Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 20/94, de 5 de Maio

Partilhar:

Sumário

APROVA, PARA RATIFICACAO, A CONVENCAO SOBRE PREVENCAO E REPRESSAO DE CRIMES CONTRA PESSOAS GOZANDO DE PROTECCAO INTERNACIONAL INCLUINDO OS AGENTES DIPLOMATICOS, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NACOES UNIDAS EM 14 DE DEZEMBRO DE 1973.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.° 20/94

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos.

Artigo 1.° A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1973, cujo texto original em inglês e respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.° Ao texto da Convenção é formulada a seguinte reserva:

Portugal não extradita por facto punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua segundo a lei do Estado requerente nem por infracção a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo.

Aprovada em 13 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) Convenção sobre Prevenção e Repressão de Infracções contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos.

Os Estados Partes na presente Convenção:

Tendo em consideração os fins e os princípios da Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da paz internacional e à promoção das relações amistosas e de cooperação entre os Estados;

Considerando que as infracções cometidas contra os agentes diplomáticos e outras pessoas gozando de protecção internacional constituem uma ameaça séria à manutenção das relações internacionais normais necessárias à cooperação entre os Estados;

Reconhecendo que a perpetração destas infracções constitui um motivo grave de inquietação para a comunidade internacional;

Convencidos da necessidade de adoptar urgentemente medidas apropriadas e eficazes para a prevenção e repressão destas infracções;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Para os fins da presente Convenção:

1) A expressão «pessoa gozando de protecção internacional» entende-se por:

a) Qualquer Chefe de Estado, incluindo os membros de um órgão colegial exercendo, em virtude da Constituição do Estado considerado, as funções de Chefe de Estado; qualquer Chefe de Governo ou qualquer Ministro dos Negócios Estrangeiros, quando se encontre num Estado estrangeiro, bem como os membros da sua família que o acompanhem;

b) Qualquer representante, funcionário ou personalidade oficial de um Estado e qualquer funcionário, personalidade oficial ou outro agente de uma organização intergovernamental que, à data e no local onde se cometeu uma infracção contra a sua pessoa, o seu local de trabalho, o seu domicílio privado ou os seus meios de transporte, tem direito, em conformidade com o direito internacional, a uma protecção especial contra qualquer atentado à sua pessoa, à sua liberdade ou à sua dignidade, bem como aos membros da sua família que com ele vivem;

2) A expressão «autor presumido da infracção» entende-se por qualquer pessoa contra a qual há elementos de prova suficientes para estabelecer, numa primeira análise, que ela cometeu ou participou numa ou em várias das infracções previstas no artigo 2.°

Artigo 2.°

1 - O facto intencional:

a) De cometer um homicídio, um rapto ou outro atentado contra uma pessoa gozando de protecção internacional, ou contra a sua liberdade;

b) De cometer um atentado, recorrendo à violência, contra o local de trabalho, o domicílio privado ou os meios de transporte de uma pessoa gozando de protecção internacional, de forma a colocar em perigo a sua vida ou a sua liberdade;

c) De ameaçar cometer tal atentado;

d) De tentar cometer tal atentado; ou e) De participar como cúmplice em tal atentado;

é considerado por todos os Estados Partes como constituindo uma infracção em conformidade com a sua legislação interna.

2 - Cada Estado Parte tornará estas infracções passíveis de penas apropriadas que tomem em consideração a sua gravidade.

3 - Os n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudicam em nada as obrigações que, em virtude do direito internacional, incumbem aos Estados Partes de tomar todas as medidas apropriadas para prevenir outros ataques à integridade física, à liberdade ou à dignidade de uma pessoa beneficiando de protecção internacional.

Artigo 3.°

1 - Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência, com vista ao reconhecimento das infracções previstas no artigo 2.°, nos seguintes casos:

a) Sempre que a infracção seja cometida no território desse Estado ou a bordo de um navio ou de uma aeronave matriculada nesse Estado;

b) Sempre que o autor presumido da infracção seja nacional desse Estado;

c) Sempre que a infracção seja cometida contra uma pessoa beneficiando de protecção internacional nos termos do artigo 1.°, em virtude das funções que exerce em nome desse Estado;

2 - Qualquer Estado Parte tomará igualmente as medidas necessárias para estabelecer a sua competência, a fim de conhecer estas infracções, no caso em que o autor presumido da infracção se encontre no seu território e não seja extraditado, em conformidade com o artigo 8.°, para qualquer um dos Estados visados no n.° 1 do presente artigo.

3 - A presente Convenção não exclui a competência penal exercida de acordo com a legislação interna.

Artigo 4.°

Os Estados Partes colaboram na prevenção das infracções previstas no artigo 2.°, nomeadamente:

a) Tomando todas as medidas possíveis a fim de prevenir a preparação, nos seus territórios, de infracções destinadas a ser cometidas no interior ou exterior do seu território;

b) Trocando informações e coordenando as medidas administrativas e outras a tomar, caso seja necessário, a fim de prevenir a perpetração dessas infracções.

Artigo 5.°

1 - Se o Estado Parte no território do qual foram cometidas uma ou várias das infracções previstas no artigo 2.° tiver razões para crer que um autor presumido da infracção fugiu do seu território, comunica a todos os Estados interessados, directamente ou por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, todos os factos pertinentes relativos à infracção cometida, bem como todas as informações de que dispõe referentes à identidade do autor presumido da infracção.

