Resolução do Conselho de Ministros n.° 36/94
A Assembleia Municipal de Espinho aprovou, em 3 de Janeiro de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Espinho foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Espinho com os demais preceitos legais e regulamentares em vigor, designadamente com as disposições relativas às Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.
Devem ainda ser consideradas as condicionantes decorrentes da servidão aeronáutica do Aeródromo de Espinho, instituída pelo Decreto-lei n.° 48 548, de 22 de Outubro de 1964.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal de Espinho.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Abril de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Regime
O licenciamento de qualquer obra ou acção que implique construções, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do solo ficam sujeitas às presentes disposições regulamentares, indissociáveis da carta de ordenamento, que constitui a sua expressão gráfica.
Artigo 2.°
Âmbito territorial
Considera-se abrangida por estas disposições toda a área do concelho de Espinho, que constitui a globalidade da área de intervenção do Plano Director Municipal (PDM).
Artigo 3.°
As disposições regulamentares do PDM de Espinho têm o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República, podendo, no entanto, ser revisto de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 4.°
Estrutura de ordenamento
Para estabelecimento da estrutura base do ordenamento o território municipal é dividido em áreas de ocupação urbanística e áreas de não ocupação urbanística, consoante a previsão ou a restrição de usos e regimes da ocupação associados a operações de urbanização do solo.
Artigo 5.°
Classificação dos espaços de ordenamento
1 - Para efeitos da aplicação deste Regulamento, são consideradas, em função do seu uso dominante, as seguintes classes de espaço e categorias assinaladas na planta de ordenamento:
a) Espaços urbanos e urbanizáveis, que se subdividem nas categorias de central principal, central secundário, dominante e dominante de expansão;
b) Espaços destinados a serviços e armazenagem;
c) Espaços industriais;
d) Espaços para equipamentos;
e) Espaços de interesse arquitectónico;
f) Espaços de ocupação condicionada;
g) Espaços de salvaguarda estrita;
2 - As categorias compreendidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior constituem as áreas de ocupação urbanística e as categorias prevista nas alíneas f) e g) do mesmo número integram as áreas de não ocupação urbanística.
Artigo 6.°
Servidões administrativas
1 - Em todo o território do concelho de Espinho serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes.2 - A área delimitada na planta de condicionantes como sendo o domínio hídrico marítimo, por força das dinâmicas das situações de costa, apresenta um carácter qualitativo, pelo que a sua interpretação deverá sempre fundamentar-se na sua legislação específica.
CAPÍTULO II
Regulamentação das áreas de ocupação urbanística
SECÇÃO I
Espaços urbanos e urbanizáveis - Regulamentação geral
Artigo 7.°
Uso preferencial
1 - Os espaços urbanos e urbanizáveis destinam-se predominantemente à localização de actividades residenciais, bem como de outras, nomeadamente comerciais, de equipamentos, de serviços e eventualmente industriais, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:
a) Dêem lugar a vibrações, ruídos, maus cheiros, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;
b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento com operações de carga e descarga;
c) Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;
d) Possuam dimensão ou outras características não conformes com a escala urbana;
3 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá exigir a entrega da licença de funcionamento, no caso de se verificar qualquer das situações mencionadas anteriormente, devendo para o efeito e de acordo com o tipo de actividade seguir a regulamentação específica aplicável, nomeadamente o Regulamento de Exercício da Actividade Industrial (REAI) para a actividade industrial.
4 - No caso de indústrias no meio urbano e de acordo com a regulamentação geral e quadro de compatibilidades com o sistema urbano, poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender, exigir projecto de arborização tendente a diminuir o impacte das construções no meio envolvente.
Artigo 8.°
Infra-estruturas
1 - A inexistência parcial ou total das infra-estruturas não será impeditiva de construção, desde que se adoptem soluções eficazes no respeito à sua execução, devendo a Câmara Municipal exigir a construção da totalidade das infra-estruturas habituais, assim como a sua preparação para a ligação às redes públicas.2 - A Câmara Municipal poderá determinar a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos, nomeadamente para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios ou jardins, sem prejuízo do previsto em legislação em vigor.
