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Decreto 80/84, de 30 de Novembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 278, de 30.11.1984, Pág. 3665
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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha sobre Cooperação no Sector do Turismo, bem como o seu Protocolo Adicional.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 80/84

de 30 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha sobre Cooperação no Sector do Turismo, bem como o seu Protocolo Adicional, assinados em Lisboa em 15 de Junho de 1982, cujos textos em português e espanhol acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - João Rosado Correia.

Assinado em 14 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do

Reino de Espanha sobre Cooperação no Sector do Turismo.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha:

Inspirados nas recomendações da Conferência das Nações Unidas para o Turismo, realizada em Roma de 21 de Agosto a 5 de Setembro de 1963;

Persuadidos da necessidade de incrementar as relações históricas entre os 2 países;

Reconhecendo o interesse comum dos 2 países no estabelecimento de uma estreita e durável cooperação no domínio do turismo;

Decididos a pôr em prática esta cooperação num espírito de equidade, de interesse comum e de vantagens mútuas para que seja o mais frutuosa possível, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

As Partes Contratantes comprometem-se a agir no sentido de desenvolver o turismo entre os 2 países e de promover relações mais estreitas de cooperação entre os organismos oficiais de turismo, agências de viagens e outros organismos ou empresas que se ocupem de actividade turística.

ARTIGO 2.º

1 - As Partes Contratantes darão o seu apoio à visita recíproca de jornalistas e de profissionais das organizações de rádio e televisão, para informação do público acerca das possibilidades turísticas de ambos os países.

2 - Estabelecer-se-á uma troca efectiva de conhecimentos turísticos, especialmente no domínio da legislação, da formação profissional, do desenvolvimento e ordenamento do território, da informação estatística e da planificação turismo, bem como da promoção e das políticas de comercialização.

3 - Facilitar-se-ão os movimentos turísticos entre os 2 países, quer no domínio das comunicações, quer no das formalidades legais.

ARTIGO 3.º

1 - As Partes Contratantes facilitarão, em base de reciprocidade, a distribuição de documentação e material promocional de informação e de publicidade turística, bem como a instalação e actividade de postos de informação turística.

2 - De acordo com as disposições da Convenção de Nova Iorque de 4 de Junho de 1954 e seu Protocolo Adicional, e com sujeição às condições previstas no mesmo, a isenção de direitos de importação já aplicada ao material de promoção turística será também extensível a material para exposição e a material de reportagem, importados temporariamente.

3 - Para a realização de acções promocionais, autorizarão, numa base bilateral, a presença temporária de profissionais necessários ao seu apoio.

ARTIGO 4.º

1 - As Partes Contratantes encorajarão o desenvolvimento da colaboração entre os automóveis clubes dos 2 países, tendo em vista a promoção do turismo automóvel.

2 - As medidas tomadas em relação aos automóveis clubes poderão ser aplicadas a quaisquer outras organizações que favoreçam o intercâmbio turístico.

3 - Tomar-se-ão medidas especiais visando a facilitação do turismo de grupo, turismo social e turismo de jovens.

ARTIGO 5.º

1 - As Partes Contratantes encorajarão a organização de programas de viagens ao outro país para turistas de outras procedências durante a sua permanência em Portugal e Espanha.

2 - Promoverão, junto dos principais mercados emissores, a realização de viagens turísticas aos 2 países em conjunto, numa base de reciprocidade.

3 - Favorecerão a realização de campanhas publicitárias conjuntas, visando os 2 países.

ARTIGO 6.º

As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua no que respeita a problemas de colaboração internacional e adesão a organismos internacionais de turismo.

ARTIGO 7.º

Para realizar e assegurar as consultas mútuas relativas ao presente Acordo, assim como outros aspectos a estabelecer entre as Partes Contratantes, criar-se-á uma comissão mista que reunirá por proposta de uma das Partes, pelo menos uma vez por ano.

As reuniões realizar-se-ão, alternadamente, em cada um dos países, em data a acordar entre as Partes.

ARTIGO 8.º

O presente Acordo será válido durante 5 anos a partir da data em que entre em vigor e será renovado automaticamente por períodos sucessivos de 1 ano, se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar, por via diplomática, pelo menos 3 meses antes de expirar o período de validade.

ARTIGO 9.º

O presente Acordo será aprovado segundo as disposições constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor a partir da data das respectivas notificações.

Feito em Lisboa em 15 de Junho de 1982, em 2 exemplares originais, um em língua portuguesa e outro em língua espanhola, fazendo ambos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Vasco Futscher Pereira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo do Reino de Espanha:

José Pedro Pérez Llorca, Ministro de Assuntos Exteriores.

Protocolo Adicional

No âmbito dos trabalhos a desenvolver pela Comissão Mista prevista no artigo 7.º do Acordo de Cooperação no Sector do Turismo, celebrado em 15 de Junho de 1982, e no sentido de promover a concretização dos princípios de cooperação enunciados no articulado do mesmo Acordo, ficam aprovadas as seguintes disposições:

1 - Serão estudadas prioritariamente as possibilidades que se oferecem nos seguintes domínios:

Promoção turística:

a) Formas de actuação bilateral;

b) Hipóteses de promoção conjunta em mercados estrangeiros através da criação de produtos turísticos comuns, nomeadamente no que se refere a mercados americanos e japoneses.

Transporte e facilitação de fronteiras:

Tendo em conta as implicações dos transportes (aéreo, ferroviário e rodoviário), bem como das formalidades de fronteiras nos resultados que se pretende alcançar através da cooperação turística entre os 2 países, a Comissão encarregar-se-á de canalizar os problemas detectados, bem como as propostas de solução encontradas, para as entidades competentes de cada um dos países.

Formação profissional:

A Comissão encarregar-se-á de preparar e propor acções conjuntas de formação profissional, considerando-se especialmente adequada a realização de seminários visando a formação de agentes de serviços públicos, incluindo pousadas, particularmente no campo de gestão e da animação turísticas, inspecção da actividade, jogos de fortuna e azar, etc.;

Concessão de estágios e bolsas, a nível de gestão de acção turística, através de órgãos locais e regionais de turismo ou de comissões de iniciativa privada, especialmente nos domínios de gestão de receitas próprias e definição de critérios para a gestão de subsídios de sector público.

2 - A Comissão Mista reunirá alternadamente em Portugal e Espanha com a periodicidade mínima anual. Entretanto, os serviços oficiais de turismo dos 2 países estabelecerão contactos no sentido de se proceder à aprovação da respectiva agenda de trabalhos, que deverá ser adoptada em tempo útil a fim de permitir uma designação criteriosa das delegações de ambas as Partes.

3 - A Comissão Mista será presidida pelo Secretário de Estado do Turismo do governo em cujo território se realize a reunião.

4 - A composição das delegações à 1.ª Comissão Mista incluirá representantes do sector público e do sector privado, designados em função do conteúdo da agenda de trabalhos que venha a ser adoptada e até ao limite de 6 por cada parte.

5 - A agenda de temas a tratar nas reuniões da Comissão Mista será fixada de mútuo acordo com a antecedência mínima de 15 dias, precedendo consultas mútuas.

Feito em Lisboa em 15 de Junho de 1982, em 2 exemplares originais, um em língua portuguesa e outro em língua espanhola, fazendo ambos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Vasco Futscher Pereira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo do Reino de Espanha:

José Pedro Pérez Llorca, Ministro de Assuntos Exteriores.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/11/30/plain-5912.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5912.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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