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Decreto 12/94, de 3 de Maio

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO DE PARTENARIADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA TUNISINA, ASSINADO EM TUNES, A 22 DE SETEMBRO DE 1993, CUJO TEXTO DE PÚBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto 12/94
de 3 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Partenariado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina, assinado em Tunes, a 22 de Setembro de 1993, cujo texto original nas línguas portuguesa e francesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Assinado em 31 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE PARTENARIADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA TUNISINA.

Considerando:
Que, para fazer face à globalização dos mercados e ao crescente fenómeno da internacionalização, as estratégias empresariais assentam, cada vez mais, no desenvolvimento de formas de cooperação empresarial;

Que a cooperação estratégica entre empresas tem como objectivos aumentar a flexibilidade e a capacidade de inovação das empresas, permitindo-lhes responder melhor às alterações constantes da procura e ao progresso técnico;

Que estão reunidas condições para que as empresas portuguesas e tunisinas estabeleçam entre si relações de cooperação baseadas em vantagens mútuas;

Que a cooperação entre empresas portuguesas e tunisinas contribuirá para o estabelecimento de relações económicas e comerciais entre Portugal e a Tunísia em bases mais duráveis;

Certos da necessidade de promover os investimentos e a instalação de empresas nos dois países e apoiar todas iniciativas tendentes a intensificar os contactos entre as empresas portuguesas e tunisinas para a criação de sociedades mistas:

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina acordam o seguinte:

1 - As duas Partes, no quadro das respectivas legislações, comprometem-se a:
a) Desenvolver todos os esforços susceptíveis de estimular a cooperação mutuamente vantajosa entre operadores de Portugal e da Tunísia, concedendo-lhes todo o apoio necessário, por forma a facilitar a concretização da mesma;

b) Assegurar no seu território e nas suas zonas marítimas, um tratamento justo e equitativo aos investimentos de nacionais e sociedades do outro Estado Contratante, designadamente em matéria de protecção e segurança dos investimentos, de transferência de juros, dividendos, lucros e outros rendimentos, reembolso de empréstimos, produto da cessação ou liquidação total ou parcial do investimento.

2 - A Parte Portuguesa manifesta a sua intenção de disponibilizar um plafond de USD 10 milhões destinado ao financiamento de investimento português na Tunísia, a utilizar preferencialmente em projectos de partenariado com empresas tunisinas.

3 - As condições do financiamento de investimento a conceder no quadro do partenariado na Tunísia, dentro do plafond referido no parágrafo 2, serão definidas na Convenção de Aplicação e, sector a sector, se for de comum acordo.

Estes créditos serão reembolsáveis a médio prazo e vencerão juros às taxas do mercado financeiro. As taxas de juro acordadas neste contexto serão bonificadas pelo Fundo para a Cooperação Económica até ao máximo de 60%.

4 - Com o objectivo de fomentar o investimento mútuo e a criação de empresas mistas, as autoridades portuguesas e tunisinas comprometem-se a tomar as medidas adequadas para promover o contacto entre empresários de ambos os Países, designadamente através de:

a) Organização de missões comerciais e de partenariado;
b) Organização de seminários especializados;
c) Difusão de oportunidades de comércio e de investimento;
d) Criação de um Comité Misto de Acompanhamento composto por representantes de instituições financeiras dos dois países tendo a seu cargo a gestão da presente linha de crédito.

5 - O presente Protocolo é válido por 2 anos a contar da data da sua assinatura, e tacitamente renovável por períodos anuais. Pode, todavia, ser denunciado por qualquer das Partes, por comunicação escrita dirigida à outra com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do termo da sua vigência inicial ou das sucessivas renovações.

Feito em Tunes, aos 22 de Setembro de 1993, em quatro originais, dois em língua francesa e dois em língua portuguesa, todos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa:
António José Fernandes de Sousa.
Pelo Governo da República Tunisina:
Salah Brik El Hannachi.