Artigo 9.°
Alinhamentos
Nas áreas em que não existam planos de urbanização ou de pormenor, alinhamentos ou outros estudos urbanísticos plenamente eficazes, as edificações a licenciar nos espaços urbanos ficarão sujeitas ao alinhamento previsto no capítulo IV do presente Regulamento ou pelo alinhamento das fachadas do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que não estejam de acordo com o alinhamento dominante.
Artigo 10.°
Profundidades de construção
1 - A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 15m, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público.2 - Os pisos destinados a indústria e armazéns localizados em construções de habitação uni e multifamiliar serão exclusivamente admitidos em caves e ou rés-do-chão, não podendo exceder em qualquer caso a profundidade máxima de 30m.
3 - O afastamento posterior mínimo é de 6m, medidos entre a fachada da edificação e o limite do lote.
4 - No caso de lotes com anexos não contíguos às edificações o afastamento posterior mínimo deverá ser medido entre o alinhamento da fachada das edificações e o alinhamento dos anexos.
Anexos
1 - A área máxima para anexos ou garagens em lotes de habitação uni e multifamiliar de, respectivamente, 45m2 e 25m2 por fogo, não podendo, em qualquer caso, exceder 10% da área total do lote.2 - Os anexos em logradouro de lotes para habitação só poderão ter um piso coberto e o seu pé-direito médio não pode exceder os 2,30m.
Artigo 12.°
Altura de meação
Qualquer construção ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 4m, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua.
Artigo 13.°
Estacionamento
1 - Qualquer construção nova deverá assegurar dentro do lote que ocupa o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por:a) Fogo;
b) Cada 100m2 de área de trabalho, excluindo o comércio e serviços em geral;
c) Cada 50m2 de área de comércio e serviços, quando esta exceder os 400m2;
d) Cada 25m2 de área destinada a estabelecimentos de hotelaria e similares, exceptuando-se os casos onde, por razões de dimensão dos lotes, seja manifestamente inviável a sua criação, devendo no entanto possuir alternativas na proximidade;
2 - Em loteamentos deverá ser criado um número de lugares públicos de estacionamento igual a 25% do número de lugares calculados no ponto anterior.
Artigo 14.°
Indústria e armazéns
1 - Nos espaços urbanos e urbanizáveis é permitida a localização de unidades industriais integradas em parcelas habitacionais, desde que cumpram cumulativamente os condicionalismos seguintes:a) Se observe o REAI;
b) Se observe o disposto no artigo 7.° deste Regulamento;
c) A respectiva construção tenha um só piso;
d) A construção respeite um afastamento mínimo de 8m da habitação própria ou confinante, quando o seu rés-do-chão tenha utilização habitacional;
e) A sua área seja superior aos mínimos exigidos para anexos, mas não exceda 30% da área total do lote;
2 - Em loteamentos aprovados não será permitida a implantação de actividades industriais e de armazenagem em lotes de habitação previstos para esse fim exclusivo.
3 - Nos espaços urbanos e urbanizáveis são ainda de admitir unidades industriais em lote próprio, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
a) A área mínima da parcela edificável para esses fins seja de 700m2 no caso de unidades isoladas e de 500m2 para unidades geminadas, podendo ainda a Câmara restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade, caso o entenda conveniente;
b) Afastamento mínimo de 10m das construções à frente do lote, desde que não contrarie a legislação em vigor;
c) Afastamentos mínimos de 5m entre as construções e os limites laterais do terreno;
d) Afastamento mínimo de 6m da construção ao limite posterior do lote.
SUBSECÇÃO I
Regulamentação específica do espaço urbano central principal
Artigo 15.°
Caracterização
Corresponde à área da cidade de Espinho e envolvente delimitada, no essencial, pelo Anteplano Geral de Urbanização da Vila de Espinho e caracteriza-se por possuir um carácter fortemente urbano, densidade elevada e elevado nível de funções.
