2) Uma área de 25 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;

3) Uma área de 15 m2 por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns;

4) Nos grandes espaços urbanizáveis, as áreas previstas nos n.os 1 e 2 deverão garantir a constituição de um espaço livre, compacto, de utilização colectiva, com a dimensão mínima de 0,5 ha por cada 3000 habitantes.

Artigo 46.°

Equipamentos de utilização colectiva

As áreas a ceder para equipamentos de utilização colectiva, no âmbito de operações de loteamento e planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer aos seguintes parâmetros:

1) Uma área de 20 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação em edifícios multifamiliares ou por cada fogo, em habitação unifamiliar;

2) Uma área de 15 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;

3) Uma área de 10 m2 por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.

CAPÍTULO V

Espaços de equipamentos

Artigo 47.°

Caracterização

São áreas existentes e previstas, de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada e destinadas a apoio educacional, desportivo, cultural e recreativo, social, de carácter sanitário, de segurança, turístico e de protecção civil.

Artigo 48.°

Categorias de espaços

Nos espaços de equipamentos identificam-se duas categorias de espaços:

a) Espaços de equipamento existentes;

b) Espaços de equipamento propostos.

Artigo 49.°

Destino de uso dominante

1 - Estas áreas destinam-se à localização exclusiva de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada.

2 - Incluem-se no conceito de equipamento os serviços públicos, estabelecimentos hoteleiros e similares de hotelaria, como tal definidos no Decreto Regulamentar n.° 8/89, de 21 de Março, bem como os parques de campismo.

Artigo 50.°

Equipamentos de iniciativa privada

A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, atendendo ao impacte ambiental e paisagístico e no respeito pela legislação específica.

Artigo 51.°

Estacionamento

A instalação de novos equipamentos deverá assegurar, no interior do empreendimento, o estacionamento suficiente para dar resposta às necessidades geradas pelo seu funcionamento.

CAPÍTULO VI

Espaços industriais

Artigo 52.°

Caracterização

1 - São áreas vocacionadas para instalação de actividades industriais e de armazenagem.

2 - Para efeito do disposto no n.° 1 do Regulamento do Exercício Industrial (Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março), as áreas destinadas a actividades industriais serão classificadas «zonas industriais».

Artigo 53.°

Categorias de espaços

Nestes espaços distinguem-se as seguintes categorias, identificadas na planta de ordenamento:

a) Espaço industrial e de armazenagem existente;

b) Espaço industrial e de armazenagem proposto.

Artigo 54.°

Destino de uso dominante

Estes espaços destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem.

Artigo 55.°

Edificabilidade

As construções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.

Artigo 56.°

Condições de incompatibilidade

1 - A instalação de indústrias ou armazenagens poderá ser indeferida sempre que se verifiquem as seguintes condições de incompatibilidade com as suas áreas envolventes:

a) Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;

b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;

c) Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens;

2 - Deverão ser indeferidas as ampliações de instalações ou a realização de obras susceptíveis de assegurar a permanência no local de instalações industriais ou de armazenagem existentes, sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.° 1.

Artigo 57.°

Estacionamento privativo

Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área bruta de construção.

Artigo 58.°

Regime de cedências

As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Um lugar de estacionamento público por cada 150 m2 de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;

b) Uma área de 15 m2 para espaços verdes e de utilização colectiva por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;

c) Uma área de 10 m2 para equipamentos de utilização colectiva por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.

Artigo 59.°

Cargas e descargas

Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.

Artigo 60.°

Geminação

A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder 100 m.

Artigo 61.°

Cérceas

A cércea máxima permitida será de 7 m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável. Exceptuam-se construções especiais devidamente justificadas pelas suas condições de laboração.

Artigo 62.°

Alinhamentos

A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à via pública, de acesso principal, de, pelo menos, 10 m, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento de afastamentos maiores, impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária.

Artigo 63.°

Tratamento de espaços exteriores

O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento de espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.

Artigo 64.°

Extensibilidade das regras aplicáveis

As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.

CAPÍTULO VII

Espaços de indústria extractiva

Artigo 65.°

Caracterização

Os espaços de indústria extractiva são áreas que, pelas suas características geológicas, estão particularmente vocacionadas para a exploração de recursos minerais.

Artigo 66.°

Destino de uso dominante

Estes espaços destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.

Artigo 67.°

Estatuto de uso e ocupação

Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais deverá ser garantida:

a) A segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração;

b) A criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas.

CAPÍTULO VIII

Espaços agrícolas

Artigo 68.°

Caracterização

Estes espaços possuem características adequadas às actividades agrícolas e, como tal, destinam-se preponderantemente a esta actividade, englobando as áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, adiante designada abreviadamente «RAN».

Artigo 69.°

Categorias de espaços

Nos espaços agrícolas identificam-se duas categorias de espaços:

a) RAN - áreas que apresentam maiores potencialidades para a actividade agrícola;

b) Espaços agrícolas complementares - áreas que, apesar de não estarem integradas na RAN, possuem utilização agrícola predominante.

Artigo 70.°

Estatuto de uso e ocupação do solo na RAN

Os espaços integrados na RAN regem-se por legislação específica.

Artigo 71.°

Edificabilidade na RAN

Os espaços integrados na RAN constituem-se como áreas non aedificandi, com excepção do disposto em legislação específica e desde que sejam salvaguardados os seguintes princípios:

1) Não sejam afectadas as características ambientais e paisagísticas da envolvente, quer pela sua implantação quer pela sua volumetria;

2) O licenciamento de implantações fica sujeito à satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Dimensão mínima da propriedade agrícola: 10 000 m2;

b) Existência de infra-estruturas básicas, como abastecimento de água, electricidade e acesso automóvel.

Artigo 72.°

Estatuto de uso e ocupação dos espaços agrícolas complementares

Nesta categoria de espaços é privilegiado o uso agrícola, admitindo-se outros usos que se considerem complementares da função principal.

Artigo 73.°

Edificabilidade em espaços agrícolas complementares

A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e desde que se destinem aos seguintes fins:

1) :

a) Apoio agrícola da exploração;

b) Apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;

c) Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;

d) Apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;

e) Equipamentos de iniciativa privada destinados à instalação de unidades hoteleiras ou similares de hotelaria;

f) Ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração;

g) Ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração;

2) Na aplicação do disposto no n.° 1 deste artigo, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria;

3) A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e e) do n.° 1 deste artigo é condicionada pelas seguintes restrições:

a) A propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 10 000 m2;

b) Estejam garantidas as infra-estruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.

Artigo 74.°

Restrições

Nos espaços agrícolas complementares são proibidas, sem prévia licença da Câmara Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.

CAPÍTULO IX

Espaços florestais

Artigo 75.°

Caracterização

Estes espaços são especialmente vocacionados para a utilização florestal e silvo-pastoril, destinando-se basicamente ao aproveitamento dos recursos, e desempenham um papel importante na estruturação da paisagem, na protecção ambiental e como espaços de lazer.

Artigo 76.°

Categorias de espaços

Os espaços florestais englobam as seguintes categorias de espaços:

1) Floresta de protecção - áreas de povoamento florestal misto, com dominância de folhosas autóctones, desempenhando uma importante função na protecção das cabeceiras e linhas de água e na protecção dos solos, constituindo-se como áreas de elevado interesse ambiental e paisagístico;

2) Floresta de uso múltiplo - constituída por povoamentos mistos de folhosas e resinosas, assume funções de protecção das encostas e margens dos cursos de água, bem como na estruturação da paisagem, tendo um papel importante na oferta de espaços de lazer e de apoio à actividade agrícola;

3) Floresta de produção - tem como objectivo principal o aproveitamento e a adequada exploração dos recursos silvícolas.

Artigo 77.°

Estatuto de uso e ocupação

1 - Nas áreas de floresta de protecção deverá ser privilegiada a plantação e protecção das espécies autóctones que nelas ocorrem de forma espontânea.

2 - Em espaços de floresta de uso múltiplo deverá recorrer-se ao povoamento com folhosas tradicionais, bem como com espécies exóticas de comprovada adaptação ao local e que originem madeira de qualidade.

3 - Nas áreas de floresta de produção são permitidas ocupações de pinheiro-bravo e eucalipto, podendo admitir-se outras espécies de comprovada adaptação ao local e rentabilidade económica.

