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Decreto-lei 110/94, de 28 de Abril

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Sumário

ESTABELECE REGRAS SOBRE O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIADOR NO MERCADO MONETÁRIO E DE CÂMBIOS, HARMONIZANDO A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DESTAS SOCIEDADES MEDIADORAS COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 110/94

de 28 de Abril

A modernização do sistema financeiro, condição necessária para a realização do mercado interno, conduziu à adopção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro.

Em resultado da adopção do Regime Geral, torna-se necessário adaptar, em conformidade, a legislação específica que regulamenta a actividade das sociedades mediadoras do mercado monetário e do mercado de câmbios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Exercício da actividade

1 - As sociedades mediadoras do mercado monetário e do mercado de câmbios, adiante designadas por sociedades mediadoras, ou mediadores, têm por objecto exclusivo a realização de operações de intermediação no mercado monetário e no mercado de câmbios e a prestação de serviços conexos.

2 - A actividade de mediador no mercado monetário e no mercado de câmbios pode ser exercida por sociedades anónimas ou por quotas.

3 - Na prossecução do seu objecto social, as sociedades mediadoras só podem agir por conta de outrem, sendo-lhes vedado efectuar transacções por conta própria.

Artigo 2.°

Regime jurídico

As sociedades mediadoras regem-se pelas normas do presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 3.°

Deveres da sociedade mediadora

1 - As sociedades mediadoras são obrigadas a:

a) Certificar-se da identidade e da capacidade legal para contratar das pessoas singulares ou colectivas em cujos negócios intervierem;

b) Propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo que não possam induzir em erro os contraentes;

c) Guardar completo segredo de tudo o que disser respeito às negociações de que se encarregarem;

d) Não revelar os nomes dos seus mandantes, excepto para permitir a contratação, entre estes, dos negócios jurídicos negociados por seu intermédio;

e) Comunicar imediatamente a cada mandante os pormenores dos negócios concluídos, expedindo no próprio dia a respectiva confirmação escrita;

2 - Nas operações que tiverem por objecto títulos:

a) O mediador deve exigir do mandante, antes da execução da ordem recebida, a entrega dos títulos a vender ou do documento que legalmente os represente ou da importância provável destinada ao pagamento da compra ordenada;

b) A falta de entrega dos títulos ou do documento representativo ou dos fundos pelo mandante eximirá definitivamente o mediador da obrigação de cumprir a respectiva ordem;

3 - O mediador a quem for conferido o mandato deverá, por todos os meios ao seu alcance, diligenciar pelo respectivo cumprimento.

Artigo 4.°

Actos proibidos às sociedades mediadoras

Às sociedades mediadoras é expressamente vedado o exercício de qualquer actividade não compreendida no seu objecto social e, nomeadamente:

a) Negociar operações a preços fictícios ou a cotações que não correspondam às do mercado ou que não tenham uma real contrapartida;

b) Conceder favores ou liberalidades, sob a forma de comissões ou outras, que possam afectar a imparcialidade ou a integridade das partes;

c) Propor transacções que visem aumentar artificialmente o volume de operações;

d) Exercer preferência entre clientes ou operar discriminações entre as operações propostas por aqueles;

e) Conceder empréstimos ou créditos, qualquer que seja a sua forma, natureza ou título;

f) Aceitar ou prestar garantias;

g) Receber, ter em depósito ou possuir, a qualquer título, dinheiro ou outros bens que não lhes pertençam, salvo o montante entregue pelo comprador ou títulos ou documentos que os representem entregues pelo vendedor e destinados a uma operação determinada e pelo período mínimo necessário à sua realização;

h) Participar no capital ou fazer parte dos corpos gerentes de outras sociedades mediadoras.

Artigo 5.°

Actos proibidos aos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados

1 - Aos administradores, directores, gerentes e membros de qualquer órgão das sociedades mediadoras é vedado:

a) Possuir participação de capital, fazer parte dos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer funções noutras sociedades que se dediquem à mesma actividade;

b) Exercer, por si ou por interposta pessoa, operações de intermediação nos mercados monetários e de câmbios, pertencer a órgãos sociais de instituições financeiras ou ter nelas participação superior a 20% do respectivo capital;

2 - As proibições estabelecidas no número anterior serão extensivas:

a) A todos os sócios da sociedade, quando esta revista a forma de sociedade por quotas;

b) Aos accionistas com mais de 20% do capital da sociedade mediadora, tratando-se de sociedade anónima;

c) Aos indivíduos que exerçam funções técnicas de qualquer natureza ou de chefia de serviços nas sociedades referidas.

Artigo 6.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 164/86, de 26 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 31 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/04/28/plain-58640.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58640.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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