Artigo 16.°
Condições de ocupação
Na área do espaço urbano central principal aplicar-se-ão as disposições regulamentares do Anteplano Geral de Urbanização da Vila de Espinho até estar concluída a sua revisão.
SUBSECÇÃO II
Regulamentação específica do espaço urbano central secundário
Artigo 17.°
Caracterização
1 - Corresponde a núcleos da zona de Paramos, zona de Guetim/Anta e zona de Anta (nascente da cidade) que assumem ou possuem condições para se assumirem como espaços moderadamente urbanos, de densidade média e nível médio de funções.2 - Esta categoria de espaços deve ser sujeita a planos municipais de ordenamento do território e estudos de pormenor a escalas que se julguem adequadas.
Artigo 18.°
Tipologia e uso dominante
Este espaço destina-se preferencialmente à construção de habitação multifamiliar, sem embargo da possibilidade de construção de habitação unifamiliar, bem como de outros usos que não o habitacional.
Artigo 19.°
Cérceas
O número máximo de pisos admitido acima do solo é de quatro.
Artigo 20.°
Índices
A área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
SUBSECÇÃO III
Regulamentação específica do espaço urbano
dominante e dominante de expansão
Artigo 21.°
Caracterização
1 - Corresponde a espaços que apresentam uma ocupação urbana em que o objectivo de intervenção consiste na colmatação da frente urbana e na definição de novas áreas de crescimento.2 - As áreas de expansão podem ser objecto de transformação imediata em espaços urbanos, mediante a elaboração de estudos urbanísticos julgados como adequados e subsequente infra-estruturação, nos termos do estipulado no artigo 8.° do presente Regulamento.
3 - Nas novas intervenções urbanísticas em quarteirões consolidados, no sentido de evitar constrangimentos à fluidez das funções urbanas, a abertura de novos arruamentos deverão estabelecer ligações a vias preexistentes e propostos aos serviços técnicos da Câmara Municipal, que os avaliarão.
Artigo 22.°
Tipologia e uso dominante
Este espaço destina-se à construção de habitação unifamiliar, sem embargo da possibilidade da construção para outros usos que não habitacional.
Artigo 23.°
Cérceas
O número máximo de pisos admitido acima do solo é de dois.
Artigo 24.°
Afastamentos
1 - O afastamento mínimo é de 6m, medidos entre a fachada da edificação e o limite posterior do lote.2 - No caso de lotes com anexos não contíguos às edificações, o afastamento posterior mínimo deverá ser medido entre o alinhamento da fachada da edificação e o alinhamento dos anexos.
3 - Os afastamentos laterais mínimos são de 3m, sendo preferencialmente de 5m, medidos entre as fachadas da edificação e os limites laterais do lote, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano de fachadas, com excepção, no caso de lotes de habitação unifamiliar, das saliências resultantes da criação de um acesso exterior ao 1.° piso de edificação, desde que o afastamento lateral mínimo seja maior ou igual a metade da altura do edifício.
Artigo 25.°
Índices
Sem prejuízo no articulado anterior nas áreas de expansão, a área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
SECÇÃO II
Espaços de serviços e armazenagem - Regulamentação geral
Artigo 26.°
Caracterização
1 - Estão incluídas neste espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:5000) designadas «espaços de serviços e armazenagem».2 - A área de serviços e armazenagem destina-se à localização de serviços ligados à actividade terciária, incluindo unidades de armazenagem coberta, sem embargo da possibilidade de instalação de outros usos, nomeadamente comerciais, de equipamentos e industriais, desde que do facto não resultem incompatibilidades.
3 - A este espaço aplica-se o disposto nos artigos 7.°, n.os 2, 3 e 4, 9.° e 13.°, recorrendo, sempre que necessário, à elaboração de um estudo urbanístico de pormenor.
4 - Neste espaço deverão ser exigidas todas as infra-estruturas habituais, colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.
5 - Nesta área apenas são admitidas actividades industriais das classes C e D, desde que se verifiquem as condições de localização impostas pela legislação em vigor.
6 - Nesta área não são admitidas áreas autónomas de armazenagem a
Artigo 27.°
Índices e condições de ocupação
1 - Nesta área, desde que não conflituam com as cérceas propostas pelo presente Plano para a área envolvente, a área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.2 - Quando, em área, a ocupação predominante do lote ou parcela for de armazenagem e ou indústria, a área máxima de implantação de construções não poderá exceder 50% da área total do lote ou parcela a que respeita, destinando-se a restante área de terreno para acessos, ajardinamento, estacionamento e parque descoberto de material de apoio às actividades nele instaladas.
3 - Deverá garantir-se a integração e protecção paisagística do local através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como a adequação às condições topográficas e morfológicas do terreno, no sentido de diminuir o impacte das construções no meio envolvente.
SECÇÃO III
Espaço industrial - Regulamentação geral
Artigo 28.°
Caracterização e uso
1 - Estão incluídas neste espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:5000) designadas por «espaço industrial».2 - As áreas afectas a esta classe de espaço são áreas específicas de ocupação industrial, sem embargo da possibilidade de instalação de outros usos, nomeadamente comerciais, de equipamento e serviços, desde que do facto não resultem as condições de incompatibilidade.
3 - A este espaço aplica-se o disposto nos artigos 7.°, n.os 2, 3 e 4, 9.° e 13.° 4 - É permitida a construção de arrecadação e ou armazém, desde que intimamente ligado ao estabelecimento industrial e não exceda 45% da área total do conjunto das edificações.
Artigo 29.°
Índices e condições de ocupação
1 - Nesta área, desde que não conflitue com as cérceas para a envolvente propostas pelo presente Plano ou possua outras características definidas por plano de pormenor plenamente eficaz, a área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.2 - A área máxima de implantação de construções para a actividade industrial não poderá exceder 45% da área total do lote ou parcela de terreno a que respeita, destinando-se a restante área do terreno para acessos, ajardinamento, estacionamento, área de carga e descarga e parque descoberto de apoio às actividades nele instaladas.
3 - O disposto no n.° 3 do artigo 14.° deverá servir de referência para os novos loteamentos.
4 - Neste espaço deverão ser exigidas todas as infra-estruturas habituais, colectivas ou individuais, a sua preparação para a ligação futura às redes públicas, bem como soluções eficazes para a recolha e tratamento de efluentes e resíduos sólidos.
5 - Deverá garantir-se a integração e protecção paisagística do local através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como a adequação às condições topográficas e morfológicas do terreno, no sentido de diminuir o impacte das construções no meio envolvente.
SECÇÃO IV
Espaço de equipamento - Regulamentação geral
Artigo 30.°
Caracterização e natureza
1 - Estão incluídas neste espaço as áreas específicas de equipamentos de dimensão relevante existente ou previsto delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:5000) designadas «espaço de equipamento».2 - A este espaço aplica-se o disposto nos artigos 7.° a 11.° deste Regulamento.
3 - Estas áreas não poderão ter destino diverso do definido no PDM, excepto em casos devidamente justificados noutros planos municipais de ordenamento plenamente eficazes.
4 - Eventuais alterações de usos em áreas que, no âmbito do PDM, sofreram exclusão da Reserva Ecológica Nacional deverão ser condicionadas a parecer da comissão da Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 31.°
Índices e condições de ocupação
1 - A área bruta de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.2 - A área máxima de implantação de construções não poderá exceder 40% da área total do lote ou parcela de terreno a que respeitam, destinando-se a restante área do terreno para acessos, ajardinamento, estacionamento e parque descoberto de apoio às actividades nele instaladas.
