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Resolução da Assembleia da República 69/2024, de 17 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Comissão Permanente.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 69/2024



Aprova o Regulamento da Comissão Permanente

A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o seu Regulamento, em anexo à presente resolução.

Aprovada em 11 de setembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

ANEXO

Regulamento da Comissão Permanente

Artigo 1.º

Funcionamento

A Comissão Permanente reúne, nos termos do artigo 39.º do Regimento, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição e no artigo 41.º do Regimento.

Artigo 2.º

Composição

1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos vice-presidentes e por deputados indicados por todos os partidos com assento parlamentar, de acordo com a respetiva representatividade.

2 - O número de Deputados que integram a Comissão Permanente e a sua distribuição pelos partidos constam de Resolução aprovada no início da Legislatura.

Artigo 3.º

Mesa

1 - A mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia da República e por dois secretários designados pela Comissão Permanente, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade.

2 - O Presidente da Assembleia da República é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vice-presidentes.

3 - Os secretários são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos deputados que o Presidente da Assembleia da República designar.

Artigo 4.º

Competência do Presidente da Assembleia da República

Compete ao Presidente da Assembleia da República:

a) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão Permanente;

b) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão Permanente, podendo delegar esta competência nos vice-presidentes.

Artigo 5.º

Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;

b) Organizar as inscrições para uso da palavra;

c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do presidente, a correspondência expedida pela Comissão Permanente;

d) Exercer a função de escrutinadores.

Artigo 6.º

Reuniões

1 - A Comissão Permanente reúne ordinariamente em dia e hora a fixar pela Conferência de Líderes, sendo para tal convocada pelo Presidente da Assembleia da República.

2 - A Comissão Permanente pode reunir extraordinariamente por convocação do Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, devendo, neste caso, ser ouvida a Conferência de Líderes.

Artigo 7.º

Convocação de reuniões

Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 8.º

Ordem de trabalhos

Aberta a reunião, a mesa procede à leitura do expediente, seguindo-se as declarações políticas e a discussão e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.

Artigo 9.º

Uso da palavra

O uso da palavra pelos deputados ou pelos membros do Governo exerce-se de acordo com as grelhas de tempo fixadas na Conferência de Líderes.

Artigo 10.º

Publicação no Diário da Assembleia da República

1 - O relato fiel e completo do que ocorrer nas reuniões da Comissão Permanente é publicado na 1.ª série do Diário da Assembleia da República.

2 - Dele devem constar:

a) As horas de abertura e encerramento, os nomes do presidente e dos secretários;

b) A reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas;

c) Um sumário com a menção dos assuntos tratados e a indicação dos intervenientes nas discussões.

Artigo 11.º

Publicidade das reuniões

As reuniões da Comissão Permanente são públicas.

Artigo 12.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado pela Comissão Permanente, por iniciativa de qualquer deputado.

Artigo 13.º

Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão Permanente.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5898131.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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