PROTOCOLE DE PARTENARIAT ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE DU PORTUGAL ET LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE TUNISIENNE.

Considérant:
Que, pour faire face à la globalisation des marchés et au croissant phénomène de l'internationalisation, les stratégies des entreprises sont de plus en plus basées sur le développement de formes de coopération entre les entreprises;

Que la coopération stratégique entre entreprises a pour but l'augmentation de la flexibilité et de la capacité d'innovation des entreprises, leur permettant de mieux répondre aux changements constants de la recherche et au progrès technique;

Que les conditions sont réunies pour que les entreprises portugaises et tunisiennes établissent entre elles des relations de coopération basées sur des avantages réciproques;

Que la coopération entre entreprises portugaises et tunisiennes contribuera à l'établissement de relations économiques et commerciales entre le Portugal et la Tunisie sur des bases plus durables;

Convaincus de la nécessité de promouvoir les investissements et l'installation d'entreprises dans les deux pays et d'appuyer toute initiative en vue d'intensifier les contacts entre les entreprises portugaises et tunisiennes pour la création de sociétés mixtes:

Le Gouvernement de la République du Portugal et le Gouvernement de la République Tunisienne ont convenu de ce qui suit:

1 - Les deux Parties, dans le cadre de leurs législations respectives, s'engagent à:

a) Développer tous les efforts susceptibles de stimuler la coopération mutuellement avantageuse entre des opérateurs du Portugal et de la Tunisie, en leur accordant tout l'appui nécessaire de façon à faciliter sa concrétisation;

b) Assurer dans leur territoire et leurs zones maritimes, un traitement juste et équitable aux investissements de nationaux et des sociétés de l'autre État Contractant notamment en matière de protection et sécurité des investissements, transfert d'intérêts, dividendes, bénefices et autres revenus, remboursement de prêt, produit de la cessation ou liquidation totale ou partielle de l'investissement.

2 - La Partie Portugaise manifeste son intention de libérer un plafond de 10 Mio $US destiné au financement de l'investissement portugais en Tunisie, à utiliser de préférence dans des projets de partenariat avec des entreprises tunisiennes.

3 - Les conditions de financement de l'investissement qui serait accordé dans le cadre du partenariat en Tunisie conformément au plafond mentionné au paragraphe 2 ci-dessus seront définies dans la Convention d'Application, secteur par secteur, et d'un commun accord.

Ces crédits seront remboursables à moyen terme et porteront intérêts aux taux du marché financier. Les taux d'intérêts accordés dans ce cadre par les banques portugaises seront bonifiées par le Fonds de Coopération Économique jusqu'à un plafond de 60%.

4 - Dans le but de développer l'investissement réciproque et la création de sociétés mixtes, les autorités portugaises et tunisiennes s'engagent à prendre les mesures appropriées pour promouvoir le contact entre des entrepreneurs des deux pays, notamment à travers:

a) L'organisation de missions commerciales et de partenariat;
b) L'organisation de séminaires spécialisés;
c) La diffusion d'opportunités de commerce et d'investissement;
d) La création d'un Comité Mixte de Suivi composé des représentants des institutions financières des deux pays ayant en charge la gestion de la présente ligne de crédit.

5 - Le présent Protocole est valable pour 2 ans à compter de la date de sa signature, et renouvelable par tacite reconduction pour des périodes annuelles. Il peut, néanmoins, être dénoncé par l'une des parties, par communication écrite adressée à l'autre, avec un préavis minimum de 90 jours avant la fin de sa durée initiale ou de ces renouvellements successifs.

Signé à Tunis le 22 septembre 1993 en quatre originaux, deux en langue française et deux en langue portugaise, les quatre étant également valables.

Pour le Gouvernement de la République du Portugal:
António José Fernandes de Sousa.
Pour le Gouvernement de la République Tunisienne:
Salah Brik El Hannachi.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58685.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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