Artigo 32.°
Estacionamento
Todos os equipamentos públicos deverão prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento.
Artigo 33.°
Informações sobre cedência
A Câmara Municipal informará da eventual necessidade de cedência obrigatória de áreas para equipamentos públicos, de acordo com a legislação em vigor, evitando assim posteriores alterações a propostas formalizadas, quando seja pedida informação prévia sobre a operação de loteamento a requerer.
SECÇÃO V
Conjunto ou elemento arquitectónico a salvaguardar
Artigo 34.°
Designação
Estão incluídas nesta secção as áreas ou elementos delimitados na planta de ordenamento (escala 1:5000) designados «conjunto arquitectónico a salvaguardar».
Artigo 35.°
Uso
1 - Nesta área, com a observância do disposto nas secções do presente Regulamento, na perspectiva de salvaguardar a importância do elemento ou conjunto arquitectónico, qualquer construção, reconstrução, recuperação, ampliação, instalações, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamento e ou obra de urbanização apenas será admitida após apreciação de uma comissão técnica a nomear pela Câmara Municipal para o efeito.2 - Pode a Câmara Municipal, em função do seu interesse e valor, impor regras urbanísticas específicas a conjuntos e elementos arquitectónicos não classificados.
Regulamentação das áreas de não ocupação urbanística
SECÇÃO I
Espaço de ocupação condicionada
Artigo 36.°
Caracterização
Estão incluídas neste espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala 1:5000) designadas a «espaço de ocupação condicionada» que correspondem na generalidade a áreas agrícolas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional e florestadas, com quase completa ausência de construção de qualquer tipo além das de apoio agrícola.
Artigo 37.°
Destaque de parcelas
O destaque de parcelas é permitido, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:a) Na parcela destacada apenas seja construído edifício unifamiliar que se destine a fins habitacionais;
b) Na parcela restante se observe a área da unidade de cultura fixada por lei.
Artigo 38.°
Condições de construção
1 - Em lotes ou parcelas constituídos é permitida a ocupação com construções, para além daquelas que se possam integrar nos critérios de viabilização presentes para o espaço de salvaguarda estrita:a) Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 5000m2 e acesso a partir de caminho público;
b) Instalações complementares de apoio a actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
c) Unidades industriais isoladas com programas especiais, não enquadráveis nos espaços urbanos e industriais, através da elaboração de um estudo urbanístico de pormenor, desde que demonstrado, caso a caso, o seu interesse para a economia do concelho e reconhecido pela Assembleia Municipal;
d) Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal e promoção de habitação de iniciativa municipal;
2 - Essas construções só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer na sua utilização, e não poderão contradizer o conteúdo do capítulo II deste Regulamento.
Artigo 39.°
Vias e infra-estruturas
1 - Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes não é constitutiva de direitos de construção.2 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução, neste espaço, de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção.
3 - A execução de todas as infra-estruturas próprias necessárias à construção neste espaço fica a cargo dos interessados.
SECÇÃO II
Espaços de salvaguarda estrita
Artigo 40.°
Caracterização
Estão incluídas neste espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala 1:5000) designadas «espaços de salvaguarda estrita».
Artigo 41.°
Reserva Agrícola Nacional
As áreas da Reserva Agrícola Nacional encontram-se delimitadas na planta de condicionantes (escala 1:10 000), de acordo com a legislação em vigor, e estão genericamente incluídas neste espaço.
Artigo 42.°
Reserva Ecológica Nacional
As áreas da Reserva Ecológica Nacional encontram-se delimitadas na planta de condicionantes (escala de 1:10 000), de acordo com a legislação em vigor, e estão genericamente incluídas neste espaço.
Artigo 43.°
Área florestal a preservar
1 - Estão incluídas neste espaço as áreas florestais fundamentais para o equilíbrio natural e paisagístico do concelho, embora não submetidas a regime florestal.2 - As intervenções devem privilegiar as acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal, tendo como objectivo o seu uso para recreio passivo, sendo ainda admissível o uso para recreio activo desde que possua estudo específico a sujeitar à aprovação pelas entidades com competência na matéria.
