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Decreto 78/84, de 29 de Novembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre Portugal e a República Popular do Congo.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 78/84

de 29 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre Portugal e a República Popular do Congo, assinado em Brazzaville a 17 de Março de 1984, cujos textos, oficial em francês e sua tradução em português, vão anexas ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - José Augusto Seabra - António Antero Coimbra Martins.

Assinado em 14 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica

O Governo da República de Portugal e o Governo da República Popular do Congo, abaixo designados as «Partes Contratantes»:

Desejosos de consolidar os laços de amizade e de cooperação que existem entre os dois países e seus povos;

Conscientes do papel que deve desempenhar a cooperação cultural no conhecimento mútuo, na compreensão e na paz entre os povos;

acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.º

As Partes Contratantes comprometem-se a promover e desenvolver pelos meios apropriados uma cooperação nos domínios da educação, da cultura, das artes, da ciência e da técnica.

ARTIGO 2.º

A cooperação no domínio da educação traduz-se especialmente pela aceitação de professores e a concessão de bolsas de estudo e de estágios nas universidades, estabelecimentos escolares e organismos situados em Portugal e no Congo, sobre uma base de reciprocidade.

O número, a natureza e as modalidades de atribuição das bolsas serão definidos anualmente pelas duas Partes.

ARTIGO 3.º

Cada Parte reconhece aos representantes da outra Parte o acesso aos seus estabelecimentos de ensino, sob reserva do respeito pela regulamentação do país hóspede em matéria escolar e universitária.

ARTIGO 4.º

Os estudantes e estagiários que prossigam os seus estudos no território das Partes Contratantes beneficiarão das vantagens sociais inerentes à sua qualidade de estudante e estagiário.

ARTIGO 5.º

As Partes Contratantes procederão ao exame das condições segundo as quais será reconhecida a equivalência dos diplomas e outros títulos passados nos dois países.

ARTIGO 6.º

Cada Parte estudará a inclusão nos seus programas de ensino da história, da cultura e da economia do país da outra Parte, a fim de permitir à sua juventude um melhor conhecimento do outro país.

ARTIGO 7.º

A Parte Congolesa estudará a possibilidade de incluir o ensino da língua portuguesa no nível secundário; a Parte Portuguesa compromete-se, na medida das suas possibilidades, a facilitar a formação de docentes.

ARTIGO 8.º

As Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de investigadores, de técnicos, de especialistas, de material didáctico e de missões de estudo nos domínios citados no artigo 1.º do presente Acordo.

ARTIGO 9.º

Cada Parte garante, no respeito pelas normas em vigor, aos nacionais e aos homens de ciência da outra Parte, o acesso aos monumentos, arquivos, museus, laboratórios de pesquisa, bibliotecas e institutos científicos controlados pelo Estado.

ARTIGO 10.º

As Partes Contratantes favorecerão a troca de informações, de publicações e de filmes documentais de carácter educativo, literário, artístico, científico e técnico, conforme à regulamentação em vigor no respectivo país.

ARTIGO 11.º

Cada Parte favorecerá a organização no seu território de exposições artísticas, científicas ou culturais, conferências, concertos. representações teatrais ou folclóricas, projecções de filmes ou documentários, bem como de emissões radiodifundidas ou de televisão, com o fim de fazer reconhecer a arte e a cultura da outra Parte.

ARTIGO 12.º

As duas Partes encorajarão a cooperação entre as suas instituições no domínio do cinema, da imprensa e da radiodifusão, assim como as visitas recíprocas dos responsáveis e agentes por aqueles organismos.

ARTIGO 13.º

O presente Acordo é válido por um período de 5 anos, renovado por recondução tácita.

Poderá ser denunciado a pedido de uma das Partes Contratantes, mediante a notificação prévia à outra Parte 6 meses antes de expirar o prazo do referido Acordo.

A denúncia não prejudicará a realização dos programas em execução nem a validade das garantias já acordadas no quadro do presente Acordo.

ARTIGO 14.º

Cada uma das Partes Contratantes poderá pedir a todo o momento a modificação de uma ou várias disposições do presente Acordo e a abertura de negociações para esse efeito.

As disposições corrigidas ou revistas por consentimento mútuo entrarão em vigor desde que sejam aprovadas pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 15.º

O presente Acordo entrará em vigor à data da troca dos instrumentos de ratificação.

Feito em Brazzaville em 17 de Março de 1984, em dois originais em língua francesa.

Pelo Governo da República de Portugal:

Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República Popular do Congo:

Pierre NZE, Membro du Bureau Político, Chefe do Departamento das Relações Externas e Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/11/29/plain-5908.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5908.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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