Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2024
Decorrida mais de uma década da celebração do Protocolo entre o Instituto Nacional de Estatística, I. P., e a Direção-Geral de Política do Mar para a elaboração da primeira Conta Satélite do Mar e sete anos desde a sua integração nas Estatísticas Oficiais Portuguesas, o balanço desta medida, pioneira e essencial para as políticas públicas do mar, é positivo e possibilita a identificação dos aspetos a aprofundar.
No que concerne à periodicidade da Conta Satélite do Mar, importa assegurar que a divulgação da informação estatística ocorre com a frequência adequada, maximizando-se o valor deste instrumento para apoiar a definição e a avaliação das políticas públicas do mar. Assim, é imperativo que a Conta Satélite do Mar tenha um caráter recorrente, o que, aliado ao rigor da informação prestada por este instrumento, será fulcral para dotar as decisões públicas de informação mais atualizada e, por isso, melhor informação, contribuindo para a implementação e monitorização da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 na vertente económica.
Relativamente à componente territorial, sendo a Conta Satélite do Mar um instrumento útil na coordenação e no acompanhamento das políticas públicas do mar, importa garantir que a monitorização ocorra em diferentes níveis espaciais, tendo em vista a aferição dos efeitos das políticas públicas no território e os oportunos ajustamentos. Desta forma, é essencial garantir que a Conta Satélite do Mar tem um papel fulcral na territorialização das políticas públicas e, designadamente, no apoio ao acompanhamento do desempenho dos resultados da economia do mar.
Por outro lado, não obstante a Conta Satélite do Mar incluir conceptualmente as atividades económicas que se realizam no mar e outras que, não se realizando no mar, dependem do mar, nomeadamente os serviços não transacionáveis dos ecossistemas marinhos, constata-se que estes serviços que não passam pelo mercado não são contabilizados.
Por outro lado, importa aperfeiçoar a Conta Satélite do Mar face às necessidades de reporte de Portugal, no âmbito da avaliação socioeconómica da Diretiva Quadro Estratégia Marinha.
Tendo em conta que o valor económico e social do mar está intimamente ligado ao seu valor ambiental e ecológico, é crucial que este instrumento passe a contemplar uma avaliação dos serviços não transacionáveis dos ecossistemas marinhos, numa lógica de "contabilidade ecológica". Esta inclusão de uma conta dos ecossistemas marinhos está em linha com o objetivo de robustecer a análise da economia do mar no quadro das Contas Nacionais e em conformidade com o Sistema de Contas Económicas do Ambiente adotado pela Comissão Estatística das Nações Unidas.
Em observância das Linhas Gerais da Atividade Estatística Oficial para o período 2023-2027, numa lógica de articulação interinstitucional para a apropriação crescente de novas fontes de informação estatística, é oportuno que a Conta Satélite do Mar continue a evoluir, assegurando uma contínua adequação aos seus objetivos de medir a relevância do mar para o País, apoiar a decisão política e administrativa, e monitorizar as diferentes componentes da economia sustentável do mar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a integração permanente da Conta Satélite do Mar, com periodicidade de três em três anos, nas Estatísticas Oficiais Portuguesas, garantindo a construção de uma série estatística longa.
2 - Estabelecer que, até 2026, é desenvolvida, e articulada com a Conta Satélite do Mar, a componente do capital natural e dos serviços dos ecossistemas marinhos.
3 - Estabelecer que a Conta Satélite do Mar desagrega a sua informação ao nível territorial das NUTS I, sem prejuízo de outro tipo de desagregação territorial de informação estatística necessária à avaliação das políticas públicas do mar.
4 - Determinar a articulação e cooperação entre a Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) e o Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), para a produção e difusão dos resultados da Conta Satélite do Mar.
5 - Determinar o apoio do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), ao INE, I. P., na definição metodológica necessária à inclusão da análise do capital natural e dos serviços dos ecossistemas marinhos nas Contas Nacionais.
6 - Criar uma comissão de acompanhamento da Conta Satélite do Mar, com a missão de:
a) Analisar aspetos técnicos relevantes para a compilação da Conta Satélite do Mar;
b) Identificar necessidades de informação específica suscetíveis de serem satisfeitas no âmbito da Conta Satélite do Mar;
c) Apoiar a inclusão da componente do capital natural e dos serviços dos ecossistemas marinhos na Conta Satélite do Mar;
d) Adequar a informação disponibilizada às necessidades de monitorização do resultado das políticas públicas do mar e do respetivo contexto de base territorial;
e) Promover e avaliar a participação dos organismos com atribuições na área do mar no fornecimento de dados para a Conta Satélite do Mar;
f) Apoiar e participar na divulgação dos resultados e da metodologia da Conta Satélite do Mar em eventos e outros trabalhos de âmbito nacional e internacional;
g) Avaliar e propor melhorias nos mecanismos de acesso a dados da Conta Satélite do Mar por investigadores e instituições científicas, fomentando a investigação estatística nos assuntos do mar.
7 - Estabelecer que a Comissão de Acompanhamento da Conta Satélite do Mar é composta, a título permanente, por:
a) Dois representantes do INE, I. P., cabendo a um dos representantes a cocoordenação;
b) Um representante do Serviço Regional de Estatística de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) Dois representantes da DGPM, cabendo a um dos representantes a cocoordenação;
d) Um representante do IPMA, I. P.;
e) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
f) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
g) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
h) Um representante de cada Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.;
i) Um representante da Região Autónoma dos Açores;
j) Um representante da Região Autónoma da Madeira.
8 - Determinar que a designação dos representantes referidos no número anterior é efetuada no prazo de um mês da publicação da presente resolução, devendo reunir, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que seja considerado relevante para os trabalhos.
9 - Estabelecer que, sempre que se mostre relevante, podem ser convidados a participar nos trabalhos da Comissão de Acompanhamento da Conta Satélite do Mar representantes de outras entidades, públicas ou privadas.
10 - Determinar que pela participação nas reuniões da Comissão de Acompanhamento da Conta Satélite do Mar não é devido o pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.
11 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2017, de 10 de julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de agosto de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
118064648
Resolução do Conselho de Ministros 121/2024, de 2 de Setembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 169/2024, Série I de 2024-09-02
- Data: 2024-09-02
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Sumário
Atualiza o enquadramento da Conta Satélite para o Mar, de modo a adequar este instrumento estatístico às necessidades de avaliação da relevância da economia do mar para Portugal.
Texto do documento
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5880634.dre.pdf .
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