Decreto do Governo n.º 78/84
de 29 de Novembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre Portugal e a República Popular do Congo, assinado em Brazzaville a 17 de Março de 1984, cujos textos, oficial em francês e sua tradução em português, vão anexas ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - José Augusto Seabra - António Antero Coimbra Martins.
Assinado em 14 de Novembro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica
O Governo da República de Portugal e o Governo da República Popular do Congo, abaixo designados as «Partes Contratantes»:
Desejosos de consolidar os laços de amizade e de cooperação que existem entre os dois países e seus povos;
Conscientes do papel que deve desempenhar a cooperação cultural no conhecimento mútuo, na compreensão e na paz entre os povos;
acordaram o seguinte:
ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes comprometem-se a promover e desenvolver pelos meios apropriados uma cooperação nos domínios da educação, da cultura, das artes, da ciência e da técnica.
ARTIGO 2.º
A cooperação no domínio da educação traduz-se especialmente pela aceitação de professores e a concessão de bolsas de estudo e de estágios nas universidades, estabelecimentos escolares e organismos situados em Portugal e no Congo, sobre uma base de reciprocidade.O número, a natureza e as modalidades de atribuição das bolsas serão definidos anualmente pelas duas Partes.
ARTIGO 3.º
Cada Parte reconhece aos representantes da outra Parte o acesso aos seus estabelecimentos de ensino, sob reserva do respeito pela regulamentação do país hóspede em matéria escolar e universitária.
ARTIGO 4.º
Os estudantes e estagiários que prossigam os seus estudos no território das Partes Contratantes beneficiarão das vantagens sociais inerentes à sua qualidade de estudante e estagiário.
ARTIGO 5.º
As Partes Contratantes procederão ao exame das condições segundo as quais será reconhecida a equivalência dos diplomas e outros títulos passados nos dois países.
ARTIGO 6.º
Cada Parte estudará a inclusão nos seus programas de ensino da história, da cultura e da economia do país da outra Parte, a fim de permitir à sua juventude um melhor conhecimento do outro país.
ARTIGO 7.º
A Parte Congolesa estudará a possibilidade de incluir o ensino da língua portuguesa no nível secundário; a Parte Portuguesa compromete-se, na medida das suas possibilidades, a facilitar a formação de docentes.
ARTIGO 8.º
As Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de investigadores, de técnicos, de especialistas, de material didáctico e de missões de estudo nos domínios citados no artigo 1.º do presente Acordo.
ARTIGO 9.º
Cada Parte garante, no respeito pelas normas em vigor, aos nacionais e aos homens de ciência da outra Parte, o acesso aos monumentos, arquivos, museus, laboratórios de pesquisa, bibliotecas e institutos científicos controlados pelo Estado.
ARTIGO 10.º
As Partes Contratantes favorecerão a troca de informações, de publicações e de filmes documentais de carácter educativo, literário, artístico, científico e técnico, conforme à regulamentação em vigor no respectivo país.
ARTIGO 11.º
Cada Parte favorecerá a organização no seu território de exposições artísticas, científicas ou culturais, conferências, concertos. representações teatrais ou folclóricas, projecções de filmes ou documentários, bem como de emissões radiodifundidas ou de televisão, com o fim de fazer reconhecer a arte e a cultura da outra Parte.
ARTIGO 12.º
As duas Partes encorajarão a cooperação entre as suas instituições no domínio do cinema, da imprensa e da radiodifusão, assim como as visitas recíprocas dos responsáveis e agentes por aqueles organismos.
ARTIGO 13.º
O presente Acordo é válido por um período de 5 anos, renovado por recondução tácita.Poderá ser denunciado a pedido de uma das Partes Contratantes, mediante a notificação prévia à outra Parte 6 meses antes de expirar o prazo do referido Acordo.
A denúncia não prejudicará a realização dos programas em execução nem a validade das garantias já acordadas no quadro do presente Acordo.
ARTIGO 14.º
Cada uma das Partes Contratantes poderá pedir a todo o momento a modificação de uma ou várias disposições do presente Acordo e a abertura de negociações para esse efeito.As disposições corrigidas ou revistas por consentimento mútuo entrarão em vigor desde que sejam aprovadas pelas Partes Contratantes.
ARTIGO 15.º
O presente Acordo entrará em vigor à data da troca dos instrumentos de ratificação.Feito em Brazzaville em 17 de Março de 1984, em dois originais em língua francesa.
Pelo Governo da República de Portugal:
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Popular do Congo:
Pierre NZE, Membro du Bureau Político, Chefe do Departamento das Relações Externas e Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(Ver texto em língua francesa no documento original)