Artigo 78.°

Defesa e gestão dos povoamentos

Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a gestão e defesa dos povoamentos florestais deverá obedecer às seguintes condições:

1) Nas áreas de floresta de protecção e de uso múltiplo não é permitido o corte raso de arvoredo, excepto por razões fitossanitárias, após parecer das entidades competentes, não sendo permitidas as plantações de espécies de crescimento rápido que visem a produção de madeira;

2) Nas áreas de floresta de produção não são permitidos cortes rasos ou finais em áreas superiores a 5 ha;

3) Não é permitida, em absoluto, a plantação de espécies infestantes, nomeadamente acácias, ailantos, robínias e hackias;

4) Nas áreas de floresta de produção, em especial quando se tratar de espécies de crescimento rápido, nomeadamente pinheiro-bravo e eucalipto, não são permitidas as plantações de manchas contínuas com mais de 25 ha sem serem compartimentadas com faixas de espécies mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água, e com largura nunca inferior a 25 m para cada lado da linha de talvegue;

5) Deverá promover-se a redução do combustível acumulado, através do corte dos matos e de fogo controlado.

Artigo 79.°

Princípios gerais de edificabilidade

Nos espaços florestais não incluídos na Reserva Ecológica Nacional (REN) admite-se a implantação de construções, desde que se respeitem as seguintes condições:

1) Não sejam afectadas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente, nomeadamente ao nível de implantação e volumetria;

2) Na implantação de construções, o derrube de árvores e o movimento de terras deverá restringir-se ao estritamente necessário, devendo ser precedido de autorização das autoridades competentes;

3) Se destinem à prevenção e combate aos fogos florestais, nomeadamente à construção de pontos de recolha de água, à abertura de caminhos florestais e à instalação de postos de vigia.

Artigo 80.°

Edificabilidade em floresta de uso múltiplo

Nestas áreas é permitida a construção, desde que, para além de garantir o disposto no artigo 79.°, não comprometa a integridade da área florestal, admitindo-se uma implantação máxima de 4% da área da parcela e desde que esta tenha uma área mínima de 10 000 m2, e se destine a:

1) Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;

2) Equipamentos de iniciativa privada destinados à instalação de unidades hoteleiras e similares de hotelaria;

3) Equipamentos de apoio à actividade desportiva e de lazer, nomeadamente campos de ténis, polidesportivos ou outros, desde que não impliquem a construção de edifícios;

4) A abertura de vias de comunicação não fica sujeita às restrições constantes do corpo deste artigo

Artigo 81.°

Edificabilidade em floresta de produção

A edificabilidade nestes espaços é permitida, quando satisfeitas as condições definidas no artigo 79.°, desde que se destine a:

1) Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;

2) Instalações de apoio às explorações florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris;

3) Apoio habitacional do proprietário, desde que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam garantidas as infra-estruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário;

b) Sejam confinantes com espaços urbanos ou urbanizáveis, podendo ser entendidas como um prolongamento natural do aglomerado.

Artigo 82.°

Classificação de manchas florestais quanto ao risco de incêndio

1 - Segundo o grau de risco de incêndio, as manchas florestais são agrupadas em quatro classes na carta de risco de incêndio incluída no volume IX do PDMB, correspondendo a diversos graus de sensibilidade ao fogo:

a) Classe I - extremamente sensível;

b) Classe II - muito sensível;

c) Classe III - sensível;

d) Classe IV - pouco sensível;

2 - Para as zonas de maior sensibilidade ao fogo, nomeadamente nas classificadas como extremamente sensíveis e muito sensíveis, serão elaborados planos especiais, onde se prevê o planeamento e organização de acções especiais de prevenção e de utilização coordenada de meios de detecção e combate.

3 - Os planos especiais deverão ser elaborados no prazo de três anos após a ratificação do PDMB.

CAPÍTULO X

Espaços culturais

Artigo 83.°

Caracterização

Estes espaços visam a protecção dos recursos patrimoniais, especialmente a salvaguarda dos valores arquitectónicos, arqueológicos e urbanísticos, incluindo imóveis classificados e em vias de classificação e os imóveis de interesse concelhio inventariados.

Artigo 84.°

Estatuto de uso e ocupação

Qualquer intervenção neste espaço deve privilegiar a valorização, protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, arquitectónicos, arqueológicos e urbanísticos identificados na carta do património cultural, arquitectónico e arqueológico, integrada no volume V do PDMB.

Artigo 85.°

Edificabilidade

1 - A edificabilidade fica condicionada pela legislação geral e normas em vigor e parecer do organismo da tutela, excepto quando se tratar de imóveis de interesse concelhio inventariados, que serão objecto de regulamentação própria.

2 - Na área do Centro Histórico da Cidade de Braga, bem como nos espaços culturais legalmente definidos, aplicar-se-ão as normas do Regulamento Municipal de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico da Cidade de Braga.

CAPÍTULO XI

Espaços-canais

Artigo 86.°

Caracterização

Os espaços-canais correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.

Artigo 87.°

Identificação

Os espaços-canais definidos no PDMB são áreas activadas por:

1) Rede rodoviária, constituída por:

a) Itinerários do Plano Rodoviário Nacional, itinerários principais, itinerários complementares e respectivos acessos;

b) Rede de estradas nacionais;

c) Rede viária municipal;

2) Rede ferroviária, associada ao ramal de Braga da linha do Minho.

Artigo 88.°

Estatuto de uso e ocupação

Os espaços-canais não admitem qualquer outro uso, sendo considerados área non aedificandi.

Artigo 89.°

Áreas de protecção

1 - As áreas de protecção integradas nos espaços-canais encontram-se legalmente estabelecidas e qualquer acção nas mesmas obriga a autorização, aprovação ou parecer das entidades com jurisdição na matéria.

2 - Para os caminhos vicinais serão aplicadas as regras estabelecidas para as vias municipais.

CAPÍTULO XII

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 90.°

Caracterização

As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) delimitam espaços cujas características exigem um tratamento mais detalhado ao nível de planeamento urbano e uma gestão urbanística individualizada que tenha em consideração as suas especificidades.

Artigo 91.°

Identificação

As UOPG estão identificadas na planta de ordenamento, à excepção da área a sujeitar a plano de urbanização, cujos limites coincidem com o perímetro da área urbana da cidade definido.

1 - Áreas sujeitas a planos em curso:

a) UOPG 4 - Vale de Santo Estêvão;

b) UOPG 7 - Escoadoura;

c) UOPG 13 - Cabreiros;

d) UOPG 16 - Aveleda-Sequeira;

e) UOPG 23 - Parque de Celeirós;

f) UOPG 27 - Retorta-Arentim;

g) UOPG 28 - Cunha-Arentim;

2 - Área sujeita a regulamento de gestão urbanística específica aprovado:

a) UOPG 34 - Centro Histórico;

3 - Áreas a sujeitar a planos de ordenamento:

a) UOPG 1 - Pedreira-Palmeira;

b) UOPG 2 - Ortigueira-Palmeira;

c) UOPG 3 - Quinta do Carvalhal-Palmeira;

d) UOPG 5 - Padim da Graça;

e) UOPG 6 - Presa-Adaúfe;

f) UOPG 8 - Crespos;

g) UOPG 9 - Novainho-Gualtar;

h) UOPG 10 - Fojo-Este (São Memede);

i) UOPG 11 - Outeiro-Pedralva;

j) UOPG 12 - Campo de Futebol de Pedralva;

k) UOPG 14 - Rotunda dos Peões;

l) UOPG 15 - Passos (São Julião);

m) UOPG 17 - Este (São Pedro);

n) UOPG 18 - Celeirós;

o) UOPG 20 - Santuários;

p) UOPG 21 - Fradelos;

q) UOPG 22 - Picoto-Vimieiro;

r) UOPG 24 - Clube dos Caçadores;

s) UOPG 25 - Quintãos-Esporões;

t) UOPG 26 - Figueiredo;

u) UOPG 29 - Trezeste-Vimieiro;

v) UOPG 30 - Tebosa;

w) UOPG 31 - Esporões;

x) UOPG 32 - Campo de Futebol da Morreira;

y) UOPG 33 - Gaio-Morreira;

z) UOPG 35 - Real-Dume.

Artigo 92.°

Disposições gerais

1 - O regime de cedências, índices urbanísticos, usos e demais disposições a observar em cada unidade operativa serão definidos individualmente através do respectivo plano municipal de ordenamento do território ou do regulamento municipal específico.

2 - Quando o estudo pormenorizado de uma unidade operativa, consubstanciada num plano municipal de ordenamento do território, produza alterações à delimitação da RAN ou da REN, a aprovação do Plano fica condicionada aos pareceres da Comissão de Coordenação Regional e das entidades com jurisdição na matéria e à demais legislação aplicável.

CAPÍTULO XIII

Reserva Ecológica Nacional

Artigo 93.°

Caracterização

A Reserva Ecológica Nacional, adiante designada abreviadamente «REN», constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.

Artigo 94.°

Âmbito

A REN no concelho de Braga abrange as seguintes zonas:

1) Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram:

Leitos dos cursos de água;

Áreas ameaçadas pelas cheias;

Albufeiras e respectivas faixas de protecção;

Cabeceiras de linhas de água;

Áreas de máxima infiltração;

2) Zonas declivosas, que integram:

Áreas com risco de erosão.

Artigo 95.°

Estatuto de uso e ocupação

Estas áreas constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico, essencialmente vocacionadas para usos agrícolas ou florestais, admitindo-se excepcionalmente usos de recreio e lazer, desde que não provoquem alterações ao equilíbrio ecológico e paisagístico.

Artigo 96.°

Edificabilidade

Sem prejuízo do disposto na legislação específica, a edificabilidade em áreas da REN deve restringir-se à instalação de equipamentos de carácter precário de apoio às actividades lúdicas, desde que não conduza à impermeabilização total do solo.

CAPÍTULO XIV

Taxas e compensações devidas ao município

Artigo 97.°

Taxas devidas pelo licenciamento de operações de loteamento

e obras de urbanização

Quando da emissão de alvará de loteamento ou de obras de urbanização, para além das taxas pelos procedimentos técnico-administrativos e das parcelas de terreno destinadas a equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, são devidas taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas, nos termos a definir em regulamentação específica.

Artigo 98.°

Compensações devidas ao município

Quando o prédio objecto de operação de loteamento se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no mesmo prédio, não haverá lugar a cedência de terrenos para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar ao município uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos a definir em regulamentação própria.

Artigo 99.°

Taxas pelo licenciamento de construções

Pela concessão de licença de construção em terrenos não constituídos através de alvará de loteamento são devidas ao município, para além da taxa pela emissão do alvará de licença, taxas pelo aproveitamento de bens de utilização pública, em condições a definir em regulamentação própria.

CAPÍTULO XV

Disposições finais e transitórias

Artigo 100.°

Regulamentação complementar

1 - Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PDMB, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições e regulamentos gerais em vigor.

2 - A regulamentação municipal actualmente em vigor será mantida, em tudo o que não contrariar o presente Regulamento, até à sua revogação ou substituição.

Artigo 101.°

Alterações à legislação

1 - Quando se verificar a alteração da legislação referenciada neste Regulamento, consideram-se automaticamente transferidas as remissões apresentadas.

2 - Os condicionamentos impostos pelas remissões referidas no n.° 1 caducarão automaticamente se as disposições legais para que se remetem forem revogadas sem que seja promulgada legislação substitutiva.

Artigo 102.°

Informação pública

De acordo com o artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, a Câmara Municipal manterá para consulta pública os regulamentos e cartas dos planos municipais, as posturas e os regulamentos municipais em vigor.

Artigo 103.°

Compromissos assumidos

Ficam salvaguardados todos os compromissos legalmente assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PDMB.

Artigo 104.°

Entrada em vigor

O PDMB entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Anexo ao Regulamento

Definições

Área bruta de construção - superfície total da edificação medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação. Não inclui áreas em cave destinadas a estacionamento.

Área edificável - é o somatório das áreas de todos os pavimentos das construções, independentemente das funções introduzidas, habitação, comércio, serviços, indústria ou armazenagem, com exclusão das áreas de aparcamento privativo ou público, quando em cave ou caves dos equipamentos públicos. Conta-se também como área edificável a área integral dos lotes destinados a postos de abastecimento de combustíveis, independentemente da densidade prevista para a zona.

Cave - considera-se cave o piso cuja cota inferior da laje de tecto esteja, no máximo, 0,80 m acima da cota da via que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respectiva.

Coeficiente de ocupação do solo (COS) - entende-se por COS o número de metros quadrados edificáveis por metro quadrado de terreno loteável.

Equipamentos de utilização colectiva - edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico, como feiras e matadouros, e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer.

Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças.

Profundidade dos edifícios - é a distância compreendida entre o plano da fachada principal, ou anterior, e o plano da fachada de tardoz, ou posterior, considerada acima do nível do solo.

Terreno urbanizável ou loteável - entende-se por terreno loteável a parte ou o todo de um terreno a que se tenha atribuído capacidade de expansão ou ocupação para fins urbanos e, como tal, susceptível de ser dividido em partes ou lotes, incluindo as áreas destinadas a integrar no domínio público, como arruamentos, passeios, praças e zonas verdes, ou destinadas à implantação de equipamentos de utilização pública.

(Ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/20/plain-59128.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59128.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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