3 - São proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, obras hidráulicas e aterros.
4 - É permitida a construção de equipamentos públicos ou privados, desde que potenciadores do uso referido no n.° 2 deste artigo e devidamente enquadrados por estudo da envolvente.
5 - Permite-se a realização de acções de reconhecido interesse público nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa espacial, económica, social ou cultural para a sua realização.
6 - Será permitido o abate de árvores doentes ou secas, bem como cortes de árvores para limpeza e manutenção equilibrada e económica do maciço florestal.
CAPÍTULO IV
Rede viária
Artigo 44.°
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as vias integradas na área do PDM, referenciada na planta de ordenamento, com exclusão das que compreendem a rede complementar (IC) definida no Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro, bem como as restantes que estejam sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas.2 - O presente Regulamento aplicar-se-á às estradas nacionais a partir do momento em que forem integradas na rede viária municipal.
Artigo 45.°
Classificação e conceitos
1 - Consideram-se para efeitos de hierarquização viária municipal as seguintes categorias, referenciadas na carta de ordenamento:a) Distribuidora principal;
b) Distribuidora secundária;
c) Acessos locais;
2 - a) Vias distribuidoras principais - vias estruturantes concelhias que estabelecem ligação entre os principais geradores de tráfego, designadamente áreas urbanas de maior dinâmica, áreas de indústria e armazenagem e nós.
b) Vias distribuidoras secundárias - vias de importância complementar, relativamente às de nível superior, asseguram a ligação entre as áreas urbanas de menor dinâmica, os distribuidores principais e estes entre si, servindo igualmente o interior de áreas urbanas por força do desenvolvimento urbano linear que predomina no concelho.
c) Acessos locais - apresentam um carácter estritamente local, de acesso às habitações e actividades que se inserem nos perímetros urbanos.
3 - Entende-se por «faixa lateral» o afastamento da fachada da edificação ao limite exterior do passeio ou berma.
4 - O nível de serviço deve ser mantido em todas as componentes de ligação, inclusivamente nas zonas de entrecruzamentos e nos cruzamentos de nível.
Artigo 46.°
Zonas de protecção e non aedificandi
1 - Na fase de elaboração dos projectos das distribuidoras principais definem-se faixas de protecção de 200 m.2 - Nas distribuidoras principais em fase de execução ou já concluídas definem-se faixas non aedificandi de 50 m para cada lado do eixo e nunca menos de 20 m da zona da estrada.
Artigo 47.°
Distribuidora principal
1 - É proibida a circulação de peões e veículos de tracção animal.2 - É proibido o acesso a partir das propriedades marginais.
3 - O acesso far-se-á por cruzamentos devidamente espaçados que não interfiram com o nível de serviço desejado.
4 - Nos espaços de não ocupação urbanística a faixa de rodagem mínima admitida é de 3,5 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 4 m, e as bermas de 3 m, dos quais pode ser 1 m por valeta.
Artigo 48.°
Distribuidora secundária
1 - O espaço de não ocupação urbanística deve ter as seguintes características:a) A faixa de rodagem mínima admitida é de 3 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3,5 m;
b) A berma mínima admitida é de 2 m, sendo preferencialmente de 2,5 m;
2 - O espaço de ocupação urbanística designado «central secundário» deve ter as seguintes características técnicas:
a) A faixa de rodagem mínima admitida é de 4 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 4,5 m;
b) A largura mínima admitida do passeio é de 2 m, sendo preferencialmente de 2,5 m em ambos os lados;
c) A faixa lateral mínima admitida é de 2,5 m, sendo preferencialmente de 3 m, sem afastamentos relativamente ao passeio;
3 - O espaço de ocupação urbanística designado «dominante» deve ter as seguintes características técnicas:
a) A faixa de rodagem mínima admitida é de 3 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3,5 m;
b) A largura mínima admitida do passeio e de 1,5 m, sendo preferencialmente de 2 m em ambos os lados;
c) A faixa lateral mínima admitida é de 2,5 m, sendo preferencialmente de 3 m, sem afastamentos relativamente ao passeio.
Artigo 49.°
Acessos locais
1 - O espaço de não ocupação urbanística deve ter as seguintes características técnicas:a) A faixa de rodagem mínima é de 2 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3 m;
b) A faixa lateral mínima admitida é de 5 m;
2 - O espaço de ocupação urbanística designado «dominante» deve ter as seguintes características técnicas:
a) A faixa de rodagem mínima admitida é de 2,5 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3 m;
b) Passeio de 1,5 m, eventualmente em um ou ambos os lados;
c) A faixa lateral mínima admitida é de 3 m;
3 - O espaço de ocupação urbanística designado «central secundário» deve ter as seguintes características técnicas:
a) A faixa de rodagem mínima admitida é de 2,5 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3 m;
b) Passeio de 1,5 m, em ambos os lados;
c) A faixa lateral mínima admitida é de 3 m.
Artigo 50.°
Excepções
Não obstante o preceituado neste Regulamento, a Câmara Municipal poderá impor, sempre que necessário e a situação específica o justifique, alinhamentos que julgue serem mais adequados à realidade em causa e que se relacionem com baias de estacionamento e paragens de transportes públicos.
Artigo 51.°
Alterações
A Câmara Municipal poderá aceitar alterações a este Regulamento em planos de urbanização, planos de pormenor ou de loteamento ou estudos urbanísticos em que se definam alinhamentos, passeios ou perfis de vias diferentes sempre que devidamente justificados e nunca menores do que os propostos pelo presente Regulamento.
Artigo 52.°
Precedências
A interpretação deste Regulamento será feita em função das precedências existentes.a) As precedências existentes poderão condicionar os alinhamentos dos edifícios ao arruamento, alterando o estipulado neste Regulamento.
b) Entende-se por precedente a existência de imóvel ou imóveis que criem, pelo seu estado de conservação ou interesse patrimonial, uma situação estável de alinhamento.
c) Relativamente a edifícios existentes cujo estado de conservação ou valor patrimonial não justifique a criação de tal precedência e ou desrespeitem alinhamentos predefinidos, serão proibidas obras que não se limitem à sua mera conservação ou limpeza.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 53.°
Margem de acerto e rectificação
1 - Durante a vigência do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes admite-se o acerto pontual dos limites dos espaços urbanos apenas na contiguidade das respectivas manchas e por razões de cadastro da propriedade, desde que não sejam alterados os limites do espaço de salvaguarda estrita.2 - A área do espaço urbano e urbanizável, seja central principal, central secundário, dominante, dominante de expansão, industrial, serviços e armazenagem ou equipamento, a ampliar em cada acerto não poderá ser superior ao da propriedade a que respeita e que já estava contida nesse espaço.
Artigo 54.°
Actualização
Este Regulamento destina-se a vigorar até à sua reapreciação, que deverá incluir também a revisão da planta de ordenamento, conforme o disposto no n.° 1 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, podendo a Câmara manter uma actualização permanente da planta de condicionantes, em função de alterações à legislação ou à publicação de novas servidões administrativas, designadamente nos casos previstos no n.° 1 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, com a redacção do Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.
Artigo 55.°
Omissões
Qualquer situação não prevista neste Regulamento regular-se-á pelo disposto na demais legislação vigente.Artigo 56.° Alterações 1 - A alteração ou transposição do uso de qualquer parcela do território só poderá ocorrer nos termos da legislação em vigor.
2 - Não obstante as classes de uso urbano estarem devidamente identificadas, poderão vir a assumir diferente categoria ou espaço desde que a dinâmica dos aglomerados assim o justifique e quando a alteração se encontrea aprovada superiormente.
(Ver planta no documento original)