2 - Sempre que uma ou várias das infracções previstas no artigo 2.° forem cometidas contra uma pessoa beneficiando de protecção internacional, qualquer Estado Parte que disponha de informações referentes à vítima ou às circunstâncias da infracção diligenciará no sentido de as comunicar, nas condições previstas pela sua legislação interna, em tempo útil e o mais completas possíveis, ao Estado Parte em nome do qual essa pessoa exercia as suas funções.

Artigo 6.°

Caso considere que as circunstâncias o justificam, o Estado Parte no território do qual se encontra o autor presumido da infracção toma as medidas apropriadas, em conformidade com a sua legislação interna, para assegurar a presença do autor presumido da infracção, a fim de proceder judicialmente contra ele ou de o extraditar. Estas medidas são notificadas de imediato, directamente ou por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas:

a) Ao Estado no qual a infracção foi cometida;

b) Ao Estado ou aos Estados de que o autor presumido da infracção é nacional ou, se este é apátrida, ao Estado no território do qual reside permanentemente;

c) Ao Estado ou aos Estados de que a pessoa gozando de protecção internacional é nacional ou em nome do qual ou dos quais exercia as suas funções;

d) A todos os outros Estados interessados; e e) À organização intergovernamental de que a pessoa gozando de protecção internacional é funcionária, personalidade oficial ou agente;

2 - Qualquer pessoa contra a qual são tomadas as medidas referidas no n.° 1 do presente artigo tem direito a:

a) Comunicar de imediato com a entidade competente mais próxima do Estado de que é nacional ou que está de outro modo habilitada a proteger os seus direitos ou, se se trata de um apátrida, que está disposta, a seu pedido, a proteger os seus direitos; e b) Receber a visita de um representante desse Estado.

Artigo 7.°

O Estado Parte no território do qual se encontra o autor presumido da infracção, caso o não extradite, submete o assunto, sem qualquer excepção e sem atraso injustificado, às autoridades competentes para o exercício da acção penal, segundo um processo conforme à legislação desse Estado.

Artigo 8.°

1 - Mesmo que as infracções previstas no artigo 2.° não figurem na lista dos casos passíveis de extradição num tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes, elas são consideradas como aí estando incluídas. Os Estados Partes comprometem-se a incluir estas infracções como casos passíveis de extradição em todos os tratados de extradição a concluir entre si.

2 - Caso um Estado Parte que subordina a extradição à existência de um tratado receba um pedido de extradição de um outro Estado Parte com o qual não tem um tratado de extradição, pode, se se decidir a extraditar, considerar a presente Convenção como constituindo a base jurídica da extradição relativamente a essas infracções. A extradição é submetida às regras de processo e outras condições previstas pela legislação do Estado requerido.

3 - Os Estados Partes que não subordinam a extradição à existência de um tratado reconhecem estas infracções como constituindo casos de extradição submetidos às regras de processo e a outras condições previstas pela legislação do Estado requerido.

4 - Para fins de extradição entre os Estados Partes, estas infracções são consideradas como tendo sido cometidas tanto no lugar da sua perpetração como no território dos Estados encarregados de estabelecer a sua competência em virtude do n.° 1 do artigo 3.°

Artigo 9.°

Qualquer pessoa contra a qual é levantado um processo por ter cometido uma das infracções previstas no artigo 2.° beneficia da garantia de um tratamento equitativo em todas as fases do processo.

Artigo 10.°

1 - Os Estados Partes acordam na entreajuda judiciária mais concreta possível durante todo o processo penal motivado pelas infracções previstas no artigo 2.°, incluindo a comunicação de todos os elementos de prova de que disponham e que são necessários para a conclusão do processo.

2 - As disposições do n.° 1 do presente artigo não prejudicam as obrigações relativas à entreajuda judiciária estipuladas em qualquer outro tratado.

Artigo 11.°

O Estado Parte no qual uma acção penal foi intentada contra o autor presumido da infracção comunica o resultado definitivo ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informa os outros Estados Partes.

Artigo 12.°

As disposições da presente Convenção não prejudicarão a aplicação de tratados relativos ao asilo em vigor à data da adopção desta Convenção, no que respeita aos Estados Partes nesses tratados, mas um Estado Parte na presente Convenção não poderá invocar esses tratados relativamente a um outro Estado Parte na Convenção que não seja parte nesses tratados.

Artigo 13.°

1 - Qualquer diferendo entre dois ou vários Estados Partes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não seja regulado por via de negociação é submetido a arbitragem a pedido de um desses Estados. Se, nos seis meses que se seguem à data do pedido de arbitragem, as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer uma pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, depositando uma petição em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

2 - Qualquer Estado Parte poderá, no momento em que assinar, ratificar ou aderir à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do n.° 1 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados pelas referidas disposições em relação a um Estado Parte que tenha formulado tal reserva.

3 - Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com as disposições do n.° 2 do presente artigo poderá em qualquer momento retirar essa reserva mediante uma notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 14.°

A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados, até 31 de Dezembro de 1974, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.

Artigo 15.°

A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 16.°

A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 17.°

1 - A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia após a data do depósito do 22.° instrumento de ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 - Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do 22.° instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.° dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 18.°

1 - Qualquer Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 - A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 19.°

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notifica a todos os Estados, entre outras:

a) As assinaturas da presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão, em conformidade com os artigos 14.°, 15.° e 16.°, bem como as notificações feitas nos termos do artigo 18.°;

b) A data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do artigo 17.°

Artigo 20.°

O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual enviará cópias certificadas a todos os Estados

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/05/plain-58913